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LETRA A: CORRETA
Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
LETRA B: CORRETA
Súmula 145, STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
LETRA C: CORRETA
Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
LETRA D: ERRADA (gabarito)
Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado
LETRA E: CORRETA
Súmula 538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
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Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado
DICAS: facebook.com/draflaviatortega
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QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.
João Garcia emite, em 17/10/2010, uma Letra de Câmbio contra José Amaro, em favor de Maria Cardoso, que a endossa a Pedro Barros. O título não tem data de seu vencimento. Diante do caso apresentado, na condição de advogado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Pedro poderá exigir o pagamento da letra de câmbio em face da omissão da data do seu vencimento?
Sim. A letra de câmbio que não contém data de vencimento é considerada emitida à vista e é pagável contra apresentação. Tendo em vista que já foi ultrapassado o prazo de apresentação do título (um ano – art. 34 da LUG, Decreto 57.663/66), o portador perdeu o direito de ação contra os devedores indiretos (art. 53 da LUG).
b) Que efeitos podem ser verificados com a transmissão do título por meio do endosso?
Endosso transmite a propriedade e os direitos emergentes do título conforme arts. 14 OU 15 do Decreto 57.663/66 – LUG
Pelo decurso de mais de um ano, não há mais direito à possibilidade de cobrança do endossante, sacador e demais coobrigados.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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Gabarito D
A) Súmula 479-STJ: As instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
B) Súmula 145 STJ - "NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE"
C) Súmula 403 STJ -
D) Súmula 370, STJ- Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado
E) Súmula 538 STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (Aprovada em 10/06/2015)
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Que deliciosa questão, baseada somente em súmulas, sem erro e sem discussão. Bora estudar!!!
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a. A Súmula nº 479/STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
b. Súmula 145/STJ. NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
c. SÚMULA 403/STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
d. ERRADA. SÚMULA 370/STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .
Aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.
e. Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
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Imperioso o conhecimento da jurisprudência sedimentada do STJ, a fim de identificar a alternativa que traz uma afirmação falsa:
a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".
c) Mais uma alternativa verdadeira, com base na Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
d) Alternativa falsa, já que contrária ao enunciado da Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".
e) Nos termos da Súmula 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento", logo, alternativa verdadeira.
Gabarito do professor: letra "d".
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Imperioso o conhecimento
a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".
c)
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Imperioso o conhecimento
a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".
c)