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LETRA A: ERRADA
Art. 9º, lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
LETRA B: ERRADA (a partir do "não", a assertiva está incorreta)
Art. 2º, lei 13.146/15: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º, lei 13.146/15. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
LETRA C: ERRADA (Não há a previsão de cessação da menoridade pelo desempenho de cargo público comissionado)
Art. 5º, Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
LETRA D: ERRADA
Art. 1.517, Código Civil. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
LETRA E: CORRETA
Art. 85, lei 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar? SIM!
Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).
O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.
Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
ANTES da Lei 13.146/2015:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
APÓS a Lei 13.146/2015:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
Logo, com vistas à plena inclusão das pessoas com deficiência, esse dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015.
Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.
Salienta-se que a inovação veio em boa hora, pois a lei presumida, de forma absoluta, que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente. Aliás, conforme se retira do art. 1o da norma emergente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. A possibilidade atual de casamento dessas pessoas parece tender a alcançar tais objetivos, nos termos do que consta do art. 6o da mesma Lei 13.146/2015.
Por fim, apenas à título de complementação, embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, os deficientes CONTINUAM A SER INIMPUTÁVEIS (art. 26, Código Penal).
Faz-se uma "analogia" com os emancipados que, no direito civil passam a possuir plena capacidade para a prática dos atos civis, já no direito penal os emancipados permanecem menores e são considerados inimputáveis, sendo aplicável à eles o Estatuto da Criança e do Adolescente.
DICAS: facebook.com/draflaviatortega
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Flávia O, com todo respeito, o fundamento não é "porque não pode haver discriminações ". Se assim fosse, porque haveria vagas para deficientes? Pode e deve haver discriminações.
E oq essa lei absurda fez foi acabar com sensatas discriminações em prol do politicamente correto. Não digo do casamento, que poderia muito bem ser validado para os deficientes sem essa revolução na parte de capacidades. Mas permitir que alguém com capacidade mental de uma criança de 10 anos exerça a Guarda de uma criança, como qualquer outro, acho no minimo imprudente...
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Pessoal , deixa eu só fazer um comentário pessoal.
Eu não sei o que o legislador tinha na cabeça ao revogar os artigos 3º e 4º do código civil .O que passa na cabeça de um cidadão , ao dar titularidade a um ser humano que não tem o mínimo de discernimento e não sabe distinguir o certo do errado , entre outros atributos necessários para se viver em uma sociedade. Desculpe se eu estiver errado , mas é a mesma coisa que você largar uma criança em um parque de diversões. A criança vai ver que tudo é muito lindo , e belo e que não há responsabilidade nenhuma. Você coloca a vida dessa pessoa em risco , e de outras pessoas também . Toda vez que topo nessa lei , chega a me dar um frio na espinha de pensar que isso faz parte de nosso ordenamento jurídico atualmente. Lamentável e imprudente como o nosso amigo colocou logo abaixo. Desculpem o desabafo
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Letra E - Correta. Acrescento aos comentários, apenas um pequeno comentário do prof. Pablo Stolze sobre o tema:
O Estatuto [Lei nº 13.146/2015 ] e a Curatela
"De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, àprivacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)
Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida “especial”, mas sim, “extraordinária”, o que reforça a sua excepcionalidade.
E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência – livre do estigma da incapacidade – para que possa atuar na vida social: a “tomada de decisão apoiada”, processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial.
Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis."
(Artigo: É o fim da interdição? – Por Pablo Stolze)
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Vou levantar uma questão:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
matrimônio não exerce efeitos também em direitos de natureza patrimonial?
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João André: não necessariamente, em regime de Separação Total de bens não gera efeitos de natureza patrimonial. O mesmo ocorre com o pródigo, pode casar sem assistência desde que o regime de bens não gere efeitos patrimoniais.
