SóProvas


ID
1903801
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um militar e sua esposa caminham por uma rua deserta e muito escura, quando são surpreendidos com a vinda de um cachorro na direção deles. Ao perceber que o animal iniciaria o ataque contra a sua companheira, o militar sacou a sua arma e disparou um tiro na direção do cão, que ricocheteou em uma barra de ferro e acabou atingindo o dono do animal, que chegava correndo em sua busca, já que este fugira da casa. O dono do cão veio a falecer, mas ficou constatado que o militar não tinha outra maneira de evitar o ataque do cachorro, não sendo sua conduta, portanto, descuidada. A vista desta situação, pode-se afirmar que o militar atuou

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ( C )

    O militar é contemplado com o Estado de Necessidade , o que exclui a Antijuridicdade ( exclui o crime )

    Nesse caso , não se encaixaria Legitima Defesa , pois o perigo não veio de uma reação humana .

  • O Código Penal Militar prevê três modalidade de Estado de Necessidade.

    Estado de Necessidade Defensivo: Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. (Exclui o crime)

    Estado de Necessidade Exculpante: Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. (Exclui a culpabilidade)

    Estado de Necessidade Coativo: Art. 40, parágrafo único: Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

     

  • c) CORRETA

    CPM

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

     

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

    Estado de necessidade

    Há perigo (oriundo da natureza, de conduta humana ou de animal), atual, sem destinatário certo.

     

    Legítima defesa

    Agressão humana injusta, atual ou iminente (perigo do perigo), com destinatário certo.

  • o mais correto ainda seria estado de necessidade defensivo (uma vez que até contra o próprio bem jurídico que o ameaça). 

  • Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

    Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

    No exemplo dado, o pai será responsável civilmente por qualquer dano que venha a ocorrer em decorrência de sua conduta. Situação diversa ocorre no estado de necessidade defensivo. Aqui o agente atinge o bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo. Veja o exemplo: uma pessoa está atravessando a rua no lugar indevido, arrastando uma placa gigante. Se o motorista que vem em velocidade permitida e não consegue parar, mas ainda, consegue frear e atingir apenas a placa e não o pedestre, não será responsável civilmente pelo dano causado. Para salvar a vida acabou danificando um patrimônio. Proporcionalidade adequada.

    A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.

    *Juliana Zanuzzo dos Santos. Advogada. Pós graduada em Direito Civil pela PUC-PR. Psicóloga. Graduada pela PUC-PR.

  • Prezados, s.m.j., penso que a resolução da questão gravita em torno do erro na execução (leia-se, aberratio ictus, previsto no art. 73 do CP). 

     

    Neste caso, aplica-se a regra do §3º do art. 20. Como o agente estava agindo em Estado de Necessidade, sua conduto será por esta excludente de ilicitude abraçada, inexistindo, ao menos na esfere penal, punição. 

     

     

  • Gab (C)

     

    Estado de necessidade e erro na execução:

    É possível que o agentem no momento em que pratica o fato para salvar de perigo direito próprio ou alheio, acabe atingindo, por erro na execução, bem jurídico de terceiro. Neste caso, aplicando-se o disposto no art. 73 do CP, considera-se cometido o fato contra a pessoa ou o objeto pretendido, não contra aquele efetivamente atingido em decorrência do erro. Considerando que, em relação ao que visava, o agente estava acobertado pela justificante, não há crime. Exemplo comum na doutrina é o do agente que, pretendendo efetuar disparos de arma de fogo contra cão raivoso que o atacava, acaba atingindo uma pessoa que se encontrava nas imediações. Neste caso, caracterizado o estado de necessidade na conduta em relação ao ataque do animal, a morte ou as lesões eventualmente causadas na pessoa erroneamente afetada não caracterizarão infração penal.

    "Rogério Sanches"

  • ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE

    1 Estado de Necessidade Defensivo: ocorre quando a conduta do agente se dirige diretamente contra o produtor da

    situação de perigo, a fim de eliminá-la (atira no dono do animal que está atacando). Faz coisa julgado no civil. O bem jurídico sacrificado pertence ao provocador do perigo.

    2 Estado de Necessidade Agressivo: quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado (utilizar veículo alheio para salvar uma vida). Não faz coisa julgada no civil, sendo possível haver indenizações.

    3 Estado de Necessidade de Terceiro: se o bem for indisponível é dispensável a anuência do terceiro. Se o bem for disponível será imprescindível a anuência do terceiro.

  • As exculpantes, se exercidas dentro da legalidade, isentam o agente de tudo. Se o Pm no estrito cumprimento do dever legal + legítima defesa vara um marginal com um tiro de fuzil e acerta 2 velhinhas na cabeça, dá em absolutamente nada. ¯\_(ツ)_/¯

     

  • Regra : não cabe legítima defesa contra ataque de animal, pois o agente será beneficiado com o estado de necessidade.

    Exceção : se o dono do animal incitá-lo para para que esse pegue uma pessoa, caberá legítima defesa.

    PM/BA 2020

  • Galera, só lembrando que o Código Penal Militar adota duas teorias sobre o estado de defesa:

    Código Penal Militar - Teoria Diferenciadora

    artigos 39 e 43 -

    a) Estado de necessidade justificante:

    -> sacrifício do bem jurídico de menor ou igual valor.

