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a) Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
d) É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.
STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).
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LETRA A: CORRETA (gabarito)
Súm. 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
LETRA B: ERRADA
De fato, o CP adota a teoria monista, unitária ou monística: todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Contudo, o agente público que, com infração de seu dever funcional, facilita a prática do descaminho responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho:
Art. 318, CP. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Justificativa: Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. Constitui-se de exceção dualista à teoria monista: ao invés de todos responderem pelo mesmo crime (teoria monista), o legislador optou por criar uma exceção dualista: o funcionário público que viola dever funcional não pratica os delitos dos arts. 334 e 334-A, mas o crime do art. 318.
Fonte: Sinopse juspodium, 2016, p. 304.
LETRA C: ERRADA
Corrupção passiva
Art. 317, CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Justificativa: "A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida.
No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular, e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu posterior recebimento.
Percebe-se que, para fins de consumação da corrupção passiva, é irrelevante se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem indevida almejada, ou se pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo os deveres atinentes à sua função."
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado III. São Paulo: Método, 2014.
LETRA D: ERRADA
Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).
LETRA E: ERRADA
Não achei jurisprudência do TRF-4, mas STJ/STF são uníssonos:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. . 2. Consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua caracterização da constituição definitiva do débito tributário. 3. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (STJ - HC: 215948 PR 2011/0193666-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, J.: 05/03/2015)
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A mudança de entendimento dos tribunais acerca do assunto, lletra a, é denominada overruling
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Sobre a alternativa A:
Menciona a questão que "Atualmente, prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (...)".
Todavia, os colegas fundamentam apenas com o posicionamento apenas do STJ (Súmula 522).
Onde está ou qual seria o posicionamento (prevalecente) do STF?
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Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade
A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia
Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.(a)
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Letra A correta.
Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP)
Como expressão do direito a autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? (Ex: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão)
Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ:
O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa.
STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.
Disponível em dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html
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Os julgados do TRF4 para o item E são: AC 20007100037905-4 (8T), HC 50030501420114040000 (7T), HC 20090400035764-1 (8T). O TRF2 tem entendimento parecido, ver HC 200902010000020 (2TE).
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Pensei que "com o objetivo de ocultar seus maus antecedentes'' tornava a assertiva A incorreta, porque com qualquer objetivo a conduta será típica, nessa hipótese.
"Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
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O comentário do colega João é suficiente.
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Alternativa E: INCORRETA. Não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para deflagração da persecutio criminis.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MEDICAMENTOS. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. MODALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA EM JUÍZO. DESCABIMENTO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Em se tratando de importação de medicamentos, a jurisprudência deste Regional fixou alguns critérios para o reconhecimento da atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância, a saber, diminuta quantidade, ínfimo potencial lesivo e caracterização dos fármacos para uso próprio (Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. em 18-12-2015). Não sendo esse o caso dos autos, em que o contexto extraído do acervo probatório aponta para o nítido caráter comercial da empreitada, inviável o reconhecimento da tese despenalizante. 3. Devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do réu, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 4. Na fixação da pena-base, descabe a valoração desfavorável da vetorial culpabilidade por se tratar de contrabando de produto destinado a fins terapèuticos, uma vez que tal aspecto já restou superado quando do exame de tipicidade e da desclassificação da conduta inicialmente imputada para o delito do artigo 334 do Estatuto Repressor. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, em face do afastamento da valoração negativa da culpabilidade, impõe-se ajuste na substituição da reprimenda, a qual se dá, a teor do artigo 44, §2º, do Código Penal, por apenas uma pena restritiva de direitos. Afastamento da prestação pecuniária substitutiva e manutenção da prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas, por ser a modalidade de pena restritiva de direitos que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, uma vez que exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. 6. Não há se falar na substituição da sanção reclusiva por apresentação periódica em juízo, uma vez que não se trata de medida prevista no rol taxativo previsto no artigo 43, incisos I a VI, do Código Penal. (TRF4, ACR 5001308-31.2010.404.7002, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/03/2016)
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e) Prevalece, nas 7ª e 8ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que detêm competência em matéria criminal, o entendimento no sentido de que, para a deflagração da persecutio criminis relativa ao delito de descaminho, faz-se necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. ERRADO.
SÚMULA 123 DO TRF4: A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário.
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A - CORRETA - Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
B - INCORRETA. O Código penal adota a teoria monista ou unitária, como regra, a impor que todos os concorrentes do crime respondam pelo mesmo tipo penal. Mas admite, contudo, exceções pela teoria pluralista (ex: na corrupção, corruptor responde por corrupção ativa e corrompido por corrupção passiva).
C - INCORRETA. Na corrupção passiva, os verbos solicitar e aceitar promessa são condutas que caracterizam crime formal (consumação antecipada). E o verbo receber é conduta de crime material.
D - INCORRETA. O STJ entende que é atípica a conduta de prestar declaração falsa de pobreza para obtenção do benefício de justiça gratuita, pois goza de presunção relativa de veracidade, cuja prova em contrário poderá redundar na imposição de multa ao declarante.
E - INCORRETA. O crime de descaminho, para STJ e STF, é formal. Logo, a constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese, não caracterizacondição objetiva de punibilidade. Nesse caso, não se aplica a SV 24, reservada aos crimes materiais apenas.
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B) TJ-MG - Apelação Criminal APR 10210130002459001 MG (TJ-MG) (...) o Código Penal Brasileiro adota a teoria monista, ou seja, em caso de concurso de pessoas, ainda que apenas um dos autores pratique o núcleo do tipo penal, os demais que concorreram para o crime com idêntico dolo, incidem nas mesmas penas.
Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
E) ERRADA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50018199520114047001 PR 5001819-95.2011.404.7001 (TRF-4) TRF4 1. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade ou procedibilidade, podendo ser deflagrada a persecução penal ainda que o procedimento administrativo fiscal não tenha sido encerrado.
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gab A
ARE 870572 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 23/06/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidadeperante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. Na ocasião, reconheceu-se a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Súmula
522
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/03/2015
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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A – SÚMULA: 522 – STJ.
B – EXISTE PREVISÃO DE CRIME PRÓPRIO – ART. 318 CP;
C – CRIME FORMAL;
D - - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.
(HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)
E - Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
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Eu aprendo bem mais com os comentários aqui.
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Trata-se de questão que diz respeito a uma pluralidade de institutos do direito penal e jurisprudência dos tribunais superiores. Por se tratar de questões referente a assuntos variados, analisemos as alternativas.
A alternativa A está correta. Há vários anos o entendimento do STJ se alinhou no sentido de que haverá crime de identidade falsa nestes casos, de forma que o direito a não autoincriminação não afasta a tipicidade da conduta. Tal entendimento está cristalizado no enunciado 522 da súmula do STJ.
(Súmula 522 do STJ) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
A alternativa B está incorreta, pois, neste crime, existe exceção pluralista à teoria monista prevista no artigo 318 do Código Penal.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
A alternativa C está incorreta. A corrupção passiva, na modalidade solicitar, é crime formal.
A alternativa D está incorreta. A declaração de pobreza, por si só, não é considerada documento hábil para atestar um fato, cabendo prova em contrário, de maneira que a conduta não se subsome ao delito do artigo 299 do Código Penal.
A alternativa E está incorreta. É amplamente compreendido na jurisprudência pátria que o crime de descaminho é delito formal, não dependendo, pois, do lançamento definitivo do tributo.
Gabarito do professor: A