-
Letra (a)
I – Certo. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
II – Certo. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 25092 DF (STF)
III – Certo. CF.88, Art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
IV - O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, por sua vez, conceitua a TCE da seguinte forma:
Tomada de Contas Especial é um processo de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.
-
Então o erro da alternativa IV está na palavra "disciplinar", certo? Já que a Tomada de contas Especial é, de fato um processo administrativo que visa o ressarcimento de dano ao erário.
-
ITEM IV:
ERRADO.
"Segundo o STF, a tomada de contas especial realizada pelo TCU não constitui procedimento administrativo disciplinar, tendo por objeto a defesa da coisa pública. Outrossim, o desconto em folha decorrente de norma legal, como o previsto no art. 28, 1, da Lei 8.443/1992, não depende de aquiescência do servidor (STF - MS 25643, 02/08/2011) ."
Sinopse Jurídica de Direito Administrativo, Ed. Juspodivm, 2015, pág. 580
-
III - Fonte site do TCU: O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.
As contas consistem dos Balanços Gerais da União e do relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
O parecer prévio deve ser conclusivo, indicando se os aludidos balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à administração pública federal.
Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso IX, da Constituição da República.
IV - A TCE objetiva o resguardo da integridade dos recursos públicos; a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar são instrumentos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. Outra distinção importante é que a TCE não é julgada pela autoridade administrativa que a instaura, enquanto que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar é feito pela autoridade instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser aplicada, ficando o julgamento, em quaisquer circunstâncias, adstrito à própria Administração. Quanto aos efeitos patrimoniais, no Processo Administrativo Disciplinar ou na Sindicância, a eventual decisão de recompor o erário por prejuízos que lhe foram causados terá necessariamente que subordinar-se à discussão para ter eficácia no juízo comum, inclusive quanto à origem do débito. Já na TCE, a decisão que imputar débito ou multa terá força de título executivo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Federal. Apesar das diferenças, a Tomada de Contas Especial, o Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância guardam correspondências entre si, quais sejam: pode ser instaurado apenas um desses processos, dois deles ou até os três, em decorrência de um mesmo fato; elementos de um ou mais processos podem subsidiar a instrução de outro; a condução dos trabalhos pode ser exercida pelos mesmos servidores ou não; e o Judiciário pode rever todos os processos quanto à observância dos procedimentos legais, mas não pode adentrar no mérito da TCE, nem na gradação da penalidade da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar. FONTE: MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.
-
Tomada de Contas Especial (TCE)
A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento.
Fonte: http://portal.tcu.gov.br/contas/tomada-de-contas-especial/conheca-a-tomada-de-contas-especial.htm
Fui seco na alternativa E. O erro está em: "Processo Administrativo disciplinar"
-
Tava na cara, galera: Processo administrativo "disciplinar". A tomada de contas especial não tem por objetivo a punição do servidor.
-
Eu discordo da III estar correta, pois O TCU, embora seja órgão de controle externo do Congresso Nacional, é autônomo em relação a este, não podendo suas decisões ser revistas por ele. Dessa forma, estaria incorreta a parte final da assertiva, quando diz "fica subordinada ao crivo posterior do Congresso Nacional"? O que acham?
-
A assertiva III está correta, Cláudia. O art. 71, I, CF estabelece a competência do TCU para APRECIAR as contas do Presidente da República, sendo que compete ao CN JULGAR, conforme art. 49, IX.
-
I- TCU nao pode examinar contratos admi, apenas se tiver o parecer pelo congresso.
II- Empresa pública e mista tem controle do tc
III- as contas do presidente serao analisadas mas com o crivo do congresso
-
Justificativa da assertiva II:
Art. 70, CRFB. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
---------------
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
-
Olá pessoal (GABARITO LETRA A)
Gostaria de acrescentar que a Instrução Normativa 71/2012 normatiza a Tomada de Contas Especial ( TCE) no âmbito do TCU.
Vejam a definição:
IN 71/2012 Art. 2º :Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.
