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Questões de Reconvenção


ID
582817
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao analisar a contra-fé que acompanhou um mandado de citação, o Departamento Jurídico da Petrobras entendeu necessária a apresentação de duas espécies de respostas, contestação e reconvenção, além de ter verificado a necessidade de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor em sua petição inicial. Nesse caso, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil:
I - a contestação, a reconvenção e a impugnação ao valor da causa deverão ser oferecidas em petições autônomas, mas protocoladas simultaneamente;
II - em sendo oferecida e admitida a reconvenção, o autor- reconvindo será citado pessoalmente para contestá-la no prazo de 15 dias;
III - a reconvenção é processada nos mesmos autos do processo instaurado pela demanda principal, enquanto que a impugnação ao valor da causa é autuada em apartado.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Resp.: Em regra, tudo na mesma peça.

    Na reconvenção em seu artigo  do 2015, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    O instituto da impugnação ao valor causa foi simplificado na nova lei processual e passou a ser feito na própria contestação, em sede de preliminar, cuja manifestação será decidida pelo juiz que poderá, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, impondo a complementação das custas – art. 293.


ID
1541383
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à resposta do réu no Processo Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) ncpc art. 335 --- prazo de 15 dias...

     

    C) 335 þ 2º --- da data de intimação da decisão q homologar a desistência!!

  • a) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. CORRETA

    b) 15 d (art. 335) INCORRETA

    c) ... da intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335) INCORRETA

    d) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção ... INCORRETA

    e) contrário INCORRETA

     

  • questãao feia

  • Queria saber a correta...


ID
1905814
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.


Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:


I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.


II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.


III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.


IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. 

Alternativas
Comentários
  • IV) Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. ERRADA

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • I - Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    II - Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (creio que esta questão pode ser passível de anulação, pois conforme o NCPC a reconvenção pode ser proposta independente do oferecimento de contestação).

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    III - Art. 180. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    IV - Art. 229. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • I - Correta. Artigo 64:" A incompetencia absoluta ou relativa será alegada como preliminar de contestação"

     

    II - Correta. Artigo 343, §3º e §4º "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro / A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro"

     

    III - Correta. Artigo 180, §2º "Não se aplica o benefício de contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP" (Mas conta com prazo em 2x para suas manifestações em outras circunstâncias a partir da sua intimação pessoal  - caput).

     

    IV - Errada. Artigo 229: "Os Listiscorsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritóios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro, para todas as suas manifestações, em qq juízo ou tribunal, independente de requerimento.

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletronicos"

     

    OBS: Artigo 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" 

  • Discordo do item I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

     

    Na verdade a incompetência absouta pode ser alegada em preliminar ou a qualquer tempo.

    Assim, se alegada na contestação, deve ser em preliminar. Ao deixar de mencionar a condicional - se alegada na contestação - torna-se incorreta a obrigatoriedade imposta pela alternativa.

     

    Att.

  • Apesar de ter acertado a questão pelo método da exclusão das duvidosas, uma OBSERVAÇÃO deve ser feita ao ITEM II:

    Art. 343, § 6ºO réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Por força do que dispõe expressamente o art. 343, §6º, do NCPC, considero que a questão está mal elaborada, o que deveria ter levado à sua anulação.

  • A reconversão DEVE ser proposta na contestação? hã? como assim?Pois nos moldes do art 346  do cpc a reconvenção pode ser proposta independente de contestação... E mais a incompetencia absoluta ou relativa PODEM ser trazidas preliminamente em peça! afffff 

  • Afirmativa I) É importante notar que o CPC/15 inovou acerca da matéria em relação ao CPC/73. Anteriormente, a incompetência absoluta deveria ser arguida em preliminar de contestação, mas a incompetência relativa deveria ser arguida por meio de exceção. De acordo com a legislação atual, ambas as incompetências devem ser suscitadas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 343, caput e §§ 3º e 4º, do CPC/15: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 180, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que os prazos processuais estabelecidos pelo CPC/15 contar-se-ão em dias úteis (art. 212, caput, CPC/15) e que serão considerados dobrados quando os litisconsortes forem representados por procuradores vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 219, caput, CPC/15), porém, essa contagem diferenciada de prazo em dobro não se aplica, por expressa disposição legal, nos processos que tramitam por meio eletrônico (art. 229, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • Além dessa II, acredito que a I esteja errada também pelo uso equivocado do verbo "dever". Pelo que eu sei, e de acordo com o artigo 64. paragrafo primeiro, do cpc, a incompetencia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau do processo, portanto, não DEVE ser alegada em preliminar de contestação, e, sim, PODE ser alegada. Francamente, alguém precisa dizer ao examinador o significado do verbo DEVER.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Art 64 (parágrafo 1°) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Art 64 (parágrafo 1°) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Duas observações necessárias:

    Item II. Embora esteja mal elaborado, a regra é: se houver contestação, a reconvenção, se elaborada, deve estar nela contida; se não houver contestatação, a reconvenção pode ser proposta autonomamente.

    Item IV. Há um segundo equívoco no enunciado, além daquele evidenciado pelos colegas. O item afirma peremptoriamente que os prazos processuais são contados em dias úteis. Isso está equivocado. A previsão contida no CPC 219 é a de que nos prazos processuais fixados em dias, serão computados apenas os dias úteis. Isso deve ser evidenciado porque há prazos processuais fixados em meses, nos quais o cômputo será dos dias corridos.

  • Também achei mal formulada, mas tentando achar uma resposta para o "DEVE" nas afirmações I e II, vejo que o examinador considerou "DEVE" como É DEVIDO. Não acho outra hipótese.

  • E aí, questão foi anulada ou não?
  • Redação terrível dessa questão!

  • Pessoal, de acordo com o CPC comentado da jus podvm, os autores dizem: a reconvenção deve ser proposta no interior da própria contestação ( diferente do CPC/ 73), mas pode ser oferecida independentemente da contestação. 

  • GABARITO C 

     

    CORRETA - O juiz não poderá conhecer de ofício a incompetencia relativa e a convenção de arbitragem - I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

     

    CORRETA - Com o advento do NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autonoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer,  na contestação o réu poderá contestar e reconvir OU só contestar ou só reconvir - II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    CORRETA - III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    ERRADA - NÃO se aplica a contagem em dobro nos processos eletrônicos  - IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. 

  • Preguiça de banca arbitrária : (

  • Tem caído bastante nas questões sobre prazos a pegadinha do prazo em dobro ao litisconsórcio em autos eletrônicos, nunca esquecer que o dobro do prazo somente ocorrerá se:

    1- procuradores distintos;

    2- de escritórios de advocacia também distintos

    3- EM AUTOS FÍSICOS

    Não é possível conceder prazo em dobro em autos eletrônicos devido ao amplo acesso que ambos os procuradores terão...

  • No mundo jurídico, o "DEVE" e o "SERÁ", são a mesma coisa que dizer "SEM EXCEÇÃO".

  • Pessoal, também achei o item I problemático pela maneira que foi transcrito, vejamos:

    I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

    Porém, diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.

    Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.

    O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:

    A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

    Porém, já vi mais de uma questão com essa mesma redação tida como correta, então, caso se depare com essa na prova, está correta e segue o jogo...

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ( I, II e III)

    CPC/2015:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (PRELIMINARES)

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A premissa do item I não está correta, pois, embora: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação", "§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

    Se pode ser alegada a qualquer tempo, a alternativa não está completa como redigida.


  • Galera, não briguem com a questão! Aprendam a identificar questões com esse formato: o enunciado traz a regra geral, a situação mais comum de ocorrer, e não diz nada sobre aquela situação mais atípica mas também aceita! Ou seja, a questão não está incorreta simplesmente porque não mencionou uma faculdade!

    Outra dica: tentem perceber oq o examinador quer avaliar com a assertiva! Vejamos na questão:

    I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

    R: Ao meu ver o examinador quer saber: Você sabe que existem as preliminares, certo? Agora, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser alegadas em preliminar de contestação? Ou tem separação obrigatória entre elas, do tipo:" Relativa não pode".

    II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    R: Confesso que para interpretar essa partir do principio da anterior, ou seja: A regra é que a reconvenção seja proposta no bojo da contestação ( essa foi uma das novidades do NCPC), certo? Para facilitar, estaria certo eu dizer o contrário: A reconvenção NÃO deve ser ofertada junto à contestação? NÃO, logo, devemos ver que o item cobra a regra, embora seja FACULDADE do Réu apresentar somente a reconvenção, sem contestar.

    III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    R: Sim! Aqui temos de separar 2 tipos de prazos: Ope Legis x Ope Judicis = dados pela lei x dados pelo juiz. Sabendo disso, agora outra distinção:(a) Regra Geral x (b)Prazos específicos =

    a) Regra geral é o prazo em dobro para contestar e recorrer para o MP, Fazenda, Defensoria

    b) Prazos específicos: a lei poderá determinar que, em determinada situação, não se aplica a regra geral de simplesmente dobrar o prazo para aqueles do item "a", mas já determina, de pronto, um prazo específico, devendo ser seguido. Se o prazo determinado for Ope Judicis, então segue a mesma logica: se foi prazo genérico para ambas as partes, aplica-se o prazo em dobro x Se foi prazo só pra item "a", então é aquele prazo, sem dobrar.

    IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos ( NÃO, a dobra é so para autos físicos), exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples.

  • O Deve no lugar do Pode embananou. Não sou juiz federal, mas deveria ser anulada, pois a Reconvenção pode ser junto com a Contestação ou de foma Autônoma, sem o réu contestar nos autos!

  • A assertiva I está correta, pois de fato a parte ré deve alegar a preliminar de incompetência na contestação. Isso não quer dizer que a incompetência absoluta não pode ser alegada em outro momento ou ser reconhecida de ofício pelo juiz. não extrapolem!

  • Discordo da II lá diz que DEVE e não é deve PODE SER na contestação ou não. A uma diferença enorme nas palavras.

  • Essa questão deveria ter sido anulada:

    Reconvenção possui natureza jurídica de ação, é uma pretensão autônoma conexa com os fatos da petição inicial ou com os fundamentos da defesa. Dito isso, vejamos o item II:

    II. A reconvenção deve ser proposta na contestação (ERRADO) e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro (CORRETO - artigo 343, §3º, CPC), bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (CORRETO - artigo 343, §4º, CPC).

    O erro da alternativa é dizer que a reconvenção DEVE ser proposta na contestação. Essa afirmativa contraria o artigo 343, §6º, CPC/15:

    §6º: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Assim, deve ser considerada incorreta.


ID
1933009
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a reconvenção no NCPC, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 343, § 4º. do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsório com terceiro."

    B) ERRADA. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentenção da ação na qual se funda.

    C) ERRADA. Art. 343, § 3º, do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro."

    D) CERTA. Cópia literal do art. 343, § 6º, do NCPC.

     

  • art. 343, § 6º, do NCPC. "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Na reconvenção há a possibilidade de litisconsórcio ativo e passivo (por isso as letras "a" e "c" estão erradas)

  • A reconvenção tem natureza jurídica de ação. Sendo assim, não se pode obrigar alguém a exercer seu direito subjetivo de ação, motivo pelo qual não se admite litisconsórcio ativo necessário na reconvenção e na rescisória 

  • GABARITO: letra D

     

     

    Art. 343 Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

     

    “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602).

    Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§3º e 4º, do NCPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o §5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo NCPC.

     

    FONTE: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/29/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/

  • Não há no CPC/2015 regra similar ao art. 318 do CPC/1973.

     Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • A) ERRADA. Art. 343, § 4º. do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsório com terceiro."

    B) ERRADA. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentenção da ação na qual se funda.

    C) ERRADA. Art. 343, § 3º, do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro."

    D) CERTA. Cópia literal do art. 343, § 6º, do NCPC.
     

  • Quase marquei a alternativa (B). A pegadinha é a palavra "sentença"; a reconvenção necessariamente é analisada no mesmo processo, pois não é autônoma. Mas pode ser indeferida por decisão interlocutória antes da sentença.

  • Gab. D

    A reconvenção é autônoma e prossegue mesmo que a ação principal tenha sido extinta.

    Observação importante é o fato de que há precedente do STJ que impede inclusive o efeito da revelia quando a contestação é apresentada "dentro da reconvenção". Vejam:

    "Não há revelia se o réu apresenta unicamente reconvenção, mas neste peça refuta os argumentos expostos na inicial O réu, no prazo para resposta, não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas “reconvenção” na qual refuta, de forma específica e pormenorizada, as alegações expostas na inicial e pede expressamente que seja julgado improcedente o pleito formulado pelo autor. Desse modo, percebe-se que em uma única peça intitulada de “reconvenção”, o réu apresentou também o conteúdo de uma contestação. Logo, diante de tais peculiaridades, não se pode dizer que tenha havido revelia já que houve a oferta de contestação, apesar de não ter sido apresentada em uma peça autônoma. O STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única, não se podendo falar que houve revelia."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014 (Info 546).

    FONTE: Dizer o Direito

  • A resposta dessa questão está no art. 343, § 6º, NCPC. É objetivo, não há o que discutir. 

     

    Grande abraço a todos!

  • Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 4
    O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
    § 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
    § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

    Resposta: D.

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção..

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • Alguem poderia me ajudar.....acerca da letra b: "A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes. " A professsora comentou que : Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante

    No entanto em video aula a Professora Bethania afirmou que a acao e a reconvencao serao simultamente julgadas.

    Minha duvida, porque a letra B foi tida como errada? 

  • Olá Ana carajilescov,

    Acredito que o erro da alternativa "b" reporte-se a afirmação de que a ação e a reconvenção não possam ser julgadas em sentenças distintas.

    1) Isso porque, o NCPC inovou com a possibilidade de sentenças parciais do mérito, nos termos do art. 356, e incisos, do NCPC. Pode, também, acontecer até mesmo uma "extinção parcial do processo", da reconvenção, interpretando os termos do parágrafo único do art. 356, NCPC. Neste caso, no interior do processo existirá duas decisões, uma para reconveção e outra para a ação.

    2) Pode ocorrer, ainda, o julgamento liminar da reconvenção, nos termos do art. 332, do NCPC. Neste caso, haverá duas decisões, uma para a reconvenção, decidida liminarmente, e outra para a ação [que tomo a liberdade de chamar de "principal"].

    3) Além disso, o art. 343, § 2º, do NCPC, prevê que a desistência da ação [principal], ou a extinção desta, sendo que isso não impede o prosseguimento do processo no tocante à reconvenção. Neste caso, haverá, mais uma vez, duas decisões no processo, uma para a ação (extinta) e outra para a reconvenção que prossegue integralmente ou parcialmente em seus pedidos, conforme decisão liminar ou parcial de mérito.

    Bom, se eu fosse opinar algo sobre o que pode estar errado na alternativa "b", seria isso.

    Fiquem sempre bem!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A ação originária e a reconvenção não deverão, necessariamente, ser julgadas na mesma sentença. A decisão da reconvenção desafiará recurso de apelação quando for julgada conjuntamente com a ação principal, e desafiará o recurso de agravo de instrumento quando for liminarmente indeferida ou julgada liminarmente improcedente.

  • A informação contida na alternativa B não poderia ser cobrada em uma questão objetiva, uma vez que a doutrina não é unânime quanto ao assunto.

    Apesar de, no Novo CPC, não existir mais regra expressa a esse respeito, como existia no CPC de 1973 (art. 318), a doutrina majoritária entende que a ação originária e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença.

  • A reconvenção é recorrente em provas objetivas. Segue as disposições do NCPC:

     

    Art. 343 do NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • LETRA - B

    Embora a ação principal e a reconvenção devam ser JULGADAS NA MESMA SENTENÇA, são AUTÔNOMAS. É possível que a ação principal não tenha o mérito apreciado por algum motivo e a reconvenção prossiga normalmente (§2º). Contudo, se ambas forem julgadas, serão julgadas na mesma sentença.

    A decisão que indefere liminarmente a petição inicial da reconvenção ou a julga liminarmente improcedente NÃO EXTINGUE O PROCESSO (decisão interlocutória - AGRAVÁVEL).

  • A ação e a reconvenção deverão preferencialmente ser analisadas na mesma sentença.

  • GABARITO D

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    B-§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    C-§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    A- § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    D- § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
1952122
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Acerca da reconvenção, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A) Art. 343, §1° :Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Art. Art. 343, §3°: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    C) CORRETA

    D) Art. 343, § 2°: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Art. 343 (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O NCPC dá ainda uma outra possibilidade ao réu.

    Ora, a reconvenção também pode ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor. Nesta hipótese, a legislação está abrindo a possibilidade de ampliação ativo da reconvenção, trazendo um terceiro para figurar no polo ativo junto com o réu, autor da reconvenção.

    Art. 343 (...)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • a) PRAZO 15 DIAS (art.343 §1º NCPC)

    b) CONTRA AUTOR E TERCEIRO (art.343 §3º NCPC)

    C) GABARITO - Art. 343 §6º NCPC

    d) NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QTO À RECONVENÇÃO (art.343 §2º NCPC).

  • GABARITO C

    ART.343, §3º

  • Alternativa A) O prazo para o autor responder à reconvenção é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 343, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A reconvenção pode ser proposta tanto contra o autor quanto contra terceiro (art. 343, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A desistência da ação ou a ocorrência de outra causa extintiva não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • COMPLEMENTANDO...

    A RECONVENÇÃO ADMITE O LITISCONSÓRCIO ATIVO OU PASSIVO. É O QUE SE EXTRAI DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:

    ART. 343 (...)
     

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    GAB. C

  • GABARITO ITEM C

     

    RESUMO MEU...

     

    RECONVENÇÃO:

    -CONEXA ----> AÇÃO PRINCIPAL /FUND. DE DEFESA

    - PROPOR --->  INDEPENDE CONTESTAÇÃO

     

    -PODE:

    CONTRA AUTOR E TERCEIRO

    PELO RÉU EM LITISCONS. COM TERCEIRO

     

    -DESISTÊNCIA/EXTINÇÃO DA AÇÃO --> NÃO OBSTA RECONVENÇÃO

    -AUTOR INTIMADO -------> PESSOA DO ADV.    P/ RESPOSTA --> 15 DIAS

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Prazo de 15 dias - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.

     

    ERRADA - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro  - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e seu litisconsorte, sendo vedada contra terceiro. 

     

    CORRETA - O réu pode reconvir e contestar ou só reconvir ou só contestar O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    ERRADA - No NCPC a reconvenção passou a ser um item da contestação, porém é independente. Portanto, a desistencia da ação ou a ocorrencia de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.E

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A) Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. (INCORRETA)

    Art. 343. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) A reconvenção pode ser proposta contra o autor e seu litisconsorte, sendo vedada contra terceiro. (INCORRETA)

    Art. 343. §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    C) O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CORRETA Art. 343 §6º)

    D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (INCORRETA)

    Art. 343. §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
1990141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reconvenção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  •  a) pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (art. 343, §3º, CPC)

     b) pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Será proposta na própria contestação - Art. 343, caput, CPC)

     c) dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (Autor será intimado na pessoa do seu advogado - Art. 343, §1º, CPC)

     d) é inadmissível na ação monitória. (não há qualquer vedação).

    [Entendimento pessoal:O formato dado pelo  novo CPC à reconvenção é mesmo do pedido contraposto, já conhecido no JEC, valendo expor que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito a reconvenção prossegue - art. 343, §2º, CPC, diferente do contraposto que segue a sorte da demanda de vinculação]

  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • D) Em regra não cabe reconvenção em procedimento especial. Contudo, se na ação monitória houver contestação a ela se aplicará o procedimento comum, sendo cabível a reconvenção nessa hipótese.

  • Com relação a alternativa d)

    Súmula nº 292: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • CPC. ART. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Gabarito: A

    O erro da alternativa C é que O AUTOR SERÁ INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.

  • Com relação à letra D, além da Súmula 292 do STJ, o CPC/15 trouxe dispositivo legal que expressamente admitiu a reconvenção na ação monitória.

    Art. 702, §6º: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

  • Resposta A

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3
    O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
    § 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
     

     

    B) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     


    C) Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o AUTOR será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
     


    D) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

     

    ERRADA - A reconvenção passou a ser um ITEM da contestação. Os requisitos da reconvenção são: (I) conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa (II) competência do juízo (III) compatibilidade procedimental - pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

     

    ERRADA - o Autor será intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 dias -  dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

     

    ERRADA - Admite-se Art. 702, §6º -  é inadmissível na ação monitória. 

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • Nota do autor: sobre o tema »reconvençáo'; uma das grandes Inovações trazidas pelo CPC/2015 é a possi- bilidade de ampliação subjetiva do processo através da demanda reconvencionai. Nos §§ 3° e 4° do art. 343, CPC/2015, o legislador permitiu que a reconvenção fosse proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como que fosse proposta pelo réu contra um autor e um terceiro. 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Reconvenção: Tem que ter CONEXÃO

    Acumulação: Não é necessário CONEXÃO

    Acumulação no JEC é necessário CONEXÃO.

  • NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O ponto que mais se bate em reconvenção pelas bancas é afirmar  que o autor será citado pessoalmente.

  • RECONVENÇAO não é possível em processo cautelar nem em processo de execução. Apenas no processo de conhecimento. Também não cabe em embargos do devedor e em processos de liquidação, nem em procedimentos especiais incompatíveis. Caso seja aceito o pedido contraposto (pedido contra o autor formulado na própria inicial), como nos juizados especiais, também não cabe reconvenção

    FONTE: Apostila Nova Concursos


ID
2064097
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre a reconvenção.

I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    I) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    II) Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    III) Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    IV) Art. 343.

         § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

         § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    V) Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Para melhorar o entendimento:

     

    O que é contestação?

     

     

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    O que é reconvenção? 

    É quando  num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

     

    Não basta decorar, tem que entender!

  • Todas as respostas estão no art. 343 do CPC;2015:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Item D. 

    I-O réu utilizará do meio de Contestação para apresentar sua defesa, conforme artigo 335 do NCPC 2015.Já reconvenção trata-se ação proposta pelo réu em face do autor, APROVEITANDO O MESMO PROCESSO, ou seja junto com a contestaçaõ, assim deve a reconvenção ser proposta na mesma peça da contestação. ART 343 NCPC 2015. Mesmo assim a reconvenção será autonoma, no entanto, isso não fará nascer um novo processo.

    II-A reconvenção é autonoma, ao passo que pode ser arguida peça reconvencional sem a contestação sim.

    III-Artigo 343 § 2, " A desistencia da ação ou a ocorrencia de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO do processo quanto a reconvenção"

    IV-Artigo 343 § 3 e 4 , poderá ser proposta contra o autor e terceira, pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V-Artigo 343 § 5 

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTANDO AS ERRADAS:
     

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

    A RECONVENÇÃO É AUTÔNAMA E NÃO DEPENDE DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PODE O RÉU DEIXAR DE CONTESTAR E TÃO SOMENTE RECONVIR. A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE, DIANTE DE CADA CASO, JÁ ENTENDE QUE EM CASOS DE RECONVENÇÃO EM QUE O RÉU ATAQUE MINUCIOSAMENTE TODOS OS PONTOS DOS SUPOSTOS DIREITOS AUTORAIS PODERÁ NÃO OCORRER O EFEITO DA REVELIA, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. É QUE A RECONVENÇÃO PODE SER, NO CONTEÚDO, UMA CONTESTAÇÃO. 


    III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

    POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. VIDE ART. 343, §2º.

     

  • A reconvenção está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 343, §6º, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 343, §2º, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D 


  •  Para complementar:

    No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

  • I - CORRETA: Art. 343, caput, NCPC;

    II - INCORRETA: Art. 343, §6º, NCPC - "o réu pode propor reconvenção...";

    III - INCORRETA: Art. 343, §2º, NCPC - "(...) não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção";

    IV - CORRETA: Art. 343, §3º c/c §4º NCPC;

    V - CORRETA: Art. 343, §5º, NCPC.

    RESPOSTA: d)  

  • I - Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (CERTA)

     

    II -  § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO. (ERRADA)

     

    III - § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (ERRADA)

     

    IV -  § 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO § 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. (CERTA) 

     

    V - § 5o Se o AUTOR for substituto processual, o reconvinte (réu) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (CERTA)

     

    RESPOSTA D

  • É importante ressaltar que este assunto é recorrente na FCC, ele já foi cobrado da mesma forma na DPE-BA, vejamos: Q690136

    Sobre as respostas do réu, é correto afirmar:

     a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     b) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     c) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     d) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     e) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. ( Nota se da mesma forma do item III)

    Esse assunto merece uma atenção especial!!! Bons Estudo.

    Foco nos estudos, pois a aprovação está próxima...

  • questão que se responde por eliminação...como o item I é verdadeiro, exclui-se logo de cara as alternativa A, B e E ...

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação. (mais falso que nota de 3 reais)...eliminando essa ja mata a alternativa C..

    sobrou a alternativa D.

  • A incidência de cobrança do §2º do art. 343, nCPC está alta na banca.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    III)ERRADO.Art. 343.§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    IV)CERTO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

    V)CERTO.Art. 343.§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • A reconvenção pode ser, no conteúdo, uma contestação. Legal a explicação do colega Alisson Daniel.

  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    ERRADA - Ao contestação o réu poderá reconvir e contestar ou só contestar ou só reconvir - II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

     

    ERRADA - Não obsta o prosseguimento da reconvenção. A reconvenção passou a ser um item da contestação, porém é independente. III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

     

    CORRETA - IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    CORRETA - V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

    III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

    IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  •   No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. ITENS II e III ERRAADOS!

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • FCC faz perguntinha fácil pra Procurador, Juiz, Promotor e na hora da prova pra um mero Analista baixa o santo nela e faz questões que só por Deus

  • Gabarito D), entretanto, acerca do item V:

     

    O paragrafo 6º do mencionado art. 343 do CPC, nos induz a pensar que, o recovinte é obrigado (deverá) a afirmar direito em face do substituído, quando em alguns caso poderá não haver mais vínculo entre o eles (me foge da mente exemplos), não concordam?

     

    Mas enfim, letra de lei é letra de lei !!

  • saber que o item I está correto e o item II está incorreto. Pronto matou a questão. Isso ajuda muito quando se está diante de 100 questões.

  • Ainda não consegui entender por que várias respostas repetidas, ainda mais quando o gabarito está todo fundado na letra da lei. Não sei se é vício ou promessa!

  • 'Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual'.

    Esse dispositivo, boy crush da FCC !!

  • Vamos analisar cada um dos itens:

    I - CORRETO. Isso aí!. A reconvenção deve estar relacionada ao pedido do autor ou aos fundamentos aduzidos em defesa. Além disso, a reconvenção é formulada na própria contestação, não em petição autônoma.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II - INCORRETA. Por serem independentes, mesmo que não apresente a defesa na contestação, o réu pode formular sua reconvenção.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III – INCORRETA. Justamente por seu caráter independente, a desistência da ação ou a inviabilização de julgamento do mérito da questão principal (acarretando a extinção do processo) não impede o processamento e julgamento da reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    IV - CORRETA. A reconvenção permite o acréscimo de terceiros tanto no polo ativo como no polo passivo da demanda:

    Art. 343, .§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V – CORRETA. É isso aí.

    Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Itens corretos: I, IV e V.

    Resposta: C

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
2070415
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as respostas do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    (a) INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    (b) INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (c) INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    (d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    (e) INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Exemplo:

    Petição Inicial (Vara Cível em SP)---Distribuição---Despacho de citação---Réu mora em Recife, pode ser citado por AR, onde este peticiona em Recife, seu foro de domicílio, mas de fato realiza uma contestação, assim----"petição inicial" é distribuída para alguma Vara Cível de Recife, evitando assim o deslocamento do réu para SP.

     

  • A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes. 

    Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros.

    Mais...

    http://www.endireitados.com.br/novo-cpc-aula4/

  • #RECONVENÇÃONCPC

    - DEVE SER CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    - APRESENTAÇÃO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO

    - PODE RECONVIR MESMO SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO

    - RECONVENÇAO PROSSEGUE MESMO C/ DESISTENCIA DA AÇÃO ou extinção da ação s/ mérito

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção deve apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação", Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • Alegação de incompetência RELATIVA ou ABSOLUTA:

    - Contestação pode  ser realizada no foro de domicílio do RÉU:

       * Juiz da causa é comunicado (preferencialmente por meio eletrônico)

       * Livre distribuição --> Remessa ao Juiz da CAUSA ---> Se reconhecer a competência do foro indicado ---> Juiz que foi INDICADO se torna PREVENTO

    OBS: A alegação de incompetência RELATIVA ou ABSOLUTA SUSPENDE a realização da audiência de conciliação ou de mediação e, somente depois de definida, juizo competente designa nova data. 

  • A) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    B)  § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

     

    C) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 1o A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    Art. 65. PRORROGAR-SE-Á A COMPETÊNCIA RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.



    D) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (RESPOSTA)



    E) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Reconvenção = deve haver conexão

    Cumulação de Pedidos = não necessita de conexão

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção deve apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação", Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Desde que conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     

    ERRADA - Com o advento do NCPC  a reconvenção deixou de ser uma ação autonoma e passou a ser um item da contestação. Na contestação o autor poderá reconvir E contestar ou só reconvir ou só contestar. - Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     

    ERRADA - O juiz não conhecerá de ofício a incompetencia relativa e a convenção de arbitragem - Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     

    CORRETA - Se o réu for citado por CP deverá protocolar no juizo deprecado. Se não for citado por carta precatória será distribuido livremente - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     

    ERRADA - NÃO obsta o prosseguimento - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção

  • a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     

    b) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     

    c) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     

    d) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     

    e) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • RECONVENÇÃO: forma de o réu manifestar pretensão própria contra o autor na mesma ação em que é litigado.

     

    - Pode ser proposta independentement​e do oferecimento de contestação;

    - Deve ser proposta na contestação, se houver;

    - A pretensão do réu deve guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento de sua defesa;

    - Se o autor desistir da ação principal ou se esta for extinta sem resolução de mérito, o prosseguimento da reconvenção não é prejudicado;

    - Pode ser proposta ainda que o réu esteja em litisconsórcio com terceiro na ação principal;

    - Pode ser proposta contra o autor e terceiro que não integra a ação principal.

     

    Bons estudos!!

     

     

  • Apenas a falta de alegação, pela parte ré, de incompetência relativa e de convenção de arbitragem, não podem ser supridas, de ofício, pelo juiz. Na omissão da parte interessada, prorroga-se a competência. Art. 337, parágrafo 5º. NCPC.

  • GABARITO D 

     

    (a) INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    (b) INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (c) INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    (d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    (e) INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

  • Colegas,

     

    Além dos artigos 64 e 65 do CPC, a assertiva "c" contraria o § 5, do art. 337, in verbis: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

     

    No mesmo sentido comentou a colega Thaís Melo.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Acrescentando...

    No caso da contestação ter sido protocolada no domicílio do réu, ela deverá ser comunicada ao juízo da causa, preferencialmente por meio eletrônico 

  • Apenas lembrando que, apesar da desistência da ação em 1.º grau não impedir o julgamento da reconvenção, o mesmo não ocorre quando o recorrente desistir do recurso de apelação/ROC, o que impedirá o julgamento de eventual recurso adesivo.

  • Cuidado que o comentário da Guerreira Concurseira está errado. Não é preciso formular na contestação. artigo 343,§6o, CPC

  • A) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa. (INCORRETA)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    B) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação. (INCORRETA)

    Art. 343. §6º O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO

    C) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício. (INCORRETA)

    "Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". GABARITO DO PROFESSOR

    D) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. (CORRETA Art. 340)

    E) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343 §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Questãozinha boa para gravar detalhes!


ID
2080567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

    8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • A)

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B)

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) O prazo de 15 dias úteis para contestação só começará a correr após a audiência de conciliação/mediação.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    D)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

  • Acredito que o item [A], também, esteja correto, pois, ATOS DECISÓRIOS SÓ EXISTEM 02:

    A) SENTENÇA;

    B) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;

    assim, a afirmativa, abaixo, está correta:

    "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. "

    Despacho não tem natureza decisória, não se enquadrando no conceito de DEMAIS ATOS DECISÓRIOS, que, consequentemente, terão natureza interlocutória.

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    Na verdade, o problema desta assertiva é o conceito de que sentença "extingue o processo". Nem sempre a sentença extinguirá o processo, visto que há a possibilidade de continuidade processual em eventual execução posterior a uma decisão condenatória. Ao final da execução, aí sim, haveria a extinção do processo como um todo.

     

    B) A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente processual relativo ao ingresso do assistente. ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. ERRADA

    O artigo 334, §8º diz: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Além disso, após a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335).

     

    D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar. CERTA

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a estabilização da demanda. ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

  • a. ERRADA. CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b. ERRADA. CPC. BArt. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c. ERRADA. CPC. Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    d. CORRETA. CPC. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e. ERRADA. CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial..

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre as alternativas "B" e "C", já que todas as outras alternativas foram fartamente discutidas pelos colegas, essas duas alternativas me causaram confusão em um primeiro momento de leitura.

    "B" a justificação ( além da legal mencionada pelos colegas) é a de que a possibilidade de suspensão do processo poderia acaarretar o retardo do processo, prejudicando asssim a atuação do terceiro que quisesse intervir no processo, já que este poderia perder um prazo importante, pois  o trancurso do prazo até que seja aceito o terceiro poderia impossibilitá-lo de praticar determinados aatos processuais. Essea situação se verifica sempre que o pedidoé feito durante a contagem de um prazo para prática de um determinado ato essencial ao processo. nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteaando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra". Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

    "C" gráfico esquematizado (tentei, né?):

    Petição inicial-----Distribuição----Despacho----Art 231----Audiência de tentativa de conciliação e medição FRUSTRADA, autor e/ou réu não comparecem------15 dias para réu CONTESTAR.

     

    Assim, segundo o Art 335 I, o réu poderá oferecer a constestação cujo o termo inicial, será Audiência de Conciliação ou Mediação, quando qualquer das partes não comparecer.

  • LEONARDO GUERINO, eu acho que o erro da assertiva "a" está na afirmação de que a sentença é o pronunciamento do magistrado que extingue o processo em primeiro grau... Porque extinguir o processo não é a única alternativa; o magistrado pode apenas por fim à fase cognitiva, que pode ser seguida da fase executiva.

  • a) Art. 203, §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) Art. 334, §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) Art. 343, §6º. O réu pode propor reconvenção independemente de oferecer contestação.

    e)  Art. 134, caput. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicia.

     

  • Alternativa correta - D

     

    Segundo os ditames de Mariângela Guerreiro Milhoranza, "Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode ser feita na mesma peça da contestação E não precisa ser feita apartada."

     

    Vejamos que, ao final da resposta correta, cobra-se exceção a regra, uma vez que, só será em apartardo nos casos de não realizar a contestação. Sendo assim, a regra é que esta (contestação e reconvenção), seja feita em peça única, como já mencionado.

     

    Nesse mesmo impasse, dispõe ainda Cássio Scarpinella Bueno,

                                                                      “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação                                                                                            (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa,                                                                                           ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).                                                                                       Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º)."

     

    OBS - Portanto, ainda que a Ação Principal, não venha prosseguir, a reconvenção continuará tramitando até que se resolva o litígio desta, §2º do Art. 343 do NCPC.

     

    NCPC - Anotado - (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).

    Novo Código de Processo Civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

  • COMPLEMENTANDO...

    LETRA A - ERRADA. PARA INÍCIO E FIM DE CONVERSA O DESPACHO NÃO É PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO.

    LETRAS B e C: nada a acrescer.

    LETRA D: GABARITO

    LETRA E - ERRADA. NOTE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE E AUTÔNOMA, QUANDO, NESTE CASO, DISPENSA O INCIDENTE, CONFORME ART. 134, §2º, NCPC.

  • Para quem quiser acompanhar questões comentadas em vídeo é só seguir o link, material gratuito:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com

     

    Para facilitar o entendimento, dicionário jurídico:

     

    Contestação:

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    Reconvenção:

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    Desconsideração da personalidade jurídica:

     

    desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

  • LETRA B - ERRADA

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    PODE HAVER O INGRESSO DO ASSISTENTE A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. 

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS E SEM SUSPENDER O PROCESSO!!!

    LETRA C - ERRADA

    O não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação pode ser sancionado com a aplicação de multa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não é correto afirmar que tal ausência irá implicar em sua revelia.

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Fundamenta-se a letra D, como correta, de acordo com o artigo 343, paragráfo 6 do NCPC:

    " Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

    Assertiva correta: D

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
  • 334, §8º, do CPC/15​

    NÃO COMPARECEU EM AUD. CON.(note q não menciona mediação) - AUTOR OU RÉU ? 

    -ATO ATÉNTATÓRIO DIGNIDADE JUS.

    -MULTA ATÉ 2% VALOR CAUSA OU vantagem economica pretendida

    - REVERTIDA favor  U ou E

  • O CPC/15 expressamente (art. 203, §1°) adota os critérios: o critério do conteúdo e o critério do efeito. Para dizer que, à luz da critica que se formou a partir do CPC/73, sentença é aquela que julga o processo com base nos arts. 485 e 487 (critério do conteúdo) e, também, põe fim ao procedimento cognitivo ou executivo (critério do efeito). 

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Fonte: Aulas Gajardoni - CERS

  • Pessoal, só um adendo pertinente em relação à assertiva "a".

    Primeiro grau de jurisdição não se confunde com primeira instância.

    A instância não se altera em razão de, por exemplo, foro por prerrogativa de função. A primeira intância, na JF por exemplo, sempre será o juiz federal, e a segunda o TRF.

    No entanto, o grau de jurisdição pode ser diferente a depender da característica da demanda ou do réu. Processos que se iniciam nos Tribunais, iniciam-se na segunda instância, mas lá é o primeiro grau de jurisdição para o jurisdicionado.

    Nos tribunais não se profere sentença, mas, sim, acórdão, de modo que o processo pode ser extinto por um acórdão em primeiro grau.

    Por isso que existe a discussão sobre duplo grau de jurisdição, se seria um princípio ou uma garantia fundamental petrea.

    Obs.: não sei se questão quis ser técnica a esse ponto, mas fica aqui a minha contribuição. 

     

  • A letra a não está errada porque não assinalou o despacho. o despacho não tem conteúdo decisório daí não deveria estar presente. o erro é que cabe sentença sem extinguir o processo, como a sentença parcial.

  • A galer aqui posta o dispositivo legal e diz CERTO ou ERRADO e não explica nada

    Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

     

    FONTE: QC

  • Resposta D

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6
    O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.



    A)  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e DESPACHOS.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    B) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C)Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, DEVENDO SER CITADO O RÉU COM PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
    § 8
    o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

     

    E)Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

     

  • A) Art. 120, p.u,NCPC

     

    B) Art. 344 e 345

     

    C) art. 343 e art.334, §8°

     

    D) art. 134

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa de até 2% da vantagem econômica do processo (multa que vai para o Estado).

    OBS: Nos juizados, a consequência no não comparecimento é a extinção da ação (se for autor) e a revelia (se for o réu).

     As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e seus defensores públicos.

     A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    a) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

    Com a devida vênia, não vejo erro nesta acertiva. Haja vista que ela não diz que a sentença necessariamente extingue o processo.

    Ela apenas diz que a sentença extingue o processo, e isso não deixa de ser verdade.

    Alguém pode me ajudar?

  • José Mario, acredito que o erro da letra A, esteja em generalizar, em sua segunda parte, que: "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória".

    Os despachos também são atos decisórios, embora sejam irrecorríveis. Os únicos atos judiciais sem conteúdo decisório  são os meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. Tanto é, que somente estes últimos é que podem ser delegados aos servidores (uma vez que não têm conteúdo decisório), conforme se observa do art. 203, p. 4 do CPC.

  • Mnemônico que vi aqui no Qconcursos:

     

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Letra “b”. INCORRETA. Conforma parágrafo único do artigo 120 não há suspensão do processo para que o juiz decida sobre o requerimento de ingresso do assistente. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Letra “c”. INCORRETA. Importante lembrar que a Audiência de Conciliação ou Mediação é aquela destinada a buscar uma solução autocomposta entre as partes, a ser realizada antes mesmo da contestação por parte do réu. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (§ 8º, art. 334)

    Letra “d”. CORRETA. Essa é a opção a ser assinalada. A resposta do réu está concentrada na peça da contestação, todavia a reconvenção é independente, podendo ser apresentada sozinha se o réu preferir não propor a contestação. Art. 343 […] § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Letra “e”. INCORRETAArt. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • proxima...

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     REQUERIDA NA INICIAL: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • O artigo 343 do NCPC não fundamenta a letra D por completo. É necessário saber também o seguinte:

     

    "No código de 1973 essa ação também era incidental, mas proposta através de peça separada da contestação. Em geral, era processada dentro dos mesmos autos da ação principal e o juiz, ao receber a contestação e a reconvenção, determinava a remessa dos autos ao distribuidor para que ele procedesse à anotação e ao cálculo para o pagamento das custas. (...)

     

    (...) O NCPC trouxe uma simplificação, agora o reconvinte deve fazer a sua postulação dentro da própria contestação com a manutenção do procedimento posterior de remessa.(...)

     

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Alternativa D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    Não encontrei fundamento legal para a obrigação ("devem") de apresentar contestação e reconvenção em uma única peça processual. Por acaso apresentar as peças separadamente viola algum dispositivo legal? O único dispositivo do CPC que fala sobre o assunto não impõe tal obrigação:

     

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Gabarito: D

    Nem o código faz uma afirmação tão direta quanto a descrita na alternativa, mas é nítido que se:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    É o mesmo que se afirmar que, se for apresentar uma contestação e o réu também quer reconvir, então que se faça tudo na contestação. Mas, não é obrigatório contestar para apresentar uma reconvenção, como é apresentado, logo em seguida no mesmo artigo:

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O errdo da letra A é dizer que a sentença extingue o processo, quando isso, necessariamente, não precisa acontecer. 

    A sentença, na verdade, põe fim à fase cognitiva.

  • LETRA A - Art. 203, §§1º e 2º do CPC – De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como quando extingue o processo de execução. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

     

    LETRA B - Art. 120, p. único do CPC – A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente não dá ensejo à suspensão do processo principal, devendo o juiz decidir o incidente sem suspender o processo.

     

    LETRA C - Art. 334, §8º do CPC – No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação não acarreta na decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, mas é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo o réu sancionado ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa ou vantagem pretendida.