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b) A pessoa com deficiência – assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – é considerada capaz para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos e conservar sua fertilidade, mas não para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
ERRADA. Em complemento, merece destaque o art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e j) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.
c) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Contudo, a incapacidade cessará, para os menores, dentre outras hipóteses legalmente elencadas, pelo desempenho de funções inerentes a cargo público comissionado ou de provimento efetivo.
ERRADA. Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo: segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.
Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2016).
CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
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Belos comentários, pessoal!!! Vou deixar pra analisar tais mudanças quando for juiz federal rsrs. Bora estudar!!!
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NÃO CALHA BEM bem a uma geração evoluída, esclarecida, adiantada... dispensar às pessoas com limitações tratamento tão indiferente e entrevado quanto aquele dado outrora.
Quando se convive com pessoas deficientes sob mesmo teto, percebe-se uma exuberante vida que se impõe diariamente por detrás das dificuldades da deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio modificar o ponto de partida!
Se antes suas vontades e tênues aptidões eram absolutamente irrelevantes... e todos os casos eram tratados indiscriminadamente... hoje o juiz precisará de um olhar mais demorado e cuidadoso do sobre A PESSOA deficiente, a fim de dizer o que ela realmente não tem condições de executar, antes de trancá-la no quarto escuro da marginalidade civil.
Isso é muito bom, gente.
CLARO que um juiz sóbrio não concederá a tutela de uma criança de 10 anos a alguém com idade mental de 10 anos. MAS para isso ele precisará verificar se realmente é esse o caso.
Dará trabalho? Sim. É preciso tratar caso a caso? Sim. Precisa de equipe multidisciplinar? Sim. A PESSOA deficiente precisará ser ouvida e levada em consideração? Sim! Sim! Absurdo? Não! Não! Isso é evolução social amigos.
Perdoem as considerações, mas creio que há futuros juizes passando por aqui e não podemos nos furtar sempre, sob a escusa do estudo objetivo, de pensar o que realmente importa.
Abraço em todos!
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ALTERNATIVA CORRETA: E
A) O direito ao recebimento de atendimento prioritário da pessoa com deficiência NÃO ABRANGE a tramitação processual e os procedimentos judiciais em que for parte ou interessada.
b) A pessoa com deficiência – assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – é considerada capaz para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos e conservar sua fertilidade, MAS NÃO PARA EXERCER o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
c) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Contudo, a incapacidade cessará, para os menores, dentre outras hipóteses legalmente elencadas, pelo desempenho de funções inerentes a CARGO PÚBLICO COMISSIONADO ou de provimento efetivo.
d) Qualquer pessoa com mais de dezesseis anos pode casar, INDEPENDENTEMENTE de autorização de seus pais e representantes legais.
e) A curatela de pessoas com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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estilo cespe
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LETRA E é a alternativa de nossa questão.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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a) O erro está no trecho: "não abrange". Resposta no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015;
b) O erro está no trecho: "mas não para exercer...". Resposta nos arts. 2º, caput e 6º, I, II, IV e VI;
c) O erro está no trecho: "cargo público comissionado". Resposta no CC, art. 5º, caput;
d) O erro está no trecho: "independentemente de autorização de seus pais e representantes legais". Resposta no CC, art. 1.517.
e) Alternativa correta. Resposta na Lei 13.146/2015, art. 85, caput e §1º.
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CURATELA DÁ PANE............................................. PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
MEIO LOUCO ESTE MACETE, MAS ACERTO TODAS AS QUESTÕES QUE CONTÊM ESTA RESPOSTA...E NÃO SÃO POUCAS....
GABARITO: LETRA E
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LETRA E CORRETA
LEI 13.146
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6o )
O argumento que as pessoas com deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas é ultrapassado. A LBI dispõe, dentre outros, que esse grupo de pessoas pode casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. Além disso, afirma em seu art. 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pode-se afirmar, portanto, que houve um enfraquecimento e restrição do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.
