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ID
190321
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade garantias de independência e de imparcialidade, entre as quais podemos destacar:

I - Vitaliciedade adquirida após dois anos de exercício pelos juízes togados de primeiro grau, dependendo a perda do cargo, neste período, de deliberação do tribunal a que estiverem vinculados.

II - Inamovibilidade que consiste na permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo, no entanto, ser removido por interesse público em decisão por voto da maioria absoluta do tribunal a que estiver vinculado.

III - Irredutibilidade de subsídio sujeito ao limite máximo previsto no artigo 37 da CF e sujeito ao desconto de Imposto de Renda.

IV - Imparcialidade sob a forma de vedações, como dedicar a atividade políticopartidária e exercer a advocacia.

Diante das proposições supra assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII*;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    *Art. 93, VIII. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Concordo sem ressalvas a esse entendimento Fernanda,

    Inclusive por conta disso que errei a questão, mesmo tendo no meu comentário buscado apontar o que entendi ser a incorreção da assertiva.

    É realmente difícil muitas vezes querer entender o que a banca examinadora pensou, pois está faltando um "apenas" ou "somente" a tornar a afirmação incorreta.

  • Posso estar viajando, mas eu considerei a assertiva II errada por ter entendido que a mesma se referiu a inamovibilidade como a permanência do juiz em um mesmo cargo em vez da permanência em um determinado posto de trabalho (vara, tribunal, etc.). 

    Procede ou viajei, rsrs? Aguardo comentários.

     

  • Talvez, o erro esteja no conceito de inamovibilidade também como o colega abaixo apontou. Busquei nos meus livros de Direito Constitucional e eles não falam em juiz ocupar cargo. Falam mesmo em impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição. Bem lembrado.


  • II - Inamovibilidade que consiste na permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo, no entanto, ser removido por interesse público em decisão por voto da maioria absoluta do tribunal a que estiver vinculado.

    Art. 93, VIII, CRFB: "o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa";

    Concordo que a afirmativa não é peremptória quando utiliza a palavra "podendo", no entanto, acredito que o erro seja a omissão quanto a garantia ao direito à ampla defesa.

  • Quase certo de que o erro é a definição de INAMOVIBILIDADE.  A banca tentou induzir puxando conceitos semelhantes mas distintos. Inamovibilidade como o colega mencionou, tem a ver com o local de exercicio e não o cargo.

    ..

    Não acredito que seja devido a ausência da menção à AMPLA DEFESA que a questão esteja errada, pois o foco é a definição do que seja INAMOVIBILIDADE e pra que  INAMOVIBILIADADE seja definida não é necessário mencionar todas as condições pertinentes à ela... elas se encontram implícitas uma vez que a questão JÁ AFIRMA que houve INAMOVIBILIDADE. Entendo que o foco não é as condições para que ela ocorra. O foco é justamente a definição do que seja INAMOVIBILIDADE.

  • A alternativa II está errada pois, afirma que a  inamovibilidade é a permanência do juiz no cargo. De acordo com o Profº. Ricardo Cunha Chimenti, em seu  livro "Curso de Direito Constitucional" (5ª edição, Editora Saraiva),  "O magistrado só pode ser removido de sua sede voluntariamente. Essa é a regra, que comporta como exceção a remoção compulsória por motivo de interesse público".

    Não se deve confundir vitaliciedade, que é relacionada ao cargo, com a inamovibilidade, que diz respeito ao local, a sede onde o juiz exerce suas funções.

     

  • Todo concurso que se faz dá a garantia de ocupar determinado cargo, sem que necessariamente se tenha a garantia da inamovibilidade.

    A conceituação da garantia funcional é que torna o item II errado, pois a inamovibilidade é a garantia de não ser removido do local onde trabalha, sendo hoje prevista a magistrados, membros do MP e defensores públicos (e a alguns outros cargos, em nível estadual, como em alguns estados se tem concedido a delegados de polícia civil).

    A permanência no cargo não é nada mais que a estabilidade ou, no caso, por se tratar de magistrado, a vitaliciedade.
  • VITALICIEDADE: lembrar de CARGO;

    INAMOVIBILIDADE: lembrar de LOCAL.