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ID
1903759
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma vez julgado dissídio coletivo entre a empresa X e seus empregados, a parte patronal não cumpriu de imediato os termos da avença, pois não concedeu as vantagens econômicas que pactuou com a categoria profissional. À luz de tal situação fática, o sindicato dos empregados

Alternativas
Comentários
  • Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

     

    A sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não é executada, podendo o seu cumprimento ser exigido perante o Judiciário por meio de ação denominada ação de cumprimento. De outra forma, não sendo cumpridas as normas e condições de trabalho estipuladas na sentença normativa (ou acordo homologado), poderão os empregados ou seus sindicatos apresentar reclamação à Vara ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, recebendo essa reclamação (que é dissídio individual) a denominação de ação de cumprimento (arts. 7º, § 6º, da Lei n. 7.701/88 e 872, parágrafo único, da CLT).

    A defesa na ação de cumprimento somente não pode versar sobre matéria de fato e de direito apreciada na decisão normativa (art. 872, parágrafo único, da CLT). A decisão a ser cumprida não poderá ser modificada na ação de cumprimento.

    A ação de cumprimento pode ser proposta pelo trabalhador (em ação individual ou plúrima) ou pelo sindicato representativo de sua categoria profissional como substituto processual (art. 872, parágrafo único, da CLT). A legitimidade para a ação de cumprimento é, portanto, concorrente. A ação de cumprimento deve ser aforada em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da sentença normativa. A petição inicial da ação de cumprimento, além de atender o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, deverá ser instruída com certidão da sentença normativa .

    Fonte:http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872

  • b) correta

    SUM-246 TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.