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I. Errado. O instituto aplicável quando se troca a pessoa em algum dos polos da relação processual, como ocorre no falecimento de uma das partes que seja pessoa natural, é a sucessão processual.
II. Errado. De acordo com corrente majoritária da doutrina, a substituição processual é o mesmo fenômeno que a legitimidade extraordinária, que é quando alguém litiga em nome próprio mas em defesa de interesse de terceiro.
IV. Correto. Conforme entendimento do STJ, é possível a suspensão dos processos individuais quando há o ajuizamento de ação coletiva versando sobre o mesmo objeto:
"Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (REsp 1.110.549-RS, Min. Sidnei Beneti)
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Legitimação extraordinária: atua em nome PRÓPRIO em defesa de interesses de terceiro. Ex. O MP na ação civil pública em defesa de interesses dos consumidores afetados com uma propagando enganosa.
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Em complementação aos comentários feitos, algumas palavras sobre a assertiva III.
Trata-se da diferença entre legitimação processual e a legitimação ad causam. A primeira é referente à capacidade abstrata para ir a Juízo (maioridade), sendo desvinculada de uma demanda específica; a legitimidade ad causam, por seu turno, é condição da ação e está diretamente associada à existência de um vínculo jurídico entre a parte e a demanda concreta.
Portanto, a assertiva III está correta.
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Gabarito B
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questão facil pra uma prova de juiz
GAB:B
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Patrulheiro, na próxima você passa!
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I) INCORRETA Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual. A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani)
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024044263440002 MG (TJ-MG) FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 43 , DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Nos moldes preconizados pelo art. 1.784 , do Código Civil : "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. O direito postulado na ação de cobrança, na qual a falecida era parte autora transmitiu-se aos seus sucessores, logo, devida a sucessão processual, nos termos do art. 43 , do CPC .
II) INCORRETA TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 8103 MT 2003.36.00.008103-0 (TRF-1) 1. O Sindicato tem legitimação ativa, definida pelo STF como "legitimação extraordinária", para atuar também em ação ordinária como "substituto processual", pleiteando em nome próprio direito alheio, na defesa dos direitos e interesses dos seus filiados nominados ou mesmo de toda categoria, não lhe sendo devida a exigência de juntar autorização expressa e individual dos seus filiados.
III) CORRETA TJ-MG - Apelação Cível : AC 10699140051003001 MG "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa."
Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. (http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2010/12/legitimidade-ad-causam-e-legitimidade.html)
Essa questão foi bem ruinzinha de fazer. No item IV "suspendem-se" é diferente de "pode ser decretada a suspensão". Mas se não foi anulada....
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A questão II não estaria correta, nesse caso?! Pois se o STF define como "legitimidade extraordinária" esse caso citado pela colega, então a assertiva está correta. O sindicato tem legitimidade para postular direito de terceiros, nesse caso, seus filiados!
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O erro da assertiva II, LEONARDO SILVA, é que ela afirma que a legitimação extraordinária dá-se em "nome de outrem", sendo que o correto seria consignar que tal legitimação dá-se em "nome próprio" (em prol de direito alheio).