SóProvas


ID
1903474
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o que prevê o ordenamento jurídico brasileiro, é CORRETO afirmar que o consórcio público:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    L11.107

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm

  • Conforme o que prevê o ordenamento jurídico brasileiro, é CORRETO afirmar que o consórcio público:

    A. não adquire personalidade jurídica.

    LETRA A. ERRADA.

    L. 11.107, de 05 de abril de 2007, Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    B. íntegra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, quando apresenta personalidade de direito público.

    LETRA B. CORRETA.

    L. 11.107, de 05 de abril de 2007, Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

         [...]

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    C. pode instituir servidões administrativas, sendo-lhe, todavia, vedado promover desapropriações.

    LETRA C. ERRADA.

    L. 11.107, de 05 de abril de 2007, Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

           [...]

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    D. pode ser contratado diretamente mediante dispensa de licitação.

    LETRA D.CORRETA.

    L. 11.107, de 05 de abril de 2007, Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

     

     

     


     

  • Alternativas "B" e "D". Questão mal elaborada.

    "B" - Segundo a letra da lei de consórcios públicos, somente os consórcios públicos de direito público integrariam a administração indireta. Até aqui tudo bem, todavia a questão não fala nos termos da legislação, dando margem para a doutrina e jurisprudência. A lei possui caráter restritivo, sendo criticado pela doutrina, pois mesmo as que possuem caráter privado essas também integram a administração indireta, pois foram instituidos por entes da administração direta para fazer a gestão de serviços públicos. Portanto mesmo os de regime privado integram a administração indireta, ponto relativamente pacífico na doutrina.

    "D" - Muito embora possa ser realizado a dispensa da licitação pelos entes que instituiram o consórcio, isso não quer dizer que os entes que não participaram do consórcio possam assim faze-lo. Portanto alternativa errada, necessário uma interpretação para chegar a essa conclusão.

  • LETRA B!

     

    OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PODERÃO SER CONSTITUÍDOS COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; NESTE ÚLTIMO CASO A LEI EXPLICITAMENTE AFIRMA INTEGRAREM ELES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado 

     

     

                                   "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • Não entendi a razão da letra D estar incorreta, pois a lei 11.107, art 2, §1, III estabelece que:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  •  a) não adquire personalidade jurídica. ERRADO. Adquire personalidade jurídica pública ou privada.

     

     b) integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, quando apresenta personalidade de direito público. CORRETA.

     

     c) pode instituir servidões administrativas, sendo-lhe, todavia, vedado promover desapropriações. ERRADO. Pode executar desapropriações desde que haja pertinência temática.

     

     d) pode ser contratado diretamente mediante dispensa de licitação. ERRADO. Dispensa licitação quando o contrato envolve os entes consorciados.

  • Duas respostas corretas B e D. A finalidade do consórcio público é justamente esta, desburocratizar. Por isso, a lei expressa que poderá ser dispensada a licitação.

    Lei 11.107, art 2, §1, III estabelece que:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Gabarito: B

    A - ERRADA - Adquire Personalidade Jurídica.

    B - CORRETA - Só um adendo: É Integra.

    C - ERRADA - Pode promover desapropriações.

    D - ERRADA - Precisa licitar.

  • Gab. B.

    A moça abaixo errou ao justificar a alternativa D, dizendo que "precisa licitar".

    O erro da alternativa D foi estar incompleta, eis que entre os entes consorciados ocorre dispensa de licitação, mas em outros casos é necessário processo licitatório.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Art. 6º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.”

    B- Correta. Art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    C- Incorreta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.107/2005. “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.”

    D- Incorreta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.107/2005. “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.”

    ESSA ALTERNATIVA ESTÁ INCORRETA POR TER GENERALIZADO. Observe que a referida contratação direta, com dispensa de licitação, pode ocorrer APENAS pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, o que não foi mencionado na assertiva.

    Afinal, a regra é licitar, conforme o art. 6º, § 2º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo   

    GABARITO DA MONITORA: “B”