     

    LETRA D - Art. 343, caput e §6º do CPC – No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    LETRA E - Art. 134, caput do CPC – O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado em qualquer momento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • a) ERRADO. SENTENÇA - pronunciamento judicial em que o magistrado,  com ou sem resolução do mérito, põe termo ao processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - resolve questão incidental do processo, necessária ao julgamento do mérito. DESPACHO - mero impulso processual.

     

    b) ERRADO. A impugnação pela parte principal do pedido de intervenção de terceiro por ausência de interesse jurídico NÃO SUSPENDE O PROCESSO

     

    c) ERRADO. Não é a ausência à audiência de conciliação que gera revelia, mas a não apresentação de contestação no prazo legal.

     

     

     d) CERTO. A RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA EM SUBSTITUIÇÃO À CONTESTAÇÃO (ISOLADAMENTE) OU NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO (PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).

     

    e) ERRADO.

  • Alguém pode explicar como fica a aplicação do artigo 316 do CPC na letra A?

     

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

    Grata.

  • a letra A tá errada pq despacho não tem natureza interlocutória

  • O erro da alternativa a Gabi Silva está generalizar dizendo que " Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.", não é verdade, pois dentro dos pronunciamentos do juiz há, por exemplos, os despachos que nem são sentenças, tampouco são decisões interlocutórias.  Além disso a sentença nem sempre extingue o processo em 1º grau, às vezes, tão somente põe fim a fase cognitiva (do conhecimento) do procedimento. 

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
     

     

     

     

  • Do jeito como a letra D está escrita me parece errada também. Embora tenham que ser apresentadas juntas, não são na mesma peça processual, só devem ser apresentadas juntas.

    Sobre a letra A "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória" não está errado. O despacho não é ato decisório, mas não é isso que a frase diz. Estaria errado se estivesse escrito "Os demais atos SÃO decisórios E possuem natureza interlocutória".

    Mas é fogo, pessoal vê o errado e só por ter acertado quer defender a banca.

  • "No procedimento comum, contestação e reconvenção DEVEM ser apresentadas em uma única peça processual". Não, a reconvenção e a contestação podem ser apresentadas em peças separadas, não necessariamente na mesma.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Com base no art. 203, do NCPC, nem sempre a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 120, se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 

    A alternativa C está incorreta. Conforme o art. 334, §8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu não atribuirá ao réu os efeitos da revelia, mas será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 343, §6º. Todas as alegações de defesa do réu podem ser propostas em uma única peça.  

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 134, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

  • Vai Marcão, isso mesmo, não leia até o final... cabeça de bagre

  • Comentário da prof:

    a) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15:

    "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".

    Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto.

    b) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15:

    "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    c) Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. 

    d) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c § 6º, do CPC/15:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Gab: D

  • Com relação à letra A, observe que existem também os atos ordinatórios (despachos).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) ERRADO: Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    d) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2256967
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a reconvenção após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A) INCORRETA: admite-se na ação monitória o instituto da reconvenção.

     

    Art. 343, CPC:  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Art. 702, § 6º, CPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção

     

    B) INCORRETA: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (§6º do art. 343, CPC).

     

    C) INCORRETA: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (§3º do art. 343, CPC).

     

    D) CORRETA: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (§5º do art. 343, CPC).

     

    E) INCORRETA:

     

    Art. 324, CPC:  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

     

  • Complementando o excelente comentário do nosso colega Spinelli, o fundamento da letra C está no artigo 343, §4º, do novo CPC:

     

    Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Sempre muito bons os comentários do Spinelli. Obrigada pela colaboração!
  • Alternativa A) É certo que o réu poderá reconvir, em sua peça de contestação, quando sua pretensão for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput, CPC/15). É certo, também, que poderá fazê-lo em sede de ação monitória, não havendo vedação legal quanto a isso. Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu poderá reconvir mesmo sem oferecer contestação. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O art. 343, §3º, do CPC/15, admite que a reconvenção seja proposta tanto pelo réu quanto por terceiro. Sendo ambos legitimados, podem eles fazer a proposição em conjunto, ou seja, em litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Trata-se de uma inovação trazida pelo CPC/15. Acerca dela, esclarece a doutrina: "[...] o referido dispositivo prevê que, pretendendo pleitear (no processo em curso) direito em face do substituído, o réu "deverá" propor a reconvenção contra o substituto processual - ou seja, não lhe será dado reconvir ao substituído. Enfim, a legitimidade ad processum do substituto se porá tanto para, em seu nome, pleitear direito do substituído quanto para ser demandado em seu lugar." (WLADECK, Felipe Scarpes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 996/997). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Embora a determinação do pedido seja a regra, a lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15). Essas exceções, por expressa disposição de lei, são aplicáveis, também, à reconvenção (art. 324, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • Trata-se de mais uma novidade do NCPC, a reconvenção pode ser proposta em face do substituto processual.

    No antigo CPC, o réu não podia, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este estivesse demandando em nome de outrem.

  • A) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
     


    B) Art. 343. § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.



    C) Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.



    D) Art. 343. § 5o SE O AUTOR FOR SUBSTITUTO PROCESSUAL, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face DO AUTOR, também na qualidade de substituto processual. [GABARITO]

     

    E) Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 702, § 6 - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, vedado tal ato na ação monitória

     

    ERRADA - Art. 343 - No NCPC a reconvenção passou a ser um item da contestação, portanto, ao oferecer a contestação o interessado poderá reconvir e contestar ou só reconvir ou só contestar. - A propositura da reconvenção depende do oferecimento de contestação

     

    ERRADA - Pode sim (art. 343, §4º) - A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

     

    CORRETA - Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito, em face do substituído e, a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual

     

    ERRADA - Art. 324, § 2 -  Poderá formular pedido genérico quando: (I) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (II) quando não for possível determinar desde logo as consequencias do ato ou do fato (III) quando a determinação do  objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. - O reconvinte não poderá formular pedido genérico

  • A) ERRADA: CABE, na ação monitória,  a reconvenção.

    Art. 343, CPC:  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) ERRADAO réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação ( art. 343, parágrafo 6, CPC).

    C) ERRADAA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (art. 343, parágrafo 3, CPC). Inclusive, vale salientar que a reconvenção pode ser proposta PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. 

    D) GABARITO: Se o autor for substituto processual, o reconvinte( que é aquele que APRESENTA A RECONVENÇÃO - RÉU) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído  e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (art. 343, parágrafo 5, CPC).

    E) ERRADA.. A reconvenção pode conter PEDIDO GENÉRICO nos casos em que O CPC autoriza (ex: ações universais etc)..

    Rumo ao TJPE e, se DEUS quiser, uma vaga pra OFICIAL DE JUSTIÇA é miiinha ;)

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 318, par. 1. 
    b) Art. 343, par. 6. 
    c) Art. 343, par. 3. 
    d) Art. 343, par. 5. 
    e) Art. 343, "caput".

  • GABARITO - LETRA D

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • até pra transcrever a letra da lei eles erram, trocaram a virgula
  • A) ERRADA: CABE, na ação monitória, a reconvenção.

    Art. 343, CPC:  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) ERRADA : O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação ( art. 343, parágrafo 6, CPC).

    C) ERRADAA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (art. 343, parágrafo 3, CPC). Inclusive, vale salientar que a reconvenção pode ser proposta PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. 

    D) GABARITO: Se o autor for substituto processual, o reconvinte( que é aquele que APRESENTA A RECONVENÇÃO - RÉU) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído  e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (art. 343, parágrafo 5, CPC).

    E) ERRADA.. A reconvenção pode conter PEDIDO GENÉRICO nos casos em que O CPC autoriza (ex: ações universais etc)..

    Rumo ao TJPE e, se DEUS quiser, uma vaga pra OFICIAL DE JUSTIÇA é miiinha ;


ID
2279551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu poderá oferecer um pedido contraposto ao do autor, chamado reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.(...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC:


    Art. 343.  Na contestação (D), é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (E)
    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (B)
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (C)
    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (A)

  • Resposta A


    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

    B)§ 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.

    C)§ 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.

    D)Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    E)§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  •  a) possível de ser proposto, independentemente de oferecer contestação.

     

    CORRETO. Art. 343, §6º, do NCPC.

     

     b) inviável em face de terceiro, mas apenas proposto contra o autor da ação.

     

    ERRADO. Art. 343, §3º, do NCPC. 

     

     c) inadmissível em caso de listisconsórcio voluntário.

     

    ERRADO. Art. 343, §4º, do NCPC. Não há restrição na litetura do NCPC.

     

     d) apresentado em peça própria e no mesmo prazo da contestação.

     

    ERRADO. Art. 343, caput, do NCPC. Não há mais a exigência de peça apartada prevista no antigo CPC.

     

     e) sendo que a desistência da ação pelo autor leva a sua extinção.

     

    ERRADO. Art. 343, §2º, do NCPC

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • A título de aprofundamento, importante o Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu"

  • GABARITO A 

     

    A reconvenção no NCPC é um item da contestação. Deve ser proposta na própria contestação. Ressalta-se que a parte poderá reconvir e contestar ou só reconvir ou só contestar. A reconvenção é autônoma, na medida em que a desistência ou extinção da ação não obsta sua existência.

     

    Requisitos para a reconvenção:

     

    (I) conexão com a ação ou defesa

    (II) competência do juízo 

    (III) compatibilidade procedimental 

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO.Art. 343.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    B)ERRADO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    C)ERRADO.Art. 343.§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.​

     

    D)ERRADO.Art. 343.  Na contestação,é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    E)ERRADO.Art. 343.§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEEU

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Até rimou kkkkkkkkk

  • A recovenção é único incidente que é apresentado fora da peça contestatória.

  • tecnicamente, reconvenção e pedido contraposto são institutos diferentes.

    o cpc de 1973 previa o pedido contraposto, que possui teor mais simplificado, no seu art. 278, § 1º (sem correspondente no novo cpc). continua sendo aplicado, contudo, nos juizados especiais, através do art. 31 da lei 9.099/95.

  • a) CORRETA. É perfeitamente possível a propositura de reconvenção sem a apresentação simultânea de uma contestação.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B) INCORRETA. Quando o réu apresenta a reconvenção, é possível que haja acréscimo tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda, podendo ser proposta também em face de terceiro em litisconsórcio com o autor!

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    c) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio voluntário com outro terceiro. O litisconsórcio entre o réu e o terceiro não é obrigatório, tanto que o CPC/2015 afirma que a reconvenção PODE ser proposta...

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    d) INCORRETA. A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    e) INCORRETA! A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: A

  • só uma obs: pedido contraposto é diferente de reconvenção. Aqueles aparecem em ações de natureza dúplice.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    b) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) ERRADO: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    d) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    e) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
2316154
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlito ajuizou ação de indenização contra João Paulo no âmbito da qual sustenta que o réu lhe causou lesões corporais das quais resultaram danos morais, que deseja ver compensados. Por outro lado, João Paulo julga que Carlito também lhe causou lesões corporais e também deseja ser compensado por danos morais. Pretendendo reconvir, João Paulo deverá, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, propor reconvenção na contestação, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 343, CPC

    1. Não depende de contestação (§ 6)

    2. A desistência da ação não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§2)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • RESPOSTA: A

     

    A Reconvenção é Ação Incidental independente.

  • Cuidado com o recurso adesivo que é dependente do recurso principal

  • A questão trata da reconvenção, que é um instituto processual pelo qual o réu, no prazo para contestar, formula pretensão contra o autor da ação, desde que haja conexão entre a pretensão autoral e do réu.

    Veja a letra da lei, que é de importante entendimento, pois costuma-se cobrar sua literalidade:

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
     § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
     § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
     § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
     § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
     § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
     § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

    Assim, as informações pertinentes à resolução da questão são que a reconvenção pode ser apresentada sem o oferecimento de contestação (§6º) e tem o trâmite relativamente independente em relação à ação autoral, uma vez que a desistência ou a extinção do processo não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§2º).

    A alternativa B está incorreta, pois o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação. A informação quanto à desistência da ação está correta, ou seja, esse fato não obsta o prosseguimento da reconvenção.

    A alternativa C está incorreta também. Apesar de ser correto afirmar que o réu pode reconvir, sem apresentar contestação, a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    A alternativa D está incorreta, pois o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação. Ademais, a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, porque a reconvenção ou será preliminar da contestação ou será apresentada sozinha, mas no prazo para contestação. Ademais, o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação e a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    Gabarito: A
  •  

    No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

    GABA A

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Autonomia da reconvenção, pois ela poderá prosseguir mesmo se extinta a petição inicial ou operada a desistência da ação. 

  • I -Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III - a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Qual a principal característica da reconvenção? A sua independência em face da contestação!

    Portanto, João Paulo pode apenas reconvir, sem apresentar contestação ao pedido de Carlito.

    Como regra geral, a reconvenção deve ser apresentada pelo réu na contestação.

    Mas como ambas as manifestações do réu são independentes, é plenamente possível que o réu apresente apenas a reconvenção, sem apresentar contestação (o que é um pouco arriscado, mas o ordenamento jurídico permite!)

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E o que ocorre se o autor Carlito desistir da ação principal?

    A reconvenção prosseguirá normalmente em face de Carlito, o que torna a alternativa ‘a’ o nosso gabarito!

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    • § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
2336053
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os mecanismos de defesa do réu, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro (art. 343, §3º CPC/15)

     

     

    B) A revelia não produz efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CCPC/15)

     

     

     

    C) Correta. Art. 337, §6, CPC/15

     

     

    D) Os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 CPC/15)

  • GAB C, se assim não fosse o juízo arbitral seria inconstitucional por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • "Quando as partes estipulam, por meio da cláusula compromissória, que eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem, se qualquer delas for a juízo para dirimi-lo, a parte contrária poderá, na contestação, arguir, como matéria preliminar, a existência da cláusula (art. 337, X, do CPC). O § 5º do art. 337 proíbe ao juiz conhecer de ofício da convenção de arbitragem. Se uma das partes for a juízo e a outra não invocar a convenção, reputar-se-á que ambas renunciaram tacitamente à arbitragem, e que preferiram a solução judicial.
    Caso, no entanto, o réu invoque a convenção e o juiz verifique que tem razão, julgará o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC
    ".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

     


  • A) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o AUTOR e TERCEIRO.
     

    B) Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    C)ART. 337.  INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: (...) § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. [GABARITO]

     

    D) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §3º, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Importa lembrar, também, que para ser proposta em face de terceiro, devem ser cumpridos, também em relação a ele, o requisito exigido pela lei, qual seja, o de que o pedido guarde conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput, CPC/15). Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra geral, se o réu não contestar a ação proposta pelo autor, será considerado revel, o que implicará, como principal efeito, na presunção de veracidade dos fatos por ele alegados. Este efeito da confissão ficta somente não incidirá em quatro hipóteses, quais sejam: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Conforme se nota, tratando-se de direitos disponíveis, haverá, sim, incidência do efeito da confissão ficta, o que não ocorreria se os direitos fossem indisponíveis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15, que "a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". É importante lembrar que dentre todas as hipóteses em que a lei processual determina a extinção do processo sem resolução do mérito, apenas a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não poderão ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Tratando-se de revel sem patrono nos autos, os prazos serão contados da publicação do ato no diário oficial, e não da data de realização do ato. É o que dispõe o art. 346, do CPC/15: "Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  •  C)   Vale dizer que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem em sede de preliminar de contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, nos termos do art. 337, §6º do NCPC:

    Art. 337 (...)

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1345&pagina=16

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B)ERRADO.Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    C)CERTO.Art. 337.§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D)ERRADO. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • LETRA C - CORRETA

    A- Art. 343, §3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Art.. 343, §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    B- A revelia não produz o efeito de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Art. 345, II.

     

    C - Art. 337, § 6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Lembrando que a convenção de arbitragem não consiste em matéria que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5º).

     

    D - Art. 346, caput. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • Art. 337, NCPC

     

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  •  

    A - ERRADO. CPC, 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B - ERRADO. CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    C - CORRETO. CPC, 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D - ERRADO. CPC, Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

     

     

     

     

     

  • SACANAGEM RS
    EU AQUI PROCURANDO O ERRO DA ''D''

  • A )  Reconvenção não pode ser proposta pelo réu.  Errado , logo que no no CPC art. ,343  § 4º a reconvenção pode ser proposta por terceiro.

    B )  A revelia não produz o efeito de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor o litígio versar sobre direitos disponíveis.  Errado  /    A revelia não produz efeito de presunirem verdadeiras as alegações de fato fomuladas pelo autor o litígio versar sobre direitos indisponíveis. CPC Art. 345, I

    C)  Correto 

    D)  os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de realização do ato, independentemente da data de publicação. Errado / De acordo com o CPC art. 346. Os  prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 337 § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • A - ERRADO. CPC, 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B - ERRADO. CPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    C - CORRETO. CPC, 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D - ERRADO. CPC, Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    b) ERRADO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    c) CERTO: Art. 337, § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    d) ERRADO: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
2352991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do procedimento comum, considere:
I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.
II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.
III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III)CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • I. CERTO. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II. FALSO. Art. 343. (...) § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III. CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Uma observação importante sobre o item I:

     

    CPC de 1973:

    Incompetência absoluta: preliminar de contestação.

    Incompetência relativa: exceção de incompetência.

     

     

    CPC de 2015:

    Incompetência absoluta e relativa: ambas como preliminar de contestação.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa

     

    Não irei exaurir a questão nos seus demais itens. Os demais colegas já comentaram muito bem.

     

    Bons estudos!

     

  • I ->  ART. 337.  INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: (...) II - incompetência absoluta e relativa;
    II ->  Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    III ->  Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    GABARITO -> [E]

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa. CERTO, conforme arts. 64, §1º , art. 65, caput, e art. 337, II, CPC

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias. ERRADO, conforme art. 343, §1º, CPC: o prazo será de quinze dias e será intimado na pessoa de seu advogado.

    III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção. CERTO, nos termos do caput, do art. 349, CPC

    Gab.: E

  • Questão bastante simples, todavia, exigia o peculiar connhecimento sobre o prazo que o autor dispõe para responder à reconvenção.

    RESPOSTA DO AUTOR QUANTO À RECONVENÇÃO: 15 DIAS

     

  • Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento das questões preliminares de mérito, ou seja, das matérias que devem ser discutidas antes de se adentrar no mérito da ação. Reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A reconvenção é uma demanda proposta pelo réu, em face do autor, admitida pela lei processual quando a sua pretensão guarda conexação com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Quando proposta, ao autor será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, e não de dez, para contestá-la (art. 343, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Réu revel é aquele que, embora citado - ainda que de forma ficta -, não apresenta contestação. A respeito dessa situação jurídica, dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • GABARITO - E

     

    O item I está correto, com base no art. 337, II, do NCPC:
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;


    O item II está incorreto. De acordo com o §1º, do art. 343, da referida Lei, proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.


    O item III está correto, pois é o que dispõe o art. 349, da Lei nº 13.105/15:
    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Há 3 erros na segunda assertiva:
    CITAÇÃO
    PESSOALMENTE 
    10 DIAS 

    O correto seria:
    INTIMAÇÃO
    NA PESSOA DE SEU ADVOGADO
    15 DIAS

  • GABARITO E 

     

    CORRETA - art. 337 - Preliminar de contestação - I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.

     

    ERRADA - Prazo de 15 dias - art. 343 - II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    CORRETA - ART. 349 - III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.

  • Caberia recurso por constar essa diferença ?

     CPC fala Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    ja no enuciado da questão diz: alegar a incompetência absoluta ou relativa.

     

  • Gabarito: E

    Sobre a assertiva III, também há jurisprudência do STF sobre o assunto:

     

    STF, Súmula 231

    O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Possibilidade de produção de provas pelo revel

    "No caso, o juiz a quo deixou de aplicar os efeitos retóricos da revelia à ré, que, apesar de intempestivamente, compareceu a juízo oferecendo resposta (revelia relativa). Desde aí, qualquer que seja o resultado do extraordinário, a ré pode atuar normalmente no processo (art. 322 do CPC), até requerendo e produzindo provas (súmula 231)." (AC 776 MC, Relator Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 25.5.2005, DJ de 1.6.2005)

  • Segunda assertiva está errada

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     


    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     


    Será intimação (NÃO CITAÇÃO), que não será pessoal, mas sim na pessoa do seu advogado.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Há uma grande diferença entre ''e'' e ''ou''. Falar que o ítem 1 está certo é totalmente equivocado! 

  • Apenas a título de complementação:

    Súmula 231 STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III)CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Contestação = 15 dias

  • Curiosidade sobre a Alternativa III:

     

    O autor junta suas provas no momento da petição inicial (art. 320, CPC), o réu na contestação elabora suas provas contra o autor (art. 336, CPC). Até agora tudo certo. Sendo que a REVELIA ocorre pela falta da defesa, ou seja,  pela falta da contestação, segundo o art. 334, CPC. Aí ficaria difícil produzir prova depois, pois houve a preclusão, sendo que isso é regra geral, entendo, até porque temos exceções, uma delas é a chamada PROVA NOVA. Sendo que na hora de resolver a questão bateu esse pensamento. kkk. Valeu.   

  • II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias.

  • questão bunda hein.. o inciso II do artigo 337 NCPC dispõe que "... incompetência absoluta E relativa."

  • hummmm... acho que está certo mesmo, pq pensa comigo: Como iremos alegar incompetência absoluta E relativa? ou é absoluta ou é relativa, acho que é esse o entendimento que a banca levou nessa questão.

    será?

  • Dica: de uma forma geral, a citação será sempre feita na pessoa do advogado, e não pessoalmente ao réu, nas ações incidentais (oposição, reconvenção, embargos de terceiro, habilitação). Isso porque como já existe uma ação em curso, é previsível que já exista advogado, o que prestigia a economia processual.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • O ITEM II POSSUI TRÊS ERROS.
    PRIMEIRO, O AUTOR É INTIMADO, NÃO CITADO; SEGUNDO, A INTIMAÇÃO É NA PESSOA DO ADVOGADO DO AUTOR; E TERCEIRO, O PRAZO DE RESPOSTA (E NÃO CONTESTAÇÃO) É DE 15 DIAS.

    CORRETOS OS ITENS I E III, GABARITO: LETRA E

  • GABARITO: E

     

    NCPC

    I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.

    CERTO. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - Incompetência absoluta e relativa;

     

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

    ERRADO. Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.

    CERTO. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

  • Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento das questões preliminares de mérito, ou seja, das matérias que devem ser discutidas antes de se adentrar no mérito da ação. Reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A reconvenção é uma demanda proposta pelo réu, em face do autor, admitida pela lei processual quando a sua pretensão guarda conexação com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Quando proposta, ao autor será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, e não de dez, para contestá-la (art. 343, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) Réu revel é aquele que, embora citado - ainda que de forma ficta -, não apresenta contestação. A respeito dessa situação jurídica, dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.

     

    Fonte: Professora Denise Rodriguez do QC

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    ...

    II - incompetência absoluta e relativa;

    ...

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    1.º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • RESOLUÇÃO:  

    Vamos analisar cada um dos itens! 

    I. CORRETO. A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação: 

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

    II - incompetência absoluta e relativa; 

    II. INCORRETO. Opa! Há três erros nessa afirmação. 

    Primeiro que, ao ser apresentada reconvenção, o autor será INTIMADO (não citado) NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar contestação em 10 DIAS! 

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

    III. CORRETO. Apesar de não ser permitido ao réu revel que ingressa no processo praticar novamente atos processuais passados, permite-se que ele pratique os atos que o procedimento ainda lhe permite, inclusive a produção de provas: 

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

    Afirmativas I e III corretas! 

    Resposta: E 

  • Questão fácil! Mas para fins de lei seca, não ia ser de duvidar se a banca colocasse a I como errada por estar ''incompetência absoluta ou relativa '', sendo que na lei é '' E relativa''

  • Vamos analisar cada um dos itens!

    I. CORRETO. A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    II. INCORRETO. Opa! Há três erros nessa afirmação.

    Primeiro que, ao ser apresentada reconvenção, o autor será INTIMADO (não citado) NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar contestação em 10 DIAS!

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    III. CORRETO. Apesar de não ser permitido ao réu revel que ingressa no processo praticar novamente atos processuais passados, permite-se que ele pratique os atos que o procedimento ainda lhe permite, inclusive a produção de provas:

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Afirmativas I e III corretas!

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    II - ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    III - CERTO: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2405617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.

No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo)

  • Item CERTO. Nos termos do art.343, §§3º e 4º, CPC: "§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; §4ºA reconvenção pode ser proposta pelo réu em lirisconsório com terceiro "

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • obs: a hipótese de cabimento do litisconsórcio na reconvenção é o litisconsorcio necessário, apesar do CPC não fazer essa ressalva. Pag 318 do curso completo de processo civil-- Rodolfo Kronemberg Hartmann.

  • Reconvenção é uma ação, logo, pode ter litisconsórcio ativo e passivo.

     

    Camigol!

  • Da RECONVENÇÃO:

     

    NCPC, artigo 343. "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

     

    § 1.º. "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias".

      

    § 2.º. "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção".

     

    § 3.º. "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro".

     

    § 4.º. "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro".

     

    ​* No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.

     

    § 5.º. "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção poderá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".  

     

    § 6.º. "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

  • De início, é preciso lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, o que já nos faria pensar na possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo. Ao regulamentar a reconvenção, o art. 343, §3º, do CPC/15, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", admitindo, expressamente, a formação de litisconsórcio passivo (o autor e o terceiro, nesse caso, são os réus da ação (reconvenção). Em seguida, o §4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", admitindo, também, e expressamente, a formação de litisconsórcio ativo (o réu e o terceiro, nesse caso, são os autores da ação (reconvenção).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Pode-se afirmar, portanto, que o novo CPC possibilita uma ampliação subjetiva na reconvenção. 

  • Ampliação subjetiva do objeto processual..

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    Reconvenção:

    - Pode ser proposta na contestação ou independente dela.

    - Autor é intimado para apresentar defesa em 15 dias.

    - Desistência da ação ou causa extintiva não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    - Pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    - Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    - Se o autor for substituto processual na ação também será na reconvenção.

  • Gabarito: CERTO

     

    Só lembrando...

     

    RECONVINTE ====> Réu-demandante

    RECONVINDO ====> Autor-demandado

  • A assertiva está correta. Trata-se da possibilidade de ampliação subjetiva na reconvenção que encontra-se prevista no artigo 343, “caput”, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.

    FONTE: Ampliação subjetiva do processo pela reconvenção - Artigo publicado no site Jusbrasil

  • GABARITO: CERTO

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    FONTE: NCPC

  • Isso mesmo!

    Na reconvenção, terceiros poderão participar tanto do polo passivo (formando litisconsórcio passivo) quanto do polo ativo (formando litisconsórcio ativo) caso possuam legitimidade para tanto:

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

    Resposta: C

  • Esquematizando:

    réu ( E terceiro) --- contra ----> autor OU terceiro

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Primeiramente, lembre-se que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, assim haveria possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo.  

    O §3º, do art. 343, do NCPC, admite a formação de litisconsórcio passivo: 

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 

    Enquanto, o §4º, do art. 343, admite formação de litisconsórcio ativo: 

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Correto, CPC:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, o que já nos faria pensar na possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo. 

    Ao regulamentar a reconvenção, o art. 343, § 3º, do CPC/15, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", admitindo, expressamente, a formação de litisconsórcio passivo (o autor e o terceiro, nesse caso, são os réus da ação (reconvenção). 

    Em seguida, o § 4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", admitindo, também, e expressamente, a formação de litisconsórcio ativo (o réu e o terceiro, nesse caso, são os autores da ação (reconvenção).

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Sobre a reconvenção:

    • Pré-requisito: conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
    • Resposta à reconvenção: 15 dias;
    • A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção;
    • Pode ser proposta contra o autor e terceiro;
    • Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro;
    • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - responde a questão;

    #retafinalTJRJ

  • No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.


ID
2408194
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

IV. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    I - Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. - Correto!

     

    II - Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    III - Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Não depende necessariamete de peça autônoma!)

     

    IV - Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Correto!

     

    Todos os artigos são do novo CPC.

     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 as 20 horas. Serão concluidos após as 20 hrs os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou causar dano grave - II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

     

    ERRADA - No NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autônoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. O réu pode contestar E reconvir ou apenas reconvir ou apenas contestar. art. 343 - III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

  • A RECONVENÇÃO (NO RITO COMUM) SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DE BLOQUEIO (CONTESTAÇÃO), e terá o VALOR DA CAUSA.

     

    PEDIDO CONTRAPOSTO =    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

     

     

    VIDE    Q800715

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Fonte: Gabarito do professor do QC (Resposta: Letra B).

  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

    Vejam se este esquema ajuda a não esquecer mais...

  • CPC 
    I) Art. 190, "caput". 
    II) Art. 212, "caput". 
    III) Art. 343, "caput". 
    IV) Art. 534, incisos.

  • Apesar do Art.343 do CPC/2015 afirmar que:" Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."O § 6o, do mesmo artigo afirma que: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • ---------------

     

    III - No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    ---------------

     

    IV - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (Correto)

    B) Somente as proposições I e IV estão corretas. [Gabarito]

  • NCPC

    I - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Correto)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    ---------------

     

    II - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art 5°, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

    Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes 1) estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e 2) convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em CONTRATO DE ADESÃO ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    juiz poderá recusar somnente se for caso de nulidade, clausula abusiva ou se alguma parte estiver em situação de vulnerabilidade

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    II - ERRADO: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    III - ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    IV - CERTO: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.


ID
2503309
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 343,CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: A

     

    Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • No caso da alternativa E, a preclusão apenas atinge a prerrogativa processual de oferecer a reconvenção, mas não o direito contraposto em si, que pode ser perquirido em ação própria, desde que dentro do prazo prescricional ou decadencial correlato, a depender do caso. Acredito que essa seja a justificativa para o erro da alternativa.

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Gabarito A

  • Reconvenção:

     

     

    Possibilidade de o réu formular pedidos CONTRA o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra ataque do réu contra o autor. Possui natureza jurídica de ação.

    Forma de apresentação: Na contestação ou de forma autônoma, caso não apresente a contestação.

     

    Legitimidade: réu contra o autor ou um terceiro. Ou o réu e um terceiro apresentando contra o autor.

  • no caso da alternativa [D]

    §2. A desistância da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO À RECONVENÇÃO

  • Letra (e). ERRADO. 

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    O fato de o Código prever o pedido contraposto não exclui a reconvenção, tendo em vista serem institutos diversos. O que acontece, muitas vezes, é que o sistema, além de prever o pedido contraposto, proíbe a reconvenção (ex.: Juizados Especiais). A doutrina entende que o rol dos pedidos contrapostos é taxativo, ou seja, o que não estiver disposto no rol deverá ser matéria de reconvenção.

     

    Pedido Contraposto: só poderá ter como base os fatos alegados pelo autor na inicial, fazendo-se, somente, novo enquadramento jurídico.

    Como regra, o réu admite que os fatos alegados pelo autor existem, entretanto apresenta outros fundamentos jurídicos, alegando que não é o autor quem tem direito (ex.: num acidente de trânsito, o autor alega que o réu é culpado e o réu, no pedido contraposto, alega que o autor é culpado).

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18626-18627-1-PB.pdf

  • a) CORRETA. É isso mesmo: quando o réu apresenta a reconvenção, é possível que haja acréscimo tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda!

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    b) INCORRETA. O réu, em litisconsórcio com terceiro, pode apresentar reconvenção, de forma que se tenha um litisconsórcio ativo nesse caso:

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    c) INCORRETA. A banca realmente gosta de afirmar que a contestação e a reconvenção dependem uma da outra... VOCÊ NÃO CAIRÁ NESSA!

    É perfeitamente possível a propositura de reconvenção sem a apresentação simultânea de uma contestação.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    d) INCORRETA! A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) INCORRETA. Caso o réu não apresente a reconvenção na contestação, ele poderá veicular a pretensão que seria formulada na reconvenção em uma ação autônoma!

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: A


ID
2525971
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • a) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativaserá alegada como questão preliminar de contestação.

    c) Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    d) mesma justificativa da "c"

    e) Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Olá amigos , 

    Para acrescentar , no que diz respeito à reconvenção , resumi 8 pontos que tirei do livro do Marcus VInicius RIos Gonçalves 7 ed páginas 442 a 445. 

     

    1) natureza da recovencao ? A recovenção é uma nova ação ( peculiaridade : não forma um novo processo) 2 ações ; um só processo ; uma só sentença. Ah atenção , se o juiz indeferi-la de plano , não estará proferindo sentença.  Por quê? Porque não põe fim ao processo ou à fase condenatória . O ato será decisão interlocutória ;

     

    2) A pretensão do réu reconvinte pode ser de natureza condenatória , Constitutiva ou declaratória . Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada  pelo autor .

     

    3)  A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. 

     Atenção: dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa! 

     

    4)  Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que com apresentação da resposta do réu, passam a ser Comuns;  e os que permanecem especiais , mesmo depois da resposta . Só cabe reconvenção nos do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias. , em que, oferecida a resposta , segue- se o procedimento comum " a reconvenção é cabível na ação monitoria , Após a conversão do procedimento em ordinário" súmula 292 do STJ; 

     

    5) não cabe reconvenção em embargos de devedor,nem nos processos de liquidação, mas sim em ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir  uma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos .

     

    6)  Atencao !  Em relação ao prazo, o réu deve propor reconvenção na contestação, conforme dispõe o art. 343 do CPC. O que significa isso?

    ===> Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida na contestação.Portanto, se o réu contestar sem reconvir não poderá mais fazê-lo , porque terá havido preclusão consumativa . E vice - versa . 

     

    Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir. É possível a reconvenção sem que o réu conteste ,caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar . O que a lei manda é que , se o réu desejar apresentar as duas coisas , ele o faça simultaneamente , porque se apresentar apenas uma sem a outra , haverá preclusão consumativa . 

     

    7) se o réu não contestar , mas reconvir , não será revel ! Por quê? Porque terá comparecido ao processo , e se manifestado.Mas a presunção dos fatos narrados na inicial depende dos fundamentos apresentados na reconvenção . Assim : se incompatíveis com os do pedido inicial ---> sem presunção ; naquilo que não houver incompatibilidade haverá presunção . 

     

    8 ) No CPC 2015 recovencao e contestação são apresentadas em peça única ; CPC 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente , mas em peças separadas. 

     

    Abraco ;)

     

     

     

     

     

  • Note que o NCPC não trouxe a expressão EXCEÇÃO, esse é o erro da letra C

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • o NCPC preza pelas preliminares na própria contestação para economia processual, então, cabe decorar o rol das preliminares, o famoso 337:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • É FEITO ATRAVÉS DE PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO:

     

    - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

  • O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação.
  •  GABARITO B

     

    a) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADO.

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

     b) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. CORRETO.

     

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    OBS.: o NCPC excluiu a exceção de incompetência. O impedimento e a suspeição devem ser alegadas em preliminar de contestação.

     

    c) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADO

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

     

     d) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADO.

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     e) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADO.

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Preliminar de contestação - Art. 337 do CPC:

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça."

  • GABARITO B

     

    a) O que é contestação e reconvenção ? Contestação é o ato pelo qual o Réu irá ''difamar'' ou impugnar , que é sinônimo de contestar tudo o que o autor alegou no pedido inicial, e nessa contestação segundo o artigo 336 '' Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'' E seguindo o mérito do artigo 343 Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.... sendo o significado de reconvenção '' num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.''

    Sem se esquecer ainda de seu inciso sexto que diz ''O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.''

    Ou seja, a contestação e a reconvenção são simultâneos, (mas a reconvenção pode ocorrer mesmo sem contestação.)

     

     

     

    b) O que é competência absoluta e competência relativa A primeira está ligada a COMPETÊNCIA ABSOLUTA ,competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional.  A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Via de regra, ela (incompetência absoluta) é arguida como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente

     

    A segunda está ligada  a competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. ''Se esta causa pode ou não ser julgada por este juízo, se esta causa pode ou não ser constituída nesta comarca.''  E a resposta é sim, imcumbe ao réu alegá-las antes de discutir o mérito, segundo o art 337  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II- incompetência absoluta e relativa;

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera!!!

  • LETRA B

    Art. 64 CPC - A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • Qual é o erro da letra d?

  • ''A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.''

     

    Por isso a (D) está errada, Matheus.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos.

  • Que isso RAFA K,

    cuidado colega para não fazer confusão para os colegas: a incompetência ABS pode ser alegada sim pelo réu na contestação, e também pode ser declarada de ofício pelo Juiz, pois trata-se de matéria de ordem pública.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Mas é na mesma peça que a contestação, a reconvençào?

  • Matheus o erro da letra D, é que na contestação não pode o réu alegar Impedição ou suspeição como defesa. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Povo, ainda não entendi o erro da letra D. Está a mesma coisa da B. Alguem poderia detalhar por favor!!

  • Daiana Santos, a letra B está se referindo à IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. Essas matérias, conforme o art. 146 CPC devem ser alegadas por meio de petição específica, em qualquer momento processual e não como preliminar da contestação. 

  • Erro da D: Na contestação é vedado a defesa com arguição de impedimento ou suspeição. 

  • Erro da Letra D...

    Suspeição e Impedimento são alegados em petição específica dirigida ao juiz da causa,  e serão julgados como um incidente processual, ou seja, cria-se um processo dentro do processo principal.  

     

    Bons estudos!! Avante...

     

     

  • não é uma questão tão dificil, problema é que ela pede muitas matérias numa questão só

  • Pessoal, achei a alternativa dada como correta um pouco problemática pela maneira que foi transcrita, vejamos:

    A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Porém, diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.

    Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.

    O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:

     

    A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

  • Michelle, em nenhum momento a alternativa "B" disse que não poderia arguir a incompetência absoluta em momento posterior. Que existem exceções sabemos, não foi dito nada de errado na alternativa.  Perceba que o enunciado alerta o candidato.

  • Essa questão merecia ser anulada, pois a alternativa B está dizendo que a incompetencia relativa e ABSOLUTA devem ser alegadas pelo réu, mas sabemos que a ABSOLUTA pode ser feito ex oficio. A palavra "devem" acaba maculando a questão.

  • Lembrando que a incompetência absoluta pode se dar ex officio pelo juiz, enquanto a relativa apenas pelo réu. E, caso, esse não alegue na contestação prorrogar-se-á.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Alternativa A) É certo que, no prazo para a resposta, o réu poderá oferecer reconvenção independentemente de oferecer contestação, porém, caso opte por contestar, deverá reconvir na mesma peça processual (art. 343, caput, c/c §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo, também, que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. A respeito, dispõe o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o impedimento - bem como a suspeição - do juiz deve ser alegado por meio de exceção, em peça autônoma, porém, não há necessidade de que seja feito no prazo para o oferecimento da contestação, podendo a parte fazê-lo quando tomar conhecimento do fato, senão vejamos: "Art. 146, caput, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O réu deverá impugnar o valor conferido à causa na própria contestação, sob pena de preclusão. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ruy barbosa, infelizmente é letra de lei e não há que se falar em anulação. Segundo o Código, o réu DEVE alegar incompetência, seja absluta, seja relativa, em preliminar de contestação. Óbvio que, todavia, somente esta última preclui e aquela primeira pode ser alegada em qualquer momento, mesmo ex officio, mas, é o que diz a lei e o item está correto.

     

    Eu, pessoalmente, se tivesse redigido este artigo, o teria feito de uma forma diferente, dando ênfase que uma alegação é uma faculdade e a outra uma obrigatoriedade, sob pena de prorrogação da competência relativa, mas...não fui eu o encarregado de redigir o código hahah

  • Nas opçoes B e D tem redações parecidas.. 

  • * LETRA D ERRADA: NÃO ALEGA NA CONTESTAÇÃO. 

    "As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual."

    * Fundamentação do ERRO DA LETRA D: PETIÇÃO ESPECÍFICA.
    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Marquei a alternativa B), devido a transcrição fiel da letra da lei, entretanto não entendi pq o item C) está errado. Peça autonoma é diferente de peça específica ? Tipo o prazo é igual (15 dias) para as duas.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • A letra D está incorreta porque a alegação ocorre como PRELIMINAR de contestação. 

  • GABARITO "B"

     

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA: preliminar de contestação;

    - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO: petição específica dirigida ao juiz do processo no prazo de 15 dias;

  • Créditos ao colega Marcos Cabral:

    "O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. 

    ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação."

  • No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

    A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADA

    O réu PODE, na contestação, propor RECONVENÇÃO (art. 343, CPC), entretanto, ele também pode apresentar a reconvenção INDEPENDENTEMENTE da contestação (art. 343, § 6º, CPC)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. GABARITO

    O NCPC excluiu a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA! Portanto, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser apresentadas em sede de preliminar de contestação

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADA

    De fato o impedimento e a suspeição devem ser alegados em sede de exceção de incompetência (não confundir com incompetência; aqui é impedimento). Entretanto, o erro da questão está na vinculação no prazo em relação a contestação.

    O prazo para a arguição de suspeição e impedimento contara a partir do CONHECIMENTO DO FATO!

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADA

    Não consta do rol das preliminares de mérito questões de impedimento e suspeição (art. 337, CPC). Além disso, a alegação de impedimento ou suspeição deverão ser feitas a contar de seus conhecimento.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADA

    O contrário, nos termos do art. 293, CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, sob pena de preclusão!

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • B. A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Anotação do colega Polar:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Impedimento e Suspeição

  • Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §1. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a citação, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • A lógica por trás da "C", é que o impedimento/suspeição pode se manifestar/ser conhecida após a contestação.

    Quanto ao prazo, acredito que é de preclusão mitigada:

    "Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no prazo legal sob pena de preclusão, o impedimento, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas partw. "Alvim e Felipe Moreira 

  • questão sem gabarito , a questão foge da lei dizendo que o réu alegará a incompetência absoluta.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • No que se refere às repostas do réu, é correto afirmar que: A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

  • A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão.

    ERRADA - são protocoladas juntas

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    CORRETA

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação.

    ERRADA - é possível impedimento superveniente que, por óbvio, pode ser arguido após a contestação. Prazo é de 15 dias do conhecimento do fato.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual.

    ERRADA - São alegadas por petição, além disso não constam do rol das preliminares do art. 337, CPC

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação.

    ERRADA - pode fazer como preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa;


ID
2531437
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C)        Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • QUERIA ENTENDER PQ A LETRA "A" ESTÁ INCORRETA

  • Ellen Menezes, acredito que o "erro" da letra "A" seja a parte final, que diz "...o prejuízo do que perder a demanda" (essa redação é do CPC revogado) (inciso III, do revogado art. 70). O novo CPC usou uma linguagem um pouco diferente (art. 125, inciso II), que diz: "o prejuízo de quem for vencido no processo". Enfim, letra de lei pura. É o único "erro" que consigo enxergar na letra "A".

