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Resposta: C
A) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
B) Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
C) PREVARICAÇÃO
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
D) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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A doutrina chama o art. 319-A de prevaricação imprópria.
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Prevaricação imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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GABARITO C.
CONHECIDA COMO PREVARICAÇÃO IMPRÓPIA.
AVANTE!!!!
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GABARITO C
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Bons estudos
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Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
prevaricaçao Impropria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) a...
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Comentários:
- A pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano. É IMPO.
- A doutrina diz que este dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, por se tratar de pena muito branda em relação à gravidade do delito. Veja, trata-se de crime omissivo próprio.
- Sujeitos do crime O sujeito ativo só poderá ser Diretor de Penitenciária ou o agente público, cujas funções sejam de evitar o acesso do preso a esses aparelhos de comunicação: diretor da penitenciária, carcereiro, policial militar, etc.
O preso que é surpreendido com aparelho celular comete, em tese, seria uma falta grave, conforme art. 50, VII, da LEP.
Consumação: o crime se consuma no momento em que há a omissão do dever. É dispensável que o preso faça o efetivo exercício do aparelho de comunicação. A partir do momento em que se deixa de impedir o acesso do preso a esse aparelho, ele comete o crime.
- Ação penal pública incondicionada.
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A) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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B) Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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C) PREVARICAÇÃO
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
PREVARICAÇÃO Imprópria ou Especial.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. [Gabarito]
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D) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. O crime de advocacia administrativa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 321, do CP: “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Letra B: incorreta. O delito de excesso de exação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 316, §1º, do CP: “Art. 316 (...) §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza”.
Letra C: correta. A conduta narrada no comando amolda-se ao delito de prevaricação imprópria (nome dado pela doutrina), como se vê no art. 319-A, do CP: “Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Quando é mencionado tão somente o delito de “prevaricação” (ou prevaricação simples), geralmente refere-se ao delito previsto no art. 319, do CP.
Letra D: incorreta. O delito de condescendência criminosa traz definição diversa, como nos mostra o art. 320, do CP: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.
Gabarito: Letra C.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previstos no título XI do Código
Penal. Analisemos as alternativas:
A) ERRADA. O
crime de advocacia administrativa ocorre quando o funcionário patrocina, direta
ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário, de acordo com o art. 321 do CP.
B) ERRADA. O
excesso de exação ocorre quando o funcionário exige tributo ou contribuição
social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, com base no art.
316, §1º do CP. Veja que nada tem a ver com o fato trazido na questão.
C) CORRETA. Realmente o crime cometido nesse caso é o de
prevaricação imprópria, nome dado pela doutrina e previsto no art. 319-A do CP,
que ocorre quando deixa o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir
seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Veja que nesse caso não é necessário que o funcionário atue para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.
D) ERRADA. Na
condescendência, o funcionário, por indulgência, deixa de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, conforme
preceitua o art. 320 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
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Esse delito é chamado de Prevaricação imprópria
Cuidado:
É omissivo próprio / puro
Não admite tentativa
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prevaricação imprópria
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COMO O LEGISLADOR NÃO LHE CONFERIU TÍTULO, COUBE À DOUTRINA ETIQUETÁ-LO, CHAMANDO-O DE “PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA”
COMO ISSO FOI COBRADO:
Q1368343 Diretor de Penitenciária que estabelece a possibilidade de acesso de preso definitivo, com bom comportamento, a aparelho de telefone celular, quinzenalmente, como forma de aproximá-lo de sua esposa e contar com a colaboração dele na ordem do estabelecimento prisional, pratica delito de prevaricação (artigo 319-A do Código Penal). Gabarito CERTO
TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, SÓ QUE NÃO POR QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAS SIM SOMENTE POR AQUELE QUE, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, TEM O DEVER DE EVITAR O ACESO AO PRESO A APARELHOS DE COMUNICAÇÃO.
AQUELE QUE NÃO POSSUI O DEVER FUNCIONAL QUE INGRESSAR, PROMOVER, INTERMEDIAR, AUXILIAR OU FACILITAR A ENTRADA DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COMETERÁ O CRIME DE INTRODUÇÃO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART.349-A).
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GABARITO ''C''