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ID
190324
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analisando o seguinte dispositivo à luz da tradicional classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais:

"Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada.

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

     

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

     

    *

    Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

     

    *

    Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

     

    *

    Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

     

    *

    Dois grupos de norma de eficácia limitada:

     

    *

    Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

    *

    Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.
     

  • Norma constitucional de eficácia plena:
    É aquela que tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
    Aplicabilidade direta significa que ela não depende de outro ato para ser aplicada ao caso concreto, independe de intermediação de outra vontade.
    Aplicabilidade imediata significa que a norma não depende de nenhum tipo de condição para ser aplicada no caso nela prevista.
    Aplicabilidade integral significa que ela não pode sofrer restrição por ato infraconstitucional.
     

    Norma constitucional de eficácia contida:
    Ela é parecida com a da norma de eficácia plena, razão porque Maria Helena Diniz e Michel Temer utilizam outra nomenclatura: norma de eficácia redutível ou restringível (nomenclatura mais adequada, pois não é uma eficácia que necessariamente será contida, ela poderá ser contida, poderá ser reduzida, poderá ser restringida, mas não necessariamente o será).
    Sua aplicabilidade é direta, imediata e possivelmente não será integral.
    Aplicabilidade direta significa que ela não depende de outro ato para ser aplicada ao caso concreto, independe de intermediação de outra vontade.
    Aplicabilidade imediata significa que a norma não depende de nenhum tipo de condição para ser aplicada no caso nela prevista. Aplica-se imediatamente aos casos previstos por ela.
    A aplicabilidade possivelmente não será integral porque possivelmente sofrerá restrição por parte da lei.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada:
    É de aplicabilidade indireta ou mediata, ou seja, depende de uma condição para que seja aplicada.
    Aplicabilidade indireta significa que ela depende de outro ato para ser aplicada ao caso concreto, depende de intermediação de outra vontade.
    Aplicabilidade mediata significa que a norma depende de algum tipo de condição para ser aplicada no caso nela prevista.

    A norma de eficácia limitada tem duas subespécies:
    I- De princípio institutivo: conhecida como norma de princípio organizatório. São aquelas que dependem de um ato intermediador para dar forma ou estrutura a instituições previstas por ela. Ela não estabelece qual a estrutura dessa instituição, ela deixa para que a lei o faça.
    II- De princípio programático: são aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos. Ela é diferente da de princípio institutivo, esta cria a instituição e deixa para o legislador organizá-lo. A norma de princípio programático estabelece um fim, um programa a ser alcançado e caberá aos poderes públicos implementá-los. Ela estabelece uma obrigação de resultado. Não importa os meios que o Estado vai usar para alcançá-lo. Quem define os meios para atingir esses fins são os poderes públicos.

  • Norma de eficácia plena: são aquelas que não necessitam de nenhuma complementação por lei, são auto-aplicáveis. Ex: art. 5º, XI, CF - inviolabilidade de domicílio.

    Norma de eficácia contida: é aquela que traz em seu corpo uma cláusula de retubilidade, ou seja, uma legislação inferior poderá restringir seu alcance ou até mesmo por normas constitucionais. OBS: enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e imediata. Ex: §1º, art. 9º - legislação irá definir os serviços considerados essenciais, que restringi o direito de greve.

    Norma de eficácia limitada: não possui aplicabilidade imediata, pois são incompletas, vez que dependem da lei para gerar seus principais efeitos. Geralmente, estão acompanhadas das expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará".

    Fonte: Ricardo Cunha Chimenti e outros, Curso de Direito Constitucional, 5ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

  • No estudo da classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, José Afonso da Silva ensina que essas podem ser de eficácia plena, contida e limitada.

    Por sua vez, Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais quanto à sua eficácia em: normas supereficazes ou com eficácia absoluta, normas de eficácia plena, normas com eficácia relativa restringível, normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa

    Normas de eficácia plena (alternativa 'a') são as que possuem aplicabilidade imediata e direta por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais. Segundo José Afonso da Silva, normas constitucionais de eficácia plena "... são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis". Para Maria Helena Diniz, as normas de eficácia plena são suscetíveis à reforma por meio de emendas, apesar de incidirem imediatamente, de forma direta e integral. Por isso, Maria Helena Diniz classifica como de eficácia absoluta (ou normas supereficazes) as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Para ela, tais normas possuem eficácia: positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Convém registrar que, para José Afonso da Silva, esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena.      

