Gabarito: letra c
Apenas as nulidades absolutas podem ser reconhecidas independente da manifestação da parte.
Abaixo os artigos da CLT que tratam das nulidades:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos .
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Ou seja, a nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Súmula n° 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Artigo 893, da CLT. (...)§ 1° - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Art. 795 – [ Protesto nos Autos]. As NULIDADES não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Haverá protesto (da parte ou do seu advogado) nos autos sempre que:
--- > quando um requerimento for indeferido;
--- > quando uma pergunta for indeferida;
--- > Houver uma decisão interlocutória que você discorde (veja o artigo 203, do CPC).
Obs.1: O protesto tem que ser feito na mesma hora em que uma das situações acima acontecerem, senão passa o momento certo (ou seja, acontece a preclusão). Normalmente os protestos não precisam ser justificados, mas se a parte ou seu advogado quiser justificar ou se o juiz pedir, basta indicar o motivo.
Obs.2: O juiz é obrigado a incluir o protesto em na ata da audiência (veja o artigo 817, da CLT).
Obs.3: Para não precluir o momento de arguir a nulidade, deve haver renovação dos protestos em razões finais (Entendimento pacífico).
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (Nulidade Absoluta) . Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Segundo Marcelo Moura [2013, p. 927], a referência no texto do §1º à “incompetência de foro” significa incompetência em razão da matéria, ou seja, de natureza absoluta.
Sobre o Art. 795 e seu §1º: Não há necessidade de consentimento da parte. O que ocorre é que:
--- > as Nulidades Relativas devem ser arguidas pela parte para que possam ser reconhecidas,
--- > as Nulidades Absolutas devem ser declaradas de ofício pelo juiz.