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ID
1904248
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Sobre essa lei, indique qual das proposições a seguir está CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    a) Os regimes foram trocados. "Art. 50, II - A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa."

     

    b) O RGF deve ser emitido quadrimestralmente.

     

    c) LRF Art. 8o. "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."

     

    d) Não há essa vedação na LRF, o que a LRF veda é o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

     

    e) Errado, as empresas estatais dependentes estão compreendidas na LRF. (Art. 1o Parágrafo 3o, b)

  • Paula T, na verdade a Letra D está se referindo à Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, e sobre sua Regra de Final de Mandato, que é sua proibição no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    O erro da alternativa está em afirmar que tal proibição é para os dois últimos anos do mandato.

  • Creio que o erro da letra D seja uma mistura dos dois comentários abaixo.

     

    A lei proíbe que o Presidente, nos dois últimos anos do mandato, antecipe receitas(1) tributárias por meio de empréstimo de curto prazo, conceda aumento de salários (2) e contrate novos servidores (2) públicos.

     

    (1) Como disse o Matheus Pereira, ARO não pode ser contratada no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    (2) Como disse a Paula T, não pode haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

  • A Programação Financeira

     

    Compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros. Assegurando a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente. 

    Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo mediante decreto estabelece em até trinta dias (30 dias) a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

    A Programação Financeira se realiza em três níveis distintos, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o órgão central, contando ainda com a participação das Subsecretárias de Planejamento, Orçamento e Administração (ou equivalentes os órgãos setoriais - OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE). 

    Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção dos procedimentos necessários a sua execução. Aos órgãos setoriais competem a consolidação das propostas de programação financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras cabem a realização da despesa pública nas suas três etapas, ou seja: o empenho, a liquidação e o pagamento.

     

    Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/programacao_financeira/index.asp 

    Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00 em seu artigo 8º.

     

    GABARITO C