  • A "opção" não é daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A opção é da parte de promover a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A diferença é grande!

    Bons estudos!

  • A)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CPC/2015)

    As partes que o caput menciona são as pessoas que integram o processo, ou seja, o terceiro (denunciado) não estaria autorizado. O obrigado é "terceiro" não integrando o processo ainda, não sendo "parte".

    B)

    Chamamento ao processo é forma facultativa de intervenção de terceiro.

    C)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CPC/2015)

    D)

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento. (CPC/2015)

  • Reconvenção tem que ter conexão!!

    Acumulação = não necessita de conexão

     

    obs: No JEC , para que haja acumulação é necessário conexão!!

  • O que perde a demanda não é o mesmo que é vencido no processo?

  • Letra A: A denunciação da lide é uma opção àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Acho que o erro dessa sentença é que sua redação dá a entender que a denunciação da lide seria uma opção ao denunciado ("àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda") quando na realidade trata-se de uma opção do denunciante.

     

  • Tem banca que eu não sei nem pra que existe, viu?!

  • Sobre a Letra (a). Errado. ( O erro está em "uma opção àquele que estiver obrigado" )

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (OU SEJA, A PARTE PROMOVE CONTRA ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO)

     

    O EXAMINADOR QUANDO ESCREVEU " uma opção àquele que estiver obrigado" DÁ A ENTENDER QUE " a pessoa que está obrigado tem a opção de denunciar a lide". FATO QUE NÃO É VERDADE

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • à época em que foi formulada a questão vigia o CPC/73, em que a denunciação era obrigatória. POr isso a alternativa "a" está errada. 

    Hoje, na vigência do CPC/2016 estaria correta.

    Questão desatualizada

  • De acordo com o CPC-2015, é correto afirmar que: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: C

    Ninguém nasce sabendo, portanto segue o significado de reconvenção.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.


ID
2537842
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O fenômeno da reconvenção é verificado em Direito Processual Civil, sendo considerado um instrumento importante para a defesa. A respeito desse tema, podemos dizer que é vedada a reconvenção quando proposta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    a) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e)§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

  • A redação da questão não é boa.

     

    A reconvenção não é sempre vedada quando não tem conexão com a ação principal, pois pode ser proposta quando conexa com o fundamento da defesa. Vejam:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • GABARITO:  A

     

    Reconvenção : num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

  • Pessoal, não sei o real sentido interpretativo do art. 343, §3 que prevê: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor E terceiro". Qual o sentido de reconvir somente contra um terceiro?

     

  • Fenomenal essa questão kk

  • Reconvenção : Há conexão

    Formulação de pedidos : Não necessita de conexão  , desde que 

     

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

  • CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Se a reconvenção tiver conexão apenas com o fundamento da defesa e NÃO com a ação principal ela NÃO é vedada. Resposta completamente contra a lei. 

  • Dúvida muito pertinente levantada pelo RodrigoMPC ., da qual eu também gostaria de respostas...

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

  • Sobre a duvida do RodrigoMPC justamente o dispositivo quer frisar a possibilidade de reconvencao qdo houver um terceiro como litisconsorte do autor. Por isso fala autor E terceiro. Observe que isso eh diferente de autor OU terceiro. O caso seria justamente tendo autor e terceiro como litiscinsortes. Veja o ponto 17 neste artigo http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=97&artigo=1209&l=pt

    Sem acentos ☺sorry

  • O Gabarito Oficial é a letra A, que na verdade, está incorreta: " Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." A reconvenção não precisa necessariamente ter conexão com a ação principal, pois pode também ter conexão com o fundamento da defesa.

     

    O Gabarito Correto é a letra E, pois não é possível oferecer Reconvenção apenas contra um terceiro, mas sim contra o Autor E Terceiro: "Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor E terceiro". Em outras palavras, não é possível deduzir pretensão exclusivamente contra terceiro estranho à relação processual em reconvenção. O que seria possível ao réu é provocar uma intervenção de terceiro (chamanto ao processo ou denunciação da lide) ou ainda se declarar parte ilegítima indicando o verdadeiro legitimado para figurar no pólo passivo (" Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu"). Todavia, estes institutos jurídicos não são invocados através de reconvenção, não guardando nehuma relação com ela.

     

    Gabarito Correto: Letra E.

     

  • mas é em face do AUTOR + TERCEIRO, com a redação da letra , temo dois gabaritos!

  • GABARITO: A

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Reconvenção tem que ter conexão...

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e encontra resposta na literalidade do CPC. Indaga-se em que hipótese não cabe reconvenção.

    Diz o art. 343 do CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme o caput do art. 343 do CPC, a conexão demanda conexão com a ação principal. Logo, é esta alternativa onde a redação exposta indica uma hipótese de vedação de reconvenção.

    LETRA B- INCORRETA. Não há vedação de reconvenção, conforme exposto no art. 343, §6º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não há vedação de reconvenção, conforme exposto no art. 343, caput do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não há vedação de reconvenção, conforme exposto no art. 343, §4º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não há vedação de reconvenção, conforme exposto no art. 343, §3º, do CPC.



    Gabarito do professor: A.

ID
2545636
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA.

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    C) CORRETA.

    Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gostaria de acrescentar à exposição do colega Roberto Frois:

    A) INCORRETA.

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    O erro da questão está, também, em desconsiderar o novo regramento do CPC/15, exposto no artigo 10: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • Errar uma questão porque aplicou o que vê no dia a dia é complicado hehe

  • O advogado, em regra, não pode chegar ao juízo com uma petição sem pedido certo e determinado.

     

    É aquela velha história: ninguém vai a lugar nenhum se não sabe onde quer chegar.

     

    Nesse sentido, o juízo deverá intimar o advogado p/ emendar o inicial: com a determinação do pedido e seu valor.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • C

     

     

    A) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    NCPC2015/  Caso de improcedência liminar do pedido. Art. 332 § 1o 

     

     

    B) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.

    NCPC2015/ O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 334. 

     

     

    C)  GABARITO Art. 330. § 1 II

     

     

    D) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  

    NCPC2015/ O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Art. 343 § 6o

     

     

    E)  Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

    NCPC2015/ Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 349.​

  • a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  INCORRETO, art. 330: a petição inicial será indeferida quando: for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; não atendidas as prescrições do art. 106 e 321. §1º: considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si.

      b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.  INCORRETO, art. 335: o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorre a hipótese do art. 334 §4º, I; iii) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou intimação elo correio ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for feita por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

      c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETA , art. 330 §1º = considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. 

      d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. INCORRETA, art. 343: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. §6º = o réu pode propor a reconvenção independentemente de oferecer a contestação. 

      e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. INCORRETA, art. 349 = ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  •  a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  ERRADO. 
    Artigo 487
    , Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia. ERRADO.
    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETO
    Art. 330.  § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

     d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  ERRADO
    Art. 343.  § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. ERRADO
    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  •   Petição inicial   -->  Está tudo ok --> AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art 334)
                                                                              |                                                                                                                
                                           art 335                            | --> Réu e autor não quis audiência?   --->                            |CONTESTAÇÃO  |
                                                                                   | --> Audiência não teve AUTOCOMPOSIÇÃO? -->                               
                                                                                   | ---> Qualquer parte FALTOU (leva multa)  ---->                             

    Ou seja, pra chegar em contestação tem que passar pela fase da audiência. 


                                                                                        

  • GABARITO "C"

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Petição inicial cumpriu os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar -->

    o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias -->

    o réu deve ser citado com a antecedência mínima de 20 dias;

  • Para quem ficou na dúvida da alternativa A como eu, observe que a assertiva fala sobre ''indeferimento da petição inicial''. No entanto a ocorrência de prescrição e decadência é causa de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO 

  • Hoje, em regra, antes de determinar a citação, juiz designa audiência de conciliação/mediação, por isso o erro da B.

  • Via de regra, a petição inicial precisa ter o pedido certo e determinado. A ausência disto pode levar ao indeferimento da petição inicial.

    Diz o art. 330 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Decadência e prescrição determinam análise de mérito do processo. Diz o art. 487 do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III - homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa simplesmente ignorou a audiência de conciliação ou de mediação.

    Vejamos o que diz o art. 334 do CPC:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 330, §1º, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe reconvenção independente da contestação. É o que diz o art. 343, §6º, do CPC:

     Art. 343. (...)

     § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o réu revel pode produzir provas. Diz o art. 349 do CPC:

      Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


     

  • O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar que: Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.


ID
2557474
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da resposta do réu, nas ações em trâmite pelo procedimento comum

Alternativas
Comentários
  • Art. 343 do CPC:   § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (letra E)

  • GABARITO: E

     

    A) INCORRETA.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    E) CORRETA.

    Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    ------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Só acho estranho ser terceiro "estranho à relação processual"... Acho que tinha que ter relação jurídica com o processo, ficou confuso

  • Não dá pra dizer que a alternativa A está incorreta. Caso o réu já tenha conhecimento do impedimento, por exemplo, levantará em preliminar da própria Contestação. Estou errada??
  • Exato Priscila Coletti, realmente a alternativa A também está correta, pois, caso o réu, quando da oposição da contestação, já tenha conhecimento do impedimento ou suspeição do juiz poderá trazer tais teses de defesa em preliminar da contestação.

  • Priscila e Iago, acredito que a A esteja errada pois os casos de impedimentos e suspeição poderão ser alegados por simples requerimento em petição específica. Ou seja, recebida a citação, a parte tem 15 dias para alegar impedimento ou suspeição em petição específica (art. 146), e não necessariamente nas preliminares de mérito. Até porque nas preliminares de mérito - art. 337 - não trazem expressamente que a suspeição e impedimento são matérias dela. 
    Portanto, acredito que esses 15 dias sejam um prazo peremptório. Perde-se o direito de alegar suspeição/impedimento se o citado não apresentar a peça específica em 15 dias. 

  • A errada, pois A arguição de impedimento ou suspeição pode ser alegadas pelas partes e não só pelo réu. 

  • A letra "A" está errada porque a arguição de impedimento ou suspeição devem ser realizadas em peça própria, e não no bojo do contestação, como bem dito pelo Roberto Frois abaixo.

  • Ana, a reconvenção tem Natureza jurídica de ação. Então, não há óbice na ampliação subjetiva.

    Veja só, a título de exemplo:

     

    Enunciado n. 46 do FPPC: A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF.

  • GABARITO:    A

     

     

    Petição inicial:  Jur num A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo.

     

    Contestação  :  Jur num É uma das peças de resposta do réu, onde ele pode se defender daquilo que lhe foi imputado.

     

    Reconvenção :  jur num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

     

    Conciliação    :ato ou efeito de pôr (ou porem-se) de acordo litigantes, ou de harmonizar (ou harmonizarem-se) pessoas desavindas ou discordantes.

     

    Recurso          : Em direito, recurso é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo. 

  • ART. 343 . 3º A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.

    4º A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.

  • Só para complementar os comentários, em relação à alternativa B:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • A) INCORRETA: incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, inclusive matérias relacionadas à incompetência, impedimento e suspeição do juiz.

    Impedimento ou suspeição são apresentadas em petição específica dirigida ao juiz, não em contestação.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B) INCORRETA: pode o juiz declinar de ofício da competência, em razão de convenção de arbitragem, mesmo que o réu não tenha arguido tal matéria na contestação.

    Não se conhece convenção de arbitragem e incompetencia relativa de ofício.

    337 §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    C) INCORRETA: pode o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, caso em que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.

    Tem tempo para aditar a inicial.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    D) INCORRETA: pode o réu deduzir em face do autor, em petição apartada, pretensão própria conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.

    Na própria contestação ou independentemente dela.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) CORRETA: pode o réu oferecer reconvenção em face da parte autora e terceiro estranho à relação processual.

    343. § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    Errou? O objetivo da banca é esse. Lute para ser o fracasso dela.

  • Para não confundir:

     

    A incompetência absoluta ou relativa serão apontadas em PRELIMINAR de contestação. (art. 337, II)

     

    O impedimento e suspeição serão apontados em PETIÇÃO ESPECÍFICA dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 dias do conhecimento do fato (art. 146).

  • CUIDADO!

     

    INCOMPETÊNCIA (ABSOLUTA E RELATIVA)-ARTS. 64 a 66

    -devem ser alegadas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (337, II)

    -incompetência absoluta: MPF (matéria, pessoa, função)- interesse público/ pode ser declarada a qualquer tempo e grau/ juiz deve conhecer de ofício/ não prorroga/não pode ser modificada.

    -incompetência relativa:TV (território, valor da causa)-interesse privado/ juiz NÃO pode conhecer de ofício, salvo se tratar de cláusula de eleição de foro abusiva, caso em que o juiz antes da citação do réu, pode reputar ineficaz e remeter pro foro do domicílio do réu/ prorroga (juiz incompetente torna-se competente)/ pode ser modificada pela conexão ou continência. Pode ser alegada pelo MP nas causas que atuar.

    -Acolhida a incompetência o processo é extinto? NÃO, autos serão remetidos para juízo competente. As decisões proferidas pelo incompetente conservarão os seus efeitos até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo competente, SALVO decisão judicial em sentido contrário.

     

     

    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (art. 146)

    -alegados em PETIÇÃO ESPECÍFICA (15 dias)- juiz apresenta razões em 15 dias- remessa para o tribunal- relator pode receber sem efeito suspensivo ou com efeito suspensivo. Improcedente- tribunal rejeita. Procedente- tribunal remete autos para o substituto legal e condena juiz nas custas, podendo o juiz recorrer da decisão.

    Aplica esse procedimento para MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais. Devem alegar na primeira oportunidade. Não suspende o processo.Não aplica esse procedimento para impedimento e suspeição de TESTEMUNHA.

    -impedimento: juiz interveio como mandatário, perito, testemunha, MP/ proferiu decisão em outro grau/ no processo estiver cônjuge ou parente até 3º grau como parte ou como advogado, MP ou DP que já integravam o processo antes de sua atuação como juiz ou membro de escritório que tenha algum membro que seja cônjuge ou parente, mesmo que não intervenha diretamente no processo/ sócio ou membro de direção e adm de PJ/ herdeiro, empregador, donatário/ instituição de ensino para o qual presta serviço/ cliente do escritório do seu cônjuge ou parente até 3º grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório/ juiz for autor de ação contra qualque das partes ou advogados.

    É vedada a criação de IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. Citérios objetivos. Cabe AR.

    -suspeição: amigo íntimo ou inimigo das partes ou advogados/ receber presentes (antes ou depois)/ aconselhar/ subministrar meios para atender as despesas do processo/ parte for credor/devedor do juiz, do seu cônjuge ou parente até 3º grau/ interesse no julgamento em favor de qualquer das partes/ foro íntimo (sem necessidade de declarar motivos)

    É vedado (ilegítimo) alegar suspeição quando: parte que alegar provocar a suspeição ou parte que alega praticar ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Critérios subjetivos. Não cabe AR. 

     

  • pra memorizar (peguei aqui no QC)

     

    Suspeitos: CAI Até Receber Conselho

    Credor - Devedor

    Amigo Intimo - Inimigo

    Interessado

    Atender despesas

    Receber presentes

    Aconselher

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • CPC

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.[ALTERNATIVA D - ERRADA]

    § 3  A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. [ALTERNATIVA E - CORRETA]

    GABARITO - E

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras pertinentes à apresentação de resposta pelo réu, incluindo as regras relativas à contestação constantes nos arts. 335 a 342, do CPC/15, e à reconvenção, no art. 343, do mesmo diploma legal.

    Alternativa A) É certo que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 336, CPC/15). Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa. Dentre essas matérias deverá alegar, por expressa disposição e lei, e antes de discutir o mérito, a incompetência do juízo, seja ela absoluta ou relativa (art. 337, II, CPC/15). No que se refere à alegação de impedimento ou suspeição do juiz, porém, a parte deverá fazê-lo por meio de petição dirigida ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias contado do conhecimento do fato (art. 146, caput, CPC/15), e, portanto, não necessariamente na contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a lei processual, a existência de convenção de arbitragem é uma das matérias que o réu deve alegar, preliminarmente, em sua contestação. Caso não o faça, restará implícito que a renunciou e aceitou submeter a questão à jurisdição estatal (art. 337, §6º, CPC/15). A respeito do tema, o §5º, também do art. 337, do CPC/15, é expresso em afirmar que o juiz não poderá, de ofício, reconhecer a existência da referida convenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) 
    Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o réu deve apresentar, na contestação, reconvenção, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • a) INCORRETA. O impedimento e a suspeição do juiz são matérias que o réu poderá alegar por petição específica, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) INCORRETA. O juiz NÃO PODE declinar de ofício da competência, em razão de convenção de arbitragem, quando réu não tiver arguido tal matéria na contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    c) INCORRETA. Pode o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, caso em que o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    d) INCORRETA. Pode o réu deduzir em face do autor, NA CONTESTAÇÃO (não em petição apartada), pretensão própria conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    e) CORRETA. Pode o réu, de fato, oferecer reconvenção em face da parte autora e terceiro estranho à relação processual.

    Art. 343. § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Resposta: E


ID
2590369
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à reconvenção, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art.343, § 3 - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B - INCORRETA - Art.702, § 6 - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C - CORRETA - Art.343, § 4 - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D - CORRETA - Não encontrei fundamento.

    E - CORRETA - Art.343, § 6 - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Com relação à D:

     

    "Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso. Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor" (Raquel Oliveira de Oliveira em: https://raqueldeoliveira1966.jusbrasil.com.br/artigos/309417353/reconvencao-no-novo-cpc).

  • Daniel Amorim Assumpção Neves: "A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria ingressado sob a forma de reconvenção. Não é possível vislumbrar qualquer situação de desvantagem processual ao réu que deixa de reconvir, situação diametralmente oposta àquele que deixa de contestar, que será considerado revel. Nesse sentido, afirma-se corretamente que a contestação constitui um ônus do réu, enquanto a reconvenção constitui tão somente uma faculdade. A própria natureza de ação dessa espécie de resposta fundamenta sua natureza de mera faculdade processual, não se podendo admitir que o réu perca o seu direito de ação por uma simples omissão processual. O prazo para a reconvenção, portanto, é meramente preclusivo, significando que o réu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação. O ingresso de ação autônoma que poderia ter sido manejada sob a forma de reconvenção, inclusive, pode gerar resultado prático similar ao da propositura dessa espécie de resposta. Havendo entre essas duas ações autônomas conexão, conforme previsão do art. 55 do Novo CPC, as mesmas serão reunidas perante o juízo prevento que ficará responsável pelo julgamento conjunto de ambos os processos (art. 58 do Novo CPC). A única diferença é que com a reconvenção haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença".

  • Control C control V me irrita.

    Cabe reconvenção na monitória, o que não cabe na monitória é a reconvenção da reconvenção.

  • Em relação a (D) Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria. CORRETA!

    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida simultaneamente. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

  • Complementando: (...) alternativa D - Súmula 292 STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • GABARITO.

     

    B) ART. 702,§ 6° do CPC.  NA AÇÃO MONITÓRIA ADMITE-SE A RECONVENÇÃO, SENDO VEDADO O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO.

  •  a) Pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    CERTO

    Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

     b) Não é cabível em ação monitória.

    FALSO

    Art. 702. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

     c) Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    CERTO

    Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     d) Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria.

    CERTO.

     

     e) O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    CERTO

    Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343 (...)

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, a reconvenção é facultativa, não estando o réu obrigado a fazê-la, podendo deduzir o seu direito em ação própria se assim quiser. É o que explica a doutrina: "Conforme o caput do art. 343 e coerentemente com o princípio dispositivo (art. 2º), a formulação de reconvenção continua sendo facultativa. Ademais, a pretensão do réu em face do autor não precisa necessariamente ser deduzida por reconvenção, mesmo quando presentes os pressupostos/requisitos de sua admissibilidade. Se preferir, o réu pode (seja antes do início, no curso ou depois do término do prazo para apresentar a contestação/reconvenção) ajuizar ação própria - hipótese em que os processos entre as partes serão, a priori, reunidos em um mesmo juízo, 'para julgamento conjunto' (conforme o art. 55, §§1º ou 3º, mas sem prejuízo dos arts. 332, 354, parágrafo único, e 356 do CPC/2015). Em qualquer caso, porém, será necessário observar os prazos decadências e/ou prescricionais aplicáveis, bem como respeitar coisas julgadas já formadas entre as partes" (WLADECK, Felipe Scripes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 990). Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    STJ, Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, §6º, do CPC -  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (parágrafo 3°, do art. 343, do NCPC).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A reconvenção é cabível em ação monitória (parágrafo 6°, do art. 702, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (parágrafo 4°, do art. 343, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria (infere-se do caput do art. 343, do NCPC - "é lícito ao réu propor reconvenção". Portanto, trata-se de mera faculdade).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (parágrafo 6°, do art. 343, do NCPC).

  • GABARITO: B

    A - CORRETA

    Art. 343, §3, CPC - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B - INCORRETA

    Art. 702,  §6, CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C - CORRETA

    Art. 343, §4, CPC - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D - CORRETA

    Súmula 292, STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, § 6º, CPC. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”

    E - CORRETA

    Art. 343, §6, CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Sobre a Letra D

    Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria.

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Poderá propor em ação autônoma, independente de contestação.


ID
2615560
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à reconvenção, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    C) CORRETA.

    Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 343, § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Principais pontos :

    Reconvenção : tem que ter conexão 

    Pode ser proposta independentemente de contestação

    Desistência não obsta ao prosseguimento 

     

    Pode ser:    Réu +A  x Autor , ou Réu x Autor + A 

                         

  • LETRA C CORRETA.

     

    Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    EXEMPLO: Uma demanda proposta pelo sindicato (na qualidade de substituto processual) pleiteando aumento de 10% para os seus sindicalizados (substituídos), servidores federais. A União como Ré nessa demanda, ao contestar a ação alega ter direito perante os sindicalizados que são os substituídos, afirmando por emplo que os mesmos estão recebendo uma gratificação indevida de R$ 300,00. SE A UNIÃO RECONVIER CONTRA O SINDICATO (SUBSTITUTO) E VENCER, QUEM SUPORTARÁ A DERROTA SERÃO OS SINDICALIZADOS (SUBSTITUÍDOS).

     

     

  • Gabarito "C" 

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.

     

    Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.

     

    Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor.

  • Errei porque me perdi no raciocínio por conta de saber quem é quem: reconvinte e reconvindo. E pelas cachaças que tomei... enfim, 

    É bobo, mas quem é de imaginação visualiza o RÉU na hora de se defender, VINDO para o autor com VINTE pedras nas mãos..

    Réu com vinte   - ReconVINTE

    Vindo para o autor - ReconVINDO

  • CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • extremamente útil Gilvan!!

    reconvenção é ação nova, sem subordinação. por isso pode prosseguir caso a principal pife pelo meio do caminho.

  • A )É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa. 

    A apresentação da reconvenção, em regra, é no bojo da contestação. Ademais, caso opte por não contestar e apresentar a reconvenção, o fará através de petição autônoma ( conclusão dada pelo §7º).

    MAS para apresentar reCONvenção é preciso CONexão com Ação principal OU com, ao menos, Um Fundamento de Defesa)

    B )O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial. 

    GRAVE ISSO -> Reconvenção é Materialmente Autônoma, tem independência frente a ação principal, muito embora exija conexão com essa. Com relação ao seus aspecto formal, a regra é que seja apresentada no BOJO da contestação, vez que a regra é que se conteste a ação originária. ENTRETANTO, como dito na alternativa anterior, CASO o réu nem se dê o trabalho de contestar, e queira só apresentar reconvenção, poderá fazê-lo através de petição autônoma, de acordo com §7º

    C Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. ( §5º - Não tente nem entender, só decore a baboseira).

    D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.

    OUTRA VEZ -> Não há subordinação, a reconvenção é Materialmente Autônoma e independente. 

    E )A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro. 

    Como se trata de verdadeira Nova Ação, permite-se a ampliação dos polos da lide, tanto ativo quanto passivo, ou seja, caberá litisconsórcio com terceiro que não integra a lide originária.


  • Alternativa A) O art. 343, caput, do CPC/15, dispõe que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343. §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sabichano , ¨C Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. ( §5º - Não tente nem entender, só decore a baboseira).¨

    Melhor comentário de todos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Alternativa C - Explicação

    Em ação em que há legitimidade extraordinária (ou seja, o autor da ação não é o "dono" do direito), só poderá haver reconvenção se o autor da ação (o substituto processual) também puder figurar como substituto processual na reconvenção.

    Ex.: Ministério Público ajuíza ação de alimentos representando Francisco (menor) em face de João (genitor). → MP é substituto processual de Francisco (substituído) e João é réu. Para que João possa reconvir, ele deverá formular pedido relativo ao substituído (Francisco) e que possa ser defendido pelo substituto (Ministério Público).

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) CERTO: Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    d) ERRADO: Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) ERRADO: Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Letra C

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

    Legitimidade:

    I. Réu x autor e terceiro      ampliação objetiva e subjetiva da lide.

    II. Réu e terceiro x autor

  • Gabarito [C]

    a) É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa. (ERRADO, tem que haver CONEXÃO com a ação principal ou com o fundamento da DEFESA e não da causa).

    b) O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial. (ERRADO, pode propor reconvenção independente de contestação).

    c) Se o autor for SUBSTITUTO (diferente de sucessão - Ex. morte do autor) processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. [CORRETO, art. 343, § 5o, CPC - Exemplo: Quando o MP, na qualidade de SUBSTITUTO processual (legitimação extraordinária), atuar numa ação em defesa de um idoso, eventual reconvenção será proposta contra o MP (substituto) e não contra o idoso (substituído ou legitimado ordinário).

    d) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.

    e) A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro. (ERRADO, é permitido reconvir em litisconsórcio com terceiro).

    Quase lá..., continue!

  • Uma tal banca ai afirmou com veemência que não poderia propor reconvenção sem oferecimento da contestação> Q950190

  • RESUMO DE RECONVENÇÃO:

    -É lícito formular pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento de defesa.

    -Autor será intimado na pessoa de seu advogado, resposta em 15 dias.

    -Desistência da ação NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção

    (diferentemente do recurso adesivo, fique atento para não confundir!!)

    -Pode ser proposta contra o autor ou 3°.

    -Pode ser proposta pelo réu + 3° contra o autor.

    -Se a autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor por ele ser o substituto processual.

    (Isso cai demais!!!)

    (Ex: A é o autor e esta substituindo B, e o réu é o C. Desta forma, o C poderá apresentar reconvenção alegando que é titular de direito em face de B, mas a reconvenção deverá ser proposta contra A, pois A está substituindo B.)

  • Pra quem não entendeu o porquê que a letra C é a correta, é porque na prática, o artigo 343 parágrafo 5 do CPC tem uma redação truncada.

    Porém, analisemos um exemplo prático:

    Imagine que temos um de um lado um autor substituto: v.g: o sindicato da Saúde.

    Nota-se que o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (que é réu, figurando como autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito contra o substituído (que é o sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato da Saúde).

    Por fim, o reconvinte é o TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO

    Já a RECONVENÇÃO deverá ser proposta contra o SINDICATO DA SAÚDE.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
2620906
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação de cobrança em face de João. No prazo para resposta, João comparece à Defensoria Pública, onde apresenta alguns documentos que demonstram ser ele credor de dívida já vencida em valor superior àquela que lhe está sendo cobrada. O defensor responsável pela defesa dos interesses de João deverá explicar que, para cobrar a dívida de Pedro,

Alternativas
Comentários
  • Há a tendência do NCPC sempre desburocratizar os procedimento judiciais!

    Abraços

  • Gabarito: Letra C.

     

    Art. 343, CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

     

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Desde que não formule pedido de cobrança de eventuais diferenças, o réu pode alegar compensação na própria contestação, sem a necessidade de reconvenção. Nesse sentido:

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.
    2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.
    3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.
    4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.
    5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.
    6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.
    (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
     

  • Alguém pode me explicar por que a letra C está correta, sendo que na última parte diz o seguinte: "É possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação. "

     

    Sendo que o § 6º, do art. 343 do CPC diz que pode ser oferecido independentemente de oferecer contestação: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

     

    Na parte final da alternativa não deveria estar escrito " ...podendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação ou independentemente desta" ???

     

     Para mim a questão não possui gabarito, se alguém puder me ajudar a entender, agradeço! Pode responder por aqui ou por msg :)

  • Mylena Moura, de fato o réu poderia reconvir independentemente de apresentar contestação, no entanto, caso conteste, deve propor no bojo da contestação o pedido de reconvenção (Art.343 do CPC).

     

     alternativa correta está incompleta, no entanto, o simples fato disso ter ocorrido, pelo menos a meu ver não implica anulação.

  • Kayan Machado, entendi. Tbm considero q a alternativa certa possui uma redação incompleta e ao meu ver passível de anulação, entretanto é a menos errada, por isso marquei. Obrigada pelo feedback, abrcs!

  • Os requisitos de compatibilidade dos ritos e competência são próprios da cumulação de pedidos (que ainda exige compatibilidade entre eles, embora nao exija conexao, conforme art. 327).

    Já quando trata de reconvenção, o Código só exige conexão. Nao vejo como estar correta a alternativa. 

  • Só uma simples observação para o aumento do desempenho sobre como foi cobrado o assunto: Se a dívida de João estivesse prescrita, ele nao poderia cobrar na reconvenção (nao poderia fazer nada), pois A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão (art. 190, CC/02).

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  •  

    Atticus Finch viu um detalhe muito importante na questão!

  • c) é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, ????devendo???? ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação. 


    A reconvenção não DEVE ser apresentada na contestação, ela PODE ser apresentada na contestação.


    Questão sem gabarito!

  • É lógico que a C tá errada. Não é obrigatório propor reconvenção na contestação! Questão pra filho de juiz passar..

  • PEÇAM COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • As vezes pergunto-me por que pago esse QC..

    "A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Gabarito do professor: Letra C."

    Ridículo o comentário do professor.

  • Ninguém comentou a letra A...

  • o objetivo é a cobrança da dívida e não a mera compensação...por isso, o erro da letra A. 

  • De qualquer forma não cabe outra resposta a não ser a C! Gabarito correto!

  • A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é cognitiva. Ambos os institutos caracterizam-se pela amplitude de cognição judicial que deprecam, bem como estão alicerçados no princípio da economia processual. 

    O pedido contraposto tem cabimento legal restrito (verbi gratia, ao rito sumário, aos Juizados Especiais (restrito aos fatos da causa) e ações possessórias (pedido de indenização). FONTE: revistathemis.tjce.jus.br › index.php › THEMIS › article › download.

    Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

    A reconvenção amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um. Pode ampliar subjetivamente também. FONTE: https://indexjuridico.com/2018/reconvencao-e-pedido-contraposto/

  • Como o réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação, não precisa propor reconvenção no "bojo da contestação" - art. 343, p. 6º. Entendo, também, que essa questão deve ser anulada..

  • Letra C

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

    Legitimidade:

    I. Réu x autor e terceiro      ampliação objetiva e subjetiva da lide.

    II. Réu e terceiro x autor

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Mylena Moura, ele pode reconvir sem contestar, porém, se contestar, a reconvenção será no bojo da contestação.

  • Concordo com vc, Mylena, não há como a C ser o gabarito da questão...

  • Questão absurda, vejamos: A questão não tem gabarito, pois a reconvenção PODERÁ (não deverá) ser proposta no bojo da contestação.

  • a)     não é necessário ajuizar ação autônoma ou reconvir, bastando que em sua contestação pleiteie a compensação e a condenação do autor, sem a necessidade de qualquer outro requisito.

    O Prof. Didier fala, na aula dele, que contradireito se exerce na contestação, não na reconvenção. Portanto, pedido de compensação deve ser feito na própria contestação. No entanto, acredito que a letra “a” esteja errada, porque “dispensa outros requisitos”, e, também nesse caso, devem ser observadas a compatibilidade entre os ritos e as regras de competência.

     

    b)     será necessário ajuizar uma ação autônoma de cobrança, sem prejuízo da defesa de João na demanda que aquele move contra este.

    Não será necessário, embora seja possível ajuizar uma ação de cobrança autônoma.  

    c) é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos , competência para conhecer da demanda reconvencional , devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação.

    d) deve apresentar pedido contraposto, diante da natureza dúplice da obrigação descrita no problema, sendo inútil e desnecessária a reconvenção neste caso.

    Pedido contraposto é feito no juizado especial e se limita aos fatos discutidos na causa, ou seja, a cognição é bem menor do que na reconvenção.

    e) é possível propor reconvenção, da existência de compatibilidade entre os ritos ou da competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada em peça da contestação.

    Toda errada. 

  • C: é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação.

    ONDE EU ENCONTRO ESSES REQUISITOS??

    ESSES REQUISITOS SÃO DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS!

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, devários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é cognitiva. Ambos os institutos caracterizam-se pela amplitude de cognição judicial que deprecam, bem como estão alicerçados no princípio da economia processual. 

    pedido contraposto tem cabimento legal restrito (verbi gratia, ao rito sumário, aos Juizados Especiais (restrito aos fatos da causa) e ações possessórias (pedido de indenização). FONTE: revistathemis.tjce.jus.br › index.php › THEMIS › article › download.

    Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

    A reconvenção amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um. Pode ampliar subjetivamente também. FONTE: https://indexjuridico.com/2018/reconvencao-e-pedido-contraposto/

  • Se um candidato que fez essa prova me procurasse como "Defensor Público", eu lhe explicaria que:

    Apesar de a alternativa C ser "a mais correta", possui um erro.

    C) "é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação."

    A Lei não obriga que a reconvenção deva, obrigatoriamente, ser apresentada no bojo da própria contestação. Essa obrigação estaria condicionando a reconvenção à contestação.

    De fato o art. 343 diz que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção...", o que faz deduzir que é no bojo da própria peça da contestação que se apresenta a reconvenção. Mas isso quando e se o réu contestar!

    Todavia, o examinador não leu o § 6º do art. 343, que esclarece: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Desta forma, no caso citado, não é imperativo que a reconvenção deva ser proposta no bojo da contestação; ela será, sim, apresentada no bojo da contestação, se, e somente se, o réu contestar. Mas note que a questão não afirmou nada sobre a certeza de uma contestação. Assim, o réu bem poderia oferecer apenas a reconvenção, isoladamente, nos termos do § 6º, caso em que a reconvenção não será oferecida no bojo de coisa alguma.

    Valeu!

  • Também acho que a questão erra ao não dizer se a tal dívida vencida tem a ver com a ação de cobrança. Pode-se facilmente entender que a respectiva dívida do réu seja de um negócio jurídico diferente, ou seja, DESCONEXA com a ação de cobrança e, portanto, não sendo cabível a reconvenção.

  • A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.

    A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.

    A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    Alguém sabe me explicar por que não se aplica esse entendimento do STJ?

  • A assertiva está correta considerando reconvenção como espécie de conexão https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/383976/quais-sao-os-pressupostos-especificos-da-reconvencao-fernanda-braga
  • (STJ - REsp 1.524.730-MG): A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC),

    caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito

    do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito, não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. No mais, o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. Precedente citado: REsp 781.427-SC, Quarta Turma, DJe 9/9/2010. REsp

    1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.

  • Importante relembrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a alegação de compensação de dívida em contestação.

    A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que o novo CPC, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Arguição de compensação em contestação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/13168e6a2e6c84b4b7de9390c0ef5ec5>. Acesso em: 15/09/2021

  • ''No bojo da própria contestação'' só se for na cabeça desse examinador rsrsrsrsr


ID
2627581
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reconvenção poderá

Alternativas
Comentários
  • Quais são os pressupostos específicos da reconvenção? - Fernanda Braga

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

    15,9K visualizações

    I - Legitimidade de parte . Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional.

    Em outras palavras, quem foi demandado em nome próprio não pode reconvir como representante ou substituto de outrem e vice-versa. Pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se pode admitir que o reconvinte constitua litisconsórcio com terceiro para reconvir ao autor.

    II - Conexão . Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput):

    a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.

    Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim (ex.: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo esposo; um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor).

    Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título (ex.: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato).

    b) A conexão pode ocorrer entre a defesa do réu e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir à pretensão do autor, sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele (ex.: a contestação alega ineficácia do contrato por ter sido fruto de coação e a reconvenção pede a sua anulação e a condenação do autor em perdas e danos, pela mesma razão jurídica).

    III - Competência. Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o art. 102. Portanto, só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz da causa principal para a ação reconvencional.

    IV - Rito . O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. Embora não haja previsão expressa da compatibilidade de rito para reconvenção, essa uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto no art. 292, § 1º, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada pois conforme o artigo 343 do CPC a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e não uma possibilidade. Para que seja interposta é imprescindível que haja conexão.

  • A reconvenção, que é um dos meios de resposta do réu no processo, pode ser proposta quando ele deseja formular uma pretensão contra o autor no mesmo processo. Também representa um contra-ataque do réu em relação ao autor, num mesmo processo. Simplificando, é a ação do réu contra o autor ou terceiro, no mesmo processo.

     

    O requisito para apresentação da reconvenção é a conexão com a ação principal ou conexão com o fundamento da defesa.
    Para esse fim, a conexão exigida é aquela em que haja certa afinidade de questões, a ser analisada pelo juiz no caso concreto, que a reconvenção será admitida.

    Ex: Em uma ação de indenização por perdas e danos em acidente de veículo, em que o autor pede indenização pode danos materiais e morais. O réu, além de apresentar sua contestação (peça de defesa), poderá apresentar reconvenção (contra-ataque), demonstrando a culpa do autor pelo acidente, e pedindo pagamento de indenização pelos danos causados.

  • Capítulo VII - DA RECONVENÇÃO

    Art.343 - CPC/15: Na contestação, é LÍCITO ao réu propor RECONVENÇÃO para manisfestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    §2º A DESISTÊNCIA da ação ou a ocorrência de causa EXTINTIVA que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    §4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    §5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituto, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  

  • Mel Potter, acredito que a questão está perfeita. A reconvenção deverá ser conexa OU com a ação principal OU com os fundamentos de defesa. Nessa última hipótese, trata-se da defesa de mérito indireta (aquela em que o réu traz fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor).

    Assim, se deve ser conexa "ou com um ou com outro", pode ser conexa com uma das opções ou com a outra.

  • Fiquei na dúvida quanto a letra A e E.

    Acabei marcando a letra E. Vejamos:

    A questão traz um "PODERÁ". Na minha modesta opinião a reconvenção não poderá, mas DEVERÁ ser conexa com a defesa e com a ação principal. Por este fundamento eu desconsiderei esta alternativa.

    Quando a opção E, ela diz que a reconvenção PODERÁ substituir a contestação. Considerei correto pelo fato da independência da reconvenção diante da contestação. Não precisamos contestar para reconvir.

    Se fosse a minha prova... eu recorreria. O PODERÁ tornou a opção A errada. O "PODERÁ" se relaciona com uma faculdade, uma opção, o que não é o caso.

    Concordam comigo?

    Forte abraço. 

    Foco e fé!

  • RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

     

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Ânderson Torres.

    Eu acabei de resolver a questão e marquei a alternativa E. O meu raciocínio foi ABSOLUTAMENTE igual ao seu.

    Em adição, eu diria que há posicionamento da jurisprudência no sentido de que se a reconvenção for proposta dentro do prazo legal, afasta a revelia e pode fazer as vezes até mesmo de contestação, desde que a formulação da causa de pedir e dos pedidos sirvam para este efeito, homenageando os princípios da celeridade e instrumentalidade das formas.

  • Só para engrossar o caudo, eu marquei a letra b. Vejam o julgado disponível no informativo 546 do STJ: ainda que não ofertada contestação em peça autonoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia.

  • Com relação à alternativa B, acredito que o erro está no fato de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, nos termos do art. 344 do CPC. ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor") Reconvenção e Contestação são dois institutos diferentes, com pressupostos e objetivos diferentes. Se fosse possível impedir a revelia com a reconvenção, o legislador teria dito expressamente, tendo em vista, inclusive, que a recovenção está disciplinada no capítulo anterior ao da revelia.

     

    Acredito que o fato de serem dois institutos diferentes também é o motivo por que uma coisa não substitui a outra, tornando a alternativa E incorreta.

     

    Por outro lado, sendo caso de a reconvenção tratar dos fatos alegados pelo autor na inicial, sendo, inclusive, conexa com a ação principal, o que se pode verificar é o afastamento dos efeitos da revelia - não se deve confundir os efeitos de uma coisa com a própria coisa. Seguindo esse raciocínio, eu marqueri a alternativa A, a alternativa correta.

  • O comentário da "Priscila :)" que até o momento é o que tem mais "likes" tem um pequeno erro no §5º. O certo é que: o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do SUBSTITUÍDO!

    Bons estudos.

  • GABARITO "A"

    Não sou hipócrita, marquei "b", com fundamento no "343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.". Depois de ler alguns comenários e artigos, a explicação lógica que encontrei foi adotar essa premissa: " A reconvenção impedirá a revelia". Então, em uma interpretação "a fortiori" , justifica-se o gabarito. "Quando as premissas são verdadeiras, a conclusão é lógica".

    "Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

  • Leandro Monteiro, entendo que nesse caso (Informativo 546, STJ) se estaria afastando o efeito material da Revelia, e não o instituto da Revelia em si.

  • Art. 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

     

    Na minha humilde opinião, a partir da leitura desse inciso, entendo que a reconvenção pode susbtituir a contestação, porque se você pode propor uma independente da outra, não há necessidade das duas, e sim, de apenas uma.

    Logo, a reconvenção seria a defesa do réu, afastando assim, a revelia.

     

    Entendo também que a questão é passível de anulação

     

    Mais alguém com o mesmo pensamento?

  • não substitui, vez que a reconvenção, apesar de ter correlação com a ação principal, trata-se de outra ação, tanto que a posição dos polos é alterada. 

  • Acho que devemos ter muita cautela na análise dessas informações que os colegas estão colocando abaixo.

    Segundo o gabarito da prova, a resposta correta é letra A ("a reconvenção poderá ser conexa com o fundamento da defesa").

    Qual o fundamento legal para responder a assertiva?

    .

    Basicamente, o art. 343, caput, do CPC/15, que dispõe: "Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

    .

    1) Alguns colegas afirmaram que a resposta estaria incorreta, sob o fundamento de que a reconvenção deverá ser conexa com o fundamento da defesa. Penso que, em rápida leitura ao dispositivo acima, identificamos que a expressão "poderá" é a mais indicada, tendo em vista que o dispositivo afirma expressamente que essa pretensão própria manifestada na reconvenção pode ser conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.

