SóProvas


ID
1905508
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita à tipicidade, ao tipo legal e ao tipo de injusto, considere as afirmativas a seguir:

I. A tipicidade consiste na adequação ou subsunção da conduta praticada pelo agente ao modelo de conduta previsto em abstrato no tipo legal.

II. O tipo legal consiste no modelo da ação ou omissão humana vedada, dolosa ou culposa.

III. No tocante às relações entre tipicidade e ilicitude, a doutrina majoritária de linha finalista adota a teoria do tipo independente ou avalorado, em que a tipicidade possui uma função meramente descritiva e avalorada, absolutamente separada da ilicitude, nada indicando a seu respeito.

IV. Os tipos de injusto dolosos e culposos dividem-se em tipo objetivo e tipo subjetivo, sendo este último composto pelo dolo, o qual é definido como a vontade livre e consciente de realizar o crime.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO

     

    ITEM II - CORRETO

     

    ITEM III - ERRADO. Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude segue-se a Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;

     

    ITEM IV - ERRADO.Os Elementos Subjetivos do Tipo Penal podem ser Positivos (São elementos que indicam a finalidade que devem animar o agente – p.ex. o art. 33, §3º da Lei 11.343/2006, quando aduz “para juntos consumirem” é o elemento subjetivo positivo do tipo penal.) ou Negativos (São elementos que indicam a finalidade que não deve animar o agente – p.ex. o art. 33, §3º da Lei 11.343/2006, quando aduz “sem objetivo de lucro” é elemento subjetivo negativo do tipo penal.).

     

  • Dificil bagarai

  • Nicholas,

     

    Acredito que o erro da alternativa IV tenha sido colocar somente o dolo como elemento subjetivo do tipo, porque este pode ser tanto doloso como culposo.

     

    Assim leciona Fernando Galvão: No tipo, a análise do aspecto subjetivo do comportamento delitivo se dá por meio do enquadramento da intenção do sujeito aos conceitos de dolo ou culpa. A identificação da intenção que orientou o comportamento delitivo é indispensável para a caracterização do tipo penal, que possibilitará a responsabilidade do sujeito. Cada tipo penal incriminador possui um elemento subjetivo (intencional) próprio. Não se pode reconhecer caracterizado um tipo penal sem a constatação de seu respectivo elemento subjetivo. Não se pode, por exemplo, reconhecer um homicídio com dolo de lesão ou um crime de lesão com dolo de homicídio. Não se pode, ainda, caracterizar um crime de dano com dolo de lesão ou um crime de lesão com dolo de dano. Por isso, é o dolo que resolve o possível conflito de normas quando o resultado naturalístico é o mesmo em diversos crimes. No caso de morte da vítima, por exemplo, é o dolo que determina se haverá caracterização do crime de homicídio (art. 121 do CP) ou de lesão corporal seguido de morte (art. 129, § 3º, do CP). Em ambos os casos o resultado natural-objetivo é o mesmo, mas a compreensão quanto à violação da norma jurídica somente é possível pela consideração do elemento subjetivo. Havendo intenção de matar a vítima, caracteriza-se o homicídio. Contudo, se houver a intenção de apenas lesioná-la, caracteriza-se a lesão seguida de morte. É importante notar que dolo e culpa são conceitos jurídico-penais que não se confundem com a intenção que lhe serve de objeto para sua valoração. O dolo e a culpa instrumentalizam valoração jurídica sobre um determinado objeto da realidade natural (intenção), mas não se confundem com ele. Em uma expressão simplificada, pode-se dizer que o dolo está na cabeça do operador do direito (como parâmetro para suas análises), e a intenção, na cabeça do sujeito (como dado da realidade
    natural).Os conceitos de dolo e culpa ainda se prestam a orientar as consequências jurídicas para o fato praticado. O conceito de dolo é utilizado para identificar a manifestação subjetiva considerada mais grave, e, consequentemente, aos crimes dolosos são cominadas penas mais severas que aos crimes que ofendem o mesmo bem jurídico de maneira culposa. O conceito de culpa refere-se à manifestação da subjetividade do sujeito considerada menos grave, e, por isso, as penas cominadas aos crimes culposos são menos severas do que as penas cominadas aos crimes dolosos que ofendem o mesmo bem jurídico.

  • Banca demônio 

  • Cops-Uel - Missão: Fazer você continuar a ser um miserável concurseiro falido. Acertei, mas nem sei como.

  • Que viagem!!

    O CESPE pelo menos é pra quem estudou e entendeu o conteúdo.

    COPSUEL quer decoreba... quer servidor robô.

  • QUE BANCA LOKA.

  • Eu me perguntei algumas vezes, ao tentar responder a questão, se era pra advogado, juiz ou promotor .

