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ID
1903057
Banca
UTFPR
Órgão
UTFPR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho visa assegurar ambientes favoráveis de higiene e segurança do trabalho. Dentre as atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V


    DAS ATIVIDADES AUXILIARES À INSPEÇÃO DO TRABALHO

     


    Art. 31. São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:

    I - levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de acidentes do trabalho;

    II - levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;

    III - avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais;

    IV - levantamento e análise das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho;

    V - auxílio à realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade ou de periculosidade;

    VI - comunicação, de imediato e por escrito, à autoridade competente de qualquer situação de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores;

    VII - participação em estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

    VIII - colaboração na elaboração de recomendações sobre segurança e saúde no trabalho;

    IX - acompanhamento das ações de prevenção desenvolvidas pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego;

    X - orientação às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);

    XI - prestação de assistência às CIPA;

    XII - participação nas reuniões das CIPA das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, como representantes da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego;

    XIII - devolução dos processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, devidamente informados, nos prazos assinalados;

    XIV - elaboração de relatório mensal de suas atividades, nas condições e nos prazos fixados pela autoridade nacional em matéria de inspeção do trabalho; e

    XV - prestação de informações e orientações em plantões fiscais na área de sua competência.

    § 1o As atividades externas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas mediante ordem de serviço expedida pela chefia de fiscalização.

    § 2o Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, será fornecida aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho credencial específica que lhes possibilite o livre acesso aos estabelecimentos e locais de trabalho.

    Art. 32. Aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho poderão ser ministrados cursos necessários à sua formação, aperfeiçoamento e especialização, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.