    2) Houve quem levantasse o argumento de que a incorreção da questão estaria na duplicidade de respostas, já que a alternativa B estaria correta segundo o entendimento do STJ. Sobre isso, gostaria de traçar alguns comentários:

    O julgado citado foi o REsp 1.335.994-SP, info 546, STJ, de 2014, portanto ainda CPC/73. O Dizer o Direito resumiu esse julgado na seguinte tese: "Não há revelia se o réu apresenta unicamente reconvenção, mas nesta peça refuta os argumentos expostos na inicial". Ao ler os comentários do informativo no DoD, nos deparamos com o seguinte resumo:

    .

    O réu, no prazo para resposta, não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas “reconvenção” na qual refuta, de forma específica e pormenorizada, as alegações expostas na inicial e pede expressamente que seja julgado improcedente o pleito formulado pelo autor. Desse modo, percebe-se que em uma única peça intitulada de “reconvenção”, o réu apresentou também o conteúdo de uma contestação. Logo, diante de tais peculiaridades, não se pode dizer que tenha havido revelia já que houve a oferta de contestação, apesar de não ter sido apresentada em uma peça autônoma. O STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única, não se podendo falar que houve revelia.

    .

    No CPC/73 não havia a possibilidade, expressamente prevista, de se interpor a contestação e a reconvenção em um único documento ( que já existe no CPC/15...). Entretanto, o STJ, nesse julgado de 2014 e já em julgados anteriores, vinha defendendo a possibilidade da apresentação das duas em uma única peça, prezando pela instrumentalidade processual. O julgado não afirma que a reconvenção pode substituir a contestação. O que o STJ expôs é que, seria possível, ainda na vigência do CPC/73, afastar não só os efeitos da revelia como também a própria revelia SE na peça intitulada reconvenção o advogado tivesse visivelmente apresentado sua contestação junto com a própria reconvenção, em peça única. Isso não afasta a disposição expressa no CPC de que se o réu não contestar a ação será revel.

  • Alguém poderia, por favor, explicar o erro da alternativa "d"?

  • A fim de responder a pergunta da colega abaixo, achei melhor comentar todas as alternativas:

    .

    A) ser conexa com o fundamento da defesa. CORRETA. O art. 343, caput, do CPC/15, que dispõe: "Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Assim, o dispositivo afirma expressamente que essa pretensão própria manifestada na reconvenção pode ser conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.

    B) impedir a revelia. ERRADA. Como comentado abaixo, a reconvenção, por si só, não afasta a revelia.

    C) proporcionar prazo em dobro para a defesa.  ERRADA. A reconvenção não proporciona prazo em dobro, simplesmente abre uma nova demanda, do réu contra o autor, dentro do mesmo processo. É um contra-ataque de processamento simultâneo.

    D) ser proposta sem o valor da causa. ERRADA. A reconvenção, como dito anteriormente, é uma demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele está sendo demandado. Assim, da mesma forma que a petição inicial, a reconvenção deve vir com o valor da causa, gerando, as duas, condenações independentes às verbas de sucumbência.

    "Conquanto a ação e a reconvenção processem-se em conjunto, para que possam ser julgadas conjuntamente, há relativa independência entre elas. O art. 343, §2º, estabelece que: 'A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção', o que se justifica por ser uma nova ação. O réu dificilmente faria uso da reconvenção se o prosseguimento ou o desfecho desta ficasse condicionado ao da ação original. Afora as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, a ação e a reconvenção serão ambas julgadas por uma só sentença. Mas há ainda a possibilidade de o juiz acolher a prescrição e a decadência da pretensão formulada na ação original, extinguindo-a com resolução de mérito, e determinar o prosseguimento da reconvenção, ou vice-versa" (Direito processual civil esquematizado, 2016, p. 443).

    E) substituir a contestação. ERRADA. Como explicado abaixo, é possível, no CPC/15, que as duas sejam propostas em uma peça só. Mas caso a reconvenção seja apresentada apenas como reconvenção, sem que seu teor sequer indique a existência de uma contestação oculta em seu bojo, haverá revelia, operando-se, possivelmente, os efeitos da revelia.

  • Gabarito letra "A"

     

     

    Creio que o "PODERÁ" aplicado a assertiva letra "A" está correto, haja vista que o artigo 343 diz:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.

     

    Sendo assim, o "ou" dá a entender que poderá ser um ou outro.

     

     

     

     

     

     

    "A madrugada é mais escura antes do amanhecer"

     

     

  • Foi citado o livro Direito Processual Civil Esquematizado, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em um dos comentários sobre a questão. Então, lembrei da seguinte passagem do mesmo livro: "não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial" (p. 454, 8. ed., 2016).

    Nesse sentido, ainda, há precedente do STJ: "No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide" (STJ, REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014).

  • E se pela alternativa c) quem ajuizou foi a Fazenda? Não poderá ser o prazo em dobro?

  • Deixar uma dúvida para os colegas. Quanto a alternativa "C", caso a reconvenção seja proposta contra o autor da ação e contra um terceiro, e estes constituíssem advogados de escritórios diferentes, não seria o caso de prazo em dobro para contestação?

    Agradeço a a atenção. Obrigado!

    Erros? Por favor, me notifiquem.

  • Rafael Lamberti, respondendo ao seu questionamento, ao observar o art. 229, caput, temos que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para TODAS as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Nesse sentido, no caso de sua dúvida, da propositura de uma reconvenção proposta contra o autor e um terceiro caracterizando, assim, litisconsórcio passivo, e se enquandrando os litisconsortes nos requisitos estabelecidos pelo art.229, haverá, SIM, prazo em dobro para contestação.

    Contudo, isso não se deve, especificamente, à reconvenção em si, mas sim ao instituto do litisconsórcio e pelo fato deles serem representados por escritórios diferentes. Eles irão terão o dobro do prazo em todas as manifestações, e não apenas na reconvenção, por isso acredito que a alternativa C) está incorreta, afinal, não é a reconvenção em si que irá caracterizar o prazo em dobro, mas sim o preenchimento dos requisitos previstos no art. 229.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A questão possui duas alternativas corretas: a e b.

     

    a) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    b) "Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado (é a inteligência do § 6º*). Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."

    ------------------------------------

    *Art. 324. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 2016, Marcos Vincícius Rios Gonçalves, edição digital)

  • Concurseira Nerd, a alternativa "d" está errada porque a reconvenção é uma ação e necessita de ser atribuído o valor da causa, nos seguintes termos:

     

    art. 292, NCPC: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:"

     

    Bons Estudos !!!

  • Sobre a alternativa "B": a reconvenção por si só, a princípio, não afasta a revelia. 

    Imagine que o réu apresentou reconvenção, porém, sem contestar os fatos alegados pelo autor. Tais fatos serão presumidos verdadeiros, como efeito da revelia.

  • Pessoal, façam o simples SEMPRE! Só procurem detalhes se a questão assim pedir. O enunciado não trouxe nenhum detalhamento, assim, Não cabe ao candidato ficar criando "se".

    Com relação à alternativa B: nobres colegas, como uma simples reconvenção poderia ilidir os efeitos da revelia? Afinal, para tal é necessário cumprir o principio da impugnação específica como regra. Se em reconvenção eu trato de outros termos que não aqueles constantes em petição inicial, não os impugnando direta e especificamente, como isso poderia me safar da revelia? Impossível!

    Ademais, quanto ao informativo 546, trata-se de uma hipótese CONDICIONAL, ou seja, em que a reconvenção, de forma sui generis, traz impugnação à inicial ( fato que não é de sua essência) - Para maiores detalhes, vide comentário Atena Procuradora.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O oferecimento de reconvenção não impede a revelia, mas, apenas, o oferecimento de contestação. É preciso lembrar que, por força do art. 343, §6º, do CPC/15, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O oferecimento de reconvenção não proporciona o prazo em dobro para defesa, devendo ser ela oferecida no mesmo prazo da contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor, razão pela qual deve ser atribuído um valor a ela e recolhida as custas processuais sobre ele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor, não correspondendo ela a uma peça de defesa. A reconvenção não substitui a contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: A

    O gabarito da questão está correto, pois, realmente, a reconvenção poderá (não deverá) ser conexa como fundamento da defesa, visto que mesmo se não for conexa com o tal fundamento, poderá ser conexa com a ação principal.

    Ou seja, poderá ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Vejamos:

    Art.343 - CPC/15: Na contestação, é LÍCITO ao réu propor RECONVENÇÃO para manisfestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Ademais, o item B não pode ser considerado correto, pois a revelia não se confundo com os seus efeitos. Não apresentada a contestação o réu será considerado revel, mesmo que, eventualmente, os efeitos da revelia sejam afastados com a apresentação da reconvenção que trouxer aos autos provas que contrariem as alegações de fato formuladas pelo autor (ar. 345, IV c.c parágrafo único do art. 346, ambos do CPC)

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar

    __________________________________________________________________________________________________

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. Contudo, não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma sentença. Haverá duas ações em um único processo.

    Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano, não estará proferindo sentença, pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória. O ato será decisão interlocutória.

    A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória. Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor. É possível reconvenção condenatória em ação declaratória e vice-versa, por exemplo.

  • a) CORRETA. A reconvenção poderá ser conexa com o fundamento da defesa.

    Observação importante: O verbo “poderá” deve ser interpretado como uma das duas hipóteses em que se admite a reconvenção: em que pode se basear a reconvenção:

    Conexão com o fundamento da defesa

    OU

    Conexão com a ação principal.

    Veja o CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) INCORRETA. Apenas a contestação pode impedir a revelia.

    c) INCORRETA. Não é possível que a apresentação da reconvenção gere prazo em dobro para a defesa. Não há lógica nessa afirmação, já que a reconvenção é apresentada em conjunto com a contestação, no prazo conferido a esta.

    d) INCORRETA. A reconvenção não pode ser proposta sem o valor da causa porque aplicam-se a ela as regras sobre a petição inicial, justamente por possuir a mesma natureza da petição inicial: a de formular uma pretensão!

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    e) INCORRETA. A contestação tem por finalidade a defesa do réu das alegações do autor.

    Já a reconvenção veicula pretensão do réu em face do autor.

    Resposta: A

  • Também tive uma pequena dúvida entre a A e E, porém a reconveção não substitui a contestação, já que pode-se reconvir independente de contestar.

  • Sobre o Anderson....

    Cheguei a imaginar isso 1 segundo. Mas logo conclui que a reconvenção não pode substituir a contestação porque são peças diferentes, são atos processuais diferentes, não existe no processo civil uma peça substituir outra, ressalvado pouquíssimas exceções como as ações possessórias e a fungibilidade recursal.

    Qualquer erro só falar.


ID
2634613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu apresentou pedido reconvencional, mas não indicou o correspondente valor da causa.

Nessa situação hipotética, o juiz deverá determinar

Alternativas
Comentários
  • Vamos lembrar que a reconvenção, com o novo CPC, não é mais apresentada em autos apartados, podendo vir no corpo da própria contestação: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Para responder a questão, vejamos: “[...] Entretanto, ofertada a reconvenção e visando o julgamento de mérito, o juiz poderá, antes de ouvir o autor, determinar o aditamento desta peça, para que conste corretamente a causa remota, a causa próxima, o pedido e o valor da causa. [...]Na contestação não é correto falar em valor da causa. Entretanto, havendo reconvenção, necessário é dar o valor desta causa, formulada no bojo da peça contestatória (art. 292 do CPC).” FONTE: http://domtotal.com/artigo/6708/2017/05/finalizando-a-redacao-da-contestacao-com-a-reconvencao-e-os-meios-de-provas/

    Resumindo: 1) Não temos valor da causa em contestação, obviamente; 2) Contudo, como a reconvenção vem no bojo da contestação, mister seja esta corrigida com o devido valor da reconvenção; 3) Não havendo tal correção, a contestação não será prejudicada, haja vista a autonomia entre as duas peças: §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Correto, portanto, o item D.

  • Gabarito B 

    A questão versa sobre a aplicação do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 

    Tal princípio traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. E órgão julgador deve sanear eventuais irregularidades ou vícios do processo. Evitando ao máximo proferir sentença terminativas (sem resolução do mérito). Exemplificativametne, encontramos o mencionado princípio em vários dispositivos do novo codex processual civil, entre eles: artigo 4º, 6º, 932, parágrafo único, 938, parágrafo primeiro e 1029, parágrafo 3º.

     

    NCPC  artigo 139, inciso IX : "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"

  • Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias,

    permitindo-lhe a produção de prova.

     

      Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

     

    Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

     

    A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e

    rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos,

    capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     

    O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades,

    se houver, até a data de propositura da ação;

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico,

    o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

     Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

     

    O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou

    por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial

    em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,

    caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

      O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão,

    e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Pensei da seguinte forma:

     

    O art. 343, §6º, do CPC diz que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Ou seja, mesmo estando o pedido da reconvenção na peça de contestação, ele deve ser visto separadamente, como se fosse uma petição inicial.

     

    Sendo assim, o juiz deve observar o que diz os arts. 319 e 321 do CPC, que dispõem que a petição inicial deve indicar o valor da causa e que se esse requisito não for observado deve-se conceder prazo de 15 dias para emendar a petição.

     

    Como o pedido de reconvenção está na mesma peça da contestação, o juiz deve determinar a emenda dessa. Como podem ser propostas independentemente, caso o reconvinte não a emende, apenas a reconvenção não será conhecida, não prejudicando a defesa feita na contestação.

     

  • O elemento nevrálgico é saber se cabe emenda à contestação.

     

    Como regra não. No caso em tela temos uma exceção.

  • Direto ao ponto:

     

    CPC - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial (no caso a recovenção) não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Valor da causa).

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    EM FRENTE!

  • Estranho. 

    Já pedi reconvenção e, pelo que me lembro, no juiz não exigia valor da causa.

    Nem no novo CPC há previsão expressa no art. 343, ainda mais agora que pode-se pedir no próprio corpo da peça de contestação.

    Não podemos colocar na lei o que o legislador não colocou.

     

  • Nova York,

    O art. 292 do CPC é expresso ao afirmar que  "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção".

    Portanto, esta na lei! ;)

  • Como disse a colega Débota Pinheiro, é exigência expressa do CPC:

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • ART. 321 : O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Como a reconvenção é uma espécie de petição inicial do réu, aplica-se o disposto, no que couber, dos requisitos da inicial do 319, 320, como por exemplo, valor da causa, pedidos, causa de pedir, etc..., INCLUSIVE O 321 QUE DETERMINA A EMENDA, NO PRAZO DE 15 DIAS.

  • PESSOAL, ANTES DE APRESENTAR O FUNDAMENTO DA QUESTÃO, FAVOR CITAR PRIMEIRO O GABARITO! 

  • GAB: D

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA Débora Ribeiro 

  • No art. 292 CPC determina que o valor da causa deverá consta na petição inicial ou na reconvenção.

    Já o art. 321 CPC quando o juiz verificar que a petiçao inicial não preenche os requisitos do art.319 CPC no caso o inciso V - valor da causa, O juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, se o autor não o fizer o juiz indeferirá a petição inicial.

    Reconvenção é pretensão própria do réu conexa com a ação principal, e pode ser proposta independentemente de oferecer contestação.

  • Booooa, Paulo Burlamaqui.

    Início, meio e fim do raciocínio.

    1. Reconvenção independente de Contestação OU Reconvenção NA Contestação (em apenso);

    2. Reconvenção DEVE conter VALOR DA CAUSA. Pensa comigo: a Reconvenção é como se fosse uma "petição inicial do réu que quer se tornar autor".

    a) se não contém: juiz manda EMENDAR em 15 dias. Se não emenda: EXTINGUE O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, caso haja apenas a RECONVENÇÃO. 

    OBS: havendo a Contestação, qualquer falha na Reconvenção NÃO prejudica o seguinto daquela (Contestação).

     

     

  • FPPC, Enunciado 45: Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou
    dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou
    quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.


     

  • A causa de pedir na RECONVENÇÃO é conexa à da ação principal, ou conexa aos fundamentos da defesa. Mas nos Juizados Especiais Cíveis, o pedido contraposto deve ser conexo à causa de pedir alegada pelo autor. Não pode o pedido contraposto ser conexo tão somente aos fundamentos da defesa.

    LEI 9.099/95:

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • “Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual” (STJ, MC
    12.809/RS, 3.ª T., j. 02.10.2007, rel. Min. Nancy Andrighi). Pelo mesmo motivo, carece o réu, como regra, de interesse em
    ajuizar reconvenção de caráter declaratório em ação igualmente declaratória, quando ambos os pedidos (da ação originária
    e da ação reconvencional) tiverem o mesmo objeto. Nesse sentido: “Se o autor postula na inicial a declaração de nulidade de
    cláusula, por considerá-la abusiva, ao se contrapor a esse pedido por meio de contestação, está o réu, por imperativo de
    lógica, a defender sua legalidade e, por conseguinte, a incolumidade do contrato, sendo despiciendo que o faça apenas por
    meio de reconvenção” (STJ, REsp 907.856/DF, 3.ª T., j. 19.06.2008, rel. Min. Sidnei Beneti). A rigor, no caso citado no julgado
    retro transcrito, está-se diante de ação dúplice (cf. comentário supra). De todo modo, no contexto do Código de Processo Civil
    de 2015, não será caso de se mandar retirar dos autos aquilo que se veiculou com a reconvenção, se o que se pediu puder ser
    incorporado à defesa do réu (em termos aproximados, decidiu-se que “a alegação de direito à retenção por benfeitorias, de
    regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a que seja objeto de
    reconvenção”: STJ, REsp 1.036.003/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª T., j. 26.05.2009).

  • Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

    Esse enunciado foi aprovado agora em setembro de 2018 na II Jornada de Direito Processual Civil. 

  • GABARITO Letra (d)

     

    Art. 343; § 6o O réu pode propor reconvenção INDEPENDENTEMENTE de oferecer contestação. (COMO SE FOSSE PETIÇÃO AUTÔNOMA)

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 343; § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Elas podem vir juntas, porém são independentes. E a única delas que deve possuir o valor da causa é a reconvenção porque é uma espécie de "petição inicial", já que contém os mesmos requisitos e se trata de um pedido contraposto.

    Assim, se intimado pra emendar, sendo apenas o vício de valor da causa (somente ligado à reconvenção), então é consequencial que se a desconsidere e admita apenas a contestação.

    Letra D.

    Boa nomeação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De forma diversa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Explicando porque a letra "e" está equivocada.

    Letra "e": "a emenda da contestação, sob pena de revelia, ônus aplicável se, após oportunizada a correção pelo juiz, o réu persistir na omissão".

    Gente, a letra "e" não teria como estar correta, porque a emenda de que trata a assertiva se refere à reconvenção! E a revelia só surge na ausência da contestação!

    Embora com o NCPC a reconvenção possa ser apresentada no corpo da contestação, o ônus da revelia só será aplicável, quando ausente a CONTESTAÇÃO.

    Explico.

    A exigência de valor da causa é para a reconvenção, e não para a contestação.

    Assim, em sendo apresentada a contestação com reconvenção sem o valor da causa, e, sendo intimada a parte (autor-reconvinte) para emendar a "reconvenção" (porque essa é que tem natureza de ação, e não a contestação), persistindo a omissão do réu (e deixando de apor o valor da causa na peça apresentada), a revelia não poderá ser imposta contra o réu que contestou, frise-se!

    A revelia só é ônus aplicável, se ausente a contestação!

    Contestação e reconvenção, embora sejam defesas passíveis de serem apresentadas "junto a um mesmo corpo de peça", são defesas autônomas. Tanto que a extinção de uma delas não implica a da outra.

    Acho que é isso,

    Abraço!

    MoranguinhA

  • Entendo que há um erro terminológico na questão dada como correta. Se a reconvenção pode ser apresentada independentemente da contestação, isso quer dizer que há possibilidade de se apresentar somente a reconvenção, com ausência da contestação. Assim, entendo que a questão deveria ter se referido a "emenda da reconvenção" e não "emenda da contestação". Ainda que se diga que a reconvenção é apresentável na mesma peça da contestação, isso não modifica o equívoco da questão. A se pensar assim, o examinador deveria expressamente se referir a "emenda da PEÇA de contestação", pois uma coisa é a contestação (espécie de defesa) e outra é a peça de contestação (que constitui o documento formal que materializa a defesa).

  • Eu eliminei de cara os itens D e E por falarem em emenda da contestação, afinal a reconvenção independe da contestação, tanto que dá para reconvir e não contestar. Teria que ser emenda da reconvenção. Só que daí fiquei sem opção de resposta, pois A, B e C estão visivelmente erradas. A menos errada, então, só pode ser a alternativa D, conforme gabarito.

  • A reconvenção é ação autônoma que vem no bojo da contestação, com ela não se confundindo. Como ação autônoma sua "inicial" deve ter os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Assim, o valor da causa é requisito da reconvenção, inexistindo ele, cabe ao juiz conceder prazo para a correção, se isso não ocorrer deve indeferir a inicial e, por conseguinte, extinguir processo reconvencional:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial

    Gab. D

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15).

    b) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15.

    c) De forma diversa, dispõe o art. 292, § 3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes.

    e) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor.

    Gab: D.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A petição inicial deve possuir indicação do valor da causa, tal como expõe o art. 319, V, do NCPC: 

    Art. 319. A petição inicial indicará: 

    V - o valor da causa; 

    Esse é um dos requisitos da petição inicial. Se não houver o preenchimento de um dos requisitos a parte deve emendar a petição. 

    A reconvenção, tal como sabemos, é uma ação própria do réu contra o autor e deve atender aos requisitos da petição inicial. Assim, no caso exposto na questão, o juiz irá determinar a ementa da contestação, tal como prevê o art. 321, do NCPC: 

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Gabarito do professor: Letra D. - Para os não assinantes

    A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De forma diversa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Mas gente, se a contestação e a reconvenção são autônomas, o mais correto não seria o juiz determinar a emenda da reconvenção, já que é esta que necessariamente deve conter o valor da causa? Eu errei porque achei estranho a determinação de correção da "contestação", pois em si ela é perfeita.

  • Pamela Afonso, a reconvenção pode ser interposta juntamente com a contestação ou sem a contestação. Em ambos os casos, quando estiver faltando algum requisito do art. 319 do CPC, o juiz deve abrir prazo para emendar a reconvenção.

    Contudo, se a reconvenção tiver sido interposta juntamente com a contestação, que é o caso da questão, o juiz deverá pedir a emenda da contestação. Caso não haja a emenda, o juiz não conhecerá a reconvenção, mas a contestação não será afetada.

    Art. 343 do CPC: Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Lembre-se que o CPC/15 é SINCRÉTICO.

    Espero tem ajudado.

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (..)


ID
2634943
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No procedimento comum, a via pela qual o réu pode manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Código de Processo Civil

     

    CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Gabarito: B

    A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. (Didier) 

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido.

     

    Legislação sobre o tema: CPC , art. 315 . "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

     

    Fonte: LFG

  • a) Exceção é defesa, e não formulação de pretensão própria na ação;

    b) Na reconvenção admite-se a manigestação de pretensão prórpria do réu (caput do art. 343);

    c) "querela nullitatis" é ação autônoma, em que se visa a declaração de inexistência de citação, não sendo formulação de pretensão própria no mesmo processo;

    d) a impugnação não constitui forumulação de pretensão própria, visto que se presta a impugnar situação já posta nos autos;

    e) embargos visam o aclaramento da decisão, não se trata de formulação de pretensão prórpria.

     

    Gabarito letra b), portanto.

  • Gabarito: "B" >>> reconvenção. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 343, CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão propria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • b) CORRETA:

    - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...].

  • Le complementé

    A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

    A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

    A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    Logo, deve conter valor da causa.

    Haverá duas ações em um único processo.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

     

    Casuística – reconvenção

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

  • Gabarito: B

    Sobre o cabimendo da querela nullitatis: Sem citação, o réu não tem como saber da existência do processo, nem oportunidade de se defender. Se for proferida  sentença sem citação, que acabe por produzir efeitos, o réu, para afastá-los, deve valer-se da declaratória (querela nullitatis). Ficam evidentes as vantagens dessa ação sobre a rescisória, pois pode ocorrer que o réu só venha a descobrir que houve o processo e que foi proferida uma sentença contra ele depois de transcorrido o prazo da ação rescisória. Por isso, melhor considerar que a ação adequada seria a declaratória, que não tem prazo para ser ajuizada.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018)

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, cujo caput assim dispõe: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sobre querela nullitatis:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.033 - SP 

    Dentro do arenoso tema da classificação das invalidades processuais, pode-se afirmar, resumidamente, existirem vícios preclusivos, os quais, acaso não imediatamente impugnados, não podem vir a ser posteriormente suscitados; não-preclusivos, quando, em face de sua natureza, poderão ser objeto de reconhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, mas que não resistem à coisa julgada material; em rescisórios, que abrem a via da ação rescisória para o seu reconhecimento, isso até o escoamento do biênio decadencial; e transrescisórios, que, por sua gravidade, podem vir a ser reconhecidos inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença. A doutrina costuma reconhecer o cabimento da querela nullitatis quando da ausência dos pressupostos processuais de existência, como por exemplo a prolação de sentença por quem não seja magistrado, sendo, ainda, mais comumentemente utilizada quando da verificação de nulidade consistente em vício/ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa. 

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. Contudo, não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma sentença. Haverá duas ações em um único processo.

    Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano, não estará proferindo sentença, pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória. O ato será decisão interlocutória.

    A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória. Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor. É possível reconvenção condenatória em ação declaratória e vice-versa, por exemplo.

  • spoiler do filtro

  • B. reconvenção; correta

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Letra B

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

  • Questãozinha bem tranquila que você não pode errar!

    O réu que queira fazer um “contra-ataque” ao autor, manifestando pretensão própria que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá apresentar uma reconvenção:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • FGV é você?

  • GABA: LETRA B

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • art. 343, do CPC/15, cujo caput assim dispõe: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa"


ID
2647105
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as atitudes do réu no processo civil, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A incumbência do réu alegar, antes de discutir o mérito, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Correta. É o que prevê o artigo 337, II, III e XIII, do CPC.

     

    B) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima, será de sua incumbência indicar a parte legítima da relação jurídica discutida, ressalvada a impossibilidade de indicação por desconhecimento, pois se não indicá-la quando possível, arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 339 do CPC, que previu interessante forma de correção no polo passivo, em substituição à bastante criticada "nomeação à autoria" do CPC/73.

     

    C) Se for alegada incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, devendo ser comunicado tal fato imediatamente ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Correta. Artigo 340, do CPC.

     

    D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito podem impedir o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, também denominada de ‘ação inversa’. 

    Errada. De acordo com o artigo 343, §2º, do CPC, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça a análise do mérito não impedem o prosseguimento da ação reconvencional. Com efeito, a reconvenção é legítimo exercício do direito de ação pelo réu, caracterizando verdadeira ação autônoma, embora julgada em conjunto, não podendo ficar sujeita a atitudes do autor/reconvindo.

     

    E) O réu pode optar por apresentar reconvenção formulando pretensão própria em face do autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo o oferecimento da reconvenção independente da contestação, devendo a reconvenção preencher os requisitos da petição inicial.

    Correta. A reconvenção é pretensão própria e conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art, 342), independe de contestação (art. 342, §6º) e deve preencher os requisitos da petição inicial (artigos 324, §2, e 329, parágrafo único).

  • Complemento sobre a letra A: PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo

    • inépcia da petição inicial

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

    Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • D. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito podem impedir o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, também denominada de ‘ação inversa’. INCORRETA

  • motivo: a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO são INDEPENDENTES, vide art. 343, §2º CPC no tocante a desistência:

    " § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção."

  • ‘ação inversa’ = começa com a sentença, ai vai pra instrução, replica, contestacao e inicial kkkkkkkkkkkkk

  • São modalidades de resposta do réu a apresentação de defesa ou contestação, a reconvenção, bem como a arguição de suspeição e de impedimento. As alternativas abordam temas diferentes a respeito das condutas possíveis de serem adotadas pelo réu no processo, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para as alternativas.  

    Alternativa A) A lei processual afirma que algumas questões devem ser discutidas pelo réu em sua contestação antes de se adentrar no mérito da ação propriamente dito. Se for reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    Nesse sentido dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Conforme dito, a reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. A reconvenção tem natureza de ação e, por este motivo, deve preencher os requisitos da petição inicial. A respeito dela, a lei processual afirma que nela o réu deve manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e que deve apresentá-la na contestação, embora admita que, no prazo para o oferecimento desta, o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido, ou seja, que apresente reconvenção independentemente de oferecer contestação, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D. 

ID
2679532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


A reconvenção, incidente processual no qual o réu apresenta pretensão conexa com a ação principal contra o autor, deve ser instrumentalizada em petição avulsa e pode ser apresentada a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

    A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

    A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    Haverá duas ações em um único processo.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

  • Somente a título de complementação, a reconvenção deve possuir o valor da causa.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: No CPC/15 a matéria de recovenção deve ser protocolada junto à contestação, nos termos do art. 343, CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

     

  • Embora a reconvenção possa ser proposta na contestação, nos termos do art. 343, caput, ela também poderá ser proposta independentemente de o réu oferecer contestação. É o que diz o §6º do art. 343 do CPC.

  • Tendo em vista a conexão entre a ação originária e a reconvenção, a reconvenção deve ser distribuída por dependência no mesmo juízo da ação originária e ambas devem ser reunidas para julgamento em conjunto. Artigo 282, I do CPC.

  • #RECONVENÇÃO

    QUESTÃO - CESPE: No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo. (CERTA).

    O NCPC passou a permitir que a reconvenção seja proposta pelo réu contra o autor e um terceiro ou, ainda, que o réu e um terceiro proponha a reconvenção contra o autor: Art. 343.

    §3º - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    §4º - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    A Reconvenção é cabível em qualquer procedimento? Não.

    NÃO CABE RECONVENÇÃO:

    §  Nas causas dúplices (ex.: possessórias e prestação de contas);

    §  Ações de rito sumário (só pedido contraposto);

    §  Ações do juizado especial (só pedido contraposto);

    §  No processo cautelar;

    §  No processo de execução; como por exemplo: execução fiscal

    §  Se a Justiça Estadual for competente para conhecer a ação e a Justiça Federal a reconvenção.

    A Reconvenção pode ampliar o rol de sujeitos do processo, ou seja, ser instrumento de intervenção de terceiro? Sim (art. 343, §§3o e 4o, NCPC). Duas situações podem ser visualizadas em se tratando de ampliação subjetiva em sede de Reconvenção:

    PODE SER AJUZADA PELO RÉU, EM SEU PRÓPRIO NOME, MESMO QUANDO O AUTOR DEMANDAR EM NOME DE OUTREM. EM FACE DO SUBSTITUTO PROCESSUAL, desde que tenha como fundamento relação referente ao substituído.

    A conexão, portanto, é pressuposto da reconvenção.

    Cabe reconvenção para pleitear compensação?

    Não, porque compensação é contradireito, defesa. Pode-se pedir, todavia, a condenação à diferença da compensação. Não cabe, portanto, reconvenção por fata de interesse para exercer um contra direito.

    Fonte: Questões/ Material Ciclos R3/Resumo da Martina do foca no resumo

  • A reconvenção deve ser proposta no mesmo prazo que a contestação (:

  • REGRA: propor a reconvenção NA CONTESTAÇÃO.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    EXCEÇÃO: propor a revoncenção INDEPENDENTEMENTE do oferecimento de contestação.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Gab. ERRADO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito (estamos dianto do poder, não do dever) ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Tanto erro numa frase só!

    "A reconvenção, incidente processual no qual o réu apresenta pretensão conexa com a ação principal contra o autor, deve ser instrumentalizada em petição avulsa e pode ser apresentada a qualquer tempo."

    A reconvenção tem natureza de ação dentro da defesa, não é incidente. Não é por petição avulsa. É um tópico da contestação apresentada dentro do prazo desta. 

    Vale lembrar que pode reconvir contra terceiro, pode propor substituição. O autor é intimado para responder em 15 dias.

     

  • Informação adicional

    Enunciados Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre Recovenção:

     

    Enunciado n.º 45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).

     

     

    Enunciado n.º 46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II.  (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH e no IX FPPC-Recife).

     

     

    Enunciado n.º  629(arts. 343, §3º, 231, §1º e 350) Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento).

     

     

    Enunciado n.º 674. (art. 343, §§ 3º e 4º) A admissibilidade da reconvenção com ampliação subjetiva não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias

  • Até o momento em que a questão trata de uma conexão da reconvenção com a principal do autor, consideramos "OK" . O erro se encontra após dizer que essa reconveção será proposta em peça avulsa, quando não é. Ela vai ser proposta na peça de contestação, independente de haver uma contestação propriamente dita, o réu pode formular a sua reconvenção e não será ela feita a qualquer tempo. O tempo certo deve ser o prazo de 15 dias, igual em uma contestação, e dobrado, se foro caso legal. 

  • O art. 343 é expresso: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)”.


    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.


    Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.


    Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção.

  • ERRADO.


    A reconvenção, se proposta, será apresentada no bojo da contestação. Pronto. Só isso. Não é necessário longas explicações. Letra da lei.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Só lembrando...

     

    RECONVINTE ====> Réu-demandante

    RECONVINDO ====> Autor-demandado

  • ERRADO

    Art. 343Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


  • GABARITO Errado ( São 2 erros: "DEVE SER" e " QUALQUER TEMPO" )

     

    NCPC; Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Ou seja, o réu pode propor a reconvenção como se fosse em peça autônoma, ou com a contestação;

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:(...)

    Obs. O prazo para o réu apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, de 15 dias úteis

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/69001/a-reconvencao-no-cpc-2015

  • Quantos erros neste enunciado.

    Vimos que a reconvenção é verdadeira ação, já que carrega consigo uma pretensão própria do réu contra o autor. Em outros termos, o réu formula pedidos contra o autor!

    Além disso, a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, formando uma peça única e, caso o réu não queira apresentar contestação, o pedido reconvencional deve ser apresentado no mesmo prazo que ele teria para contestar (15 dias):

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: E

  • Vocês postam cada textão, informativo, doutrina, puro ctrl+c e ctrl+v, mas sequer conseguem ir objetivamente ao ponto da questão, por isso não passam.

  • errado -> deve ser instrumentalizada em petição avulsa.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

    É uma nova ação, porém não forma um novo processo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
  • Errado

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • o prazo para reconvir é o mesmo para contestar - 15 dias.

  • A reconvenção realmente pode ser apresentada em petição avulsa, desde que dentro do prazo de contestar.


ID
2681179
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu, ao receber a citação, além de defender-se acerca da lide que lhe foi proposta pelo autor, pode, também, formular pretensão contra este último, por intermédio da chamada reconvenção, sobre a qual, procedimentalmente falando, é possível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    Essa questão eu fiz por eliminação. A reconvenção tem os mesmos requisitos da petição inicial então eliminando as alternativas ficou o valor da causa.

     

    Algumas anotações sobre a reconvenção:

    Reconvenção

    A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional.

    Natureza: declaratória, condenatória e constitutiva.

    – Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo.

     Réu – reconvinte   Autor – reconvindo

    Julgamento: mesma sentença – mas são ação autônomas, inclusive com condenações independentes às verbas de sucumbência.

    – Reconvenção pode ser proposta tanto pelo réu, como por um terceiro em litisconsórcio, assim como pode ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, 3º e 4º). Mas não se pode propor reconvenção contra apenas o terceiro, o autor-reconvindo deve manter relação jurídica com este.

    Requisitos da Reconvenção

    Além dos pressupostos processuais exigidos em todas as demandas (requisitos da petição inicial), deve o reconvinte obedecer os seguintes requisitos:

    – Haja causa pendente – pressupõe a existência de uma lide pendente, não existe reconvenção autônoma, pois seria uma contradição ao termo;

    – Observância do prazo de resposta – deve ser apresentada junto com a contestação sob pena de preclusão;

    – Competência do juízo – o da causa principal deve ser competente para a reconvenção;

    – Compatibilidade de procedimento – procedimento da reconvenção tem que ser compatível com o procedimento da ação principal;

    – Conexão – ser conexa com ação principal;

    – Interesse processual – se puder alcançar o efeito prático com a contestação, não se admite reconvenção;

    – Cabimento – cabível no procedimento comum, mas há procedimentos que vedam expressamente a reconvenção – no caso dos juizados especiais cíveis.

    – Despesas processuais – na justiça estadual caberá a lei de cada estado definir se há ou não custas processuais da reconvenção – na justiça federal não há custas processuais.

    (fonte: http://www.donodanoticia.com/novo-cpc-contestacao-reconvencao-e-revelia-095314.html)

  • a)      não são devidos honorários.  ERRADA

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

    §1o são devidos honorários advocatícios na RECONVENÇÃO, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    b)     na sua oferta deverá contar o valor da causa. CORRETA

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da RECONVENÇÃO e será:

     

    c)      o réu estrangeiro que a apresentar e residir fora do Brasil prestará caução suficiente ao pagamento das custas arcadas pela parte contrária, em caso de sucumbência. ERRADA

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

     § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na RECONVENÇÃO.

     

    d)     não há necessidade do juiz mandar proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, de sua propositura, pois não ocorre ampliação subjetiva da relação jurídica processual. ERRADA

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, RECONVENÇÃO ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

    e)      o autor reconvencional poderá, até a intimação do réu reconvencional acerca dos seus termos, alterar a causa de pedir, desde que haja consentimento deste último. ERRADA

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à RECONVENÇÃO e à respectiva causa de pedir.

  • Complemento à fundamentação que determina a incorreição da alternativa "d", é de se resasaltar que a reconvenção, não obstante admitir a ampliação objetiva do processo, admite também a ampliação subjetiva - ao contrário do que afirmou a alternativa em comento.

     

     

    - Conforme CPC/2015, art. 343:

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro [ampliação subjetiva do polo ativo da ação original].

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro [ampliação subjetiva do polo passivo da ação original].

  • A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

    A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

    A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    Logo, deve conter valor da causa.

    Haverá duas ações em um único processo.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

     

    - Reconvenção é um mecanismo de contra-ataque.

    - Se o réu quiser formular pretensões em face do autor, terá de valer-se da reconvenção. 

    - O que justifica a reconvenção é a economia e maior eficiência do processo, pois as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez.

    - A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. A peculiaridade reside em que não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    - A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução.

    - Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

    - O art. 343 do CPC admite que a conexão se dê entre a reconvenção e a ação principal, ou entre aquela e os fundamentos da defesa.

    - Para que caiba reconvenção, é preciso que o mesmo juízo tenha competência para julgar o pedido principal e o reconvencional. Não será admitida se o juízo for incompetente para o julgamento da reconvenção, desde que a incompetência seja absoluta.

    - Como a reconvenção sempre correrá pelo procedimento comum, o juiz mandará intimar o autor a, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias. A intimação é feita na pessoa do advogado do autor, por meio de publicação no Diário Oficial.

    - O reconvindo, além de contestar a reconvenção, poderá oferecer nova reconvenção. Tem-se admitido a possibilidade de reconvenções sucessivas.

  • NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O erro da letra C está somente no fato de que ele só prestará caução caso não tenha bens imóveis no Brasil?

  • Pelo que entendi, o erro da letra C é considerar que deve o autor reconvinte prestar caução suficiente para o custeio das custas proc. e honorários adv. na forma do art.83 do CPC. Entretanto, este artigo fala da prestação de caução apenas para o autor originário da ação e não o autor reconvinte. Eu entendi dessa forma, por isso há um erro na letra C.

    (respondendo o comentário da colega abaixo)

  • qual é o erro da letra e?

  • O erro da letra E é que até a INTIMAÇÃO do reconvindo, o reconvinte poderá alterar o pedido e a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.

    Cuidado com o comentário que diz que o erro está na palavra intimação.

    Na ação principal, o prazo para alteração é realmente até a citação.

    Na reconvenção é até a INTIMAÇÃO, já que o réu reconvindo já faz parte do processo e não precisa ser citado, mas sim intimado, na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 343, parágrafo 1º

  • Só o conteúdo da alternativa ''e'' cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Algumas disposições sobre a RECONVENÇÃO:

    A reconvenção começa a partir do art. 343, CPC

    Ela cai bastante na Vunesp.

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.

     

    Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).

     

    Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.

    Obs.: no JEC não há reconvenção.

    A reconvenção tem natureza de ação e a ela deve ser atribuído um valor (valor da causa) (art. 292, caput, CPC/15).

     

    O valor da reconvenção será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido da ação principal. 

     

    De fato, na reconvenção, o valor da causa será indicado e seguirá os mesmos requisitos para a atribuição de um pedido autônomo, porém, ele será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido formulado na ação principal.

     

    A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

    Na ação monitória admite-se a reconvenção. O que se veda é a reconvenção da reconvenção (Art. 702, §6º, CPC). – Não cai no TJ – SP.  

    A reconvenção ou será preliminar da contestação ou será apresentada sozinha, mas no prazo para contestação. Além disso, o e réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação e a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

     

  • ERRADO. A) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶i̶d̶o̶s̶ ̶h̶o̶n̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶a̶d̶v̶o̶c̶a̶t̶í̶c̶i̶o̶s̶. ERRADO. São devidos honorários. Art. 85, §1º CPC. 

     ______________________________________________________________

    CORRETO. B) na sua oferta deverá constar valor da causa. CORRETO. Art. 292, CPC.

     _____________________________________________________________

    ERRADO. C) o réu estrangeiro que a apresentar e residir fora do ̶B̶r̶a̶s̶i̶l̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶á̶ ̶c̶a̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶f̶i̶c̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶c̶u̶s̶t̶a̶s̶ ̶a̶r̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶c̶u̶m̶b̶ê̶n̶c̶i̶a̶. ERRADO. Não se exige caução da reconvenção. Art. 83, §1º, III, CPC. 

     

    O réu estrangeiro que apresentar e residir fora do Brasil não necessita prestar caução suficiente ao pagamento das custas arcadas pela parte contrária. Art. 82, §1º, inciso III, CPC (que não cai no TJ-SP). (Artigo 83 §1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: III - na reconvenção.) – que não cai no TJ SP Escrevente.

