a) CORRETO
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
b) ERRADO (GABARITO)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
c) CORRETO
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
d) CORRETO
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 22625320115060192 (TST)
Data de publicação: 19/06/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÂO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. ARTIGO 10 , § 1º , DA LEI nº 11.419 /2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O sistema E-DOC, por ser nacional, registra qualquer petição enviada com o horário de Brasília. O horário de verão é fixado com a redução de horas em algumas localidades, sendo que no caso do Estado do Pernambuco, que interessa nos autos, não se adota o horário especial, segundo o Decreto nº 7.826 /2012 regulamentador. 2. A decisão recorrida, ao não considerar a diferença de horários nas localidades referidas na lei, entendeu que a hora de Brasília deve ser a única a ser observada em termos judiciais. Assim, incidiu em discriminação na prática de ato processual, pois aquele Estado da Federação que não adotar o mesmo horário de Brasília terá diminuído, subtraído, do prazo legal de 24 horas assegurado pelo artigo 10 , § 1º , da Lei nº 11.419 /2006, a hora ou horas concernentes ao horário de verão. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. ARTIGO 10 , § 1º , DA LEI nº 11.419 /2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O sistema E-DOC, por ser nacional, registra qualquer petição enviada com o horário de Brasília. O horário de verão é fixado com a redução de horas em algumas localidades, sendo que no caso do Estado do Pernambuco, que interessa nos autos, não se adota o horário especial, segundo o Decreto nº 7.826 /2012 regulamentador. 2. A decisão recorrida, ao não considerar a diferença de horários nas localidades referidas na lei, entendeu que a hora de Brasília deve ser a única a ser observada em termos judiciais. Assim, incidiu em discriminação na prática de ato processual, pois aquele Estado da Federação que não adotar o mesmo horário de Brasília terá diminuído, subtraído, do prazo...
Encontrado em: DEJT 19/06/2015 - 19/6/2015 RECURSO DE REVISTA RR 22625320115060192 (TST)