SóProvas


ID
1902400
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Clarisse foi vítima de um crime de lesão corporal grave, praticado por seu primo. O Ministério Público ofereceu denúncia, requerendo a oitiva de Clarisse, vítima, e seu vizinho Lucas, testemunha. Arrependida de narrar o fato ao Ministério Público, Clarisse não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada. Lucas também foi intimado pessoalmente por oficial de justiça e não comparece injustificadamente. Considerando a situação narrada e as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  O Código de Processo Penal Brasileiro trata da condução coercitiva do ofendido no artigo 201, § 1° que assim dispõe: “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações” e “parágrafo 1°: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”.

     

    O artigo 458 do Código de Processo Penal trata da condução coercitiva da testemunha, vejamos: “Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-se-á a multa prevista no § 2° do artigo 436 deste Código”. 

     

    Ainda, dispõe o artigo 206 do referido diploma legal: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.

  • Nos termos do CPP:

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

     Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Letra "C"

     Compilando os comentários dos colegas José Arnaldo e Aline:

     

    CPP, Art. 201, § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública

     

    * OBS: art. 458 - Tribunal do Juri:

     Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

     

    * multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos - art. 436, §2º

  • Mais uma confirmação. 

    Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 

  • Só o réu é quem pode deixar de comparecer, todos os outros podem ser conduzidos á força.

  • Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto: " Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".

  •  Lesão corporal grave e gravíssima são de ação pública INCONDIONADAS.

    A lesão leve (caput 129) CONDIONADA , a culposa tb!!

  • Testemunha ~> pode ser conduzida, e sofre aplicação de multa.

    Vítima ~> pode ser conduzida, e não pode sofrer aplicação de multa.

  • Gabarito: "C"

     

     a) nem Clarisse nem Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, mas, se comparecerem, têm obrigação de dizer a verdade;

    Errado. Clarisse e Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º e 218, CPP.

     

     b) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, já que testemunha, mas a vítima não, e também não poderá ser punida com multa; 

    Errado. Clarisse (vítima) poderá ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º do CPP.

    .

     c) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 201, §1º e 218, CPP: " Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade." "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."

     

     d) Clarisse poderá ser conduzida coercitivamente, mas a Lucas somente poderá ser aplicada multa;

    Errado. Lucas pode tanto ser conduzido coercitivamente, conforme explanado acima, como sofrer imposição de multa, nos termos do art. 219, CPP. 

     

    e) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, mas a Clarisse somente poderá ser aplicada multa. 

    Errado. Clarisse poder ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º, CPP.

  • tanto a testemunha quanto a tima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;

     

    Mnemônico:

    VINTE MUMIAS COMEM SÊMEN(SÊMIN)

  • Quanto à alternativa 'C'...

    Está desatualizada. Vejamos:

    ''A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal", escreveu o ministro Gilmar Mendes.

    Portanto, foi decidido pelo STF que não poderá ocorrer condução coercitiva para interrogatórios.

    Questão desatualizada.

  • ATENÇÃO

    Questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

     

    A QUESTÃO TRATA SOBRE CONDUÇÃO DE VÍTIMA E TESTEMUNHA, POSSÍVEL, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou; b) a ilicitude das provas obtidas; c) a responsabilidade civil do Estado.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html

  • HÁ UMA NOVA REDAÇÃO QUE FOI DADA, SEGUE ABAIXO:

     

    GABARITO C

     

    CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO

    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (110062 documentos)

     

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (4201 documentos)

     

    § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (89845 documentos)

     

    § 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (6221 documentos)

     

    § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (155 documentos)

     

    § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (161 documentos)

     

    § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    DAS  TESTUMUNHAS

     

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

  •  

    Questão Difícil 62%

    Gabarito Letra C

    [] a) nem Clarisse nem Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, mas, se comparecerem, têm obrigação de dizer a verdade;
    [] b) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, já que testemunha, mas a vítima não, e também não poderá ser punida com multa;
    [] c) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;
    [] d) Clarisse poderá ser conduzida coercitivamente, mas a Lucas somente poderá ser aplicada multa;
    [] e) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, mas a Clarisse somente poderá ser aplicada multa.

