Letra D.
O artigo 897-A, traz a baila a possibilidade do efeito modificativo do julgado. Em outras palavras, o Juiz além de esclarecer algum ponto incontroverso, poderá modificar a sua decisão.
Neste sentido, o enunciado 278 do TST afirma:
“278. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO NO JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.”
Desta forma, o efeito modificativo está intrínseco no próprio instituto em óbice. Se assim não fosse, não seria possível atingir sua finalidade de eliminar a obscuridade ou contradição ou ainda eliminar ponto omisso no julgado (julgamento citra petita).
É possível a modificação da sentença quando a mesma contiver erro material, conforme estatui o parágrafo único do art. 897 - A da CLT, os erros materiais (o de troca de nomes e letras, troca de números, etc.) poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Urge salientar que não poderá existir é reexaminar a matéria de prova no processo. Como bem adverte o Grande Mestre Pontes de Miranda:
“...que os embargos declaratórios não são meio para se voltar atrás de uma decisão... caso o relator informado mal sobre a existência de uma certa peça do processo, foi tomada a decisão b em vez de a, pode parecer que, reconhecendo o erro, fique bem ao juiz ou ao tribunal emendá-lo em matéria de fato, ferindo de frente o princípio da preclusão, que é um dos princípios fundamentais do processo.”
Entretanto se o efeito modificativo for aceito pelo órgão julgador, necessário se faz que haja a prevalência do princípio do contraditório deve ser chamado o ex adversopara falar da modificação da sentença.
OJ-SDI1-142 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO.
VISTA À PARTE CONTRÁRIA .ERR 91599/93, SDI-Plena. Em 10.11.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade
decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.
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A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido."
Fonte: Migalhas