     

     __________________________________________________________

    VUNESP. 2018. ERRADO. D) n̶ã̶o̶ ̶h̶á̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶r̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶à̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶ ̶a̶n̶o̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶d̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶d̶o̶r̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶p̶o̶i̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶c̶o̶r̶r̶e̶ ̶a̶m̶p̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶. ERRADO. Art. 286, §único, CPC + Art. 343, §3º, §4º, CPC. Art. 286 não cai no TJ SP ESCREVENTE. O juiz irá proceder a respectiva anotação pelo distribuidor.

     

     

     ____________________________________________________

    ERRADO. E) o autor reconvencional poderá, até a intimação do réu reconvencional acerca dos seus termos, alterar a causa de pedir, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶. ERRADO. Art. 329, I, §único. CPC. Não precisa de consentimento.

    Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte. Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.

     

    __________________________________________

    Referência: Estratégia Concurso


ID
2710189
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC (Questão pede a INCORRETA).

     

     

    a) INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) CORRETA. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    c) CORRETA. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    d) CORRETA. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A) “...confidente...”?

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Que redação Horrível! Deus me dibre de bancas assim

  • Quem errou essa pode chorar no banho

  • Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Pena que o Enunciado da Questão fez menção ao confidente, aquele a quem se confessa algo, ou se confiam segredos. kkk

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • LETRA - A - INCORRETA


    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO !!!!

  • A redação foi muito mal feita e abre pra diferentes interpretações.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

     Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • confitente é diferente de confidente


ID
2755633
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à reconvenção, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CPC, ART. 343

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    a) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    b) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    c) § 2º  A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    d) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Gabarito: E

    Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em um artigo publicado no Facebook dele.

    Segue o link:

    https://www.facebook.com/notes/francisco-saint-clair-neto/você-sabe-o-que-é-reconvenção-no-código-de-processo-civil/1949296711865455/

    A primeira alternativa está errada, pois a reconvenção também pode ser proposta contra terceiro nos termos do art.343, §3. A segunda opção está errada, pois de acordo com o §6º do art.343, o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação, não precisa ser simultaneamente com a contestação. A terceira opção está completamente errada, como visto no artigo publicado no Facebook, a reconvenção tem natureza de ação, razão pela qual o caput do art. 343 do CPC utiliza o verbo propor: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Além disso, o próprio §2º do art.343 afirma que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Na alternativa D, o erro está escondido em uma possível “pegadinha de prova”, pois não se exige nestes casos a intimação pessoal, até mesmo porque o Autor ao propor a ação já tem patrono (advogado) constituído na causa, porquanto, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado e não pessoalmente, conforme previsão expressa do §1º do art.343.

    Por fim, como dito no artigo publicado, deve existir um vínculo que ligue as duas ações, que é a conexão. Exigência contida no caput do art. 343 do CPC. Exige a lei processual que a reconvenção seja conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa oferecida pelo réu. Esse elemento comum entre as causas permitirá que se tenha atendida a economia processual, de vez que em parte se terá aproveitada a atividade que se desenvolveria para um processo para a solução também do outro.

  • ESSA FGV TEM ESPIRITO DE PORCO !!!!!

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [ALTERNATIVA E - CERTA]

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    § 2  A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    GABARITO - E

  • RECONVENÇÃO

    Conexa com a ação principal ou com a defesa;

    O autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias;

    A extinção da ação principal não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção;

    Pode ser proposta contra o autor e terceiro;

  • Gab-E

    E) A pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A)o réu pode propô-la apenas contra o autor, sem lhe ser lícito incluir terceiro em seu polo passivo(errado)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B)o réu deve propô-la em peça autônoma, mas simultaneamente com a contestação;(errado)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    C)não pode ela ter o seu mérito julgado, caso o autor desista da ação;(errado)

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    D)uma vez proposta, o autor será intimado pessoalmente para responder aos seus termos;(errado)

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    ''Não to mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares''(Josué 1:9)

  • E. a pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. correta

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • UMA VEZ PROPOSTA A RECONVENÇÃO, O AUTOR SERÁ INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.

  • Letra E

     Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

  • a) INCORRETA. Na reconvenção, poderá haver acréscimo de terceiros tanto no polo ativo quanto no polo passivo:

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    b) INCORRETA. Na realidade, não é necessário que a reconvenção seja oferecida simultaneamente à contestação, podendo ser apresentada inclusive de forma independente:

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) INCORRETA. Justamente pelo seu caráter de independência, a reconvenção não segue a sorte da contestação:

    §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) INCORRETA. Muita atenção! O autor será intimado na pessoa de seu advogado, não pessoalmente!

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) CORRETA. Perfeito! Para que a reconvenção aceita pelo juiz, deve haver conexão

    1. Com a ação principal

    OU

    2. Com o fundamento da defesa

    Confere aí:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Resposta: E

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina: 

    "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção.13 Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu -reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor -reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2.o). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual,15 pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativa A) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §1º, do CPC/15: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário inaugural. A afirmativa está, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Resposta: E

    Não faça como eu que confundo SEMPRE com a situação do recurso adesivo:

    1) Na RECONVENÇÃO: se o autor da ação principal desistir isso NÃO impede a continuidade da reconveção.

    2) No RECURSO ADESIVO: se o autor do recurso principal (apelação/RE/REsp) desistir, o recurso adesivo NÃO será conhecido.

    :*

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §1º, do CPC/15: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário inaugural. A afirmativa está, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.


ID
2796340
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "C" art. 343,§ 5º NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    a) Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    b) Art. 343. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.;  § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  •  d) a reconvenção pode ser proposta somente contra o autor, sendo também possível seu ajuizamento pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

     

    Acho que o examinador se enrolou na interpretaçao da questão... O dispositivo fala o seguinte:

     

    Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.;  § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    Ora, não é obrigatório que a reconvenção seja proposta contra o autor e terceiro. O dispositivo apenas determina ser possível a reconvenção contra autor e terceiro ao mesmo tempo. Assim, não entendo errada a alternativa D, uma vez que é plenamente possível uma reconvenção apenas em face do autor.

     

    Agora, se a assertiva estivesse "a reconvenção SOMENTE pode ser proposta contra o autor, sendo também possível seu ajuizamento pelo réu em litisconsórcio com terceiro" entendo que estaria, de fato, falsa, pois restringiria a possibilidade de reconvenção apenas ao autor.

     

    Quem concordar ou discordar, por favor, dê um feedback, pois estou na duvida

     

  • Letra de lei total!

  • Gabarito: "C"

     

    a) a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, por seu caráter acessório. 

    Errado. NÃO OBSTA (IMPEDE) NADA! Aplicação do art. 343, §2º, CPC: § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    b)  proposta a reconvenção, o autor será citado, pessoalmente, por via postal, para apresentar resposta no prazo de quinze dias. 

    Errado. O autor será INTIMADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. Aplicação do art. 343, §1º, CPC: § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    c) se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nosermos do art. 343, §5º, CPC: § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    d) a reconvenção pode ser proposta somente contra o autor, sendo também possível seu ajuizamento pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

    Errado. Pode ser proposta contra o autor E CONTRA TERCEIRO. Aplicação do art. 343, §3º, CPC: § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    e) a reconvenção só pode ser proposta pelo réu se oferecida por ele contestação simultaneamente, na mesma peça de defesa. 

    Errado. Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa (hahaha). São peças independentes!!! Aplicação do art. 343, §6º, CPC: § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.  LETRA C.

  • Alternativa B: 

     

    Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte (RÉU) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído (AUTOR), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    Ou seja, se na ação originária as partes figuram como substitutos processuais, da mesma forma devem figurar na reconvenção.

  • Letra c. Nas palavras de André Vasconcelos Roque: "Caso o autor seja substituto processual (legitimado extraordinário) na ação originária, deverá figurar na reconvenção com a mesma qualidade jurídica. Isso quer dizer que a reconvenção deverá veicular uma demanda proposta contra o substituído (e não o substitu- to) e o autor-reconvindo deverá ostentar legitimidade extraordinária para responder em nome próprio os interesses do substituído na causa reconvencional."

  • Na moral, qual é o erro da letra D? Quem pode o mais, pode o menos. Se pode propor reconvenção contra o autor e terceiro, também pode somente contra o autor. O examinador viajou legal.

  • Gunther Jakobs,

     

    compartilho da mesma opinião kkkk

  • O erro da letra D?? A violação ao § 3º, artigo 343 do CPC:

    "§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro." E não SOMENTE contra o autor... 

    Letra de lei, colegas! Simples assim 

  • A letra D não possiu erro. A reconvenção pode ser proposta somente contra o autor sim. Quem pode o mais, pode o menos. Só estaria errada se estivesse escrita assim: "a reconvenção somente pode ser proposta contra o autor". O examinador deu uma cochilada na aula de Português... :(

  • Manuella! Não visualizei erro de português na letra D; ela está errada mesmo, pois restringe a reconvenção apenas ao autor, o que é inverídico. CPC Art.343 § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
  • Se o autor é substituto processual o réu deve apresentar sua RECONVENÇÃO em face desse substituto (isto é, em face do autor que já ajuizou a ação); entretanto, o réu deverá afirmar que o direito que fundamenta essa reconvenção se origina de uma relação com o substituído (ou seja, que é titular do direito postulado na reconvenção em face do substituído (343, § 5º, CPC). Obs: isso me lembra o princípio da celeridade e da economia processual, pois não se exige trazer à baila o substituído (quem deveria ser o autor e que é a parte originariamente envolvida, na relação jurídica, com o réu).

  • Gabarito letra C


    CTRL C + CTRL V do Art 343, Parágrafo 5º

  • algumas colocações sobre a reconvenção: (a) a reconvenção deve ser proposta no interior da própria contestação, mas pode ser oferecida independentemente da contestação; (b) não há necessidade do uso do nomen iuris “reconvenção” ou sua dedução em capítulo próprio, mas o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial; (c) as regras quanto aos requisitos do pedido e suas exceções, as sobre a alteração da causa de pedir ou do pedido, e as atinentes ao valor da causa devem ser aplicadas à reconvenção; (d) a reconvenção pode ser proposta pelo réu contra o autor, pelo réu e terceiro contra o autor ou pelo réu contra o autor e o terceiro; (e) se na ação originária as partes figuram como substitutos processuais, da mesma forma devem figurar na reconvenção; (f) o autor será intimado na pessoa do seu advogado para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 dias; (g) se for extinta a ação principal ou originária, a reconvenção prosseguirá normalmente, inexistindo qualquer efeito de prejudicialidade; (h) são devidos honorários advocatícios na reconvenção; (i) cabe reconvenção em ação declaratória, mas na reconvenção deve o reconvinte formular pedido que não tenha natureza declaratória, posto que as ações declaratórias são materialmente dúplices (autor e réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente); (j) cabe reconvenção em ação monitória, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção; (k) não cabe reconvenção nos Juizados Especiais, mas o réu pode formular pedido contraposto (a diferença maior entre a reconvenção e o pedido contraposto é que este deve se fundar nos mesmos fatos narrados na inicial); (l) cabe reconvenção em ação declaratória; (m) a reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo; (n) cabe reconvenção em ação rescisória, desde que se peça também a rescisão do julgado; (o) a decisão da reconvenção desafiará apelação quando for julgada conjuntamente com a ação principal, e desafiará agravo de instrumento quando for liminarmente indeferida ou julgada improcedente. 

    (Novo Código de Processo Civil para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira, Editora Juspodivm)

  • Reconvenção: ação do réu contra o autor no mesmo processo

    Pretensão própria → conexa:

    - Ação principal

    - Fundamento da defesa


    Autor → intimado (na pessoa de seu advogado) para apresentar resposta em 15 dias


    Ação principal: desistência ou causa extintiva → não obsta o prosseguimento da reconvenção


    Reconvenção pode ser proposta:

    - Contra autor e terceiro

    - Pelo réu em litisconsórcio contra terceiro

    - Independentemente de contestação

    - Em face de direito do substituído, contra o autor (seu substituto processual)


    Apenas um esclarecimento complementar sobre a substituição processual:

    Substituição → pleitear direito alheio em nome próprio;

    Representação → pleitear direito alheio em nome alheio;



  • Art ° 343 inciso 5 - Para procurador é cópia de lei,para técnico é jurisprudência e o escambal! 

  • Está bem claro que o examinador cobrou a letra fria da lei. Agora, convenhamos, não há erro na "D".

    A reconvenção pode ser proposta "somente contra o autor"? Óbvio que sim. A banca fez um recorte no texto legal, mas não criou uma assertiva incorreta, como pretendia.

  • Coloquei letra "C" mas que a "D" está correta ela está, justamente pq foi mal formulada.

  • Emanuelly Paes Ramos, está incorreta o Art343,§3, diz que poderá ser proposta contra o autor e terceiro.

    Na letra D diz somente.

  • Segundo Daniel Assumpção, na reconvenção é possível a ampliação subjetiva (§3º e §4º do art. 343 do CPC), e a diminuição subjetiva (não necessidade de inclusão de todas as partes que compõem o litisconsórcio, observado a espécie do litisconsórcio verificado na inicial.

  • GABARITO: LETRA C

    A) a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, por seu caráter acessório. (INCORRETO)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    -----------------------------

    B) proposta a reconvenção, o autor será citado, pessoalmente, por via postal, para apresentar resposta no prazo de quinze dias. (INCORRETA)

    Art. 343. § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    -------------------------------

    C) se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (CORRETA)

    Art. 343. § 5Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    -------------------------------

    D) a reconvenção pode ser proposta somente contra o autor, sendo também possível seu ajuizamento pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (INCORRETA)

    Art. 343. § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    ------------------------------

    E) a reconvenção só pode ser proposta pelo réu se oferecida por ele contestação simultaneamente, na mesma peça de defesa. (INCORRETA)

    Art. 343, § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Reconvenção:

    -para que o réu proponha manifestação própria conexa com a ação principal

    -independe da contestação

    -pode ser proposta contra o autor ou contra o terceiro

    -a desistência ou causa extintiva não obsta o prosseguimento da ação

  • Se retirarmos o "somente" da resposta da letra D, a alternativa ficará correta, pois não restringirá, uma vez que é possível propor a reconvenção contra o autor (e contra outras pessoas também).

    D) a reconvenção pode ser proposta somente contra o autor, sendo também possível seu ajuizamento pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    a) ERRADO. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) ERRADO. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c) CERTO. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    e) ERRADO. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • RESOLUÇÃO:  

    a) INCORRETA. A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

      

    b) INCORRETA. O autor já integra a relação processual como parte. Assim sendo, ele será INTIMADO e não citado para apresentar sua defesa na reconvenção! 

     Além disso, a intimação será por meio do advogado e não pessoalmente. 

    Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

      

    c) CORRETA. Perfeito! Agindo o autor em substituição processual (defendendo interesse alheio em nome próprio), o reconvinte deverá ajuizar a reconvenção também em face do autor, que continuará defendendo interesse alheio em nome próprio. 

    Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.  

     

    d) INCORRETA. Na reconvenção é perfeitamente possível que o réu apresente uma reconvenção contra o autor originário e um outro terceiro, em litisconsórcio. 

    O oposto também é possível, como o ajuizamento de uma reconvenção pelo réu e um terceiro, em litisconsórcio com ele. 

     Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

     

    e) INCORRETA. Grave bem isto: a reconvenção e a contestação são independentes. Portanto, o réu poderá apresentar reconvenção sem nem ao menos ter contestado a ação principal. 

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

    Resposta: C

  • a meu ver,

    a reconvenção pode ser proposta somente contra o autor: verdadeiro

    a reconvenção somente pode ser proposta contra o autor: falso

    concordam?

    portanto, acredito que c e d estão corretas

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A)
    Em sentido diverso diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 343, §1º, do CPC/15, que "proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro e, também, pelo réu em litisconsórcio com terceiro (art. 343, §3º e §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Segundo o art. 343, §6º, do CPC/15, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Letra C

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

    Legitimidade:

    I. Réu x autor e terceiro      ampliação objetiva e subjetiva da lide.

    II. Réu e terceiro x autor

    Fonte: Damásio Educacional

  • a) INCORRETA. A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    b) INCORRETA. O autor já integra a relação processual como parte. Assim sendo, ele será INTIMADO e não citado para apresentar sua defesa na reconvenção!

     Além disso, a intimação será por meio do advogado e não pessoalmente.

    Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    c) CORRETA. Perfeito! Agindo o autor em substituição processual (defendendo interesse alheio em nome próprio), o reconvinte deverá ajuizar a reconvenção também em face do autor, que continuará defendendo interesse alheio em nome próprio.

    Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    d) INCORRETA. Na reconvenção é perfeitamente possível que o réu apresente uma reconvenção contra o autor originário e um outro terceiro, em litisconsórcio.

    O oposto também é possível, como o ajuizamento de uma reconvenção pelo réu e um terceiro, em litisconsórcio com ele.

     Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) INCORRETA. Grave bem isto: a reconvenção e a contestação são independentes. Portanto, o réu poderá apresentar reconvenção sem nem ao menos ter contestado a ação principal.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: C

  • Sobre a reconvenção, vale acrescentar que a sua propositura não exige caução; são devidos honorários advocatícios de sucumbência; a petição deve consignar o valor da causa; é admissível na ação monitória, sendo vedada a reconvenção à reconvenção.

    Fonte: CPC (art. 83, parágrafo primeiro, III; art. 85, parágrafo primeiro; art. 292; art. 702, parágrafo 6o).

    #Foconatoga

  • RESUMO DE RECONVENÇÃO:

    -É lícito formular pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento de defesa.

    -Autor será intimado na pessoa de seu advogado, resposta em 15 dias.

    -Desistência da ação NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção

    (diferentemente do recurso adesivo, fique atento para não confundir!!)

    -Pode ser proposta contra o autor ou 3°.

    -Pode ser proposta pelo réu + 3° contra o autor.

    -Se a autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor por ele ser o substituto processual.

    (Isso cai demais!!!)

    (Ex: A é o autor e esta substituindo B, e o réu é o C. Desta forma, o C poderá apresentar reconvenção alegando que é titular de direito em face de B, mas a reconvenção deverá ser proposta contra A, pois A está substituindo B.)

  • Pra quem não entendeu o porquê que a letra C é a correta, é porque na prática, o artigo 343 parágrafo 5 do CPC tem uma redação truncada.

    Porém, analisemos um exemplo prático:

    Imagine que temos um de um lado um autor substituto: v.g: o sindicato da Saúde.

    Nota-se que o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (que é réu, figurando como autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito contra o substituído (que é o sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato da Saúde).

    Por fim, o reconvinte é o TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO

    Já a RECONVENÇÃO deverá ser proposta contra o SINDICATO DA SAÚDE.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
2850577
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    b) ERRADO: § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    c) ERRADO: § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    d) ERRADO: § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    e) ERRADO: § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    Fonte: NCPC

     

  • CAPÍTULO VII

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A) CERTO

  • a) Deve?

  • Essas interpretações extensivas da banca é brincadeira...Colocando esse DEVE, tira-se a ideia de que pode ser proposta a reconvenção independentemente da contestação, indo de encontro ao NCPC.  

  • Gabarito da banca Letra (a).

     

    Letra (a). Certo. CPC; Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

     

    Vamos análise a reconvenção da legislação de 2015.Na reconvenção em seu art. 343 do NCPC, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. ( http://www.ribeirooliveiraadvogados.jur.adv.br/reconvencao-do-novo-cpc)

     

     

    Letra (b). Errado Art. 343; § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    Letra (c). Errado. Art. 343; § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    Letra (d). Errado. Art. 343; § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Letra (e). Errado. Art. 85; § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente

  • Ser lícito é diferente da obrigatoriedade da expressão: "deve", tanto que nada impede o réu apresentar reconvenção sem contestar o pedido do autor.

  • NCPC. Revisando a Reconvenção:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Esse DEVERÁ aí deixou a questão bastante ambígua.

  • Complementando:

    "Requisitos. A reconvenção deve ser conexa com o pedido ou causa de pedir da ação principal ou com o fundamento da defesa. Exemplos: o autor pede o cumprimento de determinada prestação com base num contrato, e o réu, em reconvenção, exige outra prestação com fundamento na mesma avença (conexão pela causa de pedir); o autor exige o cumprimento de uma obrigação contratual, e o réu, na contestação, alega nulidade do contrato e reconvém, pedindo perdas e danos decorrentes da nulidade (conexão com o fundamento da defesa)."

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • Aos colegas que ficaram em dúvida sobre o verbo "deve" da letra A, o que a questão pede é o conhecimento sobre a regra do novo CPC que autoriza a apresentação de reconvenção no bojo da própria contestação, o que não ocorria no CPC/73, uma vez que as peças eram propostas em separado. Quando ele diz que "deve", quer dizer que, caso seja apresentada reconvenção, ela fará parte do documento denominado contestação.

    CPC/73: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    CPC/15: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • gb A- Art. 343Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (Procurador/IPSM-2018-VUNESP): A reconvenção poderá ser conexa com o fundamento da defesa.GAB CORREETO

    (Oficial de Justiça/TJPE -2017-IBPC): O fenômeno da reconvenção é verificado em Direito Processual Civil, sendo considerado um instrumento importante para a defesa. A respeito desse tema, podemos dizer que é vedada a reconvenção quando proposta: Sem conexão com a ação principal  GAB CORRETO

    (PGEMA-2016-FCC): Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. GAB CORRETO

  • Mah oeeeeeee

    AI AI AI, UI UI

    A melhor parte dos comentários é o pessoal do auditório procurando uma forma de justificar a letra A como correta.

    Não dá pra justificar o injustificável, auditório. A questão deveria ter sido anulada e ponto final.

    Não gostou? Então, vai pra lá! Vai pra lá!

    Vai estudar! HI HI

  • Ta certinha a questão,sem neuras...

    É necessário frisar que no CPC/73 A RECONVENÇÃO ERA APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA.COM O CPC/15 A RECONVENÇÃO DEVE SER ,EM REGRA,APRESENTADA NAPRÓPRIA CONTESTAÇÃO.

                                                                                                           CAPÍTULO VII 
                                                                                                       DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    GABA A

  • Para mim, o "deve" está no sentido de momento, ou seja, no momento da contestação. Não quer dizer que está obrigado a oferece-lá. Mas se quiser deverá ser junto com a contestação.

    Assim conforme o artigo o termo deslocado no começo da oração "na contestação".

    Art. 343. (DEVE) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Leia novamente a assertiva:

    A reconvenção deverá ser apresentada na contestação e a pretensão nela deduzida deverá ser conexa com a demanda principal ou com o fundamento da defesa.

    Quando diz "A reconvenção" portanto o réu já decidiu em oferece-la. Deve ser apresentada (no momento) na contestação.

    Espero ter ajudado a sanar as duvidas. tmj!!!

  • Dever e poder são coisas muito diferentes.

  • Fui na que julguei "menos errada" e acertei, mas me desculpem a questão deveria ser anulada ...

  • Questão estapafúrdia. É evidente que a terminologia "deve" está incorreta. Existe a possibilidade de oferecimento da reconvenção sem contestação, observando-se a peculiar situação de revel.

  • com certeza recurso.

  • Reconvenção é autônoma

  • A questão deve ser anulada.

  • Simplesmente não.

  • Agora me digam, como a reconvenção deve ser apresentada na contestação se o §6 do mesmo artigo diz que a reconvenção pode ser proposta independente de contestação?

  • Galera, concordo que o gabarito deveria ser anulado, não há resposta correta (a A também está errada já que a Reconvenção pode ser autônoma).

    Contudo, tem horas que basta ir na menos errada e evitar a dor de cabeça.

    Para quem errou, realmente cabe um belo recurso.

  • Redações alternativas para que pudéssemos considerar a alternativa "A" como correta:

    a) A reconvenção poderá ser apresentada na contestação

    a) A reconvenção deverá ser apresentada no prazo da contestação

    Recordando: Que a reconvenção é uma nova ação independente da contestação.

    Art. 343.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Imaginemos que um réu "B" é citado para que responda a uma demanda proposta por "A". Nisso, "B" poderá, em vez de contestar, apenas entrar com uma nova ação conexa a ação principal ou com o fundamento da defesa (reconvenção).

    Ex: "A" propõe ação de cobrança contra de "B" no valor de R$ 15.000,00. O réu "B" decide não contestar e sim, cobrar uma dívida que "A" tem com ele no valor de R$ 200.000,00 [ele tava p* demais para responder (contestar) e preferiu oferecer a reconvenção]. Nesse exemplo, o juiz pode realizar a compensação, ou seja, condenar "B" a pagar 185.000,00 a "A" (diferença 200mil - 15mil). Essa compensação, inclusive, pode ser alegada como matéria de defesa tanto na contestação quanto na reconvenção.

  • Acertei essa eliminando as demais, pois a redação da A realmente dá uma interpretação contrária ao CPC, no sentido de impossibilidade de proposição de reconvenção independente.

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 343 do CPC:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.




    De fato, em nome da economia processual, a reconvenção deve ser apresentada no bojo da contestação.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 343 do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta em face de terceiro.

    Diz o art. 343, §3º, do CPC:

    Art. 343 (...)

     § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.


    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, em caso de desistência ou outra causa que obste o prosseguimento da causa principal, ainda assim a reconvenção prossegue.

    Diz o art. 343, §2º, do CPC:

    Art. 343 (...)

     § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


    LETRA D- INCORRETA. Cabe apresentação apenas da reconvenção, independente de contestação.

    Diz o art. 343, §6º do CPC:

    Art. 343(...)

     § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


    LETRA E- INCORRETA. INCORRETA. Também são devidos honorários advocatícios na reconvenção.

    Diz o art. 85, §1º, do CPC:

    Art. 85 (...)

     § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Nenhuma está correta, na minha opinião

  • Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.

  • a) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) ERRADO: § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

    d) ERRADO: § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

    e) ERRADO: § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • Então, a banca está me dizendo que, eu não posso ajuizar uma Reconvenção sem a Contestação?

  • Pessoal,

    Lembrem-se que a reconvenção poderá ser proposta INDEPENDENTE da contestação. Ou seja, não é condição para a reconvenção a apresentação da contestação. Inteligência do art. 343, § 6º, CPC.

    Abraços.

  • questão muito confusa, passível de anulação..

  • É brincadeira um negócio desse, "deverá" coisa nenhuma!!


ID
2888356
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, acerca da reconvenção, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

    (...)

    § 6 Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • LETRA A - Art. 343, §2º, do CPC -  A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    LETRA B - Art. 343, 4º, do CPC -  A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LETRA C - Art. 343 do CPC -  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 64 do CPC - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    LETRA D - Art. 702, §6º, do CPC -  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • GB D

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    (Procurador Jurídico-Câmara de Sumaré/SP-2017-VUNESP): Considerando que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção, assinale a alternativa correta: Poderá ser proposta contra o autor e terceiro. GAB CORRETO

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

  • Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção

    1) processo de conhecimento:

    a) jurisdição contenciosa: cabe a reconvenção.

    b) jurisdição voluntária: NÂO cabe reconvenção.

    2) processos de execução: NÃO cabe reconvenção.

    3) procedimentos especiais: há 2 tipos:

    a) os que, com a apresentação de resposta do réu, passam a ser comuns: cabe reconvenção. Ex.: ação monitória, em que, oferecida a resposta, segue-se o procedimento comum.

    STJ, Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, §6º, do CPC -  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    b) os que permanecem especiais, mesmo depois da resposta, isto é, que têm peculiaridades ao longo de todo o curso: NÂO cabe reconvenção.

    OBS.:

    Cabe reconvenção:

    ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir a mesma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos.

    Não cabe reconvenção:

    embargos de devedor, nem nos processos de liquidação.

    • ações que corram no Juizado Especial Cível, uma vez que ela não se coaduna com a presteza do rito. Mas o art. 31 da Lei n. 9.099/95 admite que o réu formule, em sua contestação, pedido contraposto ao do autor.

  • SÚMULAS SOBRE AÇÃO MONITÓRIA

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    *Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão

    estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

    promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento

    do título.

    Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o

    emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.


ID
2922082
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às respostas do réu, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC/15:

    A) A reconvenção não pode ser proposta contra o terceiro. Errado. Art. 343, § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de realização do ato, independentemente da data de publicação. Errado. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    C) A revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo. Errado. A banca (no caso, a FGV, Q778232, já que o “zaminador” da UPENET apenas copiou) foi na linha da diferenciação da 4ª turma do STJ, de que há relação de direito público, indisponível, e relação de direito privado, disponível. Explicando:

    ~ Se a relação é de direito público, não tendo contestado, o direito é indisponível e não há confissão ficta (CPC, art. 345, II).

    ~ Se a relação é de direito privado (ex., aluguel), não tendo contestado, o direito é disponível e haverá confissão ficta.

    D) A desistência da ação pelo autor acarreta a extinção da reconvenção. Errado. Art. 343, § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E) Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito, em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. Certo. Art. 343, § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Acredito que o erro da C esteja relacionado ao final, quando menciona "questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo", porque, havendo revelia, não há exatamente como dizer que o ponto se tornou controvertido no processo. O autor ainda terá que provar o alegado por uma questão de ônus probatório mesmo, não por ter a questão se tornado controvertida.

    Foi o que me fez duvidar da C, mas eu marquei mesmo assim por não lembrar a letra da lei quanto à reconvenção, êh, êh.

  • Sobre aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública:

    É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).

    Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

    Neste sentido, o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.

    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    .

    Outrossim, é importante ressaltar que o STJ também possui julgado no sentido de que em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos material e processual são plenamente aplicáveis (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012).

    Fonte: Curso Mege.

  • Ctrl-c Ctrl-v é mato.
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 346, caput, do CPC/15, que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A revelia não implicará no efeito da confissão fica apenas nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que afirma o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • (...)

    4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.

    5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012)

  • RECONVENÇÃO 

    -No novo CPC é feita na Contestação;

    – É a possibilidade de o réu, no mesmo processo, ter mais de uma demanda (há uma ampliação objetiva do processo);

    – É uma faculdade do réu, não havendo efeitos caso ele opte por não reconvir;

    Pressupostos:

    a.     Conexão com a ação ou com o fundamento da defesa.

    b.     Identidade de partes, não sendo possível ampliação ou redução subjetiva (a doutrina discorda e a jurisprudência é silente)

    c.      Cumulação de pedidos supervenientes

    – É permitida a desistência.

    – Não tem sido aceita a reconvenção da reconvenção por questões de economia processual.

    – O curador especial não pode apresentar reconvenção.

    Se a reconvenção for formulada com a contestação, quanto ao valor da causa da reconvenção, sendo uma nova ação, nessa parte, a petição deverá conter o valor dessa nova causa.

    → Dispositivos Legais

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • GABARITO: E

    Art. 343, § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • Pra quem não entendeu o porquê que a letra E é a correta, é porque na prática, o artigo 343 parágrafo 5 do CPC tem uma redação truncada.

    Porém, analisemos um exemplo prático:

    Imagine que temos um de um lado um autor substituto: v.g: o sindicato da Saúde.

    Nota-se que o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (que é réu, figurando como autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito contra o substituído (que é o sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato da Saúde).

    Por fim, o reconvinte é o TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO

    Já a RECONVENÇÃO deverá ser proposta contra o SINDICATO DA SAÚDE.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
2941096
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a reconvenção for formulada com a contestação, quanto ao valor da causa da reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" a correta.

    Art. 292. do CPC:  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

  • Essa redação da questão e das alternativas ficaram meio estranhas, mas o erro da "C" foi falar que o valor da causa da reconvenção terá relação com o valor da causa da inicial.

  • Qual é o erro da C?

  • A letra C está certa nessa parte: "será indicado e seguirá os mesmos requisitos para a atribuição de um pedido autônomo", mas está errada quando diz que há relação com o valor da inicial (como apontado pelo colega Luiz Carlos). São ações autônomas, independentes, tanto que será julgada mesmo que haja extinção da ação principal (art. 343, parágrafo 2).

    Vamos aproveitar para revisar o artigo:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O comentário do marylo traz o gabarito errado...e tem 30 curtidas...

  • prolixo ao extremo, n conseguem nem fazer uma redação clara....que absurdo

  • não vejo diferença entre a C e a D, ambas falam a mesma coisa com palavras diferentes...

  • Acredito que o erro da "C" tenha se dado em virtude de atrelar o pedido reconvencional ao da inicial, sendo um pedido autônomo (trata-se de um tópico da contestação, conf. aludiu a questão) não se vincula ao pedido da inicial, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Em relação à inicial = nova ação (podendo inclusive se limitar somente à propositura da reconvenção, no prazo da contestação)

    Em relação à contestação = pedido (tópico) autônomo, pois é independente da defesa.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina: 

    "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção. Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu - reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor - reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2º). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual, pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativa A) A reconvenção tem natureza de ação e a ela deve ser atribuído um valor (valor da causa) (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O valor da reconvenção será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido da ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, na reconvenção, o valor da causa será indicado e seguirá os mesmos requisitos para a atribuição de um pedido autônomo, porém, ele será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido formulado na ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gente, qual é o valor da reconvenção?

  • Vunesp é um saco, bicho!

  • O duro dessa questão é que grande parte das doutrinas explicam que a reconvenção não é uma "nova ação", tanto é que apresentada a reconvenção, o autor não será citado para responder à reconvenção e sim intimado.

    Mas a VUNESP não entende dessa forma...

  • Gente, mas art. 292 não cai no TJ escrevente né?

  • Vale destacar que, bancas como: VUNESP, AOCP, INSTITUTO AOCP, dentre outras, têm os enunciados e as questões truncadas, induzindo assim, o candidato a erro.

    Infelizmente é uma realidade entre nós concurseiros, enquanto não houver uma lei que regulamente o concurso público, continuaremos tendo essas bancas fazendo Concursos.


ID
2961877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da reconvenção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma.

    Errada. Sob a égide do CPC/73, doutrina e jurisprudência se posicionavam pelo cabimento de agravo de instrumento das decisões que indeferiam a petição inicial de reconvenção. Ainda que pelo atual CPC as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estejam previstas em rol supostamente taxativo (art. 1.015), o posicionamento continua o mesmo: “essas decisões que extinguem de forma terminativa e prematuramente a ação principal e a reconvenção são decisões interlocutórias, restando em aberto a questão da sua recorribilidade por agravo de instrumento. [...] sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Juspodivm, 2017. p. 680-681). Esse entendimento se coaduna com a recente decisão do STJ que reconheceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018).

     

    B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto.

    Correta. Art. 343, § 5º, CPC. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa (art. 343, caput, CPC). O substituto processual não é detentor do direito por ele defendido em juízo; o direito é do substituído – de sorte que a reconvenção (como forma de ação recíproca) também deve tomar por base relação de direito material existente com o substituído.

     

    C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu.

    Errada. Por se tratar a reconvenção de ação autônoma, independe da sorte da ação principal. Se nem a extinção ou a desistência da ação principal impedem o prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º, CPC), com muito menos razão o faria a revelia.

     

    D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual.

    Errada. Vide alternativa C.

     

    E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias.

    Errada. Aproveita-se a triangularização processual formada por ocasião da ação principal, sendo o reconvindo intimado na pessoa de seu advogado (art. 343,1º, CPC), e não citado.

  • Não cabe reconvenção em processos de execução; não cabe também nos de jurisdição voluntária.

    Não se admite que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu; ou somente em face de quem não é autor.

    Tem-se admitido reconvenções sucessivas: o reconvindo, além de contestar, pode oferecer nova reconvenção.

    O julgamento da ação originária e da reconvenção será feito em conjunto.

    Abraços

  • A- INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso cabível contra a decisão que extingue apenas a reconvenção, prosseguindo a ação principal, é o agravo de instrumento ( parágrafo único do art. 354 do CPC ), pois decidida apenas parcela do processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na medida em que a interposição de apelo, no caso, constitui erro inescusável. Precedentes deste TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70078889227, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/12/2018).

    Nesse sentido tem se manifestado o STJ.

    B-§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    C-§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    D. Art. 343- § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E-ART. 343 - § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Com o devido respeito aos colegas, mais uma vez (por que ainda não saíram as anulações), mas não há alternativa correta nesta questão, devendo ser anulada.

    O art. 343, §5º, do CPC, que embasa a alternativa correta (B), diz que o reconvinte deverá propor a reconvenção em face do autor, que atuará na qualidade de substituto processual. A parte final gerou dúvida: "proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto" no intuito de "discutir com o substituto relação jurídica de direito material" ou "proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material QUE TENHA com o substituto"?

    É óbvio que o reconvinte poderá discutir relação jurídica de direito material com o substituto, DESDE QUE SEJA UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL QUE POSSUA COM O SUBSTITUÍDO.

    Nos meus estudos eu acrescentei a redação da alternativa + a expressão QUE TENHA. Não adianta colocarmos uma redação confusa em nossos estudos e nos prejudicar lá na frente. A banca errou, não "nós".

    Redação mal feita, não sabemos se a banca vai anular. Mas é isso.

  • Muito mal formulada a questão.

  • Estou vendo o pessoal citando uma doutrina sobre a LETRA A, um julgado estadual, dizendo que o "STJ tem se manifestado nesse sentido", mas não achei nenhum julgado do STJ e nem uma posição majoritária na doutrina. Para uns cabe apelação ante a natureza autonoma da reconvenção; para outros cabe agravo; e para outros cabe apenas como preliminar de contestação ao final do processo.

    Se alguém puder esclarecer de forma inequívoca, eu agradeço.

  • Sobre a letra A, acredito que o fundamento seja o enunciado n. 154 do FPPC: "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção."

  • Gabarito: "B"

    A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma.

    Errado. "Ainda que não exista previsão nesse sentido, (...) o mesmo fenômeno aplica-se à extinção prematura da reconvenção, não tendo sentindo postergar-se uma extinção terminativa quando manifesto o insuperável vício formal. Dessa forma, se o juiz entender pela intempestividade da reconvenção deverá indeferi-la de plano, dando seguimento ao processo somente com a ação originária (principal). (....)Entendo,(....), que seja aplicável à hipótese ora analisada o art. 354, do Novo CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, não se pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição - objetiva ou subjetiva - da demanda em razão de decisão de natureza terminativa." (NEVES, 2016. p.602)

    B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 343, §5º, CPC: §5º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade do substituto processual.

    C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu

    Errado. Aplicação do art. 343, §2º, CPC. art. 343, §2º: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual.

    Errado. A reconvenção não é incidental. Aplicação do art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento de defesa.

    E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias.

    Errado. O reconvindo será INTIMADO, na pessoa de seu advogado para apresentar resposta. Aplicação do art. 343, §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Resposta: Letra B

    LETRA A.

    "Proposta a reconvenção, pode o juiz indeferir a petição inicial (arts. 330 e 356), hipótese em que caberá agravo de instrumento (art. 356, § 5.º). Deferida, o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de quinze dias (art. 343, § 1.º). Como ação e reconvenção são causas conexas, deve o juiz julgá-las conjuntamente (art. 55, § 1.º). Se, porém, uma das causas – ação ou reconvenção – ficar madura para julgamento imediato em momento anterior à outra (art. 356), deve o juiz resolvê-la. Da sentença que julga conjuntamente ação e reconvenção cabe apelação. Da decisão que resolve apenas a ação ou a reconvenção de forma imediata, cabe agravo de instrumento (art. 356, § 5.º)." (Novo Curso de Processo Civil - Vol.2 - 2017 - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Mitidiero)

    LETRA B (CORRETA).

    Art. 343, § 5º, do CPC - Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    LETRA C.

    Art. 343, § 6º, do CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Obs: Em outras palavras, mesmo que o réu não apresente a contestação, e seja, portanto, revel, não haverá impedimento para a propositura da sua reconvenção.

    Lembrar: Art. 344 do CPC - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    LETRA D.

    Art. 343, § 2º, do CPC - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    LETRA E.

    Art. 343, § 1º, do CPC - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA!

  • Não tem erro na letra B e pronto. Acostumemo-nos a ser perguntados sobre uma mesma coisa de maneira negativa e positiva.

  • C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu. (INCORRETA)

    Eu tive duas interpretações desta alternativa, e ambas tornam a alternativa incorreta, tendo o juiz que dar prosseguimento ao feito normalmente, e não extinguir o processo sem julgamento de mérito. Vejamos:

    1. Se estivermos falando da revelia da reconvenção:

    Há uma autonomia entre o processo principal e a reconvenção, apesar de estarem nos mesmos autos, não havendo lógica extinguir o processo sem julgamento do mérito somente pelo fato de que o reconvindo não apresentou contestação.

    2. Se estivermos falando da revelia da ação principal:

    CPC, Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Obs: Em outras palavras, mesmo que o réu não apresente a contestação, e seja, portanto, revel, não haverá impedimento para a propositura da sua reconvenção.

    Lembrar: CPC, Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual. (INCORRETA)

    Neste caso, o juiz deverá abrir prazo para manifestação da outra parte (reconvinte).

    CPC, Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias. (INCORRETA)

    Será citado na pessoa do seu advogado.

    CPC, Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma. (INCORRETA)

    Não é irrecorrível, é RECORRÍVEL: Agravo de Instrumento.

    Enunciado 154 FPPC: “(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.”

    Entendo, contudo, que seja aplicável à hipótese ora analisada [indeferimento à reconvenção] o art. 354, Parágrafo Único, do Novo CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, não se pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição – objetiva ou subjetiva – da demanda em razão de decisão de natureza terminativa.

    [...] a recorribilidade por meio do agravo de instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação: sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável.” (AMORIM, Daniel, 2018, fls. 680/681).

    B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto. (CORRETA)

    A reconvenção é apresentada para discutir relação jurídica de direito material com o substituído, e não o substituto.

    Logo, caso o réu/reconvinte apresente reconvenção para querer discutir sua relação jurídica de direito material com o substituto, haverá a ilegitimidade passiva, pois o substituto atua naquela ação como se fosse o substituído, e não como se fosse ele mesmo.

    CPC, Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Fábio Delegado está certo. A letra B está ambígua e gera dois entendimentos completamente opostos, a depender da maneira de ler. Anulável.

  • QUESTAO ANULADA

    Justificativa da banca:

    A utilização do termo “com o substituto” tornou ambígua a redação da opção apontada como gabarito, prejudicando-se, assim, o julgamento objetivo da questão.

  • DA RECONVENÇÃO

    343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for SUBSTITUTO processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em FACE do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, segundo a doutrina e jurisprudência.

    DA REVELIA

    344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Sobre a assertiva “B”: 

    Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto (ERRADA, ambígua). 

    Pergunta-se de qual relação jurídica o réu vai discutir com o autor (o substituto)? Tem consequências diferentes. Se for relação jurídica com o terceiro ( que foi substituído nessa demanda), ok! Está correta. Mas, se a discussão for uma relação jurídica que o réu tem com o autor (não pode).  