Acrescento ainda que a TCE , além de não se confundir com o procedimento administrativo disciplinar, garante o devido processo legal no âmbito dos TC´s. A TCE é um PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRUBUNAIS DE CONTAS, ou seja, é uma competência INDELEGÁVEL..
------------------------------------------------------------------------
"Tendo em vista que a competência para julgamento de processos de contas é exclusiva do TCU, uma vez reconhecida a incompetência do Tribunal em determinado caso, quando, p. ex., o citado não estiver sujeito à jurisdição do Tribunal, o processo de TCE deve ser extinto, já que não pode ser transferido a nenhum outro juízo"
Fonte: CESPE
------------------------------
Fonte: Resumos aulas Erick Alves- Controle Externo para o TCU- Estratégia Concursos
-
STF MS 24379 (DJE 8.6.2015): Não é a natureza do ente envolvido na relação, mas a origem dos recursos, que permite a fiscalização ou não do TCU.
-
Nossa, gente. A redação do item III está MUITO ruim! Parece que a competência do TCU (em emitir esse parecer prévio) fica subordinada ao crivo posterior do CN, quando são as contas do Presidente que são julgadas, posteriomente, pelo CN. Alguém mais entendeu dessa forma?
-
Concordo Juliana Alves.
-
Item IV
Lei 8.443/92 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
(...)
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;
IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;
IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
-
IV - (...) processo administrativo DISCIPLINAR.
Caramba, a gente lê, lê e não percebe a maldade. Precisa alguém vir e mostrar...
-
Com relação ao item III. Jurisprudência do STF:
Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (...). (...) No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente.
[ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
A contrário sensu, na primeira hipótese (apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo), fica subordinada.
-
Crivo = apreciação
"No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas da União, aquela consistente em apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República fica subordinada à apreciação posterior do Congresso Nacional." OK
-
Juliana Alves, é isso mesmo! O parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo, veja que eu generalizo, pode deixar de prevalecer por voto dos parlamentares. É, portanto, um parecer meramente opinativo, não vincula, assim, o poder legislativo, que poderá contrariar o disposto no parecer emitido pela Corte de Contas.
Leia o texto do Prof. ERICK ALVES do Estrategia concursos:
"Ressalte-se que, embora o parecer prévio constitua importante subsídio técnico para o julgamento, o Congresso não precisa, necessariamente, seguir o parecer, ou seja, poderá decidir diferente do recomendado pelo TCU. O julgamento do Congresso possui caráter político.
Entretanto, o fato de o parecer prévio não possuir força deliberativa não exonera o TCU do dever de observar o devido processo legal quando de sua emissão, em especial a necessidade de garantir o direito de defesa aos possíveis prejudicados pela decisão da Corte de Contas."
Vale ressaltar que, quando o Tribunal Contas julga as contas dos administradores de dinheiros, bens e valores públicos o faz de forma objetiva, técnica e estritamente vinculada à legalidade. Ao passo que quando o Legislativo julga as contas do chefe do Executivo, fá-lo de forma politica e subjetiva.
Espero que tenha ajudado!!
-
A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado aos cofres públicos (art. 71, II, da CB/1988 e art. 5º, II e VIII, da Lei 8.443/1992).
A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente (MS 24.961, rel. min.Carlos Velloso, DJ de 4-3-2005). [MS 25.880, rel. min. Eros Grau, j. 7-2-2007, P, DJ de 16-3-2007.]
-
É cada questão bizarra, o parecer das contas do Presidente pelo TCU não depende do crivo posterior do Congresso até porque o TCU não decide nada ele só da uma opinião.
-
I – Certo. Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
II – Certo. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, por expressa determinação do art. 71, II, da Constituição Federal.
Art. 71 (...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – Certo. Nesse sentido, dispõe o Art. 71, I, da Constituição que ao Tribunal de Contas da União compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. O julgamento, em si, é competência do Congresso Nacional, prevista no art. 49, IX, da Constituição.
IV - errado. A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Não se trata, portanto, de processo administrativo disciplinar.