a) admite dilação probatória em casos específicos.
ERRADO: O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se requisição quando se encontrarem em setor público.[RMS 26.744, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009.]
b) não exige prova pré-constituída quando coletivo.
ERRADO: A ação de mandado de segurança – ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmos princípios básicos inerentes ao mandamus individual – não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (...).[MS 21.098, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 20-8-1991, 1ª T, DJ de 27-3-1992.]
c) admite apenas sentença de natureza constitutiva e declaratória.
ERRADO:
d) foi abolido da nova sistemática processual brasileira.
ERRADO: Tem lei própria e previsão constitucional.
e) tem natureza constitucional.
CERTO:
Art. 5º da CF LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;