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(F) Caso o Presidente da República requisite a instauração da ação penal contra Harrison, o Ministério Público Militar estará obrigado a oferecer denúncia.
(V) Havendo ação penal, Harrison responderá a processo penal perante o Superior Tribunal Militar.
L8457, Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:
I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;
II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;
III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.
Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
(F) Conforme positivado no CPPM: considerando o IPM que indiciou Harrison, encarregado e escrivão tinham que ser mais antigos que Harrison.
CPPM, Art. 7º
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
CPPM, Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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Jean Vinicius, no EB temos os Oficiais Generais (superiores assim a Coronel), quais sejam, em ordem crescente: General de Brigada, General de Divisão, General de Exército e Marechal.
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(F) Caso o Presidente da República requisite a instauração da ação penal contra Harrison, o Ministério Público Militar estará obrigado a oferecer denúncia.
(V) Havendo ação penal, Harrison responderá a processo penal perante o Superior Tribunal Militar.
(F) Conforme positivado no CPPM: considerando o IPM que indiciou Harrison, encarregado e escrivão tinham que ser mais antigos que Harrison
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Rapaz, logo eu fiz isso :/
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Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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A requisição do Presidente da República é uma condição de procedimentabilidade, ou seja, o MP não poderá oferecer a denúncia sem que haja requisição, mas havendo, ele não está obrigado, pois ainda será analisado se há ou não justa causa para o oferecimento da denúncia.
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Avena: Observação importante: O princípio da independência funcional não importa em permitir ao membro do Ministério Público condutas de insubordinação administrativa ou atos de rebeldia em relação a recomendações ou determinações decorrentes de correições, fiscalizações ou inspeções. Além disso, a independência deve ser vislumbrada segundo a postura da instituição e de acordo com o perfil que a singulariza. Não se concebe, por exemplo, que, em nome desta independência, adote o promotor de justiça de uma comarca o entendimento de postular a absolvição de todos os réus que não forem confessos em juízo. Agora, em nome dessa independência poderá o promotor, v.g, deixar de recorrer de uma sentença absolutória caso se convença do acerto do julgador ao assim decidir
Abraços
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Bem bolada.
L8457, Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:
Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
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Encarregado (Necessário ser superior ao indiciado ou mais antigo) # Escrivão (recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.)