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ID
1903789
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental

Alternativas
Comentários
  • è Licenciamento Ambiental

     

    . O licenciamento ambiental é competência material comum a todos os entes. É o principal instrumento do poder de polícia ambiental que o poder público dispõe para controlar a poluição e manter dentro dos padrões permitidos.

     

                    Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades   utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem       como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio    licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio                 Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais        Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.  

                   

    Esse dispositivo é anterior à CF/88 e os municípios não estão presentes, mas têm competência. O critério para o empreendedor requerer a licença é a extensão do dano, que pode ser municipal, estadual ou federal.

     

    Art. 1º, resolução CONAMA 237 - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  • A licença ambiental tem regime jurídico diferente: Vejamos o art. 8º da resolução 237, CONAMA.

     

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Validade de 5 anos.

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; Validade de até 10 anos.

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Validade de 4 a 10 anos.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

     

    A licença tem como condição a expedição de estudo de impactos ambientais. Por isso diferencia a licença do direito administrativos.

     

    A licença ambiental pode ser cancelada. Vejamos o art. 19 da Resolução.

     

                    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os            condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

                    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

                    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da              licença.

                    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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    O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

    Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

    No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. 

    Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.

    É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia. 

    Fonte: http://www.fepam.rs.gov.br/central/licenciamento.asp