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Assertiva I - Correta. CLT: Art. 876. (...) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Assertiva II - Correta. Súmula 368/TST: I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição..
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Assertiva III - Correta. CF: Art. 114. (...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Assertiva IV - Correta. STF. AI 760826 AgR / SP - SÃO PAULO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e não alcança, assim, aquela relativa ao vínculo empregatício reconhecido na sentença, mas sem condenação ou acordo sobre o pagamento das verbas trabalhistas que possam servir como base de cálculo.
Colegas, essa IV eu custei a entender o que se perguntava para poder encontrar um julgado, mas acho que consegui. O julgado quer dizer que o juízo trabalhista só vai executar as contribuições sobre o qual recairam a condenação ("decorrentes de sentença condenatória"), e não sobre aquilo que foi apenas declarado, sem a imposição de qualquer força condenatória ("vínculo empregatício reconhecido na sentença, mas sem condenação ou acordo" - nessa parte, notem que a sentença será meramente declarativa).
Assertiva V - Correta. A ementa da decisão acima responde, afinal, só se executa na justiça do trabalho a contribuição relativa a uma decisão, decisão condenatória.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Nesse sentido, Repercussão Geral nº 22:
Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance.
A competência da J. Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (“Art. 114. ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”).
Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da J. especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações. Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.
Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação.
O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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Caros, sei que a questão é antiga... mas o item I está errado, diante da atual jurisprudência trabalhista né? Nao há competência da JT para recolher contribuições ao longo do vínculo, não? Conforme RE 569.056/PR, de 2008, informativo STF 519/08 e julgados posteriores, como o abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS PELO EMPREGADOR AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O v. acórdão do Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça especializada para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas pagas durante o período contratual reconhecido , decidiu em conformidade com a Súmula nº 368, I, desta Corte. Precedente do Supremo Tribunal Federal : RE 569.056 ( DJe-236, de 12/12/2008). Agravo de instrumento não provido. (AIRR 1464008720015190003 146400-87.2001.5.19.0003, José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza)
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SÚMULA VINCULANTE 53 STF.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal
alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.