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ID
1902388
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Chega notícia através da Ouvidoria do Ministério Público da prática de determinado crime e que possivelmente haveria omissão da Delegacia de Polícia na apuração. Em razão disso, o Promotor de Justiça instaura procedimento de investigação criminal no âmbito da própria Promotoria. Sobre o poder investigatório do Ministério Público, de acordo com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a conduta do promotor foi:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Explicação do professor Márcio André sobre o julgado noticiado no informativo 785, STF, do site Dizer o Direito: "O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade  própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá  respeitar alguns parâmetros  que podem ser a seguir listados:

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por

    membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja,

    determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em

    que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do  defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já  documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

    A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência

    para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer

    pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham

    investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático

    de Direito –do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados  (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.”

    STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdã o Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-785-stf1.pdf

  • "O MP dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado e qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (lei 8906/94, artigo 7º, incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (súmula vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição."

  • Gabarito: Letra D! Complemenando:

     

    Informativo 787 STF

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

     

    A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785).

     

    STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

  • essa questão está dentro de DIREITO PROCESSUAL PENAL???

  • Ta sim, Ana Carolina.  Na parte de inquérito policial  (artigo 1 ao 23 do cpp), mas essa informação e outras  do IP vc só  vai encontrar em alguma  aula  sobre inquérito  policial.  Existem muitas  no Youtube, como a do canal penal em foco, por exemplo. 

  • STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.  ''Posso tudo naquele que me fortalece''

  • Excelente Questão ! 

  • MESMO QUE NAO TENHA OMISSÃO DA POLICIA CIVIL O MP PODE INVESTIGAR PARALELAMENTE.

  • qual o erro da b ?

  • GABARITO D

    A conduta é legal! O procedimento de investigação criminal (PIC) do MP não requer omissão da autoridade policial, por isso a B está incorreta.

  • O trecho a seguir, extraído do artigo "Investigação criminal pelo Ministério Público possui limites" no site do Consultor Jurídico, discorre sobre o assunto e achei pertinente trazer aqui:

    O STF deixou claro que a investigação direta pelo MP é marcada pela subsidiariedade e excepcionalidade. O ministro Celso de Mello fixou as bases da investigação direta do MP:

    sempre sob a égide do princípio da subsidiariedade, destinadas a permitir, aos membros do “Parquet”, em situações específicas (quando se registrem, por exemplo, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violência arbitrária ou corrupção), ou, então, nos casos em que se verifique uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configure o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em razão da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penais).”

    Com efeito, por força da subsidiariedade, a investigação direta feita pelo Ministério Público só tem lugar quando se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penais. Já em razão da excepcionalidade, a investigação pelo Parquet só pode ser promovida diretamente nas hipóteses de lesão ao patrimônio público ou excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção. Enquanto a subsidiariedade refere-se a uma falha da atuação da Polícia, a excepcionalidade diz respeito a uma categoria restrita de infrações penais.

    Segue o link:https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/opiniao-investigacao-criminal-mp-possui-limites

  • Poder investigatório do Ministério Público:

    Sumula 785 STF: "O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

    A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito –do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.”

    Sumula 787 STF: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

    A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785).

    Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (Súmula 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000)

  • É aquela velha premissa: Quem pode mais, pode menos, se ele promove A AÇÃO PENAL por que não a investigação.

  • Ohh QC, sem vídeos de comentários de professor, perdemos muito tempo com isso. Comentários devem ser escritos...

  • gab: D) PMCE 2021

  • A prova é do MP.

    Porém o tema não é pacífico:

    INFO 757 STF

    O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes. A CF/88 não outorgou à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP. Ressalte-se, contudo, que a atuação investigativa do Ministério Público deve ser, necessariamente, subsidiária, ocorrendo apenas quando não for possível ou recomendável efetivar-se pela própria Polícia. STF. 2ª Turma. RHC 97926/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/9/2014 (Info 757). 

    O INFO 785 STF

    Citado pelos colegas, não diz que o MP pode investigar mesmo sem omissão da Polícia Civil. Ele apenas não toca no assunto.

  • MP (membros do “parquet”) INVESTIGANDO CRIME

    O  STF  deixou  claro  que  a  investigação  direta  pelo  MP  é  marcada  pela subsidiariedade e excepcionalidade.

    Se  já  existe  inquérito  policial em  andamento,  o  MP    deveria requisitar  diligências  e  não  instaurar  o  Procedimento  Investigatório  Criminal.

    “Sempre sob a égide do princípio da subsidiariedade, destinadas a permitir, aos membros do “Parquet”, em situações específicas (quando se registrem, por exemplo, excessos  cometidos  pelos  próprios  agentes  e  organismos  policiais,  como  tortura, abuso de poder, violência arbitrária ou corrupção), ou, então, nos casos em que se verifique uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configure o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em razão da  qualidade  da vítima  ou  da  condição  do  suspeito,  a  adequada  apuração  de determinadas infrações penais.