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GABARITO C
CF/88 Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; (II)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passeiros; (V);
f) portos marítimos, fluviais e lacustres; (I)
XXII - executar os serviços de política marítima, aeroportuária e de fronteiras; (IV)
Em relação à alternativa III, compete aos Estados a exploração dos serviços locais de gás canalizado.
Art. 25. Parágrafo 2o. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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União:
I) Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e lacustres.
II) Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
IV) Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
V) Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Estados:
III) Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Não tem como estudar direito administrativo sem ter noções de direito constitucional.
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LEMBRAR - gás canalizado é competência dos Estados. As questões estão sempre cobrando isso.
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gáS = EStadoS
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Bastava saber que fazer isso é competência dos estados ; V) Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
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Sabendo que gás canalizado é competência dos estados, vc mata a questão.
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GABARITO: C
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passeiros;
f) portos marítimos, fluviais e lacustres;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Art. 25. § 2o. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.