    Vejamos a seguinte situação: “A” ingressa, na condição de substituto processual de “C”, em face de “B”. “B” pode reconvir em face de “A”? Sim. Desde que seja sobre relação jurídica com o substituído (“C”). Ou seja, o pedido é feito em face do substituto (“A”), mas o direito discutido, com o substituído (“C”).

           

    Como podemos observar, a questão foi anulada porque na parte final (...discutir relação jurídica de direito material...) deixou dúvidas se o réu ao apresentar reconvenção em face do autor (o substituto), se discute relação jurídica de direito material que tem com o substituído (terceiro) ou com o substituto (o autor). Essa ambiguidade foi o fundamento de sua anulação.        

    De outro modo, na reconvenção, o réu deve fazer pedido em face do autor. No caso de o autor ser um substituto, apesar de o pedido ser contra o substituído, deve versar sobre relação jurídica que o réu tem com o substituído (o terceiro). Espero ter ajudado a esclarecer.... 

    Obs: quadro retirado do site foca no resumo:

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-resposta-do-reu1.pdf  

  • Questão foi ANULADA pela banca


ID
2977591
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio propôs ação de cobrança em face de Bruno, requerendo o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Bruno foi citado e, inconformado com a ação proposta, uma vez que Antônio e Cláudio lhe devem esse valor relativo à venda de uma moto, decide apresentar, além da contestação, a reconvenção.

No que diz respeito ao caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) ERRADO: § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    e) ERRADO: § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina: 

    "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção.13 Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu -reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor -reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2.o). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual,15 pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 343, caput, do CPC/15: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 343, §1º, CPC/15: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A desistência da ação pelo autor não prejudicará o trâmite da reconvenção: "Art. 343, §2º, CPC/15. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Segundo o art. 343, §6º, do CPC/15, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Fui traído pela lógica. Apesar de simples (pois letra da lei) me surgiu o insight (após resolver várias questões ao longo do dia) de que reconvenção é instrumento de ataque.

    Após errar a questão fica o aprendizado: reconvenção (na letra da lei) é instrumento de defesa.

    Segue o jogo...

  • Quanto à conexão, não confundir com:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


ID
2977771
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os itens a seguir e assinale a resposta correta:

I. Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

II. O réu quando reconvir deve apresentar também contestação.

III. A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • I. Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.C, art.343,caput, NCPC.

    II. O réu quando reconvir deve apresentar também contestação. .E, art.343,parágrafo 6º, NCPC.

    III. A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção. C, art.336 e 350 NCPC.

  • Complementando:

    Pode reconvir sem contestar, mas se contestar e reconvir tem que fazer os dois ao mesmo tempo, sob pena de preclusão.

  • O réu pode propor reconvenção independente de apresentar contestação. Pode ser proposta contra o autor ou terceiro. A desistência da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção. Veja:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • I. Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. correto

    II. O réu quando reconvir deve apresentar também contestação.

    Art. 343 -§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III. A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção.correto

    GAB-B

    “Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende”

  • Quanto ao item III:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.

    2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.

    3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.

    4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.

    5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.

    6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.

    (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

  • Galera fixem os olhos quando se depararem com DEVE E PODE. Vai por mim, vai melhor o rendimento de vocês em certas questões!

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta (não impede) ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • MACETE: reconvenção independe de contestação

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • Vale destacar que, bancas como: VUNESP, AOCP, INSTITUTO AOCP, dentre outras, têm os enunciados e as questões truncadas, induzindo assim, o candidato a erro.

    Infelizmente é uma realidade entre nós concurseiros, enquanto não houver uma lei que regulamente o concurso público, continuaremos tendo essas bancas fazendo Concursos.


ID
2999524
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Concórdia - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a resposta do réu, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    A) Art 343, §3º do CPC: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B) Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    C) 343, §2º do CPC: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    D) Art 343, §1º do CPC: Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    E) Art 340 do CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Pessoal,

    Gabarito letra A

    No NCPC a reconvenção pode ser:

    proposta pelo réu contra autor e terceiro

    proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

     Algumas questões importantes que normalmente aparecem nas provas:

    》A desistência da ação impede o prosseguimento da reconvenção? Não

    》A reconvenção deve ser proposta junto com a contestação? Não, a reconvenção é independente

    》Quais os requisitos da reconvenção? A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    Bons estudos!!

    》》》Se você gosta de esquemas, acesse este site: https://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • Respostas: Art. 343 CPC

    a) CERTO.  §3º do artigo acima.

    b) ERRADO. Não precisa, enquanto não houver citação (art. 329). Vale também para o pedido na ação principal.

    c) ERRADO. Não impede.  §2º

    d) ERRADO. Na pessoa do advogado  §1º

    e) ERRADO. No domicílio do réu (art.340).

    Resuminho de reconvenção:

    Normalmente o réu oferece contestação na ação, mas pode propor reconvenção sozinho ou em litisconsórcio com terceiro contra o autor e terceiro, podendo ser conexa com principal ou como defesa. Independe se ofereceu contestação ou não. Após propor a reconvenção, é apresentado na pessoa do advogado (do autor da inicial) prazo de 15 dias para responder. Caso o autor pense: "puxa... melhor parar por aqui que já tão propondo açãlo contra mim... assim fica no zero a zero". negativo! A reconvenção continua. Por isso muito cuidado ao propor uma ação. Esteja certo do que pretende. Durante esse babado todo pode haver substituição? Sim! Provando que é o novo titular, está tudo certo.

    ESTE MÉTODO DE RESUMIR É UM DOS MÉTODOS QUE ESTOU APLICANDO PARA O APRENDIZADO DITO POR FEYNMAN

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    b) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    c) ERRADO: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) ERRADO: Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) ERRADO: Art 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • GABARITO: A

    Art 343, §3º do CPC:

    A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 343, §3º, do CPC:

    Art. 343 (...)

     § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.




    Feita tal observação, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 343, §3º, do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. Até a intimação do reconvindo, cabe ao reconvinte alterar a reconvenção independente de sua anuência. Vejamos o que diz o art. 329, I, do CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

     I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;


    LETRA C- INCORRETA. A desistência da ação ou seu não prosseguimento não impede a sequência da reconvenção. Diz o art. 343, §2º, do CPC:

    Art. 343. (...)

     § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


    LETRA D- INCORRETA. O autor não é citado, mas sim intimado para apresentar resposta. Diz o art. 343 do CPC:

    Art. 343 (...)

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.


    LETRA E- INCORRETA. O termo correto não é “deverá", mas sim “poderá".

    Diz o art. 340 do CPC:

    Art 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
3004330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil:

     

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • É caso de preclusão consumativa, uma vez que deve oferecer a reconvenção no mesmo ato da contestação.

    A questão fala em preclusão lógica, por isso foi considerada errada. 

  • "Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na

    contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão

    consumativa. E vice-versa." Gonçalves 2018

    Sobre os diferentes tipos de preclusão, a doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face

    do decurso do tempo (preclusão temporal),

    da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e

    do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

  • - Preclusão lógica: consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente. Por exemplo, se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado, não poderá mais recorrer (CPC, art. 1.000).

    - Preclusão consumativa: o ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • O art. 343 é expresso: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)”.

    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.

    (Marcus Vinicius Gonçalves Rios (2018))

  • GAB E, o erro está na parte preclusão lógica, seria consumativa.

  • Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

    Se o prazo da contestação é ampliado, como nas hipóteses em que ela é apresentada pelo MP, Fazenda Pública, DP ou litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, não sendo o processo eletrônico, isso repercute também no prazo de reconvenção, já que esta é apresentada com aquela.

  • O erro está quado diz que a autarquia deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação. § 6º, art. 343. O reú pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Entendo que a autarquia não exerce seu direito de pretensão, mas sim o ente, por meio do órgão de advocacia pública. 

     

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Como ação nova não teria problema, na mesma ação seria preclusão temporal

  • Questão horrível, inidônea, que não mede conhecimento e transforma o candidato num psicopata ....

  • Preclusão será consumativa.

  • O momento para que o réu apresente a reconvenção é no mesmo momento de apresentar a contestação. Contudo, a reconvenção poderá ser apresentada independente de ser oferecida contestação, conforme dispõe o artigo 343,  § 6º do CPC, ora veja:

    Art.343 Na contestação, é lícito o réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.

     § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Ante o exposto, verifica-se que a questão erra ao afirmar que a reconvenção será oferecida junto com a contestação. Contudo, é importante observar que caso o réu ofereça contestação e não apresente reconvenção, este não poderá reconvir em outro momento, pois ocorrerá a preclusão consumativa.

  • O enunciado fala em "Vara Federal de uma Comarca", mas até onde eu sei, ao tratar da Justiça Federal, é usada a expressão "subseção judiciária".

    Nada que anule a questão, mas deixa com aspecto meio porco...

  • Além do erro da espécie de preclusão que, de fato, é a consumativa e não a lógica, a questão também não está errada pelo fato de que a Autarquia poderia manejar uma ação autônoma sem reconvir ? Apesar ser menos útil que a reconvenção, não acho que seja impossível. Aguardo a opinião dos colegas.

  • É certo que o prazo para o réu apresentar reconvenção é o mesmo para apresentar contestação, devendo fazê-lo na mesma peça processual (art. 343, CPC/15). Não o fazendo, porém, haverá preclusão consumativa e não preclusão lógica. A preclusão consumativa decorre do efetivo exercício de determinada faculdade processual e não da prática de ato incompatível com ela, como ocorre na preclusão lógica.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • PRECLUSÃO LÓGICA

     

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-MA / Prova: Juiz - Em relação aos atos processuais, assinale a opção correta. (...) c) A preclusão lógica, que se caracteriza pela impossibilidade da prática de um ato processual em razão da prática de um outro ato incompatível com aquele que se pretendia realizar, atinge, quanto aos atos que poderiam praticar, as partes e o juiz.

     

    Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: DPE-DF / Prova: Defensor Público - Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável. (CERTO)


     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa - Há preclusão consumativa quando o ato processual é realizado, de modo que não poderá ser realizado novamente. (CERTO)

     

    Ano: 2018 / Banca: FGV / Órgão: TJ-SC / Prova: Técnico Judiciário Auxiliar - Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação. Nesse cenário, deve o juiz: (...) c) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; (GABARITO)

     

  • o erro está no trecho: "autarquia deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação", no caso, seria poderá

    xoxo

  • ERRADO

    PRECLUSÃO TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • Gabarito: Errado

    O réu pode:

    só contestar

    só reconvir

    contestar + reconvir na mesma petição

    Logo, ...ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação...torna a questão incorreta.

    Bons estudos!

  • A PRECLUSÃO DA QUESTÃO É CONSUMATIVA, SIMPLES ASSIM.

  • Puts errei... preclusão CONSUMATIVA

  • Olhem o comentário do professor!

    A questão não é relativa ao artigo 343, § 6º do CPC, como relata o comentário mais curtido, por incrível que pareça! Mas sim com as formas preclusivas dos atos processuais praticados ou não. Não vá pela maioria, nem sempre ela tem razão! 

  •  

    Errado.

    Em primeiro lugar, cumpre-se destacar que realmente o momento oportuno para se propor a reconvenção é na contestação (art. 343 CPC). Ademais, cumpre-se lembrar que nada impede o réu propor a reconvenção sem ter apresentado contestação (art.343 §6°) e a recíproca também é verdadeira.  

    Contudo, se a autarquia resolver propor a contestação e a reconvenção, deverá fazer na peça de contestação, pois se não propor a reconvenção nesse momento ocorrerá a preclusão consumativa, visto que a oportunidade para reconvir já terá se consumado. Assim, não ocorreu preclusão lógica, a qual impede o sujeito de praticar determinado ato processual, por este ser incompatível com conduta anterior adotada por ele.

    Posteriormente, a autarquia poderá ingressar com uma ação autônoma, mas naquele processo não poderá mais reconvir, pois perdeu a oportunidade para tanto. 

  • Na verdade, acredito que o erro da questão não está em afirmar que a autarquia deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, pois o próprio art. 343 do CPC prevê essa possibilidade:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Logo, a questão não está errada ao prever essa possibilidade.

    O erro, pois, estaria em afirmar que essa preclusão seria a lógica.

    A preclusão pode ser:

    Temporal: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo.

    Lógica: não se permite que a parte realize um ato posterior incompatível com o anterior.

    Consumativa: realizado o ato, não se admite que seja novamente realizado.

    Pro iudicato: destinada ao juiz.

    Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior.

    Máxima: quando ocorre a coisa julgada.

    Qualquer erro, por favor, avisar.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • Ao contestar deverá reconvir, se não fizer, não poderá mais -> ocasiona a preclusão consumativa.

    LoreDamasceno.

  • Pode reconvir sem contestar e contestar sem reconvir, mas se quiser contestar e reconvir tem que fazer isso junto, sob pena de preclusão consumativa.

  • Em pleno 2019, a CESPE falando em procedimento ordinário, tenha a santa paciência. Se é a gente que faz isso em uma prova, toma um toco do examinador.

    O procedimento é comum ou especial.

  • ERRADA - Preclusão consumativa

  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta  não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

  • Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    Acredito que a questão tenha mais de um erro.

    Primeiro não acredito haver preclusão: mas se houvesse preclusão esta seria consumativa.

    Mas o erro que acredito ser o mais importante é o de vincular as pretensões da autarquia à apresentação de reconvenção (como se a autarquia devesse reconvir para buscar ser ressarcida). Neste ponto é importante deixar claro que tanto pode ser apresentada reconvenção, como também pode ser proposta uma ação autônoma (respeitado apenas os prazos prescricionais) e cuja ação autônoma poderá ser distribuída no mesmo dia e horário da contestação inclusive. Ou seja, a não apresentação de reconvenção não gera qualquer prejuízo ou qualquer preclusão ao direito buscado pela autarquia - de modo que o exercício do direito de ação poderá ser realizado por reconvenção ou, a livre critério da autarquia, por via de ação autônoma.

  • Não precisava nem falar de preclusão de qualquer tipo, já que a autarquia poderia ajuizar ação autônoma. Mas... se formos falar em preclusão, seria a consumativa, não a lógica.

  • Em nenhum momento a pergunta diz que a pretensão da Autarquia é conexa com a principal, o que fundamentaria a reconversão. Acertei com esse raciocínio.

ID
3004357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


O único meio processual cabível para que Paulo pudesse expor suas pretensões na demanda possessória seria a reconvenção, na qual ele poderia pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO

    CPC

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • O art. 556 do CPC estabelece que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

    Esse dispositivo atribui, às possessórias, caráter dúplice, pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir.

    Pode ocorrer, por exemplo, que as divisas entre dois imóveis não estejam muito claras. O autor acha que está sendo esbulhado, e o réu, por sua vez, pensa que é o autor quem está desrespeitando as divisas.

    Proposta a ação, o réu, na contestação, pode alegar que é a vítima, e postular ao juiz que conceda a ele a reintegração de posse.

    O réu poderá cumular, na contestação, os pedidos indicados no art. 555, o possessório, o de reparação de danos, o de indenização de frutos e a aplicação de medida coercitiva, para evitar novas agressões à posse ou compelir ao cumprimento da tutela final. Só não pode pedir liminar, já que o procedimento só permite que seja postulada pelo autor.

    Sobre os pedidos formulados na contestação, o juiz ouvirá o autor e, na sentença, os examinará todos.

    Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária. Mas não se pode afastá-la quando o réu formular contra o autor algum pedido, que preencha os requisitos do art. 343 do CPC, mas não esteja entre aqueles do art. 555. Por exemplo: o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação de contrato.(Processual Civil Esquematizado (2018) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

    ___

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

  • é possível pedidos contrapostos em ações possessórias devido ao caráter dúplice da ação.

    #pas

  • Errado

    Art. 555 e 556 CPC

  • ERRADA

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Lembra: possessórias - caráter dúplice

  • Não possui natureza dúplice, segundo Daniel Neves.

    Cuidado.

  • Reconvenção e ações de natureza dúplice

    Algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir. Exemplos:

    • ações as possessórias.

    • ações que correm no Juizado Especial Cível.

    • ações de exigir contas.

    • ação renovatória.

    Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação. Haverá uma só ação e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais: havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação.

  • A reconvenção é uma "ação" com polos invertidos.

  • citação completa do Esquematizado de Process Civil citado pela colega Vassili.:


    7.2.3. Natureza dúplice 
    O art. 556 do CPC estabelece que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”. 
    Esse dispositivo atribui, às possessórias, caráter dúplice, pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir. 
    Pode ocorrer, por exemplo, que as divisas entre dois imóveis não estejam muito claras. O autor acha que está sendo esbulhado, e o réu, por sua vez, pensa que é o autor quem está desrespeitando as divisas. 
    Proposta a ação, o réu, na contestação, pode alegar que é a vítima, e postular ao juiz que conceda a ele a 
    reintegração de posse. 
    O réu poderá cumular, na contestação, os pedidos indicados no art. 555, o possessório, o de reparação de danos, o de indenização de frutos e a aplicação de medida coercitiva, para evitar novas agressões à posse ou compelir ao cumprimento da tutela final. Só não pode pedir liminar, já que o procedimento só permite que seja postulada pelo autor. 
    Sobre os pedidos formulados na contestação, o juiz ouvirá o autor e, na sentença, os examinará todos. 
    Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária. Mas não se pode afastá-la quando o réu formular contra o autor algum pedido, que preencha os requisitos do art. 343 do CPC, mas não esteja entre aqueles do art. 555. Por exemplo: o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação de contrato.”

  • convenção e ações de natureza dúplice

    Algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir. Exemplos:

    • ações as possessórias.

    • ações que correm no Juizado Especial Cível.

    • ações de exigir contas.

    • ação renovatória.

    Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação. Haverá uma só ação e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais: havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • GABARITO ERRADO

    art. 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Caráter dúplice.

  • So eu que nao vi sentido nessa assertiva? Por que Paulo pleitearia proteçao possessoria se no caso em questao ele é o ofensor? Afinal, foi ele que despejou a areia na frente da casa do Dionisio.

  • No rito especial da ação possessória, o réu deverá expor suas pretensões e pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos na própria contestação, senão vejamos: "Art. 556, CPC/15. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • A resposta ao questionamento do colega Major Tom encontra-se no art. 556 do NCPC:

    É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Portanto, as Ações Possessórias possuem caráter dúplice.

  • ERRADO

    ART.556 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua possa, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Gab. ERRADO

    CPC

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Daniel Assumpção: "As ações possessórias não são dúplices, pois, na ação dúplice, a improcedência do pedido do autor é suficiente para satisfazer o réu; assim, falta interesse de agir ao réu, em ação dúplice, para fazer pedido. Já, nas ações possessórias, o pedido deve ser realizada, pois a improcedência do pedido não reconhece a legitimidade da posse".

  • Art. 556, CPC/15. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • E a contestação?

    Errado.

    LoreDamasceno.

  • REVISANDO: autor entra com a inicial, o réu é citado, e oferece a contestação, e dentro da contestação se for da vontade do réu é possível fazer a reconvenção.

  • errado .. caráter dúplice das possessórias. dispensa RECONVENÇÃO
  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • Ações natureza duplica: possessões, juizado, exigir contas e renovatoria.

ID
3042673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • A -  Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (CORRETA)

    B - Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    C - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    D - Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    E - Art. 343,§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 339 –  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • GABARITO:A
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

     

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [GABARITO]

     

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

     

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A contestação também poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu se a alegação for de incompetência relativa, senão vejamos: "Art. 340, caput, CPC/15. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça será processado nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 100, caput, CPC/15. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • B) quando da incompetência relativa ou absoluta, a ação poderá ser proposto no foro de domicílio do réu.

    ART.340 NCPC

  • Letra: A

  • Gente, a incompetência absoluta pode ser por instrumento separado?

  • a) CORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deverá indicar o sujeito passivo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    b) INCORRETA. Nos casos de incompetência relativa ou incompetência absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    c) INCORRETA. A alegação de incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação, não em peça autônoma:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) INCORRETA. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça será processada nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    e) INCORRETA. A reconvenção poderá ser proposta também contra terceiro:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    a) CERTO:  Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    b) ERRADO: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) ERRADO: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    e) ERRADO: Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • Sobre a B (ERRADO)

    Art. 340, CPC

    Já caiu assim sobre o caput desse artigo que é bastante recorrente nas provas:

    VUNESP. 2019. B) ERRADO.  ̶S̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. ERRADO. Incompetência relativa ou absoluta. Art. 340, CPC.

     

     

    VUNESP. 2020. ERRADO. C) Na hipótese de haver alegação de  ̶i̶n̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶, a contestação  ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶r̶o̶t̶o̶c̶o̶l̶a̶d̶a̶ ̶j̶u̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶f̶o̶r̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶e̶n̶t̶e̶n̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶c̶a̶b̶e̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶p̶e̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶r̶a̶m̶i̶t̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    FGV. 2018. Alcebíades ajuizou demanda de obrigação de fazer pelo procedimento comum, com base em cláusula contratual, no foro da comarca de Petrópolis. Citada para integrar a relação processual, a ré Benedita lembrou-se de ter ajustado contratualmente que o foro para tratar judicialmente de qualquer desavença seria o da comarca de Niterói, e comunicou o fato ao seu advogado. Sobre o procedimento a ser adotado pela defesa, segundo o caso narrado, assinale a afirmativa correta. A) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. CORRETO. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Art. 340, §3º e §4º, CPC. A incompetência territorial em razão do estabelecimento de foro de eleição corresponde a uma hipótese de incompetência relativa, que, em regra, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Tratando-se de incompetência relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). A incompetência deverá ser alegada pela defesa, em sede preliminar, na contestação, sob pena de preclusão.

    A incompetência de foro (territorial) é uma regra de competência relativa e não absoluta.

     

    CONTINUA EMBAIXO NAS RESPOSTAS...


ID
3049264
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a doutrina “a Reconvenção é ‘a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado’. Ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 11/2017. VitalBook file. p.830). Atende, pois, ao princípio da economia processual. Sobre o tema, considere as proposições abaixo:


I. O réu poderá reconvir em face do autor da ação e de uma terceira pessoa que não integre a lide ou ainda poderá, em litisconsórcio com terceira pessoa que não integre a lide, reconvir em face do autor da ação, desde que haja conexão com a ação principal ou mesmo com os fundamentos que ele mesmo apresentou na defesa.

II. No prazo para defesa, o réu pode limitar-se a apresentar reconvenção, sem contestar a ação.

III. Se o réu apresentar reconvenção, o juiz deverá intimar o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

IV. Sendo a reconvenção conexa com a ação principal, se esta for extinta sem resolução do mérito, a reconvenção também o será, já que a acessória deve seguir a sorte da principal.


Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • I. (CERTO) A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu em litisconsórcio com terceiro (art. 343, §3º e 4º). Ainda, para que haja reconvenção, é necessário que esta seja conexa com a ação principal (art. 343, caput).

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II. (CERTO). O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (§6º)

    III. (CERTO). Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (§1º)

    IV. (ERRADO). A reconvenção não é uma ação acessória, mas autônoma da ação principal. Tanto que a desistência da ação principal não impede a análise do mérito da reconvenção (§2º).

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Gab. letra D

  • Letra: D

  • Com o novo CPC, há duas formas de apresentação da reconvenção: como tópico da contestação ou de forma autônoma quando o réu não contestar. Daniela Amorim entende que a apresentação da reconvenção faz precluir o direito de contestar.

  • É uma nova ação embora ela tenha advindo do ataque lógico da primeira ação.

  • IV. Sendo a reconvenção conexa com a ação principal, se esta for extinta sem resolução do mérito, a reconvenção também o será, já que a acessória deve seguir a sorte da principal.

    (art. 343, CPC/15) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Não entendi, pessoal. Se a extinção não obsta é porque a reconvenção segue.. Pedi o comentário do professor, mas se alguém se dispuser a me explicar eu agradeço.

    Bons estudos!

  • Heloise Lisboa a alternativa IV está incorreta e a justificativa é o artigo que você colocou.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre o tema reconvenção.
    Diz o CPC:
    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vamos analisar as assertivas da questão.
    A assertiva I resta CORRETA. De fato, o réu pode reconvir em face do autor ou de terceiro e pode formar litisconsórcio com terceiro para reconvir, tudo conforme resta claro no art. 343, §§3º e 4º, do CPC. Exige-se para a reconvenção conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
    A assertiva II resta CORRETA. Com efeito, no prazo de defesa, caso queira, o réu não precisa contestar (a contestação é um ônus, não uma obrigação) e tão somente reconvir. Não contestando, ocorrerá a revelia. Basta observar o art. 343, §6º, do CPC.
    A assertiva III resta CORRETA. Apresentada a reconvenção, o autor é intimado, na pessoa do seu advogado, a se manifestar, no prazo de 15 dias, tudo conforme o art. 343, §1º, do CPC.
    A assertiva IV resta INCORRETA. Extinta a ação principal, a reconvenção, não necessariamente, terá o mesmo caminho. Basta, pra tanto, observar o prescrito no art. 343, §2º, do CPC.

    Diante do aqui constatado, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Deixou de mencionar as assertivas I e II como corretas.
    LETRA B- INCORRETA. Deixou de mencionar a assertiva II como correta.
    LETRA C- INCORRETA. Deixou de mencionar a assertiva I como correta.
    LETRA D- CORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.
    LETRA E- INCORRETA. A assertiva IV não está correta. Ademais, deixou de mencionar a assertiva I como correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Heloise

    IV. Sendo a reconvenção conexa com a ação principal, se esta for extinta sem resolução do mérito, a reconvenção também o será, já que a acessória deve seguir a sorte da principal.

    (art. 343, CPC/15) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    A questão está falando que se a ação principal for extinta a Reconvenção também será.

    Uma independe da outra, se a ação principal for extinta pelo autor, a Reconvenção segue normalmente, ou seja, não obsta (não impede) o prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito da banca: D

    "Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):"

    As alternativas a, b, c, d possuem apenas proposições corretas.

    O elaborador poderia ter colocado "assinale a alternativa que apresenta a(s) proposição(ões) INCORRETA(S)", dessa forma marcaríamos a alternativa E já que a proposição IV está incorreta.

    I. O réu poderá reconvir em face do autor da ação e de uma terceira pessoa que não integre a lide ou ainda poderá, em litisconsórcio com terceira pessoa que não integre a lide, reconvir em face do autor da ação, desde que haja conexão com a ação principal ou mesmo com os fundamentos que ele mesmo apresentou na defesa. [Correta]

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    II. No prazo para defesa, o réu pode limitar-se a apresentar reconvenção, sem contestar a ação. [correta]

    Art. 343. - § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III. Se o réu apresentar reconvenção, o juiz deverá intimar o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. [correta]

    Art. 343 - § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    IV. Sendo a reconvenção conexa com a ação principal, se esta for extinta sem resolução do mérito, a reconvenção também o será, já que a acessória deve seguir a sorte da principal. [INCORRETA, pois a reconvenção é uma ação autônoma e não segue a sorte da ação principal, vejamos:]

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3065038
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as possibilidades de respostas do réu dispostas no CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    NCPC

    A) A incorreção do valor da causa deve ser alegada em preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    ---------------------------------------

    B) Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    ---------------------------------------

    C) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    ---------------------------------------

    D) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    ----------------------------------------

    E) CORRETA. A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deve ser alegada em preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Pouco importa na prática.

  • Preliminares na contestação.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Todavia a C não esta totalmente Incorreta

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D COM ENUNCIADOS:

    44, FPPC: A responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva. 

    296, FPPC: Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.

    511, FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

  • art.337 e seus respectivos incisos.

  • Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (inciso XIII).

    A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça seja alegada em preliminar de contestação

  • Letra: E

  • Antes de discutir o mérito, alegar: *O juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.

    1. Inexistência ou nulidade da citação;

    2. Incompetência absoluta ou relativa;

    3. Incorreção do valor da causa;

    4. Inépcia da PI;

    5. Perempção;

    6. Litispendência;

    7. Coisa julgada;

    8. Conexão;

    9. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    10. Convenção de arbitragem;

    11. Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    12. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    13. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:


    Alternativa A) A incorreção do valor da causa deve ser alegada como matéria preliminar e não como matéria de mérito (art. 337, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A incompetência relativa deve ser alegada pela parte, apenas a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, esta é uma matéria que deve ser alegada em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 337, CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • a) INCORRETA. A incorreção do valor da causa deve ser alegada como matéria preliminar e não como matéria de mérito:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    III - incorreção do valor da causa;

    b) INCORRETA. A reconvenção poderá ser proposta contra terceiro:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) INCORRETA.  A incompetência relativa deve ser alegada pela parte. Por outro lado, somente a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) INCORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deverá indicar o sujeito passivo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) CORRETA. A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deverá ser alegada em preliminar de contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Resposta: e)

  • Para quem ficou com dúvida na Letra A, lembre-se: as matérias do artigo 337 do CPC mencionado pelos colegas correspondem a defesas PROCESSUAIS (não de mérito). Logo, a incorreção do valor da causa é uma defesa processual, não de mérito.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: III - incorreção do valor da causa;

    b) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) ERRADO: Art. 337. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    d) ERRADO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A letra C não está errada, o juiz pode conhecer a incompetência relativa de oficio em alguns casos.

    ex clausula de eleição de forum,conforme questão da cesp Q99258

  • Indeferimento de gratuidade da justiça --> agravo de instrumento

    Concessão indevida --> outra parte pugna na preliminar de contestação.

  • ...Complementando

    CA -  IR ------ NÃO SE CONHECEM DE OFÍCIO.

    (CA) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    (IR) INCOMPETÊNCIA RELATIVA

  • aaaa confundi a incompetência relativa com hipótese de suspensão

ID
3088951
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo, engenheiro, casado, propôs ação de cobrança contra Pedro, médico, casado, alegando que deveria receber o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela venda de um automóvel. Ocorre que Pedro, além de entender que a quantia não é devida, uma vez que já realizou o depósito, alega que Paulo é quem deveria lhe pagar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos à venda de uma casa. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (A)

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (B)

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (D)

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (E)

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (C)

  • A) PRAZO DE 15 DIAS - art. 343 - na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria , conexa com a ação proncipal ou com o fundamento da defesa. §1º - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) NÃO HÁ ÓBICE art. 343 - na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§2º - a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    C) Conforme o art. 343 do NCPC, não há imposição normativa para o réu contestar para que vincule a possibilidade de reconvir. Não há necessidade de o réu contestar para apresentar reconvenção.

    art.343 - na contestação é lícito ao réu apresentar reconvenção para manifestar pretenção própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §6º o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    D) RECONVENÇÃO SUBJETIVAMENTE AMPLIATIVA. Essa terminologia esquisita denota a possibilidade que o réu reconvinte tem de chamar ao processo parte terceira para compor o polo ativo da demanda a qual o pedido formulado na reconvenção possui legitimidade jurídica para responde-lo.

    art.343 - na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. §3º a reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro. §4º a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    E) A alternativa referente à essa questão possui mesma fundamentação exposta na alternativa "D" acima, ou seja, volta-se ao contexto normativo do art.343, §3º e §4º do CPC/15.

    Abraço Galhera

  • Embora prevista legalmente para ser produzida na contestação, não está obrigatoriamente subordinada a essa conjunta formulação.

    . Humberto Theodoro Júnior

  • Letra C

  • Complementando:

    Não confunda com a hipótese do artigo 73:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

  • RECONVENÇÃO

    (ART. 343) Na CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar PRETENSÃO PRÓPRIA (reconvenção é uma ação e não um incidente), CONEXA com a ação principal (mesmo pedido / causa de pedir) OU com o fundamento da defesa.

    Por ser uma ação, réu pode propor RECONVENÇÃO independentemente de oferecer CONTESTAÇÃO

    Desistência ou extinção do processo sem exame de mérito NÃO IMPEDE prosseguimento do processo quanto à reconvenção

    • Pode ser proposta CONTRA o autor e terceiro – litisconsórcio passivo

    • Pode ser proposta PELO réu em litisconsórcio com terceiro – litisconsórcio ativo

    Proposta, autor é intimado (na pessoa do seu advogado) para responder em 15 dias

    • Valor da causa constará da reconvenção

    • STF (Súmula 258): É admissível reconvenção em ação declaratória.

    GAB. C

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O prazo para contestar a reconvenção é de 15 (quinze) dias e não de cinco. Ademais, Pedro será intimado e não citado para contestar, haja vista que ele já integra a relação jurídica processual. É o que dispõe o art. 343, §1º, do CPC/15: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tal conduta é admitida expressamente pelo art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", o que permite que Pedro proponha reconvenção adicionando a esposa de Paulo no pólo passivo da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", o que permite que Pedro proponha reconvenção em litisconsórcio com sua esposa. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

  • a) INCORRETA. Temos dois erros absurdos nesta assertiva.

    (1) Paulo não será citado por correio acerca da propositura da reconvenção. Na realidade, o juiz determinará que ele seja intimado na pessoa de seu advogado.

    (2) O prazo para a apresentação da resposta à reconvenção é de 15 dias! 

    Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) INCORRETA. A desistência da ação não é óbice, não impede o prosseguimento da reconvenção.

    Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) CORRETA. Pedro poderá propor a reconvenção mesmo que não tenha oferecido contestação na ação de cobrança:

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    d) INCORRETA. O CPC autoriza que Pedro proponha a reconvenção em face do autor e de um terceiro, que nesse caso deve ser a esposa de Paulo, também proprietária do imóvel.

    Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    e) INCORRETA. Pedro também poderá propor reconvenção em litisconsórcio com outra pessoa, que no caso em questão será a sua esposa:

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) ERRADO: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    c) CERTO: Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    d) ERRADO: Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    e) ERRADO: Art. 343. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Por que eles colocaram as esposas no meio dessa conversa? hahahahah

  • Mas como que são conexas gente???

  • Marcela, porque a muierada sempre quer palpitar kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Letra B) Óbice =impede

    Letra A ) Prazo de 15 dias

  • Gabarito: C

    Para caráter de conhecimento.

    Óbice = obstáculo, impedimento, empecilho, estorvo.

  • ART 343

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Há conexão entre o pedido movido na inicial e o que foi alegado na contestação? É perceptível que não. Porém, dentre as alternativas, a que está certa é a C.
  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3093052
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário é réu de uma ação movida por Catarina, na justiça comum, em razão de um acidente de automóvel ocorrido na cidade de Indaiatuba. A autora alegou que o réu teria passado no semáforo fechado e foi o responsável pela colisão que lhe causou prejuízos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mário, ao contrário, diz que Catarina estava falando ao celular e não observou o semáforo e, por isso, foi causadora da colisão e que sofreu prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os automóveis são de propriedade das partes, que são particulares e não representam qualquer órgão público ou pessoa jurídica privada. Diante da situação exposta, é correto afirmar, nos termos do CPC/15, que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A INCORRETA - O art. 275 do CPC/1973 previu o rito sumário para o caso de ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. O NCPC de 2015, contudo, extinguiu o rito sumário, existindo atualmente apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais.

    ALTERNATIVA B INCORRETA - A reconvenção é apresentada na mesma peça da contestação. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    ALTERNATIVA C INCORRETA - Mário poderá valer da reconvenção e não do pedido contraposto. Se a ação tramitasse em Juizado Especial, caberia sim o pedido contraposto (vide art. 31 da lei 9.099/95)

    ALTERNATIVA D INCORRETA - O valor da causa será o somatório do valor pretendido a título de danos materiais e morais. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido

    ALTERNATIVA E CORRETA - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: + Art. 343 § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Salvo engano, as peças eram apartadas no CPC de 73, corrige-me se estiver errado.

  • a) INCORRETA. Antes previsto pelo CPC de 1973, o procedimento sumário foi extinto pelo CPC de 2015, atualmente em vigor.

    b) INCORRETA. Nesse caso, a reconvenção e a contestação serão apresentadas em uma mesma petição.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) INCORRETA. De acordo com o CPC/2015, para manifestar pretensão própria, Mário deverá apresentar reconvenção, não pedido contraposto, que é previsto apenas pelos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).

    d) INCORRETA. O valor da causa, nesse caso, será a somatória do valor pretendido a título de indenização por danos morais e materiais.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    e) CORRETA. A reconvenção é tratada como se fosse uma petição inicial. Assim, Mário poderá apresentar reconvenção mesmo sem apresentar contestação, devendo apontar o valor da causa e recolher as custas processuais correspondentes.

    Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

  • "A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC."

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/reconvencao/ 

  • Não entendi pq a alternativa E está correta, se afirma que o reconvinte deve recolher custas.

  • Vale destacar que, bancas como: VUNESP, AOCP, INSTITUTO AOCP, dentre outras, têm os enunciados e as questões truncadas, induzindo assim, o candidato a erro.

    Infelizmente é uma realidade entre nós concurseiros, enquanto não houver uma lei que regulamente o concurso público, continuaremos tendo essas bancas fazendo Concursos.


ID
3093421
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dependendo da situação concreta, era obrigado a apresentar a sua resposta ao ato citatório, mediante a oferta em juízo, de várias peças processuais. Já o atual Código de Processo Civil, ao tratar do tema, tenta concentrar a defesa do Requerido na contestação. Dito isso, em relação à contestação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.

    B : VERDADEIRO

    CPC. Art. 343. § 6. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    C : FALSO

    CPC. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    D : FALSO

    CPC. Art. 63. § 4. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    E : FALSO

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Achei que " Oferecê-la " estava fazendo referência à reconvenção

  • Letra E

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.

    b) CERTO: Art. 343, § 6. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    d) ERRADO: Art. 63, § 4. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    e) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Reconvenção independe da Contestação.


ID
3099550
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às defesas do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria (e NÃO de terceiro), conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    LETRA B: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    LETRA C: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    LETRA D: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    LETRA E: CORRETA. Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Gabarito: E

    CPC

    A-Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria ou de terceiro, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B-A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343: § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    C-A reconvenção pode ser proposta contra o autor, mas não contra terceiro, devendo, quanto a este, ser proposta ação de regresso.

    Art. 343: § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    D-O réu somente pode propor reconvenção se oferecida contestação.

     Art. 343: § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E-A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     Art. 343: § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Complementando: não confunda com recurso adesivo:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • Se faltar com atenção é fácil cair na letra A. Quase, mas hoje não...

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Verdade, Alexandre, eu fui igual um pato

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

  • a) INCORRETA. A regra é que o réu apresente reconvenção para manifestar pretensão PRÓPRIA, não de terceiro.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) INCORRETA. A reconvenção possui relação de independência com a ação principal, de modo que a extinção desta não impede o exame do mérito daquela!

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    c) INCORRETA. É plenamente possível que a reconvenção seja proposta também em face de terceiro!

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    d) INCORRETA. Embora muito arriscado, nada impede que o réu proponha somente a reconvenção:

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) CORRETA. Isso aí. O réu, em litisconsórcio com terceiro, pode propor reconvenção contra o autor.

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    RESPOSTA: E

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    c) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    d) ERRADO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) CERTO: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Quase caio nessa A hem...quase srrsrs

  • a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão PRÓPRIA, apenas. - sem prejuízo de propor a reconvenção em litisconsórcio com terceiro que também tenha a mesma pretensão do réu na reconvenção, contra o autor.

    b) a ação principal e a reconvenção são AÇÕES AUTÔNOMAS. - por isso, no caso de desistência de uma, não haverá óbice ao prosseguimento da outra.

    c) na reconvenção, pode haver litisconsórcio ativo do réu com terceiro, contra o autor, e também pode haver litisconsórcio passivo, contra o autor e terceiro.

    d) como na b), a ação principal e a reconvenção são ações autônomas - podendo, então, o réu reconvir sem contestar.

  • Pretensão própria !!!! Terceiro não....

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3112333
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Em face do princípio da eventualidade ou concentração, o réu deve arguir toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão.
II. A reconvenção pode ser meio de ampliação dos sujeitos do processo.
III. Caracterizada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa.
IV. O juiz apreciará a prova constante dos autos, segundo o sistema da persuasão racional ou convencimento motivado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. A revelia, por si só, não conduz ao acolhimento automático do pedido veiculado na exordial, ex vi do artigo 344 do CPC . Assim, mesmo sem a impugnação da ré sobre os fatos alegados na inicial, não está a parte autora liberada do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • CPC:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Gab: A

    I. Em face do princípio da eventualidade ou concentração, o réu deve arguir toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II. A reconvenção pode ser meio de ampliação dos sujeitos do processo. CERTO

    Pode sim, vejamos:

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    III. Caracterizada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa. CERTO

    É relativo o efeito da presunção de veracidade dos fatos, pois admite-se a prova em contrário.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     IV. O juiz apreciará a prova constante dos autos, segundo o sistema da persuasão racional ou convencimento motivado. CERTO

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Deu para acertar, mas a meu ver a primeira assertiva merece críticas. Nem todas as matérias defensivas precluem se não alegadas na contestação...

  • Questão duvidosa...

    O sistema de valoração das provas seguido atualmente pelo Código de processo civil é o de valoração democrática das provas. Consagrado pela alteração legislativa feita no art. 371 com o CPC de 2015, o juiz não mais aprecia "livremente as provas" e lhes dá o valor que julgar casuísticamente, mas todas as provas produzidas pelos sujeitos do processo possuem valor idêntico. Devendo ainda, o juiz, indicar na sentença as razões que influenciaram em seu convencimento.

  • Assertiva IV não está em consonância com o novo CPC. O livre convencimento motivado foi superado com a nova Lei, como o colega acima bem indicou.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    III - CERTO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV - CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • A reconvenção permite a ampliação objetiva e subjetiva do processo.

    Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa. Permite-se que a reconvenção tanto possa ser proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como possa ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

  • Resposta: letra A (todos os itens estão corretos)

    Quanto ao item IV:

    Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo. Não significa que ele possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.

    Lembrando que o sistema da prova tarifada tinha como ponto central a total ausência de liberdade ao juiz na valoração da prova, pouco importando seu convencimento no caso concreto, já que ele era obrigado a seguir a hierarquia, preestabelecida na lei, da carga probatória dos meios de prova. No sistema diametralmente oposto, chamado de livre convencimento ou persuasão íntima, a liberdade do juiz é plena, vale tão somente o convencimento íntimo do juiz. Como se nota, os extremos de nenhuma liberdade e de liberdade plena ao juiz na valoração da prova criam sistemas de valoração viciados.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Quanto à III:

    Súmula 231, STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

    Por isso e além disso, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa.

  • Em relação a ' I " O réu nao pode fazer defesas fracionadas!