Cabe mencionar que o Estatuto não prevê em nenhuma hipótese a esterilização compulsória da pessoa com deficiência. Além disso, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada como absolutamente incapaz pelo Código Civil.
7. A LBI instituiu a tomada de decisão apoiada
A tomada de decisão apoiada é medida protecionista criada pela LBI e será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas ( a própria pessoa com deficiência indica e não o juiz), com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.
Depreende-se dos arts. 84 e 85 da LBI, o seguinte: a) a pessoa com capacidade reduzida poderá se valer do novo instituto da tomada de decisão apoiada, como forma de auxiliá-la a respeito das decisões de seu interesse; b) os apoiadores não representarão a pessoa com deficiência, mas tão somente fornecerão os elementos e as informações necessárias para que ela possa exercer a sua capacidade; c) o apoio na tomada de decisão será adotada como instrumento para assegurar a autonomia da pessoa com limitação funcional e não para restringir direitos, d) a pessoa que se encontrar em situação excepcional, por não ter compreensão dos fatos à sua volta e, assim, estar impedida de expressar a sua vontade, é considerada civilmente incapaz para a prática de certos atos; e) apenas para este caso admites-se a nomeação de curador; f) a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos.
Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL; isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Além disso, o art. 116 dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
Fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE : Passar em concurso é um processo LONGO de FIMoSE
F ísica
I ntelectual
M ental
ou
SE nsorial
Art. 2o Considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL ou SENSORIAL o qual, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CESPE:
Q580348 . O plano nacional dos direitos da pessoa com deficiência (Plano Viver sem Limite) estabelece que a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho contempla aquelas que têm impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. V
Q871929. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual possa obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.F
FCC:
Q795052- A legislação mais moderna se refere à pessoa que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, como pessoa com deficiência. V
Q795132- Em 2015 foi aprovada lei que prevê diversos direitos para pessoas que tenham “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O enunciado se refere à Lei no 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. V
Q749476- De acordo com os conceitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência − Lei n° 13.146/15, é correto afirmar: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, excluídos os impedimentos de ordem intelectual. F
OUTRAS BANCAS:
Q577720- A teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. V
Q780898 -Considera-se pessoa com deficiência, conforme previsto pela Lei nº 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que inviabilize a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Gabarito: Letra E
A alternativa A está incorreta, pois segundo o art. 9º, inciso VII, da Lei n” 13.146/2015: "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências."
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 6º, inc. VI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."
A alternativa C está incorreta, na forma do art. 5º, parágrafo único, inciso III, do CC: Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
A alternativa D está incorreta, de acordo com a literalidade do art. 1.517, do CC, é exigida sim tal autorização: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."
A alternativa E está correta, pela leitura do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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Letra e.
a) Errada.
Segundo o art. 9º, inciso VII, da Lei:
“A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.”
b) Errada,
O inciso VI, do artigo 6º garante expressamente o exercício dos direitos ressalvados pela alternativa.
c) Errada,
Na forma do art. 5º, parágrafo único, inciso III, do CC:
“Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III – pelo exercício de emprego público efetivo;”
d) Errada.
Art. 1.517, CC:
“O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.”
e) Certa,
Assim como define o artigo 85, da Lei, em complementação ao artigo 6º.
by neto..
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RESPOSTA: E
. A. ERRADA. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (Art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
B. ERRADA. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Art. 6º, VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
C. ERRADA. Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo exercício de emprego público efetivo. (Art. 5º, III do Código Civil de 2002). Portanto, a lei não fala em cargo público comissionado.
D. ERRADA. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (Art. 1.517 do CC/2002).
E. CERTA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Disciplina e determinação!
Concurseiramagisflor
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RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).
CURATELA: Pode ser compartilhada;
Por tempo determinado;
Vai administrar;
NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;
+ participação do deficiente;
Presta contas ao juiz (1x ao ano)
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Art. 85, da lei 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Art. 2º, lei 13.146/15: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º, lei 13.146/15. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.