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Basicamente, pode-se falar em três formas pelas quais o servidor público pode sair do cargo: exoneração, demissão e aposentadoria.
Exoneração é a saída não punitiva do servidor que deixa o cargo público. Pode ser voluntária, na hipótese de pedido formulado pelo próprio servidor, ou involuntária, quando o servidor não é confirmado ao final do estágio probatório.
Nos termos do art. 34 da Lei n. 8.112/90, a exoneração de cargo efetivo poderá dar-se a pedido do servidor ou de ofício. A exoneração de ofício ocorre: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
No caso da exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função de confiança dar-se-á: a) a juízo da autoridade competente; b) a pedido do próprio servidor (art. 35 da Lei n. 8.112/90).
Já o termo demissão é utilizado pela legislação para designar a saída punitiva compulsória decorrente de uma decisão administrativa ou judicial, fundada em alguma infração funcional cometida pelo servidor.
A prova de Técnico do TRT da Paraíba elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: “A demissão caracteriza-se como medida punitiva que proporciona o desligamento do servidor do quadro de pessoal da entidade a que se vincula”.
C/ MAZZA(2014)
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Cancelamento dos registros de penalidades:
-Advertência:3 anos
-Supensão: 5 anos
...no caso de o servidor não ter cometido, nesse período, nova infração disciplinar
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8112/90
A) ART 131 - Advertência - 3 anos/ Suspensão - 5 anos
B) ART 129 E 130 - A advertência é a aplicação de penalidade mais branda.
D) ART 133
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letra C) CORRETA . A demissão com base na aplicação irregular de dinheiros públicos tem, no referido texto, previsão expressa vedando definitivamente o retorno do servidor ao serviço público federal.
Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VIII - aplicação irregular de dinheiro publico
aRT. 137, PARAGRAFO ÚNICO. Não poderá retornar ao serviço publico federal o servidor que for demitido ou destituido do cargo em comissão por difringência do art. 132, incisos I, IV, VIII,X e XI.
letra D) ERRADA.O servidor poderá demonstrar sua boa-fé, em se tratando de acúmulo ilegal de cargos públicos, apresentando sua opção até o décimo dia de sua ciência em face da detecção da situação, e, no caso de sua omissão, será aberto procedimento sumário, momento a partir do qual não mais lhe será possível comprovar sua boa-fé.
A lei não diz isso. Após o prazo de 10 dias é aberto o PAD onde ainda será dado a oportunidade do servidor se defender. A ma fé só é provada após a caracterização de acumulação ilegal (art. 133§6º) , ou seja após julgamento do PAD e não após os 10 dias, como fez crer a questão.
letra E) ERRADA O prazo de prescrição da ação disciplinar tem seu termo inicial com a prática da infração administrativa pelo servidor, podendo ser interrompida e suspensa nos casos taxativamente elencados na referida Lei.
ART. 142 da Lei 8112/90
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido...
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Pessoal, por que a "B" está errada?
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!
CF. art. 5º:[...]
XLVII - Não haverá penas:
[...]
b) de caráter perpétuo;
Art. 137, parágrafo único,da Lei 8.112/90 é declarado Inconstitucional.
É inconstitucional, por denotar SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90, o qual dispõe que "não poderá retornar ao serviço público federal" o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII(aplicação irregular de recursos públicos), X(lesão aos cofres públicos) e XI(corrupção), da referida lei (ADI 2975, j. em 04/12/2020). "Prof. Hebert Almeida - Direito Administrativo"
Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1163754806/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2975-df-0003157-8720031000000/inteiro-teor-1163754814