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3122980
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João dirigia seu carro a caminho do trabalho quando, ao virar em uma esquina, foi atingido por Fernando, que seguia na faixa ao lado. Diante dos danos ocasionados a seu veículo, João ingressou com ação, junto a uma Vara Cível, em face de Fernando, alegando que este trafegava pela faixa que teria como caminho obrigatório a rua para onde aquele seguiria.

Realizada a citação, Fernando procurou seu advogado, alegando que, além de oferecer sua defesa nos autos daquele processo, gostaria de formular pedido contra João, uma vez que este teria invadido a faixa sem antes acionar a “seta”, sendo, portanto, o verdadeiro culpado pelo acidente.


Considerando o caso narrado, o advogado de Fernando deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    É possível a reconvenção e os pedidos nela descritos devem estar conexos com a causa (art. 343 do CPC)

    A desistência da ação principal não impede o julgamento da reconvenção (art. 343, §2º)

  • Letra D - Correta

    A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A desistência da ação ou causa extintiva da mesma não impede o prosseguimento da reconvenção.

    A reconvenção pode ser proposta contra o autor ou terceiro.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina:

    "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção.13 Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu -reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor -reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2.o). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual,15 pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativa A) Não há necessidade de que o réu ajuíze uma nova ação em face do autor, podendo formular suas alegações e pedidos em sede de reconveção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A conexão com o fundamento da defesa ou com a ação principal é requisito para a reconvenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A desistência da ação pelo autor não prejudicará o trâmite da reconvenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário inaugural. A afirmativa está, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    desistência da ação ou causa extintiva da mesma não impede o prosseguimento da reconvenção.

    A reconvenção pode ser proposta contra o autor ou terceiro.

    É possível a reconvenção e os pedidos nela descritos devem estar conexos com a causa (art. 343 do CPC)

    A desistência da ação principal não impede o julgamento da reconvenção (art. 343, §2º)

  • Resumo de RECONVENÇÃO (Art. 343, CPC)

  • Lei seca é fundamental !!

    Gabarito da questão letra "D"

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    PESSOAL !

    DESISTÊNCIA OU CAUSA EXTINTIVA DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO;

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO;

    O RÉU POOOODE PROPOR RECONVENÇÃO I N D E P E N D E N T E M E N T E DE OFERECER CONTESTAÇÃO

  • Excelente a parte da doutrina trazida pelo professor!

  • A) Não é necessário uma nova ação em face do autor, podendo formular suas alegações e pedidos em sede de reconveção.

    B) A conexão com o fundamento da defesa ou com a ação principal é requisito para a reconvenção.

    (Art. 343,caput, CPC)

    C) A desistência da ação pelo autor não prejudicará o trâmite da reconvenção.

    D)  Conforme o art. 343, caput, do CPC:

    "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa"CORRETA.

    Letra D- Correta.

  • Leiam o Gabarito Comentado do professor!

  • ARTG 343, NCPC , = 1º E SS.

  • RECONVENÇÃO → é o contra-ataque do réu, por isso não é meio de defesa propriamente dito, feita dentro da contestação pra manifestar pretensão própria (réu formula pedidos contra o autor) desde que seja: I) Conexa com a ação principal ou II) Tenha fundamento na Defesa

                                   →Garantia do contraditório: uma vez proposta a reconvenção pelo reu, o autor terá prazo de 15 para apresentar resposta a reconvenção

                                   →INDEPENDENCIA DA RECONVENÇÃO: pode ser analisada sob dois olhares

    1.      É possível que o réu deixe de oferecer contestação e proponha somente a reconvenção sozinha §6°

    2.      Uma vez proposta, seja com ou sem contestação, se ocorrer a desistência da ação ou alguma causa extintiva que impeça o exame do mérito (hipóteses de resolução sem mérito) isso NÃO IRÁ IMPEDIR QUE SEJA PROSSEGUIDA E EXAMINADA A REONVENÇÃO §2°

    LITISCONSORCIO: é totalmente possível §3 e 4°

    Pode ser réu X Autor e terceiro

    Pode ser réu e terceiro X Autor

  • Letra “D”.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Torna as alternativas A e a B erradas e a D correta).

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (Torna a alternativa C errada).

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Letra “D”.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Torna as alternativas A e a B erradas e a D correta).

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (Torna a alternativa C errada).

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Letra D - CORRETA.

    A reconvenção tem natureza de ação. Dessa forma, se o autor desistir da ação, a reconvenção não restará prejudicada.

    .

    Situação diferente acontece nos juizados especiais, em que temos o pedido contraposto (no JEC não há reconvenção): se o autor desistir da ação, o pedido contraposto restará prejudicado.

    .

    Além do mais, a pretensão da reconvenção deve ser conexa com a da ação principal.

    LEIAM A LEI SECA:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • MAPAS MENTAIS PARA OAB

     

     

     

     

  • Reconvenção é a ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo que ele réu está sendo demandado. Explicando melhor esse conceito reconvenção seria: se A entra na justiça contra B, a reconvenção seria uma ação proposta de B contra A no mesmo processo. Por isso, a reconvenção deve estar conexa com a ação principal e é conhecida como um contra-ataque do réu. porque seria uma forma do réu se defender da ação proposta pelo autor. Sendo assim, ela deverá ser proposta na contestação e não caberá no JESP, pois, a reconvenção tem natureza de ação, quando proposta na justiça comum, se o autor desistir da ação principal a reconvenção não restará prejudicada. O mesmo, não ocorre no JESP pois, se o autor vier desistir do pedido contraposto restará prejudicada a reconvenção. Por isso também se diz que a reconvenção é vista por dois olhares, é independente apesar de ter de ser conexa com a ação principal.

  • A assertiva correta é a Letra "D" (art. 343, caput do NCPC)

  • Reforçando os comentários dos colegas:

    O art. 343 do CPC/2015 admite que a conexão se dê entre a reconvenção e a ação principal, ou entre aquela e os fundamentos da defesa.

    Desse modo, caberá reconvenção se o pedido ou a causa de pedir apresentados pelo réu reconvinte estiverem relacionados com os da ação principal.

    Vamos à luta!

  • CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

  • Pontos importantes sobre a reconvenção:

    1. Pode ser apresentada como tópico da contestação ou em peça autônoma, pois independe daquela.
    2. O prazo será o mesmo da contestação: 15 dias
    3. Há possibilidade de haver interesse de terceiros, portanto, pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    4. Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.
    5. Obs.: no JEC não há reconvenção.

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  • Resumo sobre reconvenção

    • Deve haver conexão com a ação principal
    • Desistência da ação ou extinção do processo principal não prejudica
    • Independe de contestação
    • Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    • Pode ser proposta contra o autor e terceiro.
  • CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    • A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    • desistência da ação ou causa extintiva da mesma não impede o prosseguimento da reconvenção.
    • A reconvenção pode ser proposta contra o autor ou terceiro.
  • CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    • A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    • desistência da ação ou causa extintiva da mesma não impede o prosseguimento da reconvenção.
    • A reconvenção pode ser proposta contra o autor ou terceiro.

    1. Pode ser apresentada como tópico da contestação ou em peça autônoma, pois independe daquela.
    2. O prazo será o mesmo da contestação: 15 dias
    3. Há possibilidade de haver interesse de terceiros, portanto, pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    4. Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.
    5. Obs.: no JEC não há reconvenção.
    6. A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    7. desistência da ação ou causa extintiva da mesma não impede o prosseguimento da reconvenção.
    8. A reconvenção pode ser proposta contra o autor ou terceiro

  • GABARITO D

    CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    • A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    • desistência da ação ou causa extintiva da mesma não impede o prosseguimento da reconvenção.
    • A reconvenção pode ser proposta contra o autor ou terceiro

  • Que venha mais questões assim kkkk

  • CORRETA D

    A questão trata sobre a Reconvenção, recurso este pertinente ao desejo do réu de ajuizar uma ação contra o autor da ação proposta, nos meus autos. 

    A reconvenção deverá ser conexa com os fundamentos da ação principal, caso ocorra a desistência da ação principal nada interferirá na reconvenção e poderá ser estendida também contra terceiro.

    Diante de tais informações iniciais, o advogado de Fernando deverá comunicar que poderá propor reconvenção, desde que conexa com a ação principal, conforme dispõem o Código de Processo Civil.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    A) INCORRETA

    Deverá usar da figura da reconvenção que pode e deverá ser usada contra quem deu origem ao processo, vide art. 343, §3º.

    §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B) INCORRETA

    Deve ser conexa com a principal, vide art. 343, caput do NCPC.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    C) INCORRETA

    Vide art. 343, §2º do NCPC.

    §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    D) CORRETA

    Vide caput do art. 343 supracitado.

  • Essa questão tentou confundir o candidato trazendo a ideia do recurso adesivo…
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ID
3133120
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, o réu deseja afastar a pretensão do autor por meio da rejeição do pedido disposto na petição inicial. Além de contestar, é possível ao réu demandar o autor, através da reconvenção. A respeito desse instituto processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Perfeito! Para que a reconvenção aceita pelo juiz, deve haver conexão

    1. Com a ação principal

    OU

    2. Com o fundamento da defesa

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) INCORRETA. O autor já integra a relação processual como parte. Assim sendo, ele será INTIMADO (não citado) para apresentar sua defesa na reconvenção!

    Além disso, a intimação será por meio do advogado e não pessoalmente.

    Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA! A reconvenção possui relação de independência com a ação principal.

    Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) INCORRETA. Na reconvenção é perfeitamente possível que o réu apresente uma reconvenção contra o autor originário e um outro terceiro, em litisconsórcio.

    O oposto também é possível, como o ajuizamento de uma reconvenção pelo réu e um terceiro, em litisconsórcio com ele.

     Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) INCORRETA. Grave bem isto: a reconvenção e a contestação são independentes.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: A

  • Gabarito: A! Artigo do CPC.

    a) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) Art. 343, § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) Art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) Art. 343, § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O autor será intimado (e não citado, uma vez que já está no processo) para apresentar resposta em 15 dias.

    Examinadores adoram confundir citação/intimação

  • Letra C ) Na verdade não obsta, o réu ele pode continuar com a reconvenção mesmo quando o autor desistir da imputação do fato feita ao réu.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: Art. 343, § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) ERRADO: Art. 343, § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) ERRADO: Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3134587
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Reconvenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D

    Artigo art. 343 cpc

    §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (letra a)

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (letra c)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (letra b)

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (letra d)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (letra e)

  • O autor será intimado (e não citado, uma vez que já está no processo) para apresentar resposta em 15 dias.

    Examinadores adoram confundir citação/intimação

  • RECONVENÇÃO

    Conexa com a ação principal ou com a defesa;

    O autor será intimado, na pessoa do seu advogado para apresentar resposta no prazo de 15 dias;

    A extinção da ação principal não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção;

    Pode ser proposta contra o autor e terceiro;

    Na sua oferta deverá constar valor da causa.

    São devidos honorários advocatícios;

  • A) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão alheia, mesmo que desconexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (ERRADO)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) A reconvenção pode ser proposta contra o autor, sendo vedada contra terceiros. (ERRADO)

    Art. 343, §3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    C) Proposta a reconvenção, o autor será citado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. (ERRADO)

    Art. 343, §1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (CORRETO)

    Art. 343, §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    E) A propositura da reconvenção está condicionada ao oferecimento da contestação. (ERRADO)

    Art. 343, §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Letra E ) Na verdade, ele não precisa contestar para reconvir.

    Letra A ) Precisa estar conexa com a ação principal.

    Letra B) Não é vedada contra terceiro, inclusive este está a favor do réu.

    Letra C) Prazo de 15 dias,vide parag. 1 do art. da questão

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    b) ERRADO: § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro

    c) ERRADO: § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) CERTO: § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

    e) ERRADO: § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • a) INCORRETA. Afirmativa totalmente equivocada. Veja: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão PRÓPRIA, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Art. 343 (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) INCORRETA. Proposta a reconvenção, o autor será INTIMADO, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 343 (...) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) CORRETA. O réu poderá apresentar reconvenção em litisconsórcio com terceiro.

    Art. 343 (...) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) INCORRETA. A propositura de reconvenção não está condicionada ao oferecimento de contestação.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3154906
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso o valor da causa tiver sido atribuído incorretamente em reconvenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta (leia-se: contestação à reconvenção) no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 293. O réu (na recovenção) poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Questão importante, adicionando aos comentários dos colegas

    Sendo que o juiz pode, segundo art. 292, parágrafo 3º do CPC, corrigir de oficio o valor da causa, é possível a ocorrência de preclusão?

    É tema polemico, mas entende-se que sim. Pelo principio da causalidade, nos termos do art. 293, caberia ao réu arguir toda matéria de defesa na contestação. Em que pese a previsão da correção do valor da causa pelo juiz, de ofício, a não atuação do juiz dentro desse prazo, pode acarretar a preclusão pro judicato. Há precedente do STJ reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato, inclusive em matérias de ordem publica:

    Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já objeto de anterior manifestação jurisdicional.(...) Assim, mesmo no que diz respeito a questões de ordem pública, o juiz ou tribunal somente poderá conhecê-las, a qualquer momento, se ainda não resolvidas em anterior manifestação jurisdicional" RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.726 - MG (2018/0054195-0)

  • Gente, alguém pode tirar minha dúvida? Assim, quando ele propôs a ação de reconvenção foi nela que o valor estava incorreto? não entendi...

  • Perguntinha capciosa!

    PETIÇÃO INICIAL- CONTESTAÇÃO- RÉPLICA

    RECONVENÇÃO- CONTESTAÇÃO

  • Respondendo a @Carol. Dúvida dela foi: "Gente, alguém pode tirar minha dúvida? Assim, quando ele propôs a ação de reconvenção foi nela que o valor estava incorreto? não entendi..."

    Sim, foi na ação de reconvenção que o valor estava incorreto. A reconvenção é uma ação paralela à principal que o réu põe contra o autor ou contra um terceiro. Sendo assim, todos aqueles requisitos necessários que existem em um, haverá no outro tbm (ao menos até onde eu saiba).

  • Esse não cai no TJ escrevente né? não vi na relação o artigo 293.


ID
3181141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às providências preliminares e de saneamento, à reconvenção e a processos de execução, julgue o item subsecutivo.

Caso o réu apresente reconvenção no procedimento comum, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, não sendo necessário que o patrono da parte autora possua procuração com poderes específicos para esse ato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    De acordo com o art. 343, §1º, do CPC a intimação da parte autora será direcionada a seu advogado, para que apresente resposta no prazo de 15 dias. Além disso, o caput do art. 105 do CPC não prevê entre as hipóteses de cláusula específica, a resposta à reconvenção, de modo que basta a procuração geral de foro. 

  • No que concerne às providências preliminares e de saneamento, à reconvenção e a processos de execução, julgue o item subsecutivo.

    Caso o réu apresente reconvenção no procedimento comum, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, não sendo necessário que o patrono da parte autora possua procuração com poderes específicos para esse ato.

    GAB. “CERTO”

    ——

    CPC

    CAPÍTULO VII 

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    Além disso, o caput do art. 105 do CPC não prevê entre as hipóteses de cláusula específica, a resposta à reconvenção, de modo que basta a procuração geral de foro. Correta a assertiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto:

    1) receber citação

    2) confessar

    3) reconhecer a procedência do pedido

    4) transigir e desistir

    5) renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

    6) receber, dar quitação

    7) firmar compromisso

    8) assinar declaração de hipossuficiência econômica

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • CORRETA

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina: 

    "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção.13 Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu -reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor -reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2.o). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual,15 pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    A procuração geral para o foro outorgada ao advogado o habilita para contestar o pedido e praticar os atos necessários à defesa, podendo ele, com base neste mesmo poder, reconvir, pois, embora a reconvenção possua natureza jurídica de ação, deve ser apresentada juntamente com a defesa.

    Acerca do tema, entende o STJ que "os poderes contidos na cláusula ad judicia implicam na outorga de mandato judicial para o foro em geral, compreendendo, assim, o poder de reconvir" (REsp 975680/PA. DJe 03/02/2011).

    Gabarito do professor: Certo.
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 343, §1º do CPC:

    "proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias".  

    Neste caso, não é preciso que a procuração apresente poderes específicos, bastando a procuração geral para o foro. O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes que devem constar de cláusula específica:  

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • Não é necessário procuração para receber intimação

  • Gabarito: certo

    -> CPC, art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    -> O CPC não exige procuração com poderes especiais para que o advogado seja intimado da reconvenção proposta contra seu assistido:

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, 

    exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    @juiznatural

  • Exatamente, não exige procuração especial para o ato.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Certo

    Olha, QColegas, para gente não mais esquecer.

    ✏TRRRRAFC, não é tráfico é TRRRRAFC, uso como mnemônico para não esquecer o que a procuração do advogado não admite ele fazer.

    art.105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado

    a praticar todos os atos do processo, exceto:

    Transigir e desistir;

    Renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;

    Reconhecer a procedência do pedido;

    Receber, dar quitação;

    Receber citação;

    Assinar declaração de hipossuficiência econômica;

    Firmar compromisso;

    Confessar.

    Humilhai-vos, pois, debaixo da potente mão de Deus, para que, a seu tempo, vos exalte, lançando sobre ele toda a vossa ansiedade, porque ele tem cuidado de vós. I Pedro 5: 6 e 7.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3186418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às providências preliminares e de saneamento, à reconvenção e a processos de execução, julgue o item subsecutivo.


Caso o réu apresente reconvenção no procedimento comum, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, não sendo necessário que o patrono da parte autora possua procuração com poderes específicos para esse ato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Certo

    Pela leitura do artigo 105 do CPC, oferecer resposta em reconvenção não exige poderes específicos.

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Cláusula específica :

    Receber citaçao,

    Confessar, reconhecer a procedência do pedido,

    Transigir, desistir, renunciar,

    Receber, dar quitação,

    Firmar compromisso e

    assinar declaração de hipossuf.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • CORRETA

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • CORRETA

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Citação precisa de procuração específica.

    Intimação precisa de PROCURAÇÃO GERAL.

  • Na reconvenção o autor será INTIMADo,não é CITADO,portanto,não há óbice legal a esse feito.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Procuração específica é para Citação.

  • Embora o CPC mande intimar o autor, esse ato de comunicação processual constitui verdadeira citação, uma vez que a reconvenção tem natureza de ação e serve para veicular nova pretensão (do réu em face do autor). Exatamente por isso, ela produz os mesmos efeitos da citação, como a constituição do devedor (autor) em mora, a indução da litispendência e a instituição da litigiosidade da coisa; além disso, o despacho que ordena essa intimação do autor também interrompe a prescrição (no que diz respeito à pretensão do réu em face do autor, é claro). 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Primeiramente, o autor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta à reconvenção apresentada pelo réu:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    A propósito, a procuração geral para foro outorgada habilita o advogado a apresentar resposta à reconvenção, não sendo necessária procuração específica para tal fim:

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

    Resposta: C

  • Exatamente, não exige procuração especial não.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Artigo 105 do CPC --- procuração geral para o foro --- oferecer resposta a reconvenção não exige poderes específicos.

  • GABARITO CERTO

    PROCURAÇÃO:

    … GERAL DE FORO: habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo.

     ESPECÍFICA: exige-se menção específica na procuração para:

    a) citar

    b) confessar

    c) reconhecer a procedência do pedido

    d) transigir

    e) desistir

    f) renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

    g) receber

    h) dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

    -Pode ser assinada digitalmente.

    -Deve conter: nome do advogado, número e endereço. Se o advogado integrar sociedade de advogados será necessário indicar o nome, o número e o endereço da sociedade.

    -A procuração constituída na fase de conhecimento será válida para todo o processo, exceto se houver alguma restrição estipulada contratualmente.

  • correto na reconvencao o autor reconvindo não é citado.. é intimado para praticar atos processuais.. portanto está incluído na procuração geral
  • E até porque o autor já integra o processo, razão pela qual ele não será "citado" para apresentar resposta à reconvenção (foi o que pensei na hora)... Além claro de não ser a hipótese dos Arts. 105 e 343, §1º do CPC/15, como já disseram

  • Verdadeiro, a procuração ad judicia é um mandado que permite a defesa integral de alguém em um certo processo. Nesse caso, a reconvenção é protocolada no mesmo processo e não em um outro diferente, que em tese teria que ter outra procuração.

    A defesa continua sendo no mesmo processo, no qual o advogado do reconvindo(autor) deverá agora promover a contestação.

  • Aproveita-se a triangularização processual e intima o advogado do autor (não cita), pois já foi juntada a procuração geral para o foro quando do ajuizamento da ação.

  • Na reconvenção, o autor reconvindo é INTIMADO. Para INTIMAÇÃO a procuração não precisa ser específica. Para CITAÇÃO, a procuração tem que ser específica. Ou seja, tanto na intimação como na citação haverá procuração. A diferença é que, enquanto na primeira a procuração não precisa ser específica (pode ser geral), na segunda a procuração tem que ser específica

ID
3188434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de atos processuais, reconvenção e direito probatório, julgue os seguintes itens, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção.

III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Juiz continua tendo liberdade probatória mitigada no Processo Penal, Rafael.

  • Pode reconvir sem contestar, mas se contestar e quiser reconvir tbm dai tem que fazer isso junto, sob pena de preclusão.

  • O comparecer "posteriormente" me pegou.

  • Sabe-se lá porque eu li e reli várias vezes as alternativas e engoli o "não" do item II e acabei errado a questão. --'

  • As 3 possíveis respostas do Réu: contestação, reconvenção e revelia.

    Sendo que a revelia ele não responde, simplismente não aparece.

    a contestação + reconvenção podem ser oferecidas juntas, porém deve-se usar um único instrumento para ambas.

  • I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

    FALSO

    Citação defeituosa ou ausência de citação + presença do réu mesmo assim = sanamento do defeito ou da ausência da citação

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção.

    VERDADEIRO

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz.

    FALSO.

    O juiz pode, sim, ordenar de ofício a produção de provas (exemplo: prova testemunhal referida, apresentação de documento ou coisa em posse de terceiro, etc.) em face dos poderes instrutórios do juiz.

    GABARITO: A

  • Item I:Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    Item II:Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Item III:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo. (compareceu para alegar o vício na citação? Tá citado!)

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção. (pode contestar sem reconvir ou reconvir sem contestar, mas se quiser contestar e reconvir precisará ser junto sob pena de preclusão consumativa).

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz. ( A produção de provas durante o curso do processo pode ser determinada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento da parte).

  • I - Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo. A banca considerou errada.

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    A banca considerou errada mas penso que, da forma como foi escrita, a assertiva ficou correta.

    Basta imaginar a situação em que o réu, citado por edital irregularmente, uma vez que tinha endereço certo (omitido pelo autor dolosamente), compareça ao processo após a instrução probatória, depois que todo o processo tramitou à sua revelia de forma indevida, sem contestação, sem contraditório na produção probatória, etc.

    Neste caso, o comparecimento posterior do réu ao processo sanaria o vício processual? Evidente que não. O correto neste caso seria a anulação dos atos processuais, concedendo-se prazo para o réu contestar os pedidos iniciais.

    Neste caso: Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

    Estaria correta. Convém lembrar que se trata de vício formal transrescisório, passível de alegação até mesmo após o decurso dos 2 anos da ação rescisória por meio da ação declaratória de nulidade, ou querela nullitatis.

    Então, considero que a questão foi muito abrangente, pecando pela técnica processual. Se a questão tivesse se referido somente ao vício da citação, aí sim estaria errada, porque neste caso supriria apenas o vício na citação, devendo ser concedido prazo para contestação.

    Pode ser que procurei pelo em ovo? Pode, mas, sendo CESPE, tudo parece pelo.

    E claro, não adianta chorar. O que resolve é anotar este posicionamento da banca e passar para a próxima questão.

    I'm still alive!

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • I – INCORRETA. O vício processual pela ausência de citação ou por citação defeituosa será suprido nos casos em que o réu comparecer posteriormente ao processo:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    II – CORRETA. A reconvenção pode ser apresentada independentemente do oferecimento da contestação:

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III – INCORRETA. O CPC admite expressamente que o juiz determine de ofício a produção de provas no processo:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Apenas o item II está correto – Alternativa A

  • CPC:

    Item I:

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Item II:

    Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Item III:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Item II é o único correto, GAB. A

    É possível reconvir sem contestar, pois a reconvenção é independente da contestação. Art 343, §6º

  • Gabarito: A

    Ninguém nasce sabendo, logo segue significado para caráter de conhecimento.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

  • Letra A.

    I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo -> errado -> comparecendo sana o vicio.

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção -> certo - são independentes.

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz -> não é vedado, não fere tais princípios.

    seja forte e corajosa.

  • A possibilidade de o juiz requisitar a produção de provas ex officio é expressão do princípio da oficiosidade no Processo Civil

  • Eu como ministro posso fazer tudo!

  • DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3247495
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a substituição processual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    a) [CPC] Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    b) [lei 7.347/85] Art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    c) [CPC] Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    d) [CPC] Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    e) [CPC] Art. 343, §5º: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complemento:

    "Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. 'Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial'. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. 'A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide.'

    legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Didier Jr., v. 1, 2017.

  • Corroboro a resposta da Danna Luciani.

    Sobre o item D, apesar de não haver previsão expressa para legitimidade ativa alimentar do parquet, a súmula 594/STJ, contém o seguinte verbete: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Gabarito letra E

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da assistência, dispõe a lei processual: "Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa contraria o entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Q948946

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte.

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso.

    Cuidado para não confundir SUBSTITUIÇÃO e SUCESSÃO PROCESSUAL.

     De forma resumida, tem-se que na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL o agente, autorizado por lei, agirá em nome próprio tutelando direito de outrem. Ex: Ministério Público. Já na SUCESSÃO PROCESSUAL a parte que suceder na ação irá tutelar direito próprio, tendo em vista que houve uma mudança na titularidade do direito material discutido em juízo.

     

    A sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes ocorrerá através do procedimento especial de habilitação. Frise-se que esse procedimento é inadmissível em AÇÕES INTRANSMISSÍVEIS, tais como o mandado de segurança, haja vista a natureza personalíssima da ação.

    Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • A título de complementação, há doutrina que critica o termo "substituto" utilizado pelo CPC para qualificar o assistente simples nos casos de omissão ou revelia do assistido.

    Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    "[...] Parece-nos, porém, que o termo “substituto” foi empregado para deixar claro que o assistente pratica o ato no

    lugar do assistido, fazendo as vezes dele, mas sem que haja verdadeira legitimidade extraordinária ou

    substituição processual. Não existe legitimidade extraordinária no caso, pois se houvesse o terceiro, deveria ser

    assistente litisconsorcial, e não simples. O assistente é substituto porque, na ausência ou omissão do réu revel, ele o

    substitui na prática dos atos processuais."

    (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018)

  • a) c) d) e) CPC.

    b) Lei 7347/85.

    a) Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    b) Art. 5º, § 3°. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    c) Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    d) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    e) Art. 343, § 5º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  •  "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

    Art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".

  • Sobre a substituição processual, é correto afirmar que: Em caso de reconvenção, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. Vide o art. 343, §5º, do CPC/15.

  • qual o erro da letra D? grato

  • A) Dispõe o art. 18, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    B) Art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". 

    C) Acerca da assistência, dispõe a lei processual: "Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    D) Entendimento sumulado pelo STJ: "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

    E) É o que dispõe expressamente o art. 343, §5º, do CPC: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".

    Letra E- Correta.

  • Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

  • A - ERRADO

    CPC, art. 18, parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    __________________________________________

    B - ERRADO

    Lei 7347/85, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    __________________________________________

    C - ERRADO

    CPC, art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    REGRA

    PARTE PRINCIPAL ______ +_______ PARTE AUXILIAR

    # AUTOR (ASSISTIDO) ____+____ TERCEIRO (ASSISTENTE DO AUTOR)

    # RÉU (ASSISTIDO) ______+______TERCEIRO (ASSISTENTE DO RÉU)

    EXCEÇÃO

    REVELIA / OMISSÃO PELO ASSISTIDO = SUBSTITUIÇÃO PELO ASSISTENTE

    # AUTOR / RÉU (SUBSTITUÍDO) = TERCEIRO (SUBSTITUTO)

    __________________________________________

    D - ERRADO

    Súmula 594 STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    __________________________________________

    E - CERTO

    CPC, art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    AUTOR = RECONVINDO

    # SUBSTITUTO

    RÉU = RECONVINTE

    # DIREITO SOBRE SUBSTITUÍDO

    # RECONVENÇÃO CONTRA SUBSTITUTO = AUTOR

  • Sofro que decorei esse artigo, mas nunca entendi como esse dispositivo se aplicaria a um caso prático.

  • Queimei meus neurônios tentando entender a letra E na prática, porque o artigo 343 §5 tem a redação bem confusa. Mas vamos a um exemplo prático:

    Vamos imaginar que temos um autor substituto: o sindicato dos trabalhadores

    Obviamente o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (réu autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito em face do substituído (sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato dos trabalhadores). RESUMINDO:

    > o reconvinte é TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO

    > A RECONVENÇÃO deverá ser proposta em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES

    fonte: exemplo retirado da aula https://www.youtube.com/watch?v=XHCPITRwqsg

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DO Lucas Antunes ENTENDA A QUESTÃO E DPS LEIA AS OUTRAS.


ID
3329278
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de conhecimento no âmbito do Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973."

    O atual e ainda recente Código de Processo Civil (2015), cuja vigência teve seu inicio no ano de 2016, trouxe grandes mudanças, inclusive com relação ao instituto da reconvenção. Denota-se que uma destas mudanças trazidas pôs fim a uma divergência que havia entre os doutrinadores, inclusive entre os tribunais, acerca da ampliação subjetiva da reconvenção e do processo.

    4 Da Ampliação Subjetiva do Processo pela Reconvenção no Atual Código de Processo Civil

    Com relação ao item anterior, pode-se dizer que, hoje, com a vigência do atual Código de Processo Civil, toda aquela divergência, sobre a possibilidade ou não da ampliação subjetiva do processo pela reconvenção, foi superada, sendo que para aqueles que diziam ser possível, o novo código apenas positivou uma possibilidade já existente, trazendo sua previsão de forma explícita. Por outro lado, para os que entendiam o contrário, houve grande mudança com a chegada deste código, sendo que agora sim é possível que haja a reconvenção subjetivamente ampliativa.

    Abraços

  • ENUNCIADO FPPC 674 (art. 343, §§ 3o e 4o) A ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO COM AMPLIAÇÃO SUBJETIVA não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário.

    --------------------------

    O CPC ATUAL PERMITE EXPRESSAMENTE a AMPLIAÇÃO SUBJETIVA NA RECONVENÇÃO, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    – É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores.

    – Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros.

    – A ECONOMIA PROCESSUAL e o risco de decisões conflitantes justificam a POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    – As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    – que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    – que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    – que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    – que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

  • Sobre a letra A, no que tange à possibilidade de indeferimento parcial da petição inicial, a resposta está na leitura do artigo 354 em conjunto com o 485:

    CAPÍTULO X

    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I

    Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    CAPÍTULO XIII

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Os enunciados de várias questões estão com muitos erros de grafia e com uns símbolos esquisitos. Acorda, QC!!

  • A admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer .

    Fonte:

  • Gabarito: B ) O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.

    O erro da assertiva está na segunda parte - em azul -, por dois motivos:

    1) Leva a crer que a única forma admitida para a propositura da reconvenção é no bojo da contestação. No entanto, o §6° do art. 343, CPC, permite ao réu que a oferte independentemente de oferecer contestação;

    2) Não há que se falar na inadmissibilidade de reconvenção subjetivamente ampliativa, porquanto o CPC a autoriza tanto no polo ativo como no passivo:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    [...]

  • Quanto a letra A, embora, a mim, pareça estranho, a doutrina admite o indeferimento parcial da petição inicial:

    “O indeferimento da inicial pode ser parcial ou total. Ocorre indeferimento parcial quando, por exemplo, o juiz indefere um pedido incompatível com os demais; quando, tendo o autor formulado mais de um pedido, um deles é juridicamente impossível; ou quando da narração dos fatos não decorre logicamente aquele pedido. Será total quando houver extinção do processo. Do ato que indefere parcialmente a inicial, o recurso cabível é o agravo (art. 522), porquanto não põe fim ao processo. Do ato que indefere totalmente a inicial, porque constitui sentença (terminativa), o recurso cabível é a apelação (art. 513)” (DONIZETTI, 2014, p. 572).

    Pedido juridicamente impossível? para mim, aqui o juízo é de mérito, improcedência do pedido e não indeferimento da petição inicial.

  • GABARITO: B (alterantiva incorreta)

    O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973. 

     

     

    O erro da alternativa reside em afirmar ser inadimissível a reconvenção subjetivamente ampliativa.

     

    A reconvenção subjetivamente ampliativa será possível quando conduzir à formação de litisconsórcio ulterior por colegitimação (em regra, unitário) ou por conexão. Já o litisconsórcio por afinidade de questões (sempre simples), a princípio só se vislumbra quando se tratar de litisconsórcio (passivo) simples, cuja formação se dê por força de lei.

     

    A razão pela qual o CPC/15 admite essa hipótese de reconvenção está na oportunidade de aproveitar o mesmo processo para solucionar tantos litígios quanto possível.

     

    Cuidado: a Reconvenção e a Contestação são apresentadas em única peça processual (Art. 343, mas o réu pode reconvir independemente de constestar, se esta for sua vontade ( Art. 343, §6)

     

    FONTE: CPC Comentado - Marinoni. e Curso de Processo Civil -  Didier

  • Além da ampliação subjetiva da demanda como dito pelos colegas, a reconvenção também admite a diminuição subjetiva da demanda, vejamos:

    A doutrina de forma uníssona admite a diminuição subjetiva na reconvenção

    Assim, existindo litisconsórcio na ação originária, o mesmo litisconsórcio não será necessariamente formado na reconvenção, admitindo-se que somente um dos autores da ação originária figure como réu na reconvenção ou ainda que apenas um dos réus reconvenha, solitariamente, contra o autor ou autores da ação originária. Vale a lembrança de que tal liberdade está condicionada à espécie de litisconsórcio verificado na ação originária e de seus reflexos sobre a ação reconvencional; havendo um litisconsórcio necessário na ação originária que deva se repetir também na reconvenção, será impossível a reconvenção não envolver todos os litisconsortes". Essa circunstância, entretanto, não diz respeito à reconvenção, sendo decorrência natural da espécie de litisconsórcio a ser formado.

    Daniel Assumpção

  • Acompanho o voto do nobre colega Ricardo Lewandowski

  • ''Tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.''

  • CPC 15 >> Para ser apresentada, a reconvenção pressupõe uma causa pendente, porém, uma vez veiculada, ela adquire autonomia. Dessa forma, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • "Trata-se, portanto, de uma forma de modificação dos elementos da demanda mesmo após a citação do réu e sem que seja necessário o seu consentimento específico, sendo esta uma exceção ao regime de estabilização progressiva delimitado pelo art. 329 do CPC.".

    Alguém sabe de qual livro ou julgado provém esta afirmativa?

    Pesquisei no livro de Marinoni, Arenhart e Mitidiero e o que encontrei foi posicionamento no sentido de que o consentimento do réu não precisa ser expresso, ou seja, se lhe competir falar sobre a desistência e não o fizer, se presume que concordou. Na obra, há ainda um julgado do STJ, lá de 1993 (REsp 21.940/MG), que corrobora tal entendimento.

    Porém "consentimento específico" não encontrei nada a respeito.

    Se alguém souber e puder contribuir, agradeço!

  • Acompanho inteiramente o voto do colega Ricardo Lewandowisky. Quando vi possibilidade de indeferimento parcial da inicial, eliminei de cara. Segue o jogo

  • B) O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação.

    A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.

    CPC:

    A)

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    B) D)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 343.

    § 2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C)

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • PARA - Arthur Trindade [siga! @juntospelaposse] 

    Sua Dúvida versa sobre a expressão " sem que seja necessário o seu consentimento específico" constante na alternativa B - 

    vejamos:

    CPC - Art. 338, caput. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    O artigo a cima traz a expressão "Alegando o réu", nota-se que a lei não dispõe que há necessidade de consentimento específico, apenas consta, no artigo, que o Réu em sua contestação vai alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.

    Então a questão está certa ao dizer sem que seja necessário o seu consentimento específico”.

    Espero ter ajudado você.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: Letra b)

    Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção estava regulamentada nos artigos 315, 316, 317 e 318 deste código. Por sua vez, o artigo 315 dizia que o réu poderia “reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa”. Da analise deste dispositivo, alguns doutrinadores entendiam que apenas o réu poderia reconvir, e a reconvenção seria apenas contra o autor, não se admitindo que terceiros compusessem o polo passivo ou ativo da demandamesmo que em litisconsórcio

    O CPC/15 pôs fim à discussão, permitindo a ampliação subjetiva na reconvenção.

    A previsão da reconvenção e da possibilidade de ampliação subjetiva encontra-se no artigo 343, “caput”, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil (2015):

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.

  • A reconvenção independe de contestação

  • O comentário do Professor Rodolfo Hartmann sobre esta questão é vergonhoso. Na verdade não há comentário, mas sim mera leitura dos enunciados. A gente pagar para ter esse tipo de comentário é absurdo.

  • a) O CPC/2015 prima pelo julgamento de mérito da demanda (art. 6º, CPC), por isso, antes de extinguir o feito, o magistrado oportuniza à parte sanar o vício, quando possível. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC), como é o caso, enseja a extinção total ou parcial do processo sem a resolução do mérito, sendo a sentença e a decisão correspondentes impugnáveis, respectivamente, por apelação (art. 331, caput, CPC) ou agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, CPC).

    b) ERRADO. De fato, o CPC/2015 extinguiu as exceções, passando as preliminares e prejudiciais de mérito a serem alegadas na própria contestação. Esta, por sua vez, não se confunde com a reconvenção: a contestação é a impugnação direta aos fatos alegados na inicial, e a reconvenção, um pleito autônomo, porém conexo com a inicial ou com os fundamentos da defesa (art. 343, CPC). Ambas são, então, veiculadas de forma autônoma. Além disso, na reconvenção, o CPC/2015 previu expressamente a ampliação subjetiva da demanda, ao admitir a participação de terceiro como litisconsorte do reconvinte ou do reconvindo (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    c) O regime de estabilização progressiva da demanda está previsto no art. 329 do CPC. Segundo ele, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir do feito, sem a anuência do réu, até a citação; a partir daqui, a concordância do demandado é necessária para a alteração, a qual somente poderá ocorrer até a fase de saneamento do processo. Essa regra não se aplica quando houver arguição de ilegitimidade pelo réu, afinal, ao requerer ele próprio a alteração, não se mostra lógico nem necessário seu posterior consentimento, sobretudo em razão do venire contra factum proprium.

    d) Reconvenção e contestação são formas autônomas de resposta do réu, sendo a primeira uma forma de veicular pretensão própria. Por isso, a extinção da ação principal não prejudica a continuidade do feito quanto à reconvenção (art. 343, § 2º, CPC).

  • BIZU: cuidado com a letra "d", pois pode gerar confusão com as disposições do Recurso Adesivo.

    É que o Recurso Adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (art. 997, § 2º, inciso III, NCPC).

  • O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, admitindo-se, agora, a reconvenção subjetivamente ampliativa, antes vedada no Código de Processo Civil de 1973.

  • Eu respeito muito os candidatos que passaram nessa prova, porque sem condições kkkk

  • Lembrei das matérias do bojo da contestação e pá. Deus é bom!

  • Meu sonho é abrir os comentarios e ver uma explicação que não leve menos do que 1 hora para ler.

  • LETRA B

    SOBRE A LETRA C

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    LETRA D - ART. 343 § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (RECONVENÇÃO É AUTONOMA)

  • Sobre o instrumento da reconvenção: A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. É a forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

    Nem sempre o réu de uma disputa judicial é apenas o polo passivo da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro e o direito processual possibilitam que a parte ré possa tomar ações dentro de um processo, fazendo suas próprias demandas. Essa possibilidade é dada pelo pedido de reconvenção.

    O pedido de reconvenção é um importante instrumento jurídico, pois possibilita que o réu faça suas próprias demandas contra o autor dentro da própria ação, descongestionando o Poder Judiciário e possibilitando a ampla defesa e o princípio da contradição.

    FONTE: https://www.projuris.com.br/tudo-sobre-reconvencao-no-novo-cpc

  • Alternativa B.

    O erro consiste em a assertiva afirmar que o novo CPC obstou a ampliação subjetiva da reconvenção o que não é verdade, uma vez que o réu pode reconvir contra terceiros, bem como, pode haver litisconsórcio com parte que sequer fazia parte da demanda.

  • A - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL

    CPC

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    B - PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E RECOVENÇÃO

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    C - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE

    CPC

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    D - RECONVENÇÃO

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3394810
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O arquiteto Fernando ajuizou ação exclusivamente em face de Daniela, sua cliente, buscando a cobrança de valores que não teriam sido pagos no âmbito de um contrato de reforma de apartamento.


Daniela, devidamente citada, deixou de oferecer contestação, mas, em litisconsórcio com seu marido José, apresentou reconvenção em peça autônoma, buscando indenização por danos morais em face de Fernando e sua empresa, sob o argumento de que estes, após a conclusão das obras de reforma, expuseram, em site próprio, fotos do interior do imóvel dos reconvintes sem que tivessem autorização para tanto.


Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa [art. 55] (1) com a ação principal ou (2) com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    § 2º (1) A desistência da ação ou (2) a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o (1) autor e (2). [D]

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com 3º. [C]

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [A/B]

    @caminho_juridico

  • A----- Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida. (art.. 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)

    B----- A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (art. 343 § 6o NCPC )

    C----- A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (343 § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.)

    D---- A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (art. 343 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.)

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina: 

    "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção.13 Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu -reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor -reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2.o). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual,15 pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativa A) Segundo o art. 343, §6º, do CPC/15, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", o que permite que Daniela proponha reconvenção em litisconsórcio com seu marido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito: B

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A) Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida.

    ( Art. 343, § 3º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)

    B) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (Art. 343, § 3º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)

    C) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária.(Art. 343,§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.)

     D) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro)

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343 , parágrafo 6° . "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
  • Gabarito da questão letra (B), com fundamento no artigo 343, parágrafo 6º do CPC.

  • Segundo o art. 343, §6º, do CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Letra B - Correta.