     

    Clarisse  → Vítima → CONDUÇÃO (art. 201, § 1º)

    Lucas Testemunha CONDUÇÃO(art. 218)  + MULTA (art 458)

     

    Art. 201, § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justoo ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

     

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública

      

    Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. 

    * multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos - art. 436, §2º

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    Fonte - Dizer o Direito

  • Perito Também pode ser conduzido coercitivamente.

  • Complementando:

    Com base no meu resumo pessoal,

    Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência;

    3- Paga custa das diligências;

    4- Paga multa.

    Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência.

    OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor.

    Bons estudos!

  • Clarisse foi vítima de um crime de lesão corporal grave, praticado por seu primo. O Ministério Público ofereceu denúncia, requerendo a oitiva de Clarisse, vítima, e seu vizinho Lucas, testemunha. Arrependida de narrar o fato ao Ministério Público, Clarisse não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada. Lucas também foi intimado pessoalmente por oficial de justiça e não comparece injustificadamente. Considerando a situação narrada e as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    C) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada; [Gabarito]

    CPP Art. 535 - Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    ----------------

    CPP Art. 458 - Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.

    ----------------

    CPP Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

    § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

    § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

  • Assertiva C

    tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;

  • Gabarito: C

    Cabe condução coercitiva do ofendido e de testemunha.

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                      

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

     Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Não cabe condução coercitiva de investigados e réus para interrogatório.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência;

    3- Paga custa das diligências;

    4- Paga multa.

    Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência.

    OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor. 

    Bons estudos!

  • Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência;

    3- Paga custa das diligências;

    4- Paga multa.

    Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência.

    OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor.

  • Oitiva do ofendido

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                     

    Condução coercitiva do ofendido

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                         

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                    

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.                      

    § 4 Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.                        

    § 5 Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.            

    § 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.                     

  • Alternativa correta: C

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • Gabarito: Letra C

    → A Testemunha é OBRIGADA a ir depor. Salvo se estiver acamada, se dispensadas ou impedidas de depor. Se, em condições, ela se exima da obrigação, estará sujeita à condução coercitiva, pagamento de multa ou ao crime de desobediência.

    → Por outro lado, o Ofendido só deverá comparecer se intimado. Caso ele se exima, apenas deverá ser conduzido à autoridade coercitivamente.

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • EXEMPLOS PARA CONDUÇÃO COERCITIVA.

    1) PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS

    2) EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.

    A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.

  • CONDUÇÃO COERCITIVA

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    EX: PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.

    OFENDIDO: O OFENDIDO É OBRIGADO A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, SEMPRE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. EM CASO DE INOBSERVANCIA QUANTO AO DEVER DE COMPARECIMENTO, ADMITE-SE A CONDUÇÃO COERCITIVA, POR DECISAO JUDICIAL MOTIVADA.

    ART. 201, § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

    O NOA COMPARECIMENTO PODE CARACTERIZAR DESOBEDIENCIA.

    EM SUMA, A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.

  • CONDUÇÃO COERCITIVA

    A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.

    CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS E RÉUS

    Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    EX: PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.

    OFENDIDO: O OFENDIDO É OBRIGADO A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, SEMPRE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. EM CASO DE INOBSERVANCIA QUANTO AO DEVER DE COMPARECIMENTO, ADMITE-SE A CONDUÇÃO COERCITIVA, POR DECISAO JUDICIAL MOTIVADA.

    ART. 201, § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

    O NAO COMPARECIMENTO PODE CARACTERIZAR DESOBEDIENCIA.

    EM SUMA, A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.

  • artigo 201, parágrafo primeiro do CPP==="Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade".

  • Meczart

  • Fala Pessoal! Estou compartilhando meus resumos no Evernote. Com base nisso, direcionado a banca FGV.

    Instragram: rafaellrm segue lá

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