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IV) Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. ERRADA
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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I - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
II - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (creio que esta questão pode ser passível de anulação, pois conforme o NCPC a reconvenção pode ser proposta independente do oferecimento de contestação).
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
III - Art. 180. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
IV - Art. 229. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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I - Correta. Artigo 64:" A incompetencia absoluta ou relativa será alegada como preliminar de contestação"
II - Correta. Artigo 343, §3º e §4º "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro / A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro"
III - Correta. Artigo 180, §2º "Não se aplica o benefício de contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP" (Mas conta com prazo em 2x para suas manifestações em outras circunstâncias a partir da sua intimação pessoal - caput).
IV - Errada. Artigo 229: "Os Listiscorsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritóios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro, para todas as suas manifestações, em qq juízo ou tribunal, independente de requerimento.
§2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletronicos"
OBS: Artigo 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"
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Discordo do item I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.
Na verdade a incompetência absouta pode ser alegada em preliminar ou a qualquer tempo.
Assim, se alegada na contestação, deve ser em preliminar. Ao deixar de mencionar a condicional - se alegada na contestação - torna-se incorreta a obrigatoriedade imposta pela alternativa.
Att.
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Apesar de ter acertado a questão pelo método da exclusão das duvidosas, uma OBSERVAÇÃO deve ser feita ao ITEM II:
Art. 343, § 6º: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Por força do que dispõe expressamente o art. 343, §6º, do NCPC, considero que a questão está mal elaborada, o que deveria ter levado à sua anulação.
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A reconversão DEVE ser proposta na contestação? hã? como assim?Pois nos moldes do art 346 do cpc a reconvenção pode ser proposta independente de contestação... E mais a incompetencia absoluta ou relativa PODEM ser trazidas preliminamente em peça! afffff
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Afirmativa I) É importante notar que o CPC/15 inovou acerca da matéria em relação ao CPC/73. Anteriormente, a incompetência absoluta deveria ser arguida em preliminar de contestação, mas a incompetência relativa deveria ser arguida por meio de exceção. De acordo com a legislação atual, ambas as incompetências devem ser suscitadas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 343, caput e §§ 3º e 4º, do CPC/15: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.
Afirmativa III) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 180, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É certo que os prazos processuais estabelecidos pelo CPC/15 contar-se-ão em dias úteis (art. 212, caput, CPC/15) e que serão considerados dobrados quando os litisconsortes forem representados por procuradores vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 219, caput, CPC/15), porém, essa contagem diferenciada de prazo em dobro não se aplica, por expressa disposição legal, nos processos que tramitam por meio eletrônico (art. 229, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra C.
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Além dessa II, acredito que a I esteja errada também pelo uso equivocado do verbo "dever". Pelo que eu sei, e de acordo com o artigo 64. paragrafo primeiro, do cpc, a incompetencia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau do processo, portanto, não DEVE ser alegada em preliminar de contestação, e, sim, PODE ser alegada. Francamente, alguém precisa dizer ao examinador o significado do verbo DEVER.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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Art 64 (parágrafo 1°) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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Art 64 (parágrafo 1°) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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Duas observações necessárias:
Item II. Embora esteja mal elaborado, a regra é: se houver contestação, a reconvenção, se elaborada, deve estar nela contida; se não houver contestatação, a reconvenção pode ser proposta autonomamente.
Item IV. Há um segundo equívoco no enunciado, além daquele evidenciado pelos colegas. O item afirma peremptoriamente que os prazos processuais são contados em dias úteis. Isso está equivocado. A previsão contida no CPC 219 é a de que nos prazos processuais fixados em dias, serão computados apenas os dias úteis. Isso deve ser evidenciado porque há prazos processuais fixados em meses, nos quais o cômputo será dos dias corridos.
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Também achei mal formulada, mas tentando achar uma resposta para o "DEVE" nas afirmações I e II, vejo que o examinador considerou "DEVE" como É DEVIDO. Não acho outra hipótese.
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E aí, questão foi anulada ou não?
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Redação terrível dessa questão!
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Pessoal, de acordo com o CPC comentado da jus podvm, os autores dizem: a reconvenção deve ser proposta no interior da própria contestação ( diferente do CPC/ 73), mas pode ser oferecida independentemente da contestação.
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GABARITO C
CORRETA - O juiz não poderá conhecer de ofício a incompetencia relativa e a convenção de arbitragem - I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.
