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O crime em tela é o de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
A Doutrina entende que este crime é um crime de mão-própria, ou seja, além de somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria.
No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
(RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)
Desta forma, fica claro que o STF admite a participação no crime de falso testemunho.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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SÓ ACHO LEGAL COLACIONAR A FONTE...O Comentário do colega foi retirado do seguinte link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/
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Resposta (d)
a) Certa!
"Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município." (fonte: Dizer o Direito;
b) Certa!
Informativo 409 do STF - Inexiste razão para a realização de exames psicológico ou antropológico se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade de indígena, sujeitando-o às normas do art. 26 e parágrafo único do CP. (HC - 85198)
c) Certa!
A instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa. (STF. HC 101515, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010)
e) Certa!
Art. 22 do CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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Quanto a alternativa A) o inteiro teor da decisão do STF citada pela colega.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
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Letra D. Incorreta.
Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do CP. Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso."
Divulgado no site migalhas http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220332,51045-Advogado+e+condenado+por+orientar+testemunha+a+mentir
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ALTERNATIVA: D
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
2. A denúncia narra que o apelado, na condição de advogado, em ação trabalhista, orientou e instruiu a testemunha a fazer afirmações inverídicas no curso da instrução, persuadindo a testemunha a concretizar o crime de falso testemunho.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos.
[...]
7. Apelo ministerial provido.
(Apelação Criminal nº 0000740-14.2006.4.03.6115/SP. Relator: Des. Fed. MARCELO SARAIVA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO)
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D: " CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, DE ATUAÇÃO PESSOAL OU CONDUTA INFUNGÍVEL são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela". (CÓDIGO PENAL COMENTADO, MASSON, 2015).
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D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 287151 SP 2000/0117774-5 FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO. A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho � art. 342, § 1º, CP.
STJ - HABEAS CORPUS : HC 204699 PR 2011/0091027-8 A imunidade profissional do advogado no exercício da profissão não se estende à prática de crimes. Se o advogado orienta seu cliente a praticar crimes ou se ele mesmo envereda na prática criminosa, não há qualquer proteção legal.
STF - HABEAS CORPUS : HC 75037 SP Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho.
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gabarito letraD
o crime de falto testemunho é de mão própria, ou seja, só admite a participação.
cuidado, pois, de acordo com a teoria do dominio do fato, é possível a coautoria do advogado.
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O STF decidiu que advogado pode ser coautor no crime elucidado quando orienta testemunha a mentir, mas para a doutrina advogado que incorre nesta ação apenas responde como partícipe. Desta forma se a questão solicitar o entendimento do STF o advogado poderá ser coautor; se não mencionar o tribunal entende-se que o advogado responderia como partícipe.
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Com vistas a responder a questão, é preciso analisar as assertivas contidas em cada um dos itens a fim de verificar qual delas está incorreta.
Item (A) - O STF se manifestou no Tema 469, em repercussão geral, a fim de prestigiar a imunidade parlamentar do vereador que, nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, fizer uso de sua palavra, voto e opiniões, de modo a ofender terceiros, considerando como matéria interna corporis eventuais excessos no exercício de tal prerrogativa, que, sendo o caso, deverão ser repreendidos no âmbito do próprio Poder Legislativo.
Nesta perspectiva veja-se o resumo do acórdão proferido pelo da Corte no RE 600063/SP da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 15/05/2015, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), decidindo o tema 469 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem a Londres, Inglaterra, para participar do “Global Law Summit", em comemoração aos 800 anos da Magna Charta, e o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso.
Tese
Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador."
Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - O STF já manifestou o entendimento de que é dispensável a realização de exame antropológico com o objetivo de aferir o grau de integração do silvícola na sociedade com base na avaliação do seu grau de escolaridade e da fluência no vernáculo, como também em outros elementos que demonstrem a sua assimilação ao meio social.
A esse teor, é oportuna a transcrição do resumo do acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no HC 85.198/MA, da relatoria do Ministro Eros Grau, publicado no DJ de 09/12/2005, senão vejamos:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA PRATICADOS POR ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA E REGIME DE SEMILIBERDADE. 1. Índio condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção. Precedente. 2. Atenuação da pena (artigo 56 do Estatuto do Índio). Pretensão atendida na sentença. Prejudicialidade. 3. Regime de semiliberdade previsto no parágrafo único do artigo 56 da Lei n. 6.001/73. Direito conferido pela simples condição de se tratar de indígena. Ordem concedida, em parte.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para que o Juiz da Execução observe, quanto possível, o parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Índio. Unânime. 1ª Turma, 17.11.20".
Ante essas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está certa.
Item (C) - É dispensável o incidente de insanidade mental quando não houver elementos que apontem para a inimputabilidade do acusado. A realização do exame de sanidade mental se justifica quando houver dúvida razoável quanto à higidez psíquica do réu. Neste sentido, é oportuno trazer à colação trecho de resumo do acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no RMS 27952 AgR /DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux publicado no DJe de 13/04/2016, senão vejamos:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990). PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3) Quanto à dúvida relativa à insanidade mental do agravante, o acórdão questionado consignou que, como se extrai do relatório da Comissão de Inquérito, não foi constatada qualquer alteração da saúde mental do servidor que pudesse ensejar a necessidade de realização de exame de sanidade mental (...)"
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - A imunidade profissional do advogado se dá em função do exercício de seu mister, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. Com efeito, não incide para afastar a responsabilidade penal do advogado de modo a salvaguardar a sua pessoa, pois a prerrogativa, como mencionado, é funcional.
No que tange ao crime de falso testemunho ou falsa perícia, importa registrar que é um delito classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Tradicionalmente, portanto, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
Todavia, o STF e o STJ já proferiram diversos acórdãos que admitem a coautoria do advogado que instrui a testemunha. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente:
“(...)
De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HÁ PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA." (RESP 6.224/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ 04.03.1991)
"PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
"HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão de culpabilidade que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Nesta hipótese o fato é típico, mas o agente carece de culpabilidade.
A assertiva contida neste item está correta.
Diante das considerações feitas, há de se concluir que assertiva incorreta é a constante do item (D).
Gabarito do professor: (D)
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Se o Ministro Alexandre de Morais, fosse responder essa questão ai ele errava, certeza, viu.
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Hoje a alternativa D ainda é a mais incorreta, mas a jurisprudência do STJ vem ressaltando a importância da perícia antropológica:
O fato de o indígena não viver isolado não é motivo suficiente para se indeferir a perícia antropológica
O STJ não acolheu o argumento de que a perícia não seria necessária porque o indígena vivia em contato com pessoas não indígenas. Isso porque o estudo antropológico não tem por objetivo aferir o grau de imputabilidade do acusado, mas sim obter uma compreensão da diversidade cultural que permeia os fatos, notadamente os elementos étnicos, históricos e culturais relevantes que são essenciais para o deslinde da questão.
Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.
STJ. 6ª Turma. RHC 86305-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2019 (Info 659).
Fonte: Dizer o Direito (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7ef2f13f0e9d3478d7c36f6483d38a86?palavra-chave=antropológico&criterio-pesquisa=e)