-
Alternativa c
A alternativa III está incorreta, pois é ANULÁVEL o negógio jurídico celebrado com vício resultante de dolo, coação, estado de perido ou fraude, nos termos do art. 171, II do Código Civil.
Boa Sorte
-
Resposta letra C
I e II - CORRETAS - Art. 166 CC - É nulo o negócio jurídico quando: for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
III - ERRADA - Art. 171 CC - Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
IV - CORRETA - Art. 167 CC - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
-
Negocio Jurídico - é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável; motivo determinando comum a ambas as partes for ilícito, nao revestir de forma prescrita em lei, tiver como objetivo fraudar a lei.
O negocio anulável pode ser convalidado
-
II - É nulo e ineficaz o ajuste contratual que tem por objeto bem
vinculado de inalienabilidade, feito sem autorização judicial, em razão
da ilicitude de seu objeto.
Algum colega poderia contribuir com a II?
-
II - É nulo e ineficaz o ajuste contratual que tem por objeto bem
vinculado de inalienabilidade, feito sem autorização judicial, em razão
da ilicitude de seu objeto.
Algum colega poderia contribuir com a II?
-
Em resposta à colega, quanto a alternativa II, acredito que esteja baseada na doutrina de Pontes de Miranda, mais especificamente na "Escada Ponteana"; eis que, em regra, para que se verifiquem os elementos da validade, é preciso que o negócio seja existente. Para que o negócio seja eficaz, deve ser existente e válido.
(Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce - 2015)