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ID
190357
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em se tratando da personalidade e capacidade.

Alternativas
Comentários
  • Questão que merece atenção... correta letra C

    Quando a lei fala em economia própria, ela não estipula um valor que definiria o modo de vida sustentável. Para alguns seria inimaginável ter economia própria com in salário mínimo, mas para uma grande parte dos brasileiros, essa é única fonte de economia doméstica....

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    letra a errada

    Os que tem desenvolvimento mental incompleto são relativamente incapazes e não absolutamente.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    letra B errada não existe distinção...

    letra d errada será registrada sim

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    letra e errada... ???nunca li que houvesse um limite temporal para essse direito ser exercido.... alguém poderia complementar essa questão ?

     

     

     

     

  • Complementando:

    Letra e - errada:

    Art. 2o, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Não sei se concordo com este gabarito...

    A lei não estebelece que seja um salário mínimo (art.5º, §ú, ).

    Fiquei um tanto confusa...

  • Silvana oliveira,

    Muito boa sua explicação quanto a questão do salário mínimo!

    De fato, apesar da lei não fazer referência expressa de quanto seja a quantia necessária considerada suficiente para que o menor seja emancipado por relação de emprego, não se pode esquecer que a grande maioria do povo brasileiro sobrevive com este valor, logo tal quantia seria, em tese, apta a ensejar a emancipação legal, que é automática, não requerendo nem mesmo registro público para se aperfeiçoar. Como a questão não afirmou que a previsão de um salário mínimo estava expressa na lei, errada não está!

    Quanto a sua dúvida em relação  letra "e", creio que você está fazendo confusão com o enunciado, já que este pede para marcar a alternativa correta e, conforme vc mesma frisou, a correta é a letra "c".

    A letra "e" está errada justamente por se referitr a um requisito temporal que não está previsto na lei, esta apenas diz que os direitos do nascituros serão postos a salvo desde a concepção. 

    Na verdade, o CC pôe a salvo até mesmo os direitos do concepturo ( aquele que ainda será concebido) no caso da sucessão testamentária, permitindo ao testador deixar bens e direitos para a prole eventual de pessoa viva, hipótese em que tais direitos serão resguardados, na pessoa do representante legal do concepturo, pelo prazo de até 2 anos da abertura do testamento. Assim, a prole eventual deve ser concebida neste período para que possa ter direito à sucessão testamentária.

    Como pode perceber, o prazo referido na questão está totalmente dissonante com  o diploma normativo civil.

  • É verdade Selenita.........

     

    Realmente não existe prazo na questão dos direitos do nascituro....

    A confusão foi minha.....

    Valeu ! ACho que fiquei "maluca" com o MPU "

  • a) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Aqueles sem desenvolvimento mental completo são relativamente incapazes.
     
     b) A lei faz distinção entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e gozo dos direitos civis.

    Apenas a constituição pode fazer tal diferença.
     
     c) O estabelecimento civil ou comercial ou a existência de relação de emprego em que o trabalhador receba um salário mínimo são fatos que fazem cessar a incapacidade para os menores, uma vez que em função deles o menor com dezesseis anos completos pode ter economia própria.

    d) Não será registrada em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

    A interdição se dá mediante registro público
     
     e) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro, a partir de noventa dias de gestação.

    ...a partir da concepção.
     
  • Também não concordo com o Gabarito. De fato a lei não fixa o valor de um salário mínimo e a questão aqui é objetiva e acredito que não há espaço para interpretações.
    A "economia própria" citada na lei é "em função da relação de emprego". Ora, um menor cujo o pai tem excelentes condições financeiras, ou seja, acostumado a um padão de vida alto, não terá "economia própria em função da relação de emprego".
    Desse modo também é possível enteder que a letra lei "b" está correta, se intepretarmos a palavra "lei" em sentido amplo e incluírmos aí a Constituição.
    São minhas considerações.
  • Amigo Gilson, a terminologia "lei" deve ser interpretada na sua concepção técnica, de acordo com o art. 59, CF. Importante lembrar em não confundir "lei" com "legislação", sendo este um termo mais amplo, abrangendo inclusive a própria CF/88 e demais ato normativos secundários (p.ex.: decretos, portaria, etc.).

    Quanto à assertiva "C", ela está correta, pois de acordo com o art. 5º, V, CC "a incapacidade cessa pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria". A expressão "economia própria" não leva em consideração a substência da pessoa em relação a essa contraprestação pecuniária percebida por ela, mas apenas e tão somente no tocante a condição de auferir renda. Ademais, como o próprio CC/02 lei faz menção à "relação de emprego", insta salientar que, de acordo com art. 7º, IV, CF, o salário mínimo é um direito fundamental, considerado como o patamar civilizatório mínimo de quaqluer obreiro, em decorrência do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhsitas. Portanto, a relação de emprego implica, tácita e automaticamente, a percepção de ao menos 1 salário mínimo.

  • a questão merece ser anulada, pois afirma que o recebimento de um salário mínimo garante ao menor uma economia própria, informação essa que não existe no Código Civil e nem em qualquer outro diploma normativo.
    a aferição acerca dessa existência ou não de economia própria será feita diante do caso concreto, não sendo possível estabelecer regras prévias em abstrato, sem analisar previamente a situação.
  • -Afinal de contas, o que se entende por economia própria? Resposta: Economia própria no sistema aberto típico do nosso Direito Civil, traduz um conceito indeterminado aberto, vago (Arruda Alvim) ou fluídico, a ser preenchido pelo Juiz à Luz das circunstâncias do caso concreto. Assim, a percepção de 1 salário mínimo, a DEPENDER DO CASO, poderá caracterizar OU NÃO economia própria. Tudo dependerá da interpretação judicial à luz do princípio da OPERABILIDADE.

    Neste viés, fica difícil sustentar como correta a letra "C". A que poderia ser correta seria na minha humilde opinião, a letra "A". Contudo, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, são RELATIVAMENTE incapazes, logo, não pode ser considerada correta também.

    Vejamos o que preceitua o artigo 3º do CC, in verbis:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (notem que aqui não está o EXCEPCIONAL - este está no artigo 4º do CC)
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    vejamos o artigo 4º do CC:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    Todas as demais alternativas também estão incorretas ao meu ver, o que, portanto, torna a questão sem resposta correta, viabilizando assim uma possível anulação da mesma.

    Bons estudos a todos!! e que Deus nos fortaleça a cada dia nesta árdua luta rumo à vitória!!!
  • c) O estabelecimento civil ou comercial ou a existência de relação de emprego em que o trabalhador receba um salário mínimo são fatos que fazem cessar a incapacidade para os menores, uma vez que em função deles o menor com dezesseis anos completos pode ter economia própria.
    Essa resposta tambem está errada!

    O estabelecimento civil ou comercial ou a existência de relação de emprego em que o trabalhador receba um salário mínimo são fatos que fazem cessar a incapacidade para os menores DESDE QUE em função deles o menor com dezesseis anos completos TENHA economia própria.
    Essa seria a resposta correta, pois o Simples fato de ter uma relação de emprego ou estabelecimento Civil ou Comercial não são fatos que fazem cessar a incapacidade(simplesmente por SEREM POSSIVEIS GERADORES DE ECONOMIA PROPRIA DO MENOR) e Sim se EFETIVAMENTE ACARRETAR NESSA ECONOMIA PROPIA.
  • Ao meu ver essa questão merece ser anulada.

    c) O estabelecimento civil ou comercial ou a existência de relação de emprego em que o trabalhador receba um salário mínimo são fatos que fazem cessar a incapacidade para os menores, uma vez que em função deles o menor com dezesseis anos completos pode ter economia própria.

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    Segundo a CF o salário mínimo é capaz de suprir as necessidade básicas do trabalhador e de sua família. Se a questão for analisada por este enfoque está correta, pois nesse caso o menor terá economia própria.

    Porém, como todos nós sabemos na prática é impossível alguem receber um salário mínimo e ter economia própria, caso em que a questão estaria errada.

  • A partir de março, só existirá uma situação de incapacidade absoluta.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Também errei a questão, pois fiquei na dúvida sobre o salário mínimo; mas, depois de pesquisar na doutrina, vejo que o gabarito está correto:

    "f) Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência – necessário que o menor tenha ao menos 16 anos, revelando amadurecimento e experiência desenvolvida. Ter economia própria significa receber um salário mínimo. Deve-se entender que não houve revogação das normas trabalhistas relativas ao empregado menor notadamente do art. 439 da CLT que enuncia: “é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salário." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

  • a) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. ERRADA. Sob a égide da antiga redação : Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;  III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  IV - os pródigos.

    OBS: A PARTIR DA LEI 13.146 / 2015 - SOMENTE SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES OS MENORES DE 16 ANOS.

    b) A lei faz distinção entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e gozo dos direitos civis. ERRADO. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    c) O estabelecimento civil ou comercial ou a existência de relação de emprego em que o trabalhador receba um salário mínimo são fatos que fazem cessar a incapacidade para os menores, uma vez que em função deles o menor com dezesseis anos completos pode ter economia própria. CORRETO.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    d) Não será registrada em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. ERRADO. Art. 9o Serão registrados em registro público:

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    e) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro, a partir de noventa dias de gestação. ERRADO. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Questão desatualizada. A gente comunica aosite, mas eles não olham estas questões mais antigas,. Então, para q as mantêm no site?

  • No dia em que o salário mínimo garantir o sustento e a economia própria eu me conformarei com essa questão.