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ID
1903765
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito das pessoas e bens protegidos em conflito armado internacional, analise as afirmações abaixo e marque a opção correta.

I. Os militares do serviço de saúde e religiosos inimigos, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.

II. Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra.

III. O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à parte adversária e aos seus combatentes individuais.

Alternativas
Comentários
  • Decreto Nº 849/1993.

    Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados.

     

    I - CORRETA.

    ARTIGO 15

    Proteção do Pessoal Civil

    Sanitário e Religioso

        1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.

    ARTIGO 43

    Forças Armadas

        2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

    ARTIGO 44

    Combatentes e Prisioneiros de Guerra

        1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será prisioneiro de guerra

  • Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos em Exército em Campanha (I)

    Art. 28. O pessoal mencionado nos artigos 24 e 26 não será retido, se cair em poder da Parte adversária, senão na medida em que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra e o exigirem.

    Os membros do pessoal assim retidos não serão considerados prisioneiros de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Enquadrados nas leis e regulamentos militares da Potência detentora  e  sob  a  autoridade  de  seu  serviço  competente,  continuarão  a  exercer,  de  acôrdo  com  a sua consciência profissional, suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra, pertencentes de preferência às fôrças armadas a que êles próprios pertencem. Terão, além disso, no exercício dessa missão médica ou espiritual, as seguintes facilidades.

    a)    Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo fora do campo. Para êste fim, a autoridade detentora porá à sua Disposição os necessários meios de transporte.

    b)    Em cada campo, o médico militar mais antigo no pôsto mais elevado será responsável, perante as autoridades militares do campo, por tudo que se relacione com as atividades do pessoal sanitário retido.  Neste sentido, as Partes em luta entrarão em acôrdo desde o início das hostilidades a respeito da equivalência de patentes do seu pessoal sanitário, inclusive o pertencente às sociedades mencionadas no artigo 26. Para tôdas as questões relativas à sua missão, êste médico, assim como os capelães, terão acesso direto junto às autoridades competentes do campo. Estas lhes darão tôdas as facilidades necessárias para a correspondência referente a essas questões.

    c)   Se bem que submetido à disciplina interna do campo em que se encontre, o pessoal retido não poderá ser forçado a nenhum trabalho alheio à sua missão médica ou religiosa.

    No curso das hostilidades, as Partes em luta entrarão em acôrdo sôbre a substituição eventual do pessoal retido, fixando as condições de tal substituição.

    Nenhuma das disposições precedentes eximirá a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem com relação aos prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.

    Art. 24. O pessoal sanitário exclusivamente destinado à procura, ao recolhimento, ao transporte ou ao tratamento de feridos e enfermos ou à prevenção de moléstias, o pessoal exclusivamente destinado à administração das unidades e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às fôrças armadas, serão respeitados e protegidos em tôda as circunstâncias.

    (Continua)

  • (Continuação)

    Art. 26. São assimilados ao pessoal mencionado no artigo 24, o pessoal das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha  e o das demais sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas por seus governos, que seja empregado nas mesmas funções que as do pessoal citado naquele artigo, contanto que o pessoal de tais sociedades seja submetido às leis e regulamentos militares.

    Cada Alta Parte Contratante notificará a outra, seja durante o tempo de paz, seja no início ou no curso das hostilidades, em todo caso antes de qualquer emprêgo efetivo, os nomes das sociedades que ela tenha autorizado a prestar, sob sua responsabilidade, seu concurso ao serviço sanitário oficial de seus exércitos.

  • gabarito correto é b, a banca mudou...resposta está errada do site

  • O GABARITO DO QC: B

    O POSSÍVEL GABARITO CORRETO: A

    IMPORTANTE:

    Pessoal, na realidade, os bens pertencentes aos médicos não podem ser botim. VEJA: "Todos bens particulares empregados de fato com fins hostis encontrados no campo de batalha ou em uma zona de combate podem ser apropriados por um Estados beligerantes como botim de guerra". (https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/por/docs/v1_rul_rule49)

    Inclusive, há uma questão semelhante da banca para promotor de justiça militar que é IGUAL a esta questão e complemente que a II da ESFCEX não está correta:

    Ano: 2013 Banca: MPM  Órgão: MPM

    SOBRE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS EM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    - Os militares do serviço de saúde e religioso inimigo, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.

    II – As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas.

    III - Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra.

    IV - O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à Parte adversária e aos seus combatentes individuais.

    Alternativa correta:

    Apenas I e II estão corretas.

    LOGO, SOMENTE A "I" DA BANCA ESFCEX ESTARIA CORRETA. GABARITO: A

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    O QUE É BOTIM?

    Para ficar mais claro o que é botim: botim inclui todos os artigos apreendidos com os prisioneiros de guerra e que não estejam compreendidos pelo termo 'objetos pessoais' [...] o botim de guerra pertence à parte que o apreende e não ao indivíduo"

    Fonte: https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/por/docs/v1_rul_rule49

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!