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ID
1905802
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Acerca da usucapião de bens imóveis:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    d)  Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  •  

     e) O prazo da usucapião especial coletiva de bem imóvel, previsto no Estatuto das Cidades, é de 5 anos. 


    CORRETO!

     


    Estatuto das Cidades, Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • As espécies de Usucapião são:

    a) Usucapião Extraordinário: exige posse mansa e pacífica e sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos, independente do justo título ou boa fé. Art. 1.238 CC/02.

    Entretanto, o prazo será reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver sido realizados obras e serviços de caráter produtivo. Art. 1.238 CC/02, PU.

     

    b) Usucapião Ordinário: exige posse mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo necessário o justo título e boa fé. 

    Entretanto, o prazo será reduzido para 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecidos a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.242 e PU. (Usucapião documental, também conhecida como tabular).

     

    c) Usucapião Especial: Há duas subespécies, vejamos:

    - Urbano: exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel urbano utilizado como moradia, pelo prazo de cinco anos em área não superior a 250 metros quadrados. (artigo 183 da CF e 1.240 CC).

    - Rural: Exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel rural tornando-o produtivo por seu trabalho, pelo prazo de 5 anos em área não superior a 50 hectares (artigo: 191/CF e 1.239/CC).

    Em ambos os casos, o requerente deve comprovar que não possui outro imóvel e que dele retira a subsistência, quando rural.

     

    d) Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição, de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    e) Usucapião por abandono do lar: 

    “Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” 

     

  • Correta também a alternativa b, como se vê no art. 1.240-A do CC:

     

    “Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

     

    A denominação utilizada é de fonte doutrinária.

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamentecom base no registro constante do respectivo cartóriocancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
    

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Vale lembrar, por último, quea teor do § 5o do art. 214 da Lei 6.015/73, deve-se inclusive deixar de decretar a nulidade do registro no CRI se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

    O Tema já foi tratado no STJ:

    CIVIL. USUCAPIÃO TABULAR. REQUISITOS. MERO BLOQUEIO DE MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INSS INAUTÊNTICA PELOS VENDEDORES. LONGA INATIVIDADE POR PARTE DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE ANULAÇÃO DO ATO OU RECEBIMENTO DO CRÉDITO. DECURSO DE TEMPO. CABIMENTO DA USUCAPIÃO. (REsp 1133451/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012)

     

    FONTE: EMAGIS http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  • Resposta: A.

     

    __

     

    Complementação:

     

    a) Usucapião extraordinária:  Art. 1.238, do Código Civil/02. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

      

    b) Usucapião especial por abandono do lar: Art. 1.240-A, CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    c) Usucapião pro labore, também conhecida como especial rural: Art. 1.239, CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    d) Usucapião documental, também conhecida como tabular: Art. 1.242. Parágrafo único, CC. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    e) Usucapião especial coletiva de bem imóvel, previsto no Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01): Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • LETRA A INCORRETA 

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Letra A. Incorreta. Usucapião extraordinária A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado). direito net:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/758/Usucapiao-extraordinaria
  • RESUMO ESQUEMATIZADO

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CAPUT DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. 15 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. INDEPENDE DE BOA-FÉ.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRO LABORE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. INDEPENDE DE BOA-FÉ. FIXAÇÃO DE MORADIA OU REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS PRODUTIVOS.

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRO LABORE. ARTIGO 1239 DO CÓDIGO CIVIL. 05 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. ZONA RURAL, ATÉ 50 HA. USO PRODUTIVO E PARA MORADIA.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO OU PRO MISERO. ARTIGO 1240 DO CÓDIGO CIVIL. 05 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. ZONA URBANA. FINS DE MORADIA. ATÉ 250 M². INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE, URBANA OU RURAL.

    USUCAPIÃO CONJUGAL OU ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR. ARTIGO 1240-A DO CÓDIGO CIVIL. 02 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE, DIRETA E EXCLUSIVA. CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) QUE ABANDONOU O LAR. INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE, URBANA OU RURAL.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIO. CAPUT DO ARTIGO 1242 DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.

    USUCAPIÃO DOCUMENTAL OU TABULAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1242 DO CÓDIGO CIVIL. 05 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PARA FINS DE MORADIA OU COM INVESTIMENTO SOCIAL OU ECONÔMICO. AQUISIÇÃO ONEROSA MEDIANTE REGISTRO CARTORÁRIO POSTERIORMENTE CANCELADO.

