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ID
1903780
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. é possível a aplicação de sanção pecuniária no CPPM. ex.

    Penalidade em caso de recusa

            Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

    Falta de comparecimento

           Art. 50,  § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

    b) CORRETO.

    Dispensa de comparecimento

            Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:

            a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz;

    c) INCORRETO.

    d) INCORRETO

    Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

     

  • Apenas complementando o excelente comentário do colega Pierri Guerra:

    a) incorreta

    CPPM

    Art 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos.

     

    e) incorreta, pois não prevê essa possibilidade.

     

    Casos de conexão

    Art. 99. Haverá conexão:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            

    Casos de continência

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • Senhores, sanção pecuniária e diferente de pena de multa em pecunia, é so lembrar que para o sursis da pena entre as revogações obrigatórias da suspensão está a reparação do dano causado a Adm Militar.

    Bons estudos, que Deus nos abençõe hoje e sempre.

  • A alternativa correta (LETRA B), sem contestação, apresenta um erro formal em sua descrição, pois num primeiro momento cita PROMOTOR e ao trazer um sinônimo para a mesma expressão traz a palavra MAGISTRADO, entretanto, seja o Parquet, ou seja o Juiz, ambos são dispensados de comparecer na sessão de julgamento, devendo nesse casso ajustar previamente local, dia e hora para servir como TESTEMUNHA.

  • O delito de insubmissão pressupõe serviço militar obrigatório, portanto, não tem cabimento na Justiça Militar Estadual. A prisão e incorporação do insubmisso é condição de procedibilidade para a ação penal. Não configura insubmissão a ausência à apresentação em Tiro de Guerra, pois não há a incorporação do convocado, mas mera matrícula, nada dispondo o tipo penal a este respeito. Não caracteriza o crime de insubmissão a atitude de conscrito que não comparece ao quartel para realizar alguma das fases da seleção, situação em que é denominado refratário. Insubmissão é só em tempo de paz; tempo de guerra vira crime de falta de apresentação.

    Abraços

  • Justificativa da alternativa E:

    "Não há que se falar em coautoria no crime de insubmissão: trata-se de crime de mão própria. Mas

    um crime de mão própria sui generis que não admite partícipe. Admitir-se-ia a participação se não

    existisse um rito próprio sui generis, que influencia diretamente o aspecto penal como vimos e que só

    prevê o processo individual do insubmisso em rito sumariíssimo, não dando qualquer margem a um

    segundo acusado"

    Direito Penal Militar - Teoria Critica e - ALVES-MARREIROS, Adriano.

    • Pena pecuniária prevista no Direito Militar: ressarcimento do dano, por exemplo
    • Insubmissão é infração de mão própria (ou seja, não admite coautoria)