SóProvas


ID
1903432
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por força de disposição constitucional, o Poder Legislativo Municipal apresenta regras próprias de funcionamento que versam sobre assuntos de interesse local, amoldando-se às mais diversas necessidades municipais, tendo como bases os casos concretos ocorridos em seu âmbito de atuação.

Assim, sobre o funcionamento do processo legislativo municipal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Como nao cabe iniciativa popular em EC, por simetria nao cabe em emenda a lei org do Municipio.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Achei uma novidade essa questão, pois praticamente todas as Leis Orgânicas que li até hoje preveem a possibilidade de emenda à LO por iniciativa popular, o que me parece bastante razoável e democrático, ainda mais se tratando de assuntos de interesse local, razão pela qual não concordo com o gabarito. Cito como exemplo o art. 98, II, da LO de Porto Alegre.

     

    Friso, ainda, que o professor Pedro Lenza sustenta pela possibilidade de iniciativa popular de PEC, valendo-se da interpretação sistemática da Constituição. Inclusive, ele cita em seu "esquematizado" que 16 Estados admitem de forma expressa ecaminhamento de PEC via iniciativa popular e também a LO de São Paulo (art. 5º, § 1º, II).

     

    De todo modo, alguém por acaso sabe algum doutrinador que sustente expressamente tal impossibilidade pelo princípio da simetria?

  • Achei a questão contraditória com o seguinte preceito constitucional:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    mas se alguém souber explicar porque não é possível a iniciativa popular p emendar a lei orgânica ficarei grato .

  •  “ Por outro lado, é preciso ainda examinar como o silêncio do constituinte originário, a respeito do assunto, reflete-se no âmbito dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. Aqui, obviamente, o problema está em saber se deve ou não ser aplicado ao caso o princípio da simetria, o que restringiria a competência estadual a respeito. Parece que sim, pois o poder constituinte derivado decorrente deve obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 11 do ADCT). Além disso, embora se possa entender que o § 4º do art. 27 da CF/88 garanta aos Estados-membros autonomia para dispor sobre “a iniciativa popular no processo legislativo estadual”, o constituinte originário determinou fosse o tema tratado em “lei”. Logo, como a lei estadual não pode dispor sobre o processo de reforma a Constituição Federal também no âmbito estadual, restringiu só às leis os projetos de iniciativa popular, tal como prescreveu expressamente em relação à iniciativa popular na esfera municipal (art. 29, XIII (...)). Nada obstante, as Constituições da Bahia (art. 74, IV), do Pará (art. 8º, parágrafo único), de Pernambuco (art. 17, III), de Santa Catarina (art. 49) e de São Paulo (art. 22, IV) previram iniciativa popular quanto a propostas de emenda à respectivas Constituições Estaduais)”.

     

    Bons estudos! =)

     

    BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. Salvador: Juspodivm, 2016.

  • Diante dos comentários dos colegas Matheus Rosa e Diego Firmino trarei os ensinamentos dos ilustres Juliano T. Bernardes e Olavo Augusto V. A. Ferreira, posto que serão capazes de espancar as dúvidas elencadas, vejamos:

     

    Iniciativa popular no processo legislativo municipal: Com relação às leis de competência municipal, a Constituição Federal prescreve que a lei orgânica municipal deve cuidar da “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (art. 29, XIII, renumerado pela EC 1/92)” (grifo nosso).

     

    Conforme se nota, caro Diego, a CF/88 mencionou a possibilidade de iniciativa popular apenas aos projetos de leis, logo, não se trata de iniciativa popular para emenda à lei orgânica.

     

    Por outro lado, conforme esclareceu o colega Matheus, há autores que entendem que é possível ocorrer a extensão da iniciativa popular em matéria de emenda constitucional, nesse passo, veja o que dizem os doutrinadores:

     

    Emenda popular em matéria de emenda constitucional: Embora não haja previsão constitucional a respeito (art. 60, incisos I a III), autores como JOSÉ AFONSO DA SILVA e  PEDRO LENZA sustentam a extensão da iniciativa popular em matéria de emenda constitucional, com base na interpretação sistemática dos artigos 1º, parágrafo único, e 14, III, todos da atual Constituição”.