  • https://youtu.be/omCsnANPQqQ

  • Quéééééé issuuuuuu??? kkkkkkkkkk

  • Gabarito A


    I. A tipicidade consiste na adequação ou subsunção da conduta praticada pelo agente ao modelo de conduta previsto em abstrato no tipo legal.

    Justificativa: Correto. A tipicidade consiste exatamente na subsunção, adequação, enquadramento fiel da conduta do agente ao disposto no tipo legal (em abstrato), imaginemos a norma legal como uma luva e a conduta do agente (composta por dolo ou culpa) como uma mão que se encaixa perfeitamente nessa luva.



    II. O tipo legal consiste no modelo da ação ou omissão humana vedada, dolosa ou culposa.

    Correto.


    Item III - No tocante às relações entre tipicidade e ilicitude, a doutrina majoritária de linha finalista adota a teoria do tipo independente ou avalorado, em que a tipicidade possui uma função meramente descritiva e avalorada, absolutamente separada da ilicitude, nada indicando a seu respeito.

    Justificativa: Errado. Se o fato é típico, ele é presumidamente ilícito, para verificar a ilicitude do fato é necessário análise das circunstâncias da ação, qual o dolo do agente naquele momento, se estava acobertado por alguma das excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, etc), portanto é inviável afirmar que a tipicidade e a ilicitude não possuem nenhum tipo de ligação. Lembrando que a teoria finalista é adotada de forma predominante no Código Penal Brasileiro.


    IV. Os tipos de injusto dolosos e culposos dividem-se em tipo objetivo e tipo subjetivo, sendo este último composto pelo dolo, o qual é definido como a vontade livre e consciente de realizar o crime.

    Justificativa: Errado. O tipo subjetivo não é composto apenas pelo dolo conforme afirma a assertiva, faltou citar a culpa (agente realizar a conduta com imprudência, negligência, imperícia).

  • Já fiz prova da Delega, mas essa questão tá bem estranha.. pohaa pra escrivão, dá até medo de ir fazer o PC/PR 2018

  • Acertei, mas pra quê complicar a alternativa desse jeito?!

  • Não sei se é porque faço muita questão da cespe mais quando começo fazer questões dessas bancas diferentes é só porrada o pensamento é muito diferente não é a toa que falam que é para estuda as questões baseado na banca.

  • ITEM III - Teoria da Ratio Cognoscendi

  • Gab. A

    Questão muito boa!

    III. No tocante às relações entre tipicidade e ilicitude, a doutrina majoritária de linha finalista adota a teoria do tipo independente ou avalorado, em que a tipicidade possui uma função meramente descritiva e avalorada, absolutamente separada da ilicitude, nada indicando a seu respeito.

    Cogito dois erros neste item.

    O primeiro é dizer que a doutrina majoritária adota a fase da independência, sendo que a fase prevalente no sistema pátrio é a indiciária ou ratio cognoscendi.

    O segundo erro está em dizer que a fase da independência é finalista. Errado! Esta fase e idealizada por Beling, 1906, cuja escola é a clássica.

  • Eu discordo do gabarito, questão mal elaborada.

    Em relação a alternativa II:

    II. O tipo legal consiste no modelo da ação ou omissão humana vedada, dolosa ou culposa.

    Está incorreta!

    Não há vedação ou proibição no tipo penal incriminador. O legislador apenas diz que se realizada aquela conduta descrita no tipo, o agente sofrerá uma punição, ou seja, o legislador não proíbe ninguém de praticar um furto, mas se praticado, sofrerá as penalidades legais.

    Por tanto, o tipo penal não veda nada, apenas descreve a conduta.

    Abraço aos colegas!

  • cobrar isso de escrivão e sacanagem ein....a principio achei que a questão era pra juiz...ta loko...

  • Essa banca é muito louca, derruba os concurseiros pelo dicionário, usam expressões difíceis, acho banca CESPE mais fácil que essa.

  • A assertiva IV está correta, absurdo alguns colegas defenderem esse gabrito, é EVIDENTE que o tipo subjetivo é composto pelo dolo, não há que se falar que "a banca deixou de incluir a culpa", porque o candidato só análisa aquilo que foi posto, ex: um jogo de futebol é composto por 22 pessoas? Segundo a banca seria falso, por quê? Faltou incluir o árbitro... Sim, porém o jogo é composto por 22 pessoas, isso é verdadeiro, assim como o tipo subjetivo tem o dolo como um de seus elementos.

  • Não vejo erro no item IV, visto que o tipo subjetivo é composto pelo dolo. O item não restringiu nem disse que era somente o dolo, o que não implicaria em erro.

  • Para os que estão confusos com o erro do item IV, acredito que vocês estão fazendo algumas confusões conceituais. Vejam: Não confundam Elementos Subjetivos do Tipo Penal com as Dimensões Subjetivas do Fato Típico.

     

    Elementos Subjetivos do Tipo Penal: (o tipo se divide em elementos objetivos e subjetivos. Os objetivos é a lei propriamente dita: lei certa, escrita, estrita e determinada.Os elementos subjetivos, por sua vez: -->) são aquelas situações que devem ou não "animar o agente", outros colegas já explicaram isso em seus comentários, aconselho a leitura atenta.

     

    Dimensões Subjetivas do Fato TípicoDolo e Culpa.

     

     

  • pensei que a questao fosse para ministro do stf.

  • IV. Os tipos de injusto dolosos e culposos dividem-se em tipo objetivo e tipo subjetivo, sendo este último composto pelo dolo, o qual é definido como a vontade livre e consciente de realizar o crime.

    ( E R R A D O)

    Comentário:

    Dolo é formado por dois elementos: o VOLITIVO, isto é, a vontade de praticar a conduta descrita na norma, representado pelos verbos QUERER E ACEITAR; e o INTELECTIVO, traduzido na consciência da conduta e do resultado!

    Perceba-se que a LIBERDADE NÃO FIGURA ELEMENTO DO DOLO, sendo, na verdade, matéria afeta à culpabilidade.Não parece correto explicar dolo como VONTADE LIVRE e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. Havendo vontade, há dolo, mas se não for livre, pode ficar afastada a culpabilidade do agente

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES CUNHA -PÁG 179, 2ED

  • Gabarito A - Mas vou ajudar você a entender isso sem esta linguagem de advogado beleza?

    Para quem não é do Direito é necessário primeiro entender:

    O que é um Tipo Penal, ora Tipo = Modelo, modelo de que? Modelo de conduta proibida.

    Aonde encontro isso? Em um artigo do Código Penal.

    Um exemplo? Sim! Artigo 121 - Matar Alguém!

    E o que é a Tipicidade? A Tipicidade é o enquadramento de uma conduta dentro de um tipo penal.

    Temos então 2 tipos de preceitos:

    -Preceito Primário que é o que o modelo de conduta proibida! E qual é no artigo 121? Matar Alguém

    -Preceito Secundário que é a consequência dessa conduta - Neste caso do artigo 121 - Reclusão de 6 a 20 anos.

    O Tipo Penal pode ainda ser de 2 formas

    -Tipo Penal Objetivo

    -Tipo Penal Subjetivo

    Vamos ver primeiro o Objetivo:

    Este trás elementos Descritivos e Normativos

    O que é isso? O descritivo é fácil é aquele que não precisa de um juízo de valor, tá como é isso por exemplo no artigo 121 falamos MATAR ALGUÉM - O ALGUÉM é alguém, é uma pessoa não precisa de um juízo de valor pra entender isso certo?

    Agora é diferente por exemplo de um elemento como o ATO OBSCENO - Aqui sim temos um NORMATIVO, que ato obsceno? Pegou a visão?? beleza seguimos então...

    Temos agora o Tipo Penal Subjetivo:

    Pegando ainda o art 121, ora se Tipo Penal Objetivo é Matar e o elemento descritivo é Alguém

    O Tipo Penal Subjetivo é o Dolo, lembrando que o Tipo Penal Subjetivo pode ser: Dolo, Culpa ou Elemento Subjetivo Especial.

    Logo temos no caso do Tipo Matar Alguém com Dolo o Homicídio.

    E a Tipicidade?

    Bom como falei ela é o enquadramento de uma conduta em um Tipo Penal.

    Pra isso vamos ter que ter a soma de 2 elementos:

    Formal + Material

    Pegando um exemplo de Furto:

    Formal- Subtrair ok Furto ok

    Mas e ser for uma caneta BIC de 2 Reais, gerou um dano, atingiu o patrimônio da vítima?? Não né! Então não teve Tipicidade Material, portanto é aplicado o Principio da Insignificância e temos a chamada Conduta Atípica.

    Tendo assim uma Tipicidade FORMAL mas não MATERIAL.

    Causa Supralegal de Exclusão de Tipicidade...

    Qualquer Tipicidade??

    Não! Só a Material!!!

  • Gab. A

    Sobre o item III - teorias da relação entre TIPICIDADE e ILICITUDE

    Teoria da Ratio Essendi: a existência do fato típico gera uma presunção absoluta de que também é ilícito, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Teoria da indiciariedade (ou da Ratio Cognoscendi): a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito. *adotada no Brasil

    Bons Estudos!

  • questãozinha pesada em.

    Deus nos guarde da UFPR.

  • Questão linda, questão charmosa! Tipo de questão que separa os adultos das crianças. Tipo de questão, que o joga para cima na tabela. Show!