Alternativa "a)" - Errada
A CF não prevê exceções para obediência aos princípios citados.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
Alternativa "b)" - Errada
As sociedades de economia mista não são criadas por lei específica, mas sim autorizadas.
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Alternativa "c)" - Errada
O exercício do direito de greve depende de lei ordinária e não de lei complementar.
Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Alternativa "d)" - Correta, com ressalvas
Vide outro comentário.
Alternativa "e)" - Errada
Os empregados das fundações públicas também se sujeitam ao teto salarial da administração pública.
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...
Alternativa "d)" - Certa com ressalvas
Em princípio, a remuneração dos empregados públicos de sociedades de economia mista se sujeitam ao teto salarial da administração pública, desde que a entidade receba recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Como a questão não faz referência a esses aspecto, ela deixa margem para discussão. De qualquer forma, dentre as alternativas da questão, esta é a "menos" errada. Marquei a questão para acompanhá-la.
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...
Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Caro Rodrigo.
Creio que sua interpretação do artigo está equivocada. Somente as subsidiárias é que tem como condição receber os recursos. A sociedade de Economia Mista pela própria natureza (capital misto) é sempre constituída em grande parte de capital público e, portanto, sempre terá de obedecer ao aludido teto.
Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Observar que a condição de "receber recursos da União, Estados, DF ou Municípios" refere-se somente às subsidiárias.