-
Errados os itens II e IV, pois:
No caso do item II, a competência para a ação de regresso será da justiça comum; quanto ao item IV, o entendimento do STF no sentido de que é possível incluir empresa do mesmo grupo econômico apenas na fase executiva do feito, como devedora solidária, sem que tenha participado na fase cognitiva, não se estende às tomadoras de serviço.
-
Alguem sabe dizer pq o item I esta correto? nao seria necessario esgotar os bens do devedor principal?
-
Olá, Marcela!
Em se tratando de execução cível, você está corretíssima: é necessário esgotar os bens do devedor principal. Entretanto, quando se trata de créditos trabalhistas, a jurisprudência e a doutrina entendem - EMBORA O ENTENDIMENTO AINDA NÃO ESTEJA PACIFICADO - que, em face do princípio da proteção do trabalhador, não se exige o esgotamento dos bens do devedor principal. O mesmo entendimento é aplicado na desconstituição da personalidade jurídica, para garantir, através dos bens dos sócios, o adimplemento dos débitos trabalhistas. Esse instituto da desconsideração terá critéris menos rígidos no âmbito da justiça trabalhista.
Sugiro a leitura do artigo O BENEFÍCIO DE ORDEM E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA - link:
http://www.calvo.pro.br/artigos/luiz_marcelo_figueiras_gois/luiz_marcelo_responsabilidade_subsidiaria.pdf
Entretanto, repito, ESSE ENTENDIMENTO NÃO ESTÁ PACIFICADO, tanto que, numa breve consulta no GOOGLE, encontramos, facilmente, decisões contra e a favor do esgotamento dos bens do devedor principal. Talvez por esse motivo a banca tenha optado por não se comprometer: se repararmos bem, ela não colocou uma alternativa apontando os itens I, II e IV como falsos.
-
I. ERRADA. "EXECUÇAO TRABALHISTA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Havendo condenação subsidiária, devem ser executados, primeiro, os bens da devedora principal e depois de seus sócios, por força do art. 592, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados por analogia e subsidiariamente, na forma do parágrafo único do art. 8º da CLT." (TRT-14 - AGRAVO DE PETICAO: AP 58520080011400 RO 00585.2008.001.14.00. Primeira Turma. Publicação: 18/05/2009).
"EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: Inadmissível a execução do devedor subsidiário antes de esgotadas todas as possibilidades de êxito da execução contra o devedor principal". (TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AGVPET 478200800222008 PI 00478-2008-002-22-00-8. Segunda Turma. Publicação: 13/07/2010).
Obs. Observar os comentários de nossa colega Eliana Carmem/RN. No entanto, eu mesmo, como assim procedi, manteria o gabarito do item I como errado.
II. ERRADA. "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. É inquestionável que a hipótese não se enquadra no conceito de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", de que trata o artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. Trata-se de matéria totalmente distinta do contrato de trabalho, de natureza eminentemente civil (indenização do devedor subsidiário pelo devedor principal, em relação aos prejuízos sofridos), devendo a agravante valer-se da ação de regresso, cujo fórum competente para a sua interposição é a justiça comum". (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 01 de Julho de 2008. 4ª turma. Nº processo TRT/SP: 01373198549102000).
-
III. CORRETA. Após o cancelamento da antiga Súmula 205, entende-se possível a verificação do grupo econômico na fase executória quando a configuração for evidente, desnecessitando cognição complexa. Nesse sentido o seguinte julgado da 6ª Turma do TST, relatado pel Min. Maurício Godinho Delgado:
RECURSO DE REVISTA.GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO ANTIGO ENUNCIADO 205 DO TST. EFEITOS JURÍDICOS. Para configuração do grupo econômico, a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. Registre-se, ademais, que a intenção principal do ramo justrabalhista, ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico. Com o cancelamento da Súmula 205 do TST abriu-se caminho à verificação do grupo econômico na fase tipicamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Demonstrada em juízo a configuração material e concreta do grupo econômico, a inserção do ente integrante do grupo na lide, já na fase de execução, não implica afronta ao art. 5º, LV, da CF.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 1703540-52.2004.5.09.0011 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010).
-
IV. ERRADA. Não está inserida na hipótese supra, ou seja, mesmo Grupo Econômico. Ademais, ver Súmula 331, IV, TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...) desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
V. CORRETA. Ausência de previsão legal que exija do credor a indicação da atual localização do devedor. Fundamentação: parágrafo 3º do art. 880, CLT.
-
GABARITO : D
I : VERDADEIRO
▷
II : FALSO
▷
III : VERDADEIRO
É o entendimento sedimentado após o cancelamento da Súmula 205 do TST.
▷ TST. Súmula 205 (CANCELADA).
IV : FALSO
▷ TST. Súmula 331. IV
V : VERDADEIRO
▷