     

    De acordo com os autores “de fato, o art. 24 do Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte ( Resolução n. 2, de 25-03-87) assegurou a apresentação de proposta popular (...). Porém, essa faculdade não constou da Constituição de 1988 (grifo nosso).

     

    “Daí, se o parágrafo único do art. 1º condiciona o exercício da democracia direta aos “termos” da Constituição, a ausência de disposição constitucional expressa, quanto à iniciativa popular em matéria de emenda constitucional, sinaliza um “silêncio eloquente”, do constituinte. Por isso mesmo, o legislador cuidou do tema ao regulamentar o instituto da iniciativa popular (Lei 9.709/98), fato que levou o próprio JOSÉ AFONSO DA SILVA a refluir em obra específica sobre o processo legislativo” (grifo nosso).

     

    (...)

     

    No trecho abaixo os doutrinadores respondem a questão em voga:

  • Aqui no DF também existe essa previsão. LODF... a emenda à LODF poderá ser iniciada mediante requerimento...:cidadãos.

  • Passem pra próxima questão... ou irão desaprender.

    É sim possível a previsão de iniciativa popular para emenda à Lei Orgânica.

    Basicamente todas as Leis Orgânicas prevêem essa possibilidade e nunca houve decisão do STF pela inconstitucionalidade.

    Caso eu tenha me equivocado, me mandem mensagem privada, pois tenho curiosidade em saber de onde o examinador tirou isso.

    Muito embora, de fato, a CF não preveja a possibilidade de iniciativa popular para PEC, não há impedimento para que o município preveja.

    Exemplo: Lei Orgânica do RJ http://www.camara.rj.gov.br/funclegisla_proclegisla_psleis.php?tamanho=max

  • O STF entendeu que é possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • O Princípio da simetria (STF) é uma tradição teórica jurisprudencial. Dentre as demais hipóteses tratadas pelo tribunal, devem ser simétricas as normas relativas ao processo legislativo. ADI 1434: “As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito – como ocorre nos casos de iniciativa legislativa reservada – ao princípio fundamental de independência e harmonia entre os poderes”, assim devem ser simétricas aquelas normas que disponham sobre iniciativa, sendo também inconstitucionais as constituições estaduais que consagram normas sobre iniciativa divergindo do modelo federal (ADI 1353). Fixou-se, não obstante na ADI 2581 que: “a regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado”.

    O examindaor parece ter seguido esta tradição. No entanto, em recente pronunciamento na ADI 825, especificamente sobre a iniciativa popular para emenda à constituição estadual, entendeu-se que “É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF)” Por isso, entendo que a questão esteja desatualizada, uma vez que é de 2016, enquanto que a ADI 825 foi julgada em 2018. Isso sem entrar na discussão sobre se a LO é manifestação do poder constituinte decorrente, pois, a questão fala de LO e não de CE

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    (A) Creio que o erro aqui seja porque a alternativa se refere às sessões ordinárias quando deveria se referir às sessões extraordinárias. Segue artigo da LOM do Município de São Lourenço/MG (onde foi aplicada a prova):

    Art. 50. A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante: I - pelo Prefeito, com a aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal; II - pelo Presidente da Câmara; III - pela maioria dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

    Veja agora a redação do regimento interno da CD:

    Resolução nº 17/89, art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas: I - ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro; II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional. [...] § 4º Quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

    (B) LEGISLATURA: 4 anos; 4 sessões legislativas. SESSÃO LEGISLATIVA: anual; 2 períodos legislativos. PERÍODOS LEGISLATIVO: 02/02 a 17/07; 01/08 a 22/12.

    (C) Fico com o comentário da Ruama Machado.

    (D) Enquanto as RESOLUÇÕES podem instrumentalizar matérias de competência da CD, do SF ou do CN, os DECRETOS LEGISLATIVOS só servirão para regulamentar as matérias de competência EXCLUSIVA do CN, indicadas no art. 49 da CF/88. Creio também que os decretos legislativos não tenham efeitos exclusivamente internos, vide o Decreto Legislativo nº 6, de 2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em nosso país ou então o que preceitua o art. 62, § 3º, da CF/88:

    CF/88, art. 62, § 3º As MPVs, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o CN disciplinar, por DECRETO LEGISLATIVO, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela EC nº 32/01)

    @caminho_juridico

  • Essa questão vc acerta marcando a menos ruim. No caso é a letra C, o gabarito