    USUCAPIÃO COLETIVA. ARTIGO 10 DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). POSSE CONTÍNUA E INCONTESTE. ZONA URBANA. ATÉ 250 M². OCUPAÇÃO POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA FINS DE MORADIA. OCUPAÇÃO DIFUSA. INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE, URBANA OU RURAL.

  • A) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1415166 SC 2013/0352467-0 (STJ) A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, reclama a posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) anos.

     

    (Usucapião Extraordinária) Art. 1.238. CC Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.238. CC Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

     

    B) CORRETA TJ-MS - Apelação APL 08018525020148120026 MS 0801852-50.2014.8.12.0026 (TJ-MS) Introduzido no CC/02 pela Lei nº. 12.424 , de 16 de junho de 2011, o art. 1.240-A, que traz nova espécie de usucapião, chamada usucapião familiar ou usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal, cujo reconhecimento está atrelado à comprovação da copropriedade, do fato de ser o único imóvel do possuidor, urbano ou rural, da metragem de até 250 m2 e do abandono de lar por 2 anos ou mais.

     

    Art. 1.240-A. CC Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

     

    C) CORRETA TJ-PR - Apelação Cível AC 5339171 PR 0533917-1 (TJ-PR) AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU USUCAPIÃO PRO LABORE Para a aquisição da propriedade pela usucapião especial rural (art. 191 da Constituição Federal) compete ao autor demonstrar (art. 333 , I , do CPC ) ter tornado produtiva a terra onde tem sua moradia habitual, com seu trabalho ou com o de sua família, por prazo superior a cinco anos, inferindo a sua fixação ao campo.

     

    Art. 191. CF Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • D) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1133451 SP 2009/0065300-4 (...) Art. 1.242. (...) Parágrafo único (...) Vê-se, a partir da transcrição do dispositivo legal, que para a ocorrência de usucapião ordinária, basta que se verifique a presença de três elementos: (i) o transcurso do prazo (10 anos) de posse sem oposição; (ii) o justo título; e (iii) a boa-fé. Na usucapião tabular, além da redução do prazo da prescrição aquisitiva para 5 anos, a esses requisitos somam-se ainda outros quatro: (i) a aquisição deve ser onerosa , (ii) deve haver prévio registro , (iii) referido registro deve ter sido cancelado e (iv) o adquirente deve ter estabelecido no no imóvel sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    TJ-SC - Apelação Cível : AC 20110181854 SC 2011.018185-4 (Acórdão) "A hipótese contempla mais uma facilidade em prol da aquisição da propriedade, que pode ser denominada usucapião documental ou tabular. [...]

     

    (usucapião ordinária) Art. 1.242. CC Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    (usucapião documental ou tabular) Art. 1.242. CC Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

     

    E) CORRETA TJ-MS - Apelação APL 00018563920088120024 MS 0001856-39.2008.8.12.0024 (TJ-MS) AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO COLETIVO -1 - A prescrição aquisitiva especial urbana coletiva, prevista no art. 10, caput da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), demanda o preenchimento de requisitos específicos, dentre eles a impossibilidade de individualização dos terrenos ocupados pelos possuidores.

     

    Art. 10. Lei 10257/01 (Estatuto das Cidades) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   

     

    Bons Estudos!!!

  • Está incorreta a Alternativa "A":

    CC/2002

    Usucapião extraordinária:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • IMPORTANTE: ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS...MUDANÇA EM 2017 NO ESTATUTO DA CIDADE SOBRE Usucapião especial coletiva de bem imóvel:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Deve-se identificar a alternativa incorreta sobre as modalidades de usucapião.

    Sobre o assunto, vejamos:




    a) Conforme visto acima, a usucapião extraordinária demanda o exercício da posse por 15 anos, logo, falsa a afirmativa.

    b) A usucapião familiar, também conhecida por conjugal, conforme visto acima, exige o exercício da posse por 2 anos, portanto, afirmativa verdadeira.

    c) Outra afirmativa verdadeira, conforme tabela colacionada acima.

    d) Afirmativa verdadeira, constatado pelo quadro acima.

    e) Novamente verdadeira a afirmativa, de acordo com a tabela acima.

    Gabarito do professor: letra "a".