I-CORRETA. Pelo princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa deve ser trazida pelo reclamado quando da apresentação de contestação em audiência, sob pena de ser reputados verídicos os fatos trazidos na inicial, daí não ser necessária intimação específica, pois o reclamado já sabe que é um ônus que tem que suportar.
SUM-338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II- INCORRETA. Súm. 338 do TST:II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III-INCORRETA. No caso exposto, o reclamado apresentou fato extintivo do direito do autor, uma vez que nega a existência de dispensa imotivada, o que impediria o autor de obter as verbas rescisórias daí decorrentes. Trata-se de uma defesa de mérito indireta (e não direta, como diz na questão). Ademais, o fato de o reclamado apresentar fato extintivo do direito do autor atrai para si o ônus da prova, nos termos do art. 333 do CPC e da súmula n. 212 do TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
IV- INCORRETA. Neste caso o ônus da prova é do embargado, já que em sua defesa opôs matéria de mérito indireta (e não direta, como diz a questão) atraindo para si o ônus da prova.
V- INCORRETA. Matéria de direito, em regra, não necessita ser provada, uma vez que o juiz conhece o Direito, salvo se alegado direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.
GABARITO : B (Questão desatualizada – Gabarito atual: A)
I : FALSO (Julgamento atualizado)
A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) ampliou de 10 para 20 o número mínimo de trabalhadores a partir do qual se exige o controle de jornada, tornando parcialmente superado o item I da Súmula 338 do TST.
▷ CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela SEPT/ME, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
▷ TST. Súmula 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II : FALSO
▷ TST. Súmula 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III : FALSO
Como a defesa não nega o vínculo, a presunção decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego atribui ao réu o ônus de provar a extinção contratual.
▷ TST. Súmula 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
IV : FALSO
É defesa indireta de mérito (a alegada existência de outros bens é fato obstativo – classifica-se como modificativo ou impeditivo, a depender do critério de análise), competindo o ônus, a rigor, ao embargado. Cuida-se de tema polêmico, porém: pelo princípio da aptidão da prova, o embargante poderia ser instado a juntar documentos que corroborassem sua alegação (e.g., certidões de registradores e declarações fiscais).
▷ CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
V : FALSO
Não cabe falar em ônus de prova, pois não existe fato controverso, apenas direito (iura novit curia).
☐ "O réu poderá, na contestação, reconhecer a real existência e veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas negar-lhes as consequências jurídicas alvitradas na petição inicial. Neste caso, ante a confissão do réu a respeito dos fatos constitutivos do autor, este fica liberado do ônus de prová-los. Todavia, o réu asseverará, em sua postura defensiva, que os fatos não produzem os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, que, assim, não poderá merecer a tutela jurisdicional postulada na exordial. Evidentemente que a matéria será abordada na sentença, cabendo ao juiz, tão somente, examinar o direito que foi invocado pelo autor, para, então, verificar se, realmente, ele tem razão ou não" (Bezerra Leite, Curso, 2019, XIV-5.2.2.2).