    -> exclui a ilicitude (guarde isso no coração, as bancas adoram fazer pegadinhas)

    b) Estado de necessidade exculpante:

    -> sacrifício do bem jurídico de maior valor

    -> exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)

    CÓDIGO PENAL - TEORIA UNITÁRIA

    Só existe estado de necessidade justificante

    -> que exclui a ilicitude quando há o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor.

    -> não há estado de necessidade quando sacrificado bem jurídico de maior valor, mas a pena deve ser reduzida (artigo 24, parágrafo 2º) - "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

    Fonte: Fonte: Correira, Martina - Direito Penal em Tabelas - Parte Geral - 2 ed. 2018 - pg 191.

    Bons estudos :)

  • Estado de necessidade na modalidade putativa

    Modalidade em que o agente supõe existir perigo atual que ameace a existência de dois ou mais bens jurídicos. Espécie de erro de fato. Excludente subjetiva de criminalidade, dirimente porque o indivíduo supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Ex: Caçador que atira em algo que estava se mexendo no mato, mas na verdade trata-se de uma pessoa que também estava caçando.

  • O enunciado narra uma situação fática, que culminou na morte de uma pessoa por ação de um militar, o qual agira com a pretensão de proteger a vida e a integridade física de sua esposa. O objetivo da questão é identificar o instituto jurídico que se configurou na hipótese, bem como a possibilidade de haver responsabilização penal do agente.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não há que se falar em legítima defesa na hipótese, uma vez que o artigo 25 do Código Penal, ao apresentar os requisitos para a configuração do referido instituto, exige que o agente pratique a conduta com o propósito de reagir à injusta agressão. A doutrina vem a complementar a informação, esclarecendo que esta agressão tem que ser humana. Na hipótese, o animal fugira de casa e estava na iminência de atacar a esposa do agente, inexistindo, portanto, no caso narrado, uma reação à uma agressão humana, o que afasta a possibilidade de configuração do instituto da legítima defesa.

     

    B) Incorreta. O militar agiu em estado de necessidade de terceiro, à medida que pretendia salvar a esposa de uma situação de perigo atual, tratando-se de estado de necessidade defensivo, uma vez que a ação se voltou contra o animal que produziu o perigo. O que está errado nesta proposição é a sua parte final, já que o agente não deverá responder pela morte do dono do animal. É que, ao agir em estado de necessidade, sua conduta, mesmo típica, passa a ser lícita, pelo que o elemento “ilicitude", que é um dos requisitos para a existência de um crime, estará ausente. Vale lembrar que, segundo entendimento majoritário na doutrina penal, tem-se uma infração penal diante de um fato típico e ilícito, praticado por um agente culpável. Se a conduta é lícita, não há, portanto, crime. Ademais, mesmo tendo havido resultado diverso do pretendido (artigo 74 do Código Penal), dado que o agente, pretendendo atingir o animal, acabou por atingir o seu dono, o instituto do estado de necessidade se mantém, especialmente por ter restado informado no enunciado que o agente não tinha outra maneira de evitar o ataque do cachorro e não agiu de forma descuidada.

     

    C) Correta. Como já afirmado, configurou-se na hipótese o estado de necessidade, que é causa de exclusão da ilicitude, pelo que não há que se falar em responsabilização penal do agente. Ademais, em tendo havido resultado diverso do pretendido, uma vez que o agente pretendia atingir um animal e acabou por atingir uma pessoa, somente seria possível a sua responsabilização penal a título de culpa, nos termos do que estabelece o artigo 74 do Código Penal, no entanto o enunciado afastou esta possibilidade, ao afirmar que o ele não agiu com falta de cuidado, afirmativa esta que afasta o elemento culpa. Com isso, o militar não vai responder pela morte do dono do cão.

     

    D) Incorreta. Não é o caso de estado de necessidade putativo, hipótese que pode configurar o erro de tipo permissivo ou o erro de proibição indireto. Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade. No caso, o agente não agiu em erro quanto à existência, tampouco quanto aos limites ou pressupostos de uma causa de justificação.

     

    E) Incorreta. Também não é o caso de exercício regular de direito, porque não há direito de se matar animais nem pessoas. O exercício regular de direito é uma causa de exclusão da ilicitude que consiste na prática de uma conduta permitida pela lei, que, por isso mesmo, afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, a configuração de crime.

     

    Gabarito do Professor: Letra C
  • Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Imaginemos que no caso do colete salva-vidas, ao invés de ser o último, existisse ainda uma sala repleta deles. Assim, a situação de perigo apenas passou pela cabeça do agente, não sendo a realidade, pois havia mais coletes. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se for um erro escusável (o agente não tinha como saber da existência dos outros coletes), excluirá a imputação do delito (a maioria da Doutrina entende que teremos exclusão da culpabilidade). Já se o erro for inescusável (o agente era marinheiro há muito tempo, devendo saber que existia mais coletes), o agente responde pelo crime cometido, MAS NA MODALIDADE CULPOSA, se houver previsão em lei.

  • Que triste ;(

  • ataque de animal mandado pelo dono = legitima defesa

    ataque de animal por vontade própria = estado de necessidade