-
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência
-
Segundo a LRF, Seção VI : Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I...
II...
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
§ 1o Os Tribunais de Contas ALERTARÃO os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I...
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
Portanto, o erro da letra "A" está em afirmar que limite de 90% corresponde ao limite prudencial quando na verdade representa o limite de alerta.
Gabarito letra "E"
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
-
- Limite prudencial: 95% do limite legal. / alerta que são 90% do limite legal.
- Eliminar o excedente nos dois quadrimestres seguintes e pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.
-
a) o limite prudencial corresponde a 90% do limite máximo. (LRF Art 22, parágrafo único - 95%)
b) em até 03(três) quadrimestres, tal gasto deverá retomar seu limite máximo. (LRF Art 23 - 2 quadrimestres)
c) a apuração considera, apenas, o gasto havido no mês anterior, proporcionalmente à Receita corrente líquida. ( LRF Art. 18 § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência)
d) os limites são fixados somente para todo o nível de governo, nunca para cada esfera de governo. (Estende-se para cada esfera)
e) os subsídios dos mandatos eletivos e o pagamento de inativos e pensionistas integram ambos o cômputo daquele gasto público com pessoal. (GAB conforme ART 18 da LRF)