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ID
190354
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I - A Constituição Federal define que os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam à execução das dívidas da Fazenda Pública pelo regime do Precatório, matéria, inclusive, já sumulada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.

II - Para os fins relativos à execução das dívidas da Fazenda Pública pelo regime do Precatório a Constituição Federal estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, dentre outros, aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

III - Não se sujeitam ao pagamento pela via do precatório os créditos, de qualquer natureza, que forem definidos em Lei como sendo de "pequeno valor", hipótese em que a execução dá-se mediante a expedição de oficio requisitório para pagamento, sob pena de seqüestro.

IV - O precatório deve, obrigatoriamente, ser incluído na previsão orçamentária do ano seguinte e pago ao término do respectivo exercício pelas entidades da administração pública, desde que apresentado até primeiro de julho. A desobediência a este comando constitucional, segundo o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, é hipótese de preterição e não de preterimento, e autoriza o imediato seqüestro da importância devida.

V - Constituem dívidas de pequeno valor, segundo o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a importância de 60 (sessenta) salários mínimos para as dívidas da União, 40 (quarenta) salários mínimos para as dívidas dos Estados e Distrito Federal e 20 (vinte) salários mínimos para as dívidas dos Municípios.

Diante das afirmações supra, assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    II- CORRETA = § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    III- CORRETA = § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

  • I - ERRADA - De acordo com o §1º do art. 100, CF, os créditos de natureza alimentícia se sujeitam a execução das dívidas da Fazenda Pública, entretanto, são pagos com preferência sobre todos os demais débitos  (exceção para os débitos de natureza alimentícia, cujo titulares tenham 60 anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave).

    Ademais, a súmula 655 do STF diz expressamente que: "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentálo da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".

    II - CORRETA - Conforme disposição do §1º, art. 100, CF: "Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em sentença judicial transitada em julgado (...)"

    III - CORRETA - De acordo com o §3º, art. 100, CF: " O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor em que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de senteça judicial transitada em julgado".

     

  • IV - ERRADA - §5º, Art. 100, CF: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constante de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

    De acordo com precedentes do STF (última decisão pesquisada de março/2010) o não pagamento ou a falta de inclusão da verba no orçamento, não podem ser considerados como quebra da ordem cronológica (preterição), que autorizaria o sequestro. Decisão do Ministro Joaquim Barbosa, Reclamação 5863/GO.

    V - ERRADA. Conforme os §§3º e 4º do art. 100, CF, a lei definirá quais são as obrigações de pequeno valor. Entretanto, de acordo com o art. 97, §12, da ADCT, se em até 180 dias esta lei não for publicada será de 40 salários mínimos para os Estados e DF e de 30 salários mínimos para os Municípios.
     

  • Na realidade, a assertiva IV também está correta, pelo que apenas a I e a V estão equivocadas. Senao vejamos:

    A ssertiva IV assim afirma: "O precatório deve, obrigatoriamente, ser incluído na previsão orçamentária do ano seguinte e pago ao término do respectivo exercício pelas entidades da administração pública, desde que apresentado até primeiro de julho. A desobediência a este comando constitucional, segundo o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, é hipótese de preterição e não de preterimento, e autoriza o imediato seqüestro da importância devida."

    Por sua vez, o art. 100, § 6º, da CF (alterado pela EC n° 62/09) assim informa:
    "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

    Ora, a desobediência ao comando da inclusão orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, assim como o preterimento do direito de precedência, é suficiente para ensejar o sequestro da quantia respectiva.
    Antes da EC n° 62/2009, apenas caberia o sequestro da quantia respectiva no caso de preterimento do direito de precedencia. Mas a partir daquela, abarcou-se mais uma possibilidade de sequestro de valores, em decorrencia de nao alocação de orçamento para pagamento do precatório.

    Neste caso, o enunciado está correto.
  • A alternativa IV está errada também, nos seguintes pontos:

    IV - O precatório deve, obrigatoriamente, ser incluído na previsão orçamentária do ano seguinte e pago ao término do respectivo exercício pelas entidades da administração pública, desde que apresentado até primeiro de julho. A desobediência a este comando constitucional, segundo o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, é hipótese de preterição e não de preterimento  (Conforme interpretação literal do  parágrafo sexto do Art 100 da CF a hipótese é de preterimento e não de preterição)  , e autoriza o imediato seqüestro da importância devida ( Não autoriza o IMEDIATO sequestro da importância devida! O sequestro da importância devida vai depender de REQUERIMENTO DO CREDOR! só então o Presidente do Tribunal que  proferir a decisão exequenda poderá autorizar o sequestro da quantia respectiva nestes casos).

    Espero ter Ajudado!
    Bom Estudo a Todos!
  • O erro da assertiva IV está no fato de que, pela CF, o que deve ser obrigatoriament incluído na previsão orçamentária são as VERBAS necessárias ao pagamentos dos precatório que forem apresentados até 1º de julhoOu seja, não são os precatórios que tem que ser incluídos no orçamento futuro, mas as VERBAS necessárias para o adimplemento daqueles que forem apresentados até aquela data (TAMBÉM NÃO SÃO AS VERBAS PARA O PAGAMENTO DE TODOS OS PRECATÓRIOS, MAS APENAS PARA AQUELES QUE FORAM APRESENTADOS ATÉ 1º DE JULHO).

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.