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LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em
cada esfera do governo.
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Gabarito Letra D
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Macete: Conselho de Saúde: PDC ( Permanente, deliberativo e Colegiado)
Fonte: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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CONSELHO DE SAÚDE
>>CARÁTER PERMANENTE E DELIBERATIVO
GAB. D
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GABARITO: LETRA D
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA D
Art. 1° II - o Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
FONTE:LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.