CORRETA - Com o advento do NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autonoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação o réu poderá contestar e reconvir OU só contestar ou só reconvir - II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
CORRETA - III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
ERRADA - NÃO se aplica a contagem em dobro nos processos eletrônicos - IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples.
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Preguiça de banca arbitrária : (
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Tem caído bastante nas questões sobre prazos a pegadinha do prazo em dobro ao litisconsórcio em autos eletrônicos, nunca esquecer que o dobro do prazo somente ocorrerá se:
1- procuradores distintos;
2- de escritórios de advocacia também distintos
3- EM AUTOS FÍSICOS
Não é possível conceder prazo em dobro em autos eletrônicos devido ao amplo acesso que ambos os procuradores terão...
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No mundo jurídico, o "DEVE" e o "SERÁ", são a mesma coisa que dizer "SEM EXCEÇÃO".
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Pessoal, também achei o item I problemático pela maneira que foi transcrito, vejamos:
I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.
Porém, diz o caput do Art.64: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.
Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.
O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:
A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.
Porém, já vi mais de uma questão com essa mesma redação tida como correta, então, caso se depare com essa na prova, está correta e segue o jogo...
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ( I, II e III)
CPC/2015:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (PRELIMINARES)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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A premissa do item I não está correta, pois, embora: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação", "§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Se pode ser alegada a qualquer tempo, a alternativa não está completa como redigida.
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Galera, não briguem com a questão! Aprendam a identificar questões com esse formato: o enunciado traz a regra geral, a situação mais comum de ocorrer, e não diz nada sobre aquela situação mais atípica mas também aceita! Ou seja, a questão não está incorreta simplesmente porque não mencionou uma faculdade!
Outra dica: tentem perceber oq o examinador quer avaliar com a assertiva! Vejamos na questão:
I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.
R: Ao meu ver o examinador quer saber: Você sabe que existem as preliminares, certo? Agora, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser alegadas em preliminar de contestação? Ou tem separação obrigatória entre elas, do tipo:" Relativa não pode".
II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
R: Confesso que para interpretar essa partir do principio da anterior, ou seja: A regra é que a reconvenção seja proposta no bojo da contestação ( essa foi uma das novidades do NCPC), certo? Para facilitar, estaria certo eu dizer o contrário: A reconvenção NÃO deve ser ofertada junto à contestação? NÃO, logo, devemos ver que o item cobra a regra, embora seja FACULDADE do Réu apresentar somente a reconvenção, sem contestar.
III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
R: Sim! Aqui temos de separar 2 tipos de prazos: Ope Legis x Ope Judicis = dados pela lei x dados pelo juiz. Sabendo disso, agora outra distinção:(a) Regra Geral x (b)Prazos específicos =
a) Regra geral é o prazo em dobro para contestar e recorrer para o MP, Fazenda, Defensoria
b) Prazos específicos: a lei poderá determinar que, em determinada situação, não se aplica a regra geral de simplesmente dobrar o prazo para aqueles do item "a", mas já determina, de pronto, um prazo específico, devendo ser seguido. Se o prazo determinado for Ope Judicis, então segue a mesma logica: se foi prazo genérico para ambas as partes, aplica-se o prazo em dobro x Se foi prazo só pra item "a", então é aquele prazo, sem dobrar.
IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos ( NÃO, a dobra é so para autos físicos), exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples.
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O Deve no lugar do Pode embananou. Não sou juiz federal, mas deveria ser anulada, pois a Reconvenção pode ser junto com a Contestação ou de foma Autônoma, sem o réu contestar nos autos!
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A assertiva I está correta, pois de fato a parte ré deve alegar a preliminar de incompetência na contestação. Isso não quer dizer que a incompetência absoluta não pode ser alegada em outro momento ou ser reconhecida de ofício pelo juiz. não extrapolem!
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Discordo da II lá diz que DEVE e não é deve PODE SER na contestação ou não. A uma diferença enorme nas palavras.
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Essa questão deveria ter sido anulada:
Reconvenção possui natureza jurídica de ação, é uma pretensão autônoma conexa com os fatos da petição inicial ou com os fundamentos da defesa. Dito isso, vejamos o item II:
II. A reconvenção deve ser proposta na contestação (ERRADO) e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro (CORRETO - artigo 343, §3º, CPC), bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (CORRETO - artigo 343, §4º, CPC).
O erro da alternativa é dizer que a reconvenção DEVE ser proposta na contestação. Essa afirmativa contraria o artigo 343, §6º, CPC/15:
§6º: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Assim, deve ser considerada incorreta.