  • (B-) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Fundamentação:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343 . Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1° Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2° A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3° A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4° A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5° Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6° O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.(fundamento da resposta)

  • pra mim questão passível de anulação pois disse que a ré não apresentou contestação assim subtende-se ela deixou o prazo acabar.
  • Questão comentada por item:

    A) Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida. art. 343,caput c/c §6º CPC, o réu não precisa ajuizar nova ação para fazer a reconvenção.

    Vale lembrar os 3 tipos de defesa, art. 350 CPC:

    1) fato impeditivo

    2)fato modificativo

    3)fato extintivo

    Assim entende-se que a reconvenção é um tipo de defesa modificativa, art.343 CPC "na contestação, é licito, ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa."

    B) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. CORRETA. - art. 343 §6º CPC "O réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação."

    C) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. art. 343 §4º CPC "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro."

    D) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. Art. 343 §3º CPC "A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro."

  • A - Errada. Art. 343, § 6º, CPC: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B - Certa.

    C - Errada. Art. 343, § 4º, CPC: A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D- Errada. Art. 343, § 3º, CPC: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • Art. 343 . Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 6° O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • também havia entendido que ela havia deixado transcorrer o prazo para apresentar a contestação...

  • Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconven-ção pode ser feita na mesma peça da contestação e não precisa ser feita apartada. Conforme Cássio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 343 deixa claro que a inicia-tiva será feita na própria contestação (na mesma peça escrita/impressa ou arqui-vo digital) e não em petição avulsa, ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).

  • Pegadinha das braba! A fulana deixou de oferecer constação, porém, em litisconsórcio passivo, apresenta a sua reconvenção (contestação), no prazo. Tb caí..
  • A reconvenção está regulada no Art. 343, CPC, como já mencionado. Assim, ele dispõe:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    §4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    O CPC dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação. Ou seja, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.

    A extinção de um, contudo, não implicará necessariamente a extinção do outro. Assim, por exemplo, mesmo que a ação inicial seja encerrada, o processo poderá seguir no que concerne ao pedido da reconvenção.

    Letra B

  • Lembrar que apesar de a reconvenção ser proposta na contestação pela conexão com a causa principal, ela pode ser proposta sozinha independentemente de ter oferecido contestação.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO B

    Reconvenção

    Chama-se de reconvenção à ação proposta pelo réu (reconvinte), contra o autor (reconvindo), ou seja, quando o autor se torna réu da ação. A reconvenção não consta no rol das preliminares, mas nada impede que seja requerida preliminarmente, ou após a contestação, na mesma petição. O juiz ouvirá a parte contrária, através do advogado do reconvindo para se manifestar no prazo de 15 dias da reconvenção. Se o reconvindo não obtiver advogado, será citado pessoalmente. - É possível o réu apresentar a reconvenção sem a contestação, será o mesmo prazo da contestação, prazo 15 dias. - Não basta o réu alegar a exceção e as impugnações, será necessário que ele apresente provas; se necessário o juiz designará audiência para colher as provas (ex: testemunhas).

    Art.343 § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

  • CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própriaconexa [art. 55] (1) com a ação principal ou (2) com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    § 2º (1) desistência da ação ou (2) a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o (1) autor e (2) 3º. [D]

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com 3º. [C]

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [A/B]

  • § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vamos à luta!

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • A desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)

    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): A mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • O fundamento encontra-se no art. 343, § 6º, do CPC, vejamos:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • GABARITO B -

    Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, é ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido.

    Art. 315 do CPCP: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo Único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    Art. 316, Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurados, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    A reconvenção é um pedido realizado pela parte ré de um processo dentro da própria contestação das alegações iniciais. Assim, o réu pode pleitear suas próprias demandas e pretensões frente ao autor inicial da demanda, saindo do polo passivo da ação para o polo ativo, invertendo a lógica do processo.

    Também é de direito do réu de uma ação apresentar a reconvenção sem apresentar propriamente a contestação da mesma, conforme aponta o parágrafo 6º do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15): Art. 343. §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Entretanto, caso a reconvenção seja negada pelo juízo, o réu que não apresentou inicialmente contestação não terá outra possibilidade, tornando-se revel da ação.

  • @deus faça cair várias questões como essa na minha prova pf

  • Gabarito - B

    O réu pode usar de quaisquer meios de defesa que dispuser, inclusive, não utilizá-los. Na ausência da contestação, será processado o pedido da Reconvenção e determinado os pontos incontroversos no Despacho Saneador, podendo haver compensação de valores a depender do resultado do pedido reconvindo.

    _____________________________________________

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Pontos importantes sobre a reconvenção:

    1. Pode ser apresentada como tópico da contestação ou em peça autônoma, pois independe daquela.
    2. O prazo será o mesmo da contestação: 15 dias
    3. Há possibilidade de haver interesse de terceiros, portanto, pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    4. Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.
    5. Obs.: no JEC não há reconvenção.

    ------------------------------------------------------------------------

    Insta com MUITO conteúdo sobre processo civil, dicas, materiais e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • ReconvenÇÃO -> NÃO depende de contestaÇÃO

  • Sobre o comentário do dia 22 de Maio de 2021 às 18:45 =

    RECONVENÇÃO PRECISA RECOLHER CUSTAS

    Uma observação

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual. 

    Jurisprudência que fala sobre isso: tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/808353148/agravo-de-instrumento-ai-339390520198190000

  • Alternativa B, artigo 343, 6°, NCPC. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Embora Daniela não tenha contestado, poderá ajuizar Reconvenção em litisconsórcio com seu marido José contra o arquiteto Fernando e a sua empresa, de acordo com o Art. 343, §3º, §4º, §6º - CPC

  • a despeito = desconsiderar; independentemente..

  • É UMA QUESTÃO BOBA QUE DÁ MEDO DE SER PEGADINHA KKK

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Letra D

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Letra C

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Letra B e A

     

    Alternativa correta: B

  • CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    É importante lembrar que a resposta do réu não consiste somente na contestação.

  • CORRETA B

    Conforme dispõem o Código de Processo Civil:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A – INCORRETA Conforme artigo 343, §6º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B – CORRETA – Vide letra “a”

    C – INCORRETA – Artigo 343, §4º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D – INCORRETA – Preconiza o artigo 343, 3º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

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ID
3402559
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O contraditório é direito fundamental garantido pela Constituição que reside na possibilidade daquele a quem se imputa um processo de oferecer uma resposta. Sobre as possibilidades de resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência;

    LETRA B - CORRETA

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    LETRA D - INCORRETA

    Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido.

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Sobre a letra d), com o advento do CPC/15 a reconvenção é apresentada na mesma peça que a contestação, todavia não são expressões sinônimas como diz o item d). A reconvenção é espécie de ação do réu contra o autor, além disso, o réu se quiser pode propor reconvenção independente de contestação.

    Ainda sobre o tema, destaque-se o enunciado nº 45, FPPC:

    "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial."

    Gabarito da questão: letra b)

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • GABARITO B

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • na hora da prova cansado essa letra A pega muita gente!


ID
3404806
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que “a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação” (NEVES, 2016, p. 607), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D"

    ERRADA

    CPC >>>> Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • a) Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    b) Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    c)

    d) Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Veja

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Logo, a letra a está com a redação equivocada, pois não se afasta a revelia nesse caso, visto que ela nem produz efeito. Porém, a mais errada, de fato, é a letra d

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (LETRA A)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (LETRA C)

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. ( LETRA B)

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    b) CERTO: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    c) CERTO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

    d) ERRADO: Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    b) CERTO: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    c) CERTO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

    d) ERRADO: Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
3406042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


A citação da autarquia foi realizada no órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial dessa autarquia.

Alternativas
Comentários
  • (CPC)

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • NCPC

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Nada a ver o enunciado com a questão!

  • Ao meu ver há diferença quando a questão diz "NO órgão", enquanto a lei diz "PERANTE o órgão"

  • GABARITO CERTO

    Art. 242.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    "Pessoal procurando 'pelo em ovo'."

  • Convém lembrar que a citação, preferencialmente, ocorrerá por meio eletrônico, conforme §§1º e 2º, do art. 246, do CPC.

    Assim, a citação  da autarquia foi realizada no órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial dessa autarquia, por meio eletrônico.

  • QUESTÃO SEM A MÍNIMA CONEXÃO OU LÓGICA COM O ENUNCIADO!

    MAS DEU PARA RESPONDER CONHECENDO O TEOR DO ARTIGO 242,§3º DO CPC;

  • Art. 242. § 3º:

    A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 242, §3º, do CPC/15, sobre a citação dos entes públicos: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

    Gabarito do professor: Certo.

  • Questão ET. Só responde quem de fato, por sorte, lembre-se que que a citação pode ser feita na própria autarquia.

  • Li e reli mais de dez vezes para entender a finalidade da questão.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Gabarito questionável.

    "No órgão" é diferente de "perante o órgão". Isto porque, nos termos do art. 246 do CPC, as citações e intimações das autarquias ocorrerão preferencialmente em meio eletrônico. Ou seja, ocorrem "perante" o órgão, mas não "no" órgão.

    Essa distinção é relevante, pois, antes dessa previsão, havia verdadeira "fila de oficias de justiça" nos órgãos da advocacia pública. "No órgão" é, portanto, diferente de "perante o órgão".

  • R: Certo

    CPC, Art. 242, § 3º: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Não entendi a questão... .-.

  • Correto, apesar da questão ser um pouco confusa em relação ao enunciado.

    A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    citação- será no orgão.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 242, §3º, do CPC/15

    "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 242 , § 3º: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Acredito que a Banca queria algo assim: atirou onde não viu e acertou...

     

    Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Art. 242, §3º, do CPC/15

    "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

  • Certo

    NCPC

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Gabarito da banca: Certo.

    E eu pensei que a citação tivesse sido feita

    *NO Sistema de processo em autos eletrônicos, p. ex, E-proc, conforme:

    Art. 246. A citação será feita:

    ...

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    *PERANTE o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    conforme:

    Art. 242

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Confundi-me!

  • Lembrando que o órgão ligado à Advocacia Pública responsável pela representação judicial das Autarquias Federais, por disposição expressa do art. 9º da Lei 10.480/02, é a Procuradoria-Geral Federal.

  • É aquela coisa: Se vc ler o texto da questão, vc fica até o dia da prova procurando pela resposta....Vá direto ao enunciado. Paz!

    Oremos!

  • Só eu que achei a questão mal feita ?


ID
3406045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • trata-se de preclusão consumativa e não lógica como afirmado na questão.

  • Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção e ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    Gabarito Extraoficial: Incorreta.

    Quanto ao momento, a reconvenção realmente deve ser oferecida dentro do prazo para a contestação (15 dias úteis – art. 335, caput, CPC).

    Todavia, a reconvenção não precisa ser apresentada juntamente com a contestação, como quer fazer crer a alternativa.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A Fazenda, portanto, terá as seguintes opções:

    i- apresentar apenas contestação e deixar para propor uma demanda autônoma posteriormente em face da contraparte;

    ii- apresentar contestação E reconvenção, na mesma peça processual;

    iii- apresentar apenas reconvenção, deixando de ofertar contestação.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • ERRADO.

    O caso é de preclusão consumativa e não lógica.

    "Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa" (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)

  • 02 ERROS:

    RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA ISOLADAMENTE;

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NÃO LÓGICA.

    CUIDADO!

    A reconvenção deve ser apresentada durante o prazo de defesa, mas não necessariamente deve acompanhar a contestação!!!!

    Resumindo:

    A reconvenção deve ser apresentada durante o prazo de contestação, mas isso não significa dizer que uma deve acompanhar a outra.

    A defesa, dentro do prazo de contestação, pode apresentar: contestação e reconvenção, apenas contestação ou, ainda, apenas reconvenção.

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Salvo melhor juízo, entendo que mesmo que a autarquia não ofereça reconvenção, nada impede que em outra ação proposta em momento posterior seja feito um pedido autônomo com citação própria ao demandado.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • GABARITO: ERRADO

    A questão possui UM ÚNICO ERRO: a preclusão é consumativa.

    "Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão CONSUMATIVA em caso de protocolo posterior como peça autônoma."

    De fato o único erro da assertiva foi afirmar que ocorreria consumação lógica, pois a reconvenção deve ser apresentada junto da contestação:

    "Tendo natureza jurídica de ação, sob a égide do CPC/1973 a reconvenção devia ser apresentada por meio de petição inicial autônoma, nos termos dos arts. 282 e 283 do diploma processual revogado, sendo autuada nos próprios autos principais. Em aplicação do princípio da instrumenta/idade das formas admitia-se que a reconvenção fosse elaborada na mesma peça em que se contestava a demanda, desde que fosse possível a identificação exata da defesa e do contra-ataque do réu". A reconvenção deixa de ser alegada de forma autônoma no Novo Código de Processo Civil, passando, nos termos do art. 343, caput, a ser apresentada na própria contestação. A novidade deve ser saudada porque, ainda que a melhor doutrina já defendesse a possibilidade de utilização de uma única peça para a contestação e reconvenção, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça recentemente havia rejeitado a tese, retrocedendo com relação a posicionamento anteriormente adotado". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único, 2018)

    -----------------------------

    "Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá PRECLUSÃO CONSUMATIVA" (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2018)

  • Na verdade, a preclusão não será consumativa, mas temporal, vez que o prazo terá passado sem apresentação da reconvenção como tópico da contestação.

  • Lucas Rotta, a questão não possui apenas um único erro.

    Não há lei que obrigue o Estado a reconvir, ele pode reconvir, ou entrar com uma ação própria.

    Seria uma aberração jurídica o Estado perder o direito de pleitear alguma pretensão por não reconvir em uma contestação.

    Logo, o Estado não ''DEVERÁ'' apresentar reconvenção (como assim enuncia a questão), e sim ''PODERÁ'' apresentá-la.

  • Art. 343. Na contestaçãoé lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Adriano, houve uma falha de interpretação no seu caso. A questão diz que o Estado DEVERÁ apresentar reconvenção JUNTO com a contestação, essa é a obrigação imposta pelo CPC CASO se decida reconvir, do contrário opera-se a preclusão consumativa (o de fato único erro da questão). Obviamente nada impede o Estado de ajuizar ação própria.
  • A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520).

    A respeito da reconvenção, a lei processual afirma que ela deve ser apresentada na contestação, mas admitindo que, no prazo par o oferecimento desta, o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Oferecendo o réu contestação sem apresentar reconvenção, haverá preclusão consumativa (o ato de apresentação de defesa foi consumado), não podendo mais apresentá-la nos mesmos autos, mas, somente, em ação própria.

    O erro da afirmativa consiste em dizer que ocorreria "preclusão lógica" quando, na verdade, ocorreria "preclusão consumativa". Ademais, a apresentação da reconvenção é uma faculdade e não o dever, podendo a pretensão ser desenvolvida em ação própria.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Preclusão consumativa.

    Fonte: Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

  • TRADUZINDO:

    Reconvenção pode ser peça autônoma ou dentro da Contestação.

    Só não podem as duas em peças separadas no mesmo processo.

  • A chave da questão é a preclusão, que no caso seria preclusão consumativa, e não lógica.

  • Tendo em vista que a reconvenção pode ser oferecida sem a necessidade de contestação, penso que estaríamos diante de uma preclusão temporal, não?

    Se não houvesse possibilidade de propor reconvenção apartada da contestação entenderia ser o caso de preclusão consumativa, mas não me parece o correto no caso.

    De todo modo, não é o caso de preclusão lógica.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • preclusão lógica ocorre pela realização de um outro ato, sem qualquer compatibilidade com aquele que seria permitido praticar.

    preclusão consumativa se dá pela ciência de andamento dos autos, na concepção tradicional das razões de preclusão processual, ou seja, quando um ato é realizado. Em outras palavras, atos processuais classificados como perfeitos não podem ser repetidos.

    preclusão temporal, por fim, é a mais comum de todas. Acontece de decorrer do prazo sem que haja a realização do ato. Está relacionada a necessidade de dar continuidade ao andamento do processo.

    Fonte: https://dicionariodireito.com.br/preclusao

  • O réu pode contestar sem reconvir OU reconvir sem contestar, tudo dentro do prazo previsto para apresentar a contestação. Entretanto, querendo contestar e reconvir, esta será feita na própria contestação. O erro da questão está em falar em preclusão lógica. Não haveria a prática de uma ato incompatível com o outro. O que ocorre na verdade é a preclusão consumativa, pois já teremos um ato processual perfeito, acabado. Na preclusão lógica, é necessário que o ato ou comportamento posterior seja antagônico ao anteriormente praticado. A reconvenção não é ato antagônico à contestação. Na reconvenção temos um "contra-ataque" por excelência.

  • Dica importantes sobre reconvenção

    1) o réu pode contestar sem reconvir; reconvir sem contestar ou apresentar reconvenção e contestação.

    2) Se o réu quiser apresentar reconvenção e contestação elas devem ser apresentadas na mesma peça (novidade do CPC/15). Logo, o réu não pode apresentar contestação e depois apresentar reconvenção, ainda que esteja dentro do prazo de defesa.

  • Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.

    Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONVENÇÃO. "A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa." AgRg no REsp 935.051/BA. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70069647386, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 25-08-2016)

  • Código de Processo Civil.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Agora, se oferecer a contestação e não oferecer a reconvenção, ocorre a preclusão consumativa e só poderá propor reconvenção em ação própria.

  • Errado.

    Ao contestar deverá reconvir, se não fizer, não poderá mais -> ocasiona a preclusão consumativa.

    LoreDamasceno.

  • Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão CONSUMATIVA em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

  • Caso ajude,

    Verifica-se a existência de três modalidades de preclusão, quais sejam:

    I - TEMPORAL: decorrente do decurso de prazo.

    II - LÓGICA: decorrente da prática de ato incompatível com o primeiro.

    III - CONSUMATIVA: em razão de ter sido o ato anteriormente praticado.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Veja, caso o réu desejo oferecer contestação e reconvenção, deverá fazer tudo na mesma peça processual (contestação), sob pena de preclusão CONSUMATIVA.

    Dessa forma, o réu pode oferecer só a contestação ou só a reconvenção, entretanto, caso desejo oferecer ambas, deverá fazer tudo na mesma peça.

  • cai como um patinho

  • CPC/15, Art. 343, caput --- "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)"

    A contestação é o momento oportuno.

    Não apresentada Reconvenção junto com a contestação ocorre preclusão consumativa.

  • Apenas complementando:

    Os arts. 336 e 342 do NCPC consagram o princípio da eventualidade (ou concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação. Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, "de não poder fazê-lo em outro momento processual". Por que "eventual"? Pois o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uma uniformidade na perspectiva fática. Fonte: NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

    OBS: É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. Aliás, o CPC/2015 reforçou essa possibilidade. Isso porque agora o autor-reconvindo é intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343). A palavra “resposta” é mais ampla e abrange também nova reconvenção. Outro argumento está no fato de que o § 6º do art. 702 do CPC/2015 proibiu expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória, razão pela qual houve um silêncio eloquente quanto às demais hipóteses, revelando que é possível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

  • A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, como regra geral. É como se o réu abrisse um “capítulo” na contestação para tratar da reconvenção, não mais podendo fazê-lo em momento posterior.

    Além disso, seria possível a apresentação da reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Assim, se o réu contestar sem apresentar a reconvenção ou deixando fluir o prazo para resposta sem apresentar a reconvenção, ele não poderá mais “reconvencionar” em outro momento, porque houve a preclusão consumativa, consubstanciada na perda da oportunidade de apresentar o pedido de reconvenção, extinguindo tal possibilidade.

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um ato processual em decorrência de sua incompatibilidade com um outro ato já realizado, o que não é o caso (contestação e reconvenção são TOTALMENTE compatíveis, rsrs...).

    Item incorreto, portanto.

    Resposta: E

  • Preclusão consumativa ( não lógica )

  • Bem, a Autarquia poderá propor a reconvenção independente da contestação, contudo terá de fazê-lo no prazo da contestação (15 dias) , sob pena da preclusão TEMPORAL se proposta fora do prazo. Por tanto questão ERRADA.

  • Bem, a Autarquia poderá propor a reconvenção independente da contestação, contudo terá de fazê-lo no prazo da contestação (15 dias) , sob pena da preclusão CONSUMATIVA se proposta fora do prazo. Por tanto questão ERRADA.

  • Bem, a Autarquia poderá propor a reconvenção independente da contestação, mas se propuser a contestação e deixar de propor simultaneamente a reconvenção, haverá a preclusão consumativa em relação à reconvenção, não podendo se proposta como peça autônoma em outro momento. A conclusão é que o réu pode reconvir em vez de contestar, agora, obrigatoriamente, terá de fazê-lo no prazo da contestação.

  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela PODERÁ propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão CONSUMATIVA em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

  • O examinador procura o jeito mais difícil pra redigir a questão

  • Dois erros:

    Não seria preclusão lógica, seria preclusão consumativa. Ademais, de qualquer forma, a reconvenção é uma faculdade, não um dever. O autor pode pleitear sua pretensão própria em ação autônoma.

  • Acho que no caso ocorreu preclusão temporal, pq não havia mais tempo habil para propror reconvenção, momento oportuno que se perde no mesmo prazo da contestação ( 15 dias apos a citação ) .

    Preclusão consumativa ocorreria caso a reconvenção / contestacão fosse apresentada em tempo oportuno, mas o reu pretendesse reconvir/contestar novamente porque acho que deveria complemementa-la por ex.

  • Sobre a reconvenção:

    • Pré-requisito: conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
    • Resposta à reconvenção: 15 dias;
    • A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção;
    • Pode ser proposta contra o autor e terceiro;
    • Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro;
    • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - responde a questão;

    #retafinalTJRJ

  • A apresentação de reconvencao após a contestação, quando está for apresentada, não é possível em razão da preclusao CONSUMATIVA!!!!

ID
3406072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


O único meio processual cabível para que Paulo pudesse expor suas pretensões na demanda possessória seria a reconvenção, na qual ele poderia pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Sendo assim, a questão está errada já que a reconvenção não é o único instrumento processual que pode ser utilizado por Paulo.

  • ERRADO.

    CPC

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    "Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)

  • GABARITO ERRADO

    Caráter Dúplice

    Art 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • ERRADO.

    O art. 556 do CPC traz que:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Em algumas ações procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio e sem a mesma autonomia da reconvenção).

    .

    .

    OBS. Oportuno mencionar que o caráter dúplice das ações possessórias é objeto de divergência doutrina.

    Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, pg. 919], trata-se de uma conclusão equivocada, considerando que, para compreender as ações dúplices, é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser resolvido no processo. Fundamenta que, quando não for possível saber qual é o sujeito que pleiteia determinado pedido e quem seria o réu, tratar-se-ia de uma ação de natureza dúplice, o que não pode se concluir das ações possessórias. O que o art. 556 do CPC faz, segundo o autor, é criar especialidade procedimental para a elaboração de pedido de caráter reconvencional, mesmo porque, uma regra processual não poderia criar ações dúplices, por distorcer a relação de direito material.

  • De acordo com o art. 556 do CPC, é lícito ao réu, na contestação – leia-se: independentemente de reconvenção –, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Esse dispositivo legal evidencia a natureza dúplice das ações possessórias. Esse caráter dúplice permite ao réu, na própria contestação, formular os mesmos pedidos que o autor traz ou poderia trazer na inicial: além do possessório, também o de reparação de danos, de indenização por frutos e de aplicação de medidas coercitivas a fim de evitar nova agressão à sua posse (pelo autor, no caso). Não haverá, enfim, interesse para o réu reconvir a fim de alegar tais matérias e formular tais pretensões, bastando-lhe contestar a ação. Na verdade, só necessitará reconvir se seu objetivo for formular outros pedidos que não aqueles previstos no art. 555 do CPC (v.g., rescisão contratual). Mas atenção: as possessórias não são intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, haja vista ser necessário que o réu, expressamente, formule esses pedidos em face do autor, não sendo nenhum deles implícito. 

  • Caráter Dúplice

    Art 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Em algumas ações procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio e sem a mesma autonomia da reconvenção).

  • Errado.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Justificativa: devido ao caráter dúplice das ações possessórias, sendo cabível assim a constestação para impugnar tal direito.

  • Embora a natureza do pedido, nesse caso, seja reconvencional, a lei não lhe impõe a mesma forma de processamento da reconvenção, tratando-o como mero pedido contraposto. A ação possessória já proposta, segundo a doutrina, possui natureza dúplice, senão vejamos: "Nesse sentido, a possessória não é dúplice. Há um suposto possuidor ofendido (legitimado ativo) e um indigitado ofensor da posse. O fato de as partes se atribuírem reciprocamente qualquer dessas condições nada indica, pois, situação similar pode ocorrer nas relações de débito e crédito. Mas a lei trata a possessória já proposta como dúplice, no sentido de que permite ao réu postular para si a proteção possessória, sob alegação de ser ele o possuidor e o demandante o ofensor. O que, entretanto, não afeta a natureza das coisas: o pedido que, nesse caso, o réu formula tem natureza nitidamente reconvencional, e só não se sujeita ao correspondente regime porque a lei deu à hipótese tratamento especial. A solução do Direito Brasileiro toma em conta o que mais ocorre: a disputa pela posse, em regra, é, esta sim, dúplice, no sentido de que cada um dos litigantes se arroga a condição de possuidor e atribui ao oponente a de ofensor. Dado que cada qual postula para si, então, o mesmo bem da vida (a tutela possessória), é de bom aviso admitir-se no mesmo processo, sem os rigores do procedimento reconvencional, o pedido contraposto" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1522). 

    Acerca da possível cumulação de pedidos na ação possessória, dispõe o art. 555, do CPC/15, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Marcos, concordo! Mas cuidado hem, se fosse FCC eu falaria isso de forma quase absoluta, já na Cespe eu falo de forma quase que excepcional hem kkkkk

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Resposta do demandado

    Procedimento Comum

    --> Fase Cognitiva --> contestação e/ou reconvenção.

    --> Fase Executiva --> Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

    Procedimentos Especiais

    --> Consignação em Pagamento

    => extrajudicial = Recusa (10 dias)

    => judicial = contestação

    --> Exigir Contas => contestação

    --> Possessórias => contestação: caráter dúplice; vedada reconvenção.

    Processo de Execução --> embargos à execução.

  • Natureza dúplice, cabe pedido contraposto.

  • As ações possessórias tem caráter duplice
  • Em matéria de ação possessória, o pedido contraposto é feito na própria contestação. Nela, o réu pode expôr, fundamentar e requerer a manutenção da sua posse, bem como formular pedido de indenização por eventuais prejuízos suportados. É o que a doutrina denomina de caráter dúplice.

  • A palavra "único " é muito forte, tem que ter sempre um pé atrás quando ela aparece.

  • Item incorreto! Graças ao caráter dúplice dos interditos proibitórios, Paulo poderá pleitear a proteção possessória e indenização pelos prejuízos na própria contestação, não sendo necessário valer-se da reconvenção.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • E a contestação?

    Errado.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno.

  • Questão pessimamente redigida.

  • Contestação
  • SÚMULA 237 - STF

    O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA.

  • errado _ natureza dúplice das ações possessórias _ não é genuinamente dúplice pois apesar de dispensar reconvencao precisa que seja pedido pelo.reu
  • ATENÇÃO:

    Súmula 637/STJ - 11/11/2019 - Ação possessória. Legitimidade ativa. Ente público. Intervenção incidental. Possessória entre particulares. Possibilidade.

    O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • não me ative ao fato de ser ação possessória. apenas considerei que o réu também pode contestar, além de reconvir.

  • Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial. - Na reconvenção há ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, no pedido contraposto não há ampliação.

  • Embora a natureza do pedido, nesse caso, seja reconvencional, a lei não lhe impõe a mesma forma de processamento da reconvenção, tratando-o como mero pedido contraposto. A ação possessória já proposta, segundo a doutrina, possui natureza dúplice, senão vejamos: "Nesse sentido, a possessória não é dúplice. Há um suposto possuidor ofendido (legitimado ativo) e um indigitado ofensor da posse. O fato de as partes se atribuírem reciprocamente qualquer dessas condições nada indica, pois, situação similar pode ocorrer nas relações de débito e crédito. Mas a lei trata a possessória já proposta como dúplice, no sentido de que permite ao réu postular para si a proteção possessória, sob alegação de ser ele o possuidor e o demandante o ofensor. O que, entretanto, não afeta a natureza das coisas: o pedido que, nesse caso, o réu formula tem natureza nitidamente reconvencional, e só não se sujeita ao correspondente regime porque a lei deu à hipótese tratamento especial. A solução do Direito Brasileiro toma em conta o que mais ocorre: a disputa pela posse, em regra, é, esta sim, dúplice, no sentido de que cada um dos litigantes se arroga a condição de possuidor e atribui ao oponente a de ofensor. Dado que cada qual postula para si, então, o mesmo bem da vida (a tutela possessória), é de bom aviso admitir-se no mesmo processo, sem os rigores do procedimento reconvencional, o pedido contraposto" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1522). 

    Acerca da possível cumulação de pedidos na ação possessória, dispõe o art. 555, do CPC/15, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos.

    Gabarito do professor: Errado.


ID
3456208
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em caso de revelia, sendo o réu citado por edital,

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque é a letra B, se:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .           

  • SÚMULA 196-

    AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

  • Alguém pode dizer o erro da letra A ?

  • Confesso que fiquei surpreso com a alternativa que o gabarito indicou. Sei que o colega Ítalo Martins mencionou a súmula 196 do STJ, mas a mesma ao meu ver essa súmula trata de assunto competente a área processual civil e não processual penal.

    Art. 366 do CPP - "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312."

  • ESSE GABARITO É ABSURDO

  • Marquei item A e marcaria de novo todas as vezes.

  • Acho que essa questão está cadastrada na matéria errada rs.

    Art. 366 do CPP - "Se o acusado, citado por editalnão comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312."

    SÚMULA 196-

    AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. PROCESSO CIVIL !!!

    No processo penal, diferente do civil, não há revelia propriamente dita. Ademais, não há reconvenção no processo penal.

  • ABSURDO! Questão nada a ver. A letra A é a única correta
  • Existe uma explicação muito simples: ESSA QUESTÃO É DE PROCESSO CIVIL. QC classicou errado.

    Bons estudos!!!

  • Notifiquem erro de classificação. É de Processo Civil.

    Se fosse Processo Penal, a resposta seria A.

  • Eu respondi essa questão hoje e a classificação já está correta, é de Processo Civil, então não tem nenhum erro. O gabarito é B.

    Eu só vi que teria algum erro pelos comentários, porque hoje o site já corrigiu a classificação da questão.

  • GABARITO B

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECONVIR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG.

    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.

    1. O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa.

    2. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1088068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017)

    FONTE:

  • (A) ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

    ERRADO – Na verdade, o juiz nomeia curador especial e o processo segue normalmente: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    (B) o curador especial terá legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel.

    CERTO - O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa. (STJ, REsp 1088068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017)

    (C) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, mesmo que houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação.

    ERRADO - Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    (D) neste caso, o réu revel não poderá intervir no processo, por haver nomeação de curador especial.

    ERRADO – CPC, Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    (E) o juiz julgará conforme o estado do processo, pois não haverá necessidade de produção probatória.

    ERRADO – A presunção de veracidade dos fatos é relativa, cabendo ao juiz eventualmente determinar as provas necessárias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Na A tentou confundir com o famoso 366 de Processo penal

  • letra A tenta confundir com o Processo Penal (art 366 CPP);

  • Gabarito: letra B

    Fundamentos:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    (...)

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital.(Informativo 613 do STJ)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, mas também da jurisprudência dominante acerca das possibilidades do curador especial em processo cível.
    Julgados do STJ garantam que o curador especial pode apresentar reconvenção em favor do réu revel citado por edital.
    O entendimento do STJ tem sido aplicado de forma proativa na jurisprudência dos tribunais:
    EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO CIVIL -RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RECONVENÇÃO - CURADOR ESPECIAL - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - LEGITIMIDADE -RESTITUIÇÃO DAS ARRAS - MULTA - POSSIBILIDADE. O poder de ampla defesa do curador especial de réu citado por edital compreende o direito de apresentar reconvenção. A imposição cumulativa da perda do sinal com a cláusula penal é abusiva porque onera duplamente o promitente comprador pelo mesmo fato, diga-se a rescisão do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.398397-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)


    Resta claro, pois, que, em nome da ampla defesa, o curador especial pode apresentar reconvenção em favor do réu revel citado por edital.
    Vamos, pois, enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que reproduz dispositivo do art. 366 do CPP, e não do CPC. A lógica externada na alternativa não se aplica ao processo civil.
    A letra B, conforme acima exposto, representa a alternativa CORRETA.
    A letra C resta incorreta, até porque não há que se falar em presunção de veracidade quando há defesa formulada por curador especial. Para tanto, basta ver o comando do art. 341, parágrafo único, do CPC:
    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.



    A letra D resta incorreta, uma vez que ofende o comando do art. 346, parágrafo único, do CPC.
    Art. 346 (...)

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


    Finalmente, a letra E resta equivocada, uma vez que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, até porque não podemos no caso em efeitos materiais da revelia, o que afasta a incidência do art. 355, II, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Não está na matéria errada. A banca colocou como pegadinha um disposto do CPP.

  • Essa A foi de matar em,jesus amado

  • Correções

    Esse fato ocorre em citação por edital e por hora certa, quando nesses dois casos de citação, o réu não se apresentar ao juízo poderá o Juiz designar curador para defendê-lo.

    “Acredite você vai passar! “

  • Pessoal confundiu com o CPP hehehe

  • simulado ebeji: "PROCESSO REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017

    RAMO DO DIREITO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    TEMA

    Réu citado por edital. Revelia. Nomeação de curador especial. Legitimidade ativa para reconvir.

    DESTAQUE

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Inicialmente cumpre salientar que apesar da multiplicidade conceitual sobre a natureza jurídica do curador especial, a doutrina e a jurisprudência são uniformes de que o curador nomeado tem como função precípua defender o réu revel citado por edital, o que nos remete a estabelecer a efetiva extensão do que seria "defesa". Considerando que tal expressão – "defesa" – nem mesmo está mencionada na regra do art. 9º, II, do CPC/1973 (atual art. 72 do CPC/2015), não sofrendo, portanto, nenhuma limitação legal em sua amplitude, verifica-se que a atuação do curador especial deve possuir amplo alcance no âmbito do processo em que for nomeado e em demandas incidentais a esse, estritamente vinculadas à discussão travada no feito principal. Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, a doutrina afirma que "o curador especial legitima-se a exercer todas as posições jurídicas que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no processo, sendo-lhe possível oferecer defesa, requerer provas, recorrer das decisões". Ainda segundo a doutrina, o atual Código de Processo Civil, de 2015 – muito semelhante ao diploma anterior, de 1973 preconiza que "por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos, legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ, nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos conferidos à parte por ele representada". Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.

    "

  • Questão para pegar os desatentos, no caso eu.. kkkkk

    CPP mandou um abraço

  • Hahahaha povo tá revoltado. Mas gente na hora de estudar pra concurso tentem relacionar as matérias...

    CPP : RÉU NÃO ENCONTRADO => CITA POR EDITAL PRAZO 15 DIAS => ACUSADO NÃO COMPARECEU => FICAM SUSPENSOS O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL.... ETC (ALTAS JURIS SOBRE ESSE TEMPO DE SUSPENSÃO)

    (O RÉU N TEM IDÉIA DE QUE TEM UM PROCESSO ROLANDO CONTRA ELE ) As garantias do contraditório e ampla defesa são corolários do princípio do devido processo legal. EM CPP É "MAIS PESADO" ENTÃO SUSPENDE...

    AINDA SOBRE CPP

    RÉU CITADO/INTIMADO PESSOALMENTE QUE DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO OU N INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO => REVÉL => DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA QUAISQUER ATOS => NÃO SE PRESUMEM VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES => TERÁ DIREITO DE SER PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ( AQUI O RÉU SABE QUE TEM UM PROCESSO ROLANDO CONTRA ELE)

    CPC:

    CITAÇÃO POR EDITAL => PRAZO ENTRE 20 E 60 DIAS => ADVERTENCIA DE QUE SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA E O PROCESSO SEGUIRA NORMALMENTE.

    O RÉU REVEL CITADO POR EDITAL/ HORA CERTA APRESENTA A CONTESTAÇÃO VIA CURADOR ESPECIAL.

    A REVELIA NO CPC => É A AUSENCIA DA CONTESTAÇÃO => GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE EXCETO DIANTE DAS HIPOTESES DO ARTIGO 345.

    "EM CAPS LOCK ATÉ PASSAR PQ O SURTO É GRANDE "KKKKKKK

  • Um cara que merece nosso respeito: curador de revel que consegue propor reconvenção.
  • Hoje não VUNESP, hoje não ....

  • Eu senti o CPP rindo da minha cara agora. Juro.

  • Concurseira sofre e não é pouco.

  • Neiva do céu...

  • no CPP ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

ID
3470311
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao processo civil, julgue o item.


Suponha‐se que João tenha ajuizado ação condenatória contra Maria e esta, por sua vez, tenha apresentado apenas a reconvenção, requerendo a condenação de João, mas deixando de apresentar sua contestação. Nesse caso, sendo julgada como procedente a reconvenção, não serão devidos os honorários advocatícios em favor do patrono de Maria, pois esta não apresentou contestação.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • ► CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 343 do CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...]

    § 6º: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • R: ERRADO

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3471217
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – As respostas do réu são: defesa ou contestação, reconvenção e exceções de suspeição e impedimento. A partir do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir a arguição de incompetência relativa como preliminar de defesa.

II - Uma novidade do Código de Processo Civil de 2015 foi permitir que tanto a contestação, quanto a reconvenção sejam apresentadas na mesma peça, sendo possível a apresentação apenas da reconvenção, contra autor e terceiro, caso o réu se desinteresse pela contestação.

III - A revelia do réu não produz o efeito de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, e se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.

IV – O amicus curiae tem participação opinativa no processo, atuando em prol do interesse público, sendo um colaborador da Justiça, e podendo dele participar por iniciativa apenas das partes ou do juízo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    I:

    O CPC 2015 trouxe a possibilidade do réu alegar a incompetência relativa também em sede de contestação. Na legislação de 1973, tal matéria somente poderia ser alegada na forma de exceção, cujo processo era apenso aos autos principais.

    Creio que o erro da questão seja falar em "defesa ou contestação" como se fossem sinônimos, eis que também defesa a reconvenção e a peça de exceções.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    IV:

    AMICUS CURIAE poderá comparecer ao processo de ofício, a pedido das partes ou de quem pretenda e seus poderes serão definidos pelo juiz ou relator. Ou seja, os poderes não se resumem a opinar; lembrando que o amicus curiae poderá até recorrer em uma situação.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gabarito: C

    I - ERRADO. Abolindo a exceção de impedimento e/ou suspeição do juiz, os arts. 144 a 148 do Novo CPC  trazem a nova disciplina da alegação, por mera petição, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, dos vícios de parcialidade do juiz.

    II - CERTO. Enquanto o CPC/1973 dispunha, em seu art. 299, que a contestação e a reconvenção seriam oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas, o CPC/2015 dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação. Ou seja, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.

    III - CERTO.

    CPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV - ERRADO. CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Caí feito um pato

    O erro da letra A é a exceção de suspeição e impedimento. Conforme o CPC de 2015, tais alegações devem ser feitas em petição própria.

  • II - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Gabarito C

    Sobre o item I

    “A ‘exceção de incompetência’ foi abolida pelo novo CPC, que preserva, não obstante, os principais efeitos (e diferença) da incompetência relativa e da incompetência absoluta como se verifica deste art. 64 e do art. 65. Assim, de acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu. (…) (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 82-83).

    Acredito que o erro está em afirmar que a exceção de suspeição/impedimento é uma resposta do réu, uma vez qu essa será alegada na contestação.

    As matérias que antes eram apresentadas em petições autônomas, e que agora devem ser apresentadas na própria contestação são a já mencionada reconvenção (art. 343), os casos de impedimento e suspeição, que antes eram apresentadas em petição apartada por meio de exceção (que era por petição incidental), a incompetência absoluta (que era apresentada por meio de exceção), a impugnação ao valor da causa (antes era apresentada por meio de petição apartada, distribuída por dependência, e que hoje, com o CPC/15, pode ser modificada de ofício, nos termos do art. 292, §3º).

    Fonte: migalhas

    Rema contra a maré, peixe !!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Acredito que o erro do item I esteja na trecho: "A partir do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir a arguição de incompetência relativa como preliminar de defesa."

    Mesmo sob a vigência do CPC/73, a jurisprudência e doutrina majoritária admitia a arguição de incompetência relativa, em sede de preliminar de defesa.

  • Gabarito C.

    Amicus curiae é opinativo, objetivo defesa de ponto de vista, amicus pode atuar A PEDIDO ou PROVOCADO.

    Bons estudos!

  • No NCPC apenas a contestação e reconvenção como respostas do réu (arts. 336 e 343). Não existem mais as exceções de impedimento, incompetência e suspeição como resposta. Estas alegações também são mais exeções, podem ser arguidas como preliminar de contestação (incompetência) ou simples petição (impedimento/suspeição).

  • I-ERRADO.

    São respostas do réu: defesa ou contestação e reconvenção.

    As exceções de suspeição e impedimento podem ser suscitadas por ambas as partes no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, em petição específica (art. 146, CPC).

    II-CORRETO.

    CPC. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III-CORRETO.

    CPC. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento

    que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV -as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV-ERRADO.

    CPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Vale lembrar:

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

    NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível:

    E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    Também NÃO.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Art. 148, § 1º "A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída."

    Qual a diferença dessa petição para uma peça de exceção de impedimento/suspeição? Não são a mesma coisa?

    Se alguém souber responder, por favor, manda mensagem no privado.

  • Cuidado! Há umas respostas aqui que confundem o concursando. Ex.Samantha Soares afirma" O CPC 2015 trouxe a possibilidade do réu alegar a incompetência relativa TAMBÉM em sede de contestação. Na legislação de 1973, tal matéria somente poderia ser alegada na forma de exceção, cujo processo era apenso aos autos principais."... Essa expressão "TAMBÉM" dar a entender que a incompetência relativa pode ser alegada das duas formas: em preliminar de contestação e ainda por Exceção. Não existe mais essa possibilidade por EXCEÇÃO,

  • AMICUS CURIAE

    Se no sistema anglo-americano, berço do instituto, o amicus curiae assume o papel imparcial de uma espécie de puro auxiliar eventual da justiça, aqui no Brasil ele normalmente assume uma feição mais parcial e sua atuação visa a trazer argumentos para convencer o julgador a respeito de uma determinada tese, isto é, ele costuma ