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Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
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Gab. C
Prescreve em 3.
Obrigado pela objetividade China Concurseiro
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Prazos prescricionais
Geral: 10 anos (quando a lei for omissa)
Específicos:
1 ano - hospedeiros ou fornecedores de víveres, segurado, seguro, auxiliares da justiça, tabelião, sócios, acionistas.
2 anos - alimentos.
4 anos - tutela.
5 anos - dívidas de instrumentos público ou privado, profissionais liberais, pretensão do vencedor, condomínio.
3 anos - demais casos.
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Apenas complementando o comentário da Camila Moreira, é importante lembra que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil.
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GABARITO C
Acrescentando ao nosso conhecimento:
L. 10406
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Trata-se de questão sobre os defeitos do negócio jurídico, cuja disciplina inicia-se no art. 138 do Código Civil.
Passemos à análise das alternativas, a fim de identificar a que está incorreta de acordo com as disposições do Código Civil:
a) O erro substancial que leva alguém à realizar um negócio jurídico, pode ocasionar a sua anulabilidade (art. 171, II).
Trata-se, pois do defeito do negócio jurídico denominado erro ou ignorância (arts. 138 a 144), pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF), isto é, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.
Como dito, é imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio. Um exemplo para ilustrar esta explanação: após visualizar uma placa de vende-se em um terreno situado em bairro nobre da cidade, um turista entra em contato com a imobiliária e logo fecha o negócio, vindo a descobrir posteriormente que na verdade adquiriu um lote localizado em logradouro de mesmo nome situado em bairro periférico. Note que o turista apenas adquiriu o lote por acreditar que era aquele situado numa região nobre, portanto, uma falsa percepção da realidade determinante na realização do negócio.
Pois bem, o art. 139 esclarece que:
"Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Assim, observa-se que a assertiva está correta.
b) O dolo, previsto nos arts. 145 a 150 do Código Civil, é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato.
Portanto, deve haver o dolo mau, a intenção de ludibriar a vítima, sendo imprescindível também que o dolo seja principal, isto é, sem o qual o negócio não teria sido efetivado (causa determinante do ato), o que acontece, por exemplo, com uma pessoa que, pretendendo comprar uma joia, acaba adquirindo uma bijuteria, influenciado pelo vendedor que o induziu a acreditar que se tratava de uma joia (comissiva) ou que proposital e maldosamente o deixou acreditar que era uma joia (omissiva).
Nos termos do art. 146, "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".
Assim, observa-se que a afirmativa está correta.
c) Nos termos do art. 206, §3º, III, prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, logo, a afirmativa está incorreta.
d) O estado de perigo, conforme expresso no art. 156, é o defeito do negócio jurídico que ocorre justamente quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais, portanto, observa-se que a assertiva está correta.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
b) CERTO: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
c) ERRADO: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
d) CERTO: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.