ID 190264 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2009 Provas TRT 2R (SP) - 2009 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais. Dissídio individual e dissídio coletivo Segundo previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, na audiência, ao término da instrução processual o juiz deve: Alternativas Renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, conceder às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para razões finais, designando o julgamento para outra data. Renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, conceder às partes o prazo de dez minutos sucessivos para razões finais e, ao final, designar data de julgamento, salvo se o feito tramitar pelo rito sumaríssimo, quando o julgamento será proferido de imediato. Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais, renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, proferir o julgamento de imediato, independentemente do rito pelo qual tramita o processo. Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais em se tratando de rito ordinário e cinco minutos em se tratando de rito sumaríssimo, renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, proferir o julgamento de imediato, independentemente do rito pelo qual tramita o processo. Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais em se tratando de rito ordinário e cinco minutos em se tratando de rito sumaríssimo, renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, designar data de julgamento, salvo se o feito tramitar pelo rito sumaríssimo, quando o julgamento será proferido de imediato. Responder Comentários Resposta: letra c Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. É IMPERISO RESSLTAR QUE OS CINCO DIAS TRAZIDOS N PROC SUMARÍSSIMO DIZ RESPEITO AO DIREITO DAS PARTES SE MANIFESTAREM NO PRAZO COMUM SOBRE LAUDO PERICIAL. Essa questão seria passível de anulação. Explica-se:Segundo Renato Saraiva, "no procedimento sumaríssimo as partes não apresentam razões finais" (p. 390 do Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011)Sendo assim, não existiria resposta correta, pois a alternativa c) fala em "independentemente de procedimento" Corroborando a conclusão do colega K8 de que esta questão é passível de anulação acrescento que no procedimento sumaríssimo não há a 2ª tentativa de conciliação obrigatória como ocorre no procedimento ordinário após as razões finais.O art 852-E da CLT instrui que o juiz detém a faculdade de realizar a tentativa conciliatória a qualquer momento da audiência. Complementando os comentários oportunos acima, primeiro devo lembrar que se trata de uma questão objetiva e por isso deve ser respondida objetivamente e segundo que na pratica os juízes conservam os momentos clássicos de tentativa de conciliação, iniciada a audiência e depois do prazo das razões finais. Cuidado não antes da instrução e julgamento. O artigo 850 da CLT é uma regra geral aplicável às eventuais omissões existentes no rito sumaríssimo. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.