  • Continuação...

    Já as normas de eficácia contida (alternativa 'b'), denominadas por Michel Temer de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, possuem aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente não integral. Isso porque, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde a sua entrada em vigor, reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance. Possuem eficácia positiva e negativa: enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se fossem uma norma de eficácia plena passível de restrição. Um bom exemplo citado por Pedro Lenza é o inciso XIII do artigo 5o da CF. Por fim, anote-se que Maria Helena Diniz denomina as normas de eficácia contida da classificação de José Afonso da Silva de normas de eficácia relativa restringível (alternativa 'd').

    As normas de eficácia limitada (alternativa 'c') são normas cuja aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois, segundo José Afonso da Silva, só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica "após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não-essenciais". Ou seja, são normas que dependem da emissão de uma normatividade futura na qual o legislador dá-lhes capacidade de execução dos interesses visados. Tais normas produzem um mínimo efeito: o de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. José Afonso da Silva ainda as divide em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    Diante disso, conclui-se com clareza que a alternativa correta é a letra 'c'.
     

  • Quero de antemão parabenizar os sempre lúcidos comentários dos meus colegas abaixo. Esse site além de complementar o estudo é um fonte de aprendizado doutrinário e conhecimento jurisprudêncial salutar.

    Observo apenas que a norma insculpida no comando da questão possui 2 eficácias oq me fizeram titubear na marcação da questão, embora tenha optado pela assertiva correspondente a correta de acordo com o gabarito. Vejamos as razões abaixo:

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

    A parte negritada, ao meu ver, é de modo incontroverso uma norma de eficácia plena, isso pq o texto constitucional expressamente separa a norma carecedora de complementação infraconstitucional para surtir efeitos pela adição E, deixando claro ao intérprete o intuito de destinar duas eficácias ao disposto no inciso XI.  

  • João G,

    As normas EXISTENTES e VALIDAS, quanto a EFICÁCIA pordem ser

    - Relativa de eficacia restringivel (contidas)

    - Relativa de eficacia complementável (Limitadas)

          a) de principios institutivo (ex. criação de órgãos)

          b) de principio programático (as normas programaticas sociais)

    OBS. todas as normas possuem uma eficacia minima.

    OBS. 2 a EFETIVIDADE é um quarto plano, alem da EXISTENCIA, VALIDADE E EFICACIA.

  • LETRA C !

    Pois, toda norma de eficácia limitada gera efeitos, e, nessa questão, há uma geração de efeitos no primeiro período, e já no segundo período da frase, dependerá de uma lei infraconstitucional para que gere efeitos.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS



    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.

    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Integral



    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.

    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral





    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS

    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • A banca não sabe a diferença entre texto e norma.

    No texto deste inciso há duas normas:

    a)participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração

    b)excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei"

    A primeira é de eficácia plena e a segunda de eficácia limitada.
  • A presente questão se encontra desatualizada, pois a Lei 10.101/2000 já regulamentou essa norma programática.

  • Uma norma não tem como ser plena e limitada ao mesmo tempo, principalmente considerando que a lei regulamentadora já foi realizada. Ser plena e limitada equivale a ser CONTIDA.

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

    A lei regulamentadora é a 10.101/00 --> se a lei já está em vigor, não pode ser considerada de eficácia limitada pois, neste caso, ela define para o futuro a regulamentação e, no caso da questão, já está em vigor e possui eficácia.

  • A título de conhecimento, o STF já se pronunciou sobre o tema:

    Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas deste STF, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da MP 794/1994 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária.

    [, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 344.]

  • GABARITO: C

    As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou prospectiva: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    A. ERRADO. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.

    B. ERRADO. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida.

    C. CERTO. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

    D. ERRADO. Trata-se de norma constitucional de eficácia relativa restringível.

    E. ERRADO. Nenhuma alternativa está correta.

    ALTERNATIVA C.

    Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.