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ID
1903435
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre a tratativa dos orçamentos públicos, considere as afirmativas a seguir.

I. Diante da competência concorrente do Prefeito Municipal e da Câmara dos Vereadores quanto à iniciativa do projeto de lei orçamentária anual, admite nosso ordenamento jurídico-constitucional, em tempo e forma legais, que possa o mesmo projeto sofrer alterações, quer através de mensagem modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos Vereadores.

II. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) ou aos projetos de lei que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), harmonizada com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual.

IV. As regras elementares da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), objetivando a programação dos investimentos e as despesas de custeio administrativo e operacional no curso do ano vindouro, não poderão versar sobre alterações tributárias, considerando a reserva de iniciativa da matéria atribuída exclusivamente ao Poder Executivo.

Considerando que os artigos 165 a 169 da Constituição da República apresentam os fundamentos para a elaboração dos orçamentos públicos, inclusive dos Municípios, estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

     

    I. ERRADO -> Não há competência concorrente quanto à iniciativa do projeto de lei orçamentária, pois segundo a C.F/88 Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: o PPA, a LDO e a LOA. e por força do Art.166. §5º O prefeito poderá enviar mensagem à câmara de vereadores para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

    II. CORRETO -> As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) ou aos projetos de lei que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (C.F/88 Art. 166. §3º I)

     

    III. CORRETO -> A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), harmonizada com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual. (C.F/88 Art.165 §2º)

     

    IV. ERRADO -> A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.(C.F/88 Art.165 §2º)

     

  • O item III não seria "...administração pública FEDERAL..."??

  • Sara, cada ente da Federação tem sua própria LDO, PPA e LOA.. os artigos da CF quanto aos orçamentos (165 e seguintes) devem ser obedecidos pelos Municípios, Estados e DF, pelo princípio da simetria. 

    Só para ilustrar, veja o que diz a Lei 6088 de 2016, que é a LDO do Município do Rio de Janeiro:

     

    LEI Nº 6088 DE 21 DE JULHO DE 2016.

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências.
    Autor: Poder Executivo
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e no § 2º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2017, compreendendo as:

    I - prioridades e metas da administração pública municipal;

    II - metas e riscos fiscais;

    III - diretrizes gerais para o orçamento;

    (...)