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ID
1905700
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) Certo. CF.88, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

     

    b) Certo. “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)

     

     

    c) Certo. No âmbito do STF, que, na Súmula 477, estabelece: 'As concessões de terras devolutas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

     

     

    d) Certo. CF.88, Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

     

    e) Errado. CF.88, Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • LETRA A: CORRETA

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

    LETRA B: CORRETA

    “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)

     

    Art. 20. São bens da União:

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    LETRA C: CORRETA

    Súm. 477, STF. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. 

     

    LETRA D: CORRETA

    Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. 

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

     

    "Todas as ‘terras indígenas’ são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF)..." (Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto,  julgamento em 19-3-2009, Plenário)

     

    LETRA E: ERRADA (gabarito)

    Art. 20 § 2º. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • QUESTÃO MERECE SER ANULADA, POIS EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS, LETRA "E" A QUAL FOI O GABARITO, MAS TAMBÉM A LETRA "D", POIS AS TERRAS OCUPADAS PELOS INDIOS NÃO É BEM PÚBLICO NACIONAL, O EXAMINADOR CONFUNDIO BEM NACIONAL COM BENS DA UNIÃO, OU SEJA NÃO SÃO A MESMA COISA!

    PATRIMÔNIO NACIONAL é o conjunto de bens naturais que, em razão de sua elevada importância para a Nação brasileira, estão sob especial tutela do Poder Público. O art.225, parágrafo 4o, da Constituição Federal elenca como integrantes do patrimônio nacional, entre outros, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira.

    Já o  Art. 20 da Constituição Federal define os BENS PERTENCENTES À UNIÃO: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Não se pode confundir bens da União com Patrimônio Nacional, tal distinção influência até mesmo na competência para julgamento de processos na Justiça Federal, vejamos: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FLORA. ARTIGO 50 DA
    LEI Nº 9.605/98. MATA ATLÂNTICA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A BEM, INTERESSE OUSERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. II - Não restando configurada, na espécie, a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (Precedentes). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Ubaitaba (BA). Processo: 200300254535, STJ , Terceira Seção, Rel. Félix Fischer, data da publicação: 16/06/2003.”

    Ao escolher o termo “patrimônio nacional” (e não “patrimônio da
    União”) e ao conceituá-lo no art. 225 da Constituição Federal e não no
    dispositivo constitucional que arrola os bens da União, o legislador deixou
    clara a idéia de que o interesse predominante sempre será da Nação brasileira,
    isto é, de todas as pessoas que vivem no nosso país, o que não se confunde com o interesse da União, pessoa jurídica de direito público.
    Com base.

  • Bem Nacional =/= Bem da União. 

     

     

  • LETRA E INCORRETA 

    CF/88

    ART. 20 § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • A de está errada também, todos sabemos disos

  • Sobre a Súmula 477/STF, ela é de 1969. Logo, anterior à CF/1988.

    Assim, apesar de sua literalidade, parece ser um equívoco pensar que, atualmente, a faia de fronteira se constitua bem da União, estando sob seu domínio.

    Estando contamplada a aludida faixa no §2º, do art, 20, da CF, não compõe o acervo de bens da União, apenas submetendo-se a regime regulamentar específico.

  • Faixa de fronteira, em regra, não é bem público, é mera limitação administrativa (bens particulares, devendo observar as restrições elencadas na lei 6.634/79).