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ID
190306
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras abaixo:

I - Sendo necessário documento a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante do Mandado de Segurança e estando este em posse de repartição ou estabelecimento público que se recuse a fornece-Ia, o impetrante deverá, antes, mover contra este ação cautelar de exibição de documentos, salvo se o documento estiver em posse da autoridade coatora, quando, então, a exibição poderá ser incidental ao Mandado de Segurança.

II - Denega-se o Mandado de Segurança nos casos previstos pelo art. 267 do Código de Processo Civil, não impedindo que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

III - Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, o juiz deve enviar os autos obrigatoriamente ao Ministério Público, para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

IV - Se o impetrante criar obstáculos ao andamento normal do Mandado de Segurança após a concessão desta, ou se não promover os atos e diligências que lhe cumprirem por mais de três dias úteis, o juiz decretará a perempção ou caducidade da medida liminar "ex officio".

V - A pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público podem requerer ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar concedida no Mandado de Segurança.

O pedido de suspensão, entretanto, não pode ter como objeto a sentença, aqual deve ser atacada com recurso próprio. Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • III - certa. Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.


    IV - certa. Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
    V - errada. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.(Convenhamos: a redação da assertiva V está horrível, sem pé e sem cabeça. Não precisa nem conhecer a lei para saber que ela está errada.)

     


     

  • LEI 12.016/2009 - Nova lei do Mandado de Segurança:

    I - errada. Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
    § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
    § 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
    II - certa. Art. 6º- § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
    § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • A V está errada porque, na Justiça do Trabalho, contra liminar concedida no Mandado de Segurança não cabe recurso, pois tal liminar trata-se de decisão interlocutória.

  • O fundamento do item II está no seguinte artigo da Lei de MS (12.016/09):

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    Veja que o artigo fala em ação própria e não em novo MS (que também é possível se não analisar o mérito, nos termos do §6o do art. 6o da mesma lei.

    Lei. Art. 6º. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • GABARITO : A

    I : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1.º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2.º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º § 5.º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil [= hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito]. 

    Lei nº 12.016/2009. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias. 

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 8.º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    V : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.