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ID
1905805
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • é NULO o negócio simulado!

  • Gabarito Letra E

    A) Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada

    B) Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos

    C) Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro

    D) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo

    E) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

    bons estudos

  • GABARITO: letra E

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
     

     

  •  a) Certa. Erro acidental - CC, Art. 142: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    b) Certa.CC, Art. 154: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

     c) Certa. CC, Art. 172: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Assim, sendo confirmado pelas pates o negócio jurídico anulável, será convertida a invalidade do negócio. Ou seja, as partes tem o poder de converter o negócio anulavel em vaálido, desde que não prejudique terceiros.

     d) Certa.CC, Art. 146: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

     e) ERRADA. O negócio jurídico simulado é NULO (não anulável). Na simulação pode ocorrer a conversão (nao confirmação - parte admite a invalidade do negócio) se contiver prenchido os requisitos de outro negócio e quando o fim que visam as partes supor que o teriam querido, se não houvesse previsto a nulidade.

    CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

  • LETRA E INCORRETA 

    CC

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Vixe! Embora tenha acertado a questão, pois a letra "e" é a mais errada, já respondir questão em que a letra "a" estava desse mesmo jeitinho e foi considerada errada por estar incompleta.

     

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada

     

    Gabarito: letra "e"

  • O fundamento para o item C é o art. 157, § 2º, do CC, não o art. 172, como repetido pelos colegas.

     

     

  • Erro da "e" está em dizer que o negócio é anulável, pois a simulação (declaração enganosa de vontade) é nulidade absoluta .

  • É NULO o negócio jurídico simulado.

  • A) CORRETA TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00155401520028190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL (TJ-RJ) Já o erro, na linha conclusiva de CARVALHO DE MENDONÇA, deve ser visto como seu fundamento, uma vez que o agente não farta o contrato se conhecesse a verdadeira situação. Impedindo, assim, que a vontade se forme em consonância com a verdadeira motivação do contratante, apenas o erro substancial influi sobre a validade do negócio jurídico. Exclui-se, portanto, o erro acidental que, não recaindo na essência da declaração, não provoca divergência capaz de justificar a anulação do negócio jurídico.

  • Letra B art. 155 CC

  • Questão igual à cobrada em 2012, pelo MP-PR: Q286491

  • A respeito dos defeitos do negócio jurídico, deve-se destacar a alternativa que traz uma premissa falsa:

    a) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade.

    Conforme art. 139, é imperativo que o erra seja substancial, logo, a alternativa é verdadeira.

    b)
     O dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. 

    Nos termos do art. 154, "vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos", portanto, a afirmativa é verdadeira.

    c)
    O art. 172 do Código Civil deixa claro que "o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro", assim, a assertiva é verdadeira.

    d)
    Conforme art. 146: "o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo", logo, mais uma alternativa verdadeira.

    e)
    O art. 167 não deixa dúvidas de que o negócio jurídico simulado é nulo:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

    Portanto, a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: letra "e".
  • É Nulo, papai. vai me pegar não, saltamoita.

  • É NULO o n.j simulado!

    Vai ter que fazer melhor que isso pra me pegar seu danadinho!

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    b) CERTO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    c) CERTO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    d) CERTO: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    e) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.