SóProvas


ID
190258
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 263 do TST: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ-
    RIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
    desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro
    requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez)
    dias, a parte não o fizer.

  • Alguém poderia me justificar o erro da letra D???

    Pelo artigo 264/CPC a assertiva estaria correta....

    Sérgio Pinto Martins resume assim:

    a) Antes da citação: pode haver alteração sem consentimento da empresa;

    b)Depois da citação e apresentada a defesa: só pode alterar com o consentimento da empresa;

    c) Pedido de aditamento na audiência: o juiz pode determinar o aditamento, contudo, deve marcar nova audiência para que a empresa tenha a oportunidade de conhecer do novo pedido e contestá-lo.

    Inegável que a assertiva E está correta...mas não concordo com a alegação de erro da D.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Sobre a alternativa d) Art. 264 do CPC  - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

  • A letra "d" refere-se à emenda da PI. Esta não depende de concordância do Reclamado, mas apenas da intimação do juiz para que seja feita em 10 dias, sob pena de indeferimento da PI.

    .

    No caso do art. 264, citado abaixo pelos colegas, o legislador tratou da alteração / aditamento da PI, esta sim dependendo ou não de concordância do réu, conforme o momento processual.

    .

    Para melhor entendimento, segue a lição do prof. Leone do LFG:

    Formas de correção do vício: (para que a petição não seja indeferida)

    a) Emenda: a parte corrige um erro “emendatio libelis”. Obedecer ao prazo de 10 dias do artigo 284 do CPC e da Súmula 263 do TST.

    O juiz deve tentar a emenda, se não houver possibilidade, no caso de vício insanável ou nas hipóteses do art. 295, indeferirá a petição inicial.

    Não haverá contraditório se não houver prejuízo à parte contrária. Se puder prejudicar a outra parte, só poderá emendar se estabelecer prazo para defesa.

    .

    b) Aditamento: no processo civil, a parte pode aditar (aumentar ou mudar) seus pedidos até a citação da outra parte, pois esse é o momento que a outra parte toma conhecimento da lide e se prepara para defesa. Após a citação é permitido o aditamento, desde que a outra parte concorde.

    Como se trata de audiência una, na J. Trabalho, o magistrado deverá suspender a audiência e marcar uma nova data para sua realização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 dias. O reclamado pode abrir mão da garantia de nova audiência, defendendo-se na mesma audiência.

    Obs.:Na prática, erroneamente, alguns juízes aceitam o aditamento mesmo após a citação do réu, sem o seu consentimento, mas oportuniza sua manifestação dentro de determinado prazo, marcando nova audiência.

  • Me parece que o erro é justamente que necessita da expressa concordância do reclamado somente após citado e apresentada contestação. Se não apresentou contestação, é possível o aditamento sem a autorização do reclamado.
  • Olá galera, o erro que vcs estão observando é em razão de interpretar a questão a luz do Direito Processual Civil. Este só é aplicado em Processo do Trabalho subsidiariamente, quando omissa a CLT a respeito da matéria. Portanto, no PROCESSO DO TRABALHO, não há despacho citatório do Juiz para o Reclamado apresentar defesa, mas sim mera NOTIFICAÇÃO para comparecimento a Audiência Trabalhista, realizado automaticamente pelo servidor da Vara do Trabalho (art. 841, CLT). Em razão desse fato, o aditamento ou emenda pode ser realizada até a Audiência no Processo do Trabalho, momento em que o réu apresentará sua defesa, e caso acolhida pelo Juiz, deverá este designar nova audiência, observando o prazo mínimo de 5 dias para o Reclamado apresentar sua defesa, com base no aditamento deferido.

  • Olá pessoal.
    Estudando por Bezerra Leite (pg 473, 6 ed.), ele afirma que o aditamento da inicial depois da notificação citatória do réu será admitida com a concordancia deste. Porém, em seguida, ele informa que há entendimento doutrinário no sentido de que se o pedido de aditamento é feito na própria audiência, antes da apresentação da defesa, o juiz deve autorizá-lo, designando nova audiência, ficando, desde logo, notificadas as partes. Apresentada a defesa, não será maos possivel  aditar a inicial.
    Pois bem, mas estamos falando de aditar a inicial que é diferente de emenda à inicial. 
    O aditamento ocorre quando o autor pretende alterar ou acrescentar algo na petição inicial. já a emenda a inicial, ocorre quando o autor pretende sanar um erro, um vício da petição. Assim, segundo a súm. 263 do TST, o autor tem o prazo de 10 dias para tal feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
    Por fim, pensando em questão de concurso, o professor Marcos Scarlercio, afirmou que no
     processo do trabalho prevalece o entendimento que o autor pode modificar (emendar ou aditar) a inicial sem a concordância da ré até a entrega da defesa que ocorre em audiência.

    Bons estudos.
  • a) Nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, ao receber a petição inicial a Secretaria da Vara deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade da ação.

      ERRADA - "COMO NO PROCESSO DO TRABALHO, DIFICILMENTE,  O JUIZ TOMA CONTATO COM A INICIAL ANTES DA AUDIÊNCIA, POIS NÃO HÁ O DESPACHO SANEADOR, COSTUMEIRAMENTE, A APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS DA INICIAL É DEIXADA PARA A SENTENÃ FINAL, APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA" MAURO SCHIAVI, MANUAL DO PROCESSO DO TRABALHO 2ª EDIÇÃO, PG. 412

    B) 
    No Processo do Trabalho o juiz tem contato com a petição inicial apenas em audiência e é nesta oportunidade que deve realizar o juízo de admissibilidade da ação, determinando, inclusive, quando for o caso, a emenda à peça vestibular se a hipótese versar sobre vícios insanáveis.

     ERRADA - IDEM COMENTÁRIO ANTERIOR

    c) É incorreto determinar a emenda à petição inicial na audiência, posto que a esta altura o réu já foi citado, não se admitindo a alteração da "litiscontestatio" em nenhuma hipótese.

     ERRADA -  "NO PROCESSO DO TRABALHO, A MODIFICAÇÃO DI PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR É POSSÍVEL, MESMO SEM A CONCORDÂNCIA DO RECLAMADO, ATÉ ORECEBIMENTO DA DEFESA, COMO FORMA DE PROPICIAR A MAIS RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO...NO PROCESSO DO TRABALHO, A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA SE DÁ COM O RECEBIMENTO DA DEFESA" QUE SE DÁ EM AUDIÊNCIA. MAURO SCHIAVI, MANUAL DO PROCESSO DO TRABALHO 2ª EDIÇÃO, PG. 409

    d) A emenda à petição inicial, após a citação do réu, depende da concordância expressa deste.

     ERRADA - NOS TERMOS JÁ COMENTADOS, NÃO HÁ CITAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO.  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA SE DÁ COM O RECEBIMENTO DA DEFESA QUE SE DÁ EM AUDIÊNCIA. AP´S RECEBIDA A DEFESA, O ADITAMENTO SE DARÁ SOMENTE COM A CONCORDÂNCIA DO RECLAMADO. MAURO SCHIAVI, MANUAL DO PROCESSO DO TRABALHO 2ª EDIÇÃO, PG. 409

    E) Constatada a ausência de documento essencial, o indeferimento da petição inicial somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

    CORRETA -  APLICAÇÃO DO CPC, ARTIGOS 284 E 282 E 283.

  • SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.  

  • Questão Desatualizada. A questão apresenta uma impropriedades no atual ordenamento jurídico pátrio, com o advento do novo CPC.

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).