I- ERRADA. Aplicação subsidiária do Art. 273 do CPC.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - CORRETA. Vide item I.
III- CORRETA. O requisito obrigatório para que haja antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossilmilhança da alegação. Este requisito é inafastável nos termos do art. 273 do CPC. Além desse requisito, deve haver alternativamente ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, observando-se a conjunção alternativa "ou" no final do inciso I do art. 273 se vê que não é obrigatória a cumulação desses requisitos.
IV- ERRADA. Pode ser atacada por Recurso ordinário, caso seja concedida na sentença final.
SUM-414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
V-ERRADA. Vide item IV (súm 414 do TST)
GABARITO : D (Questão parcialmente desatualizada – Novo regime da tutela provisória do CPC/2015)
I : FALSO
É a letra da lei. Frise-se, porém, haver linha doutrinária que sustenta, em hipóteses excepcionais, a concessão ex officio de tutelas de urgência, seja no processo civil, seja no processo do trabalho – em especial, quanto ao último, na hipótese de o trabalhador estar no exercício do jus postulandi (cf. Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 458-460).
▷ CPC/2015. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
II : VERDADEIRO
Trata-se do preceito no CPC/1973; a redação é diversa, porém, no CPC/2015.
▷ CPC/2015. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
▷ CPC/1973. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
III : VERDADEIRO
É hipótese, no CPC/2015, de tutela provisória da evidência.
▷ CPC/2015. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
IV e V : FALSO
(1) Só é impugnável por mandado de segurança se for concedida antes da sentença; (2) pode, sim, ser concedida na sentença, hipótese em que o meio de impugnação é o recurso ordinário.
▷ TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.