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Art. 37 CPC- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
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A – CERTA
SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, EXCETO NA HIPÓTESE DE MANDATO TÁCITO.
C - CERTA
OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
E - CERTA
Art. 45 do CPC. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
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S. 383/TST. I. É inadimissível em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
Portanto, não é qualquer ato processual que o advogado pode atuar sem mandato alegando urgência. Letra d, resposta incorreta.
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Para complementar o item faltante:
B) CORRETA. Fundamentação: OJ 286 SDI-1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03. A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
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Complementando.
Não é possível a interposição de recurso sem procuração por não ser considerado ato urgente.
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Em outras palavras, o que o colega Fernando Henrique disse está nesta Súmula:
SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - (omissis)
Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
Bons estudos a todos.
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ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA D
d) Qualquer ato praticado no Processo do Trabalho por advogado sem mandato, tácito ou expresso, pode ser ratificado no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, nos termos da Lei e, em assim ocorrendo, será considerado válido.
Acredito que o que está incorreto na alternativa é a expressão "qualquer ato". Isso porque, como regra geral (art. 37 do CPC), o advogado não pode procurar em juízo sem o instrumento de mandato. Mas, de acordo com o art. 37 do CPC, o advogado sem mandato pode sim praticar alguns atos no processo, como: intentar ação, a fim de evitar decadência e prescrição, entre outros:
Art. 37 CPC- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes.
Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
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De acordo com o §3º do art. 791 da CLT, acrescentado pela Lei 12.437/2011, a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte interessada.
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Previsão legal do mandato tácito:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
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Acredito que a letra E, além da D, também não se encontra em plena consonância, pois intepreta-se do art. 45 que só há a necessidade que permenecer representando por mais 10 dias SE HOUVER NECESSIDADE PRA LHE EVITAR PREJUÍZO. Dessa forma, há esse equívoco na assertiva em generalizar esse interstício dado pelo artigo.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)