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ID
1903798
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a greve no serviço público, podemos afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • (E)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355

    Para o ministro Facchin, enquanto não houver lei que regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada a legislação válida para o setor privado, conforme já decidido pelo STF. Entretanto, observa o ministro, a regra para a suspensão de pagamento não pode ser aplicada, pois os servidores públicos não contam com o instrumento do dissídio coletivo nem com a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho para mediar o conflito.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298959

  • Questão mal redigida, eis que não há vazio constitucional. Pelo contrário, a constituição prevê a greve no serviço público e determina a elaboração de lei disciplinando-a. O que há, então, é vazio legislativo!

  • Vazio Constitucional... é pra rii
    existe previsão na CF

  • Lei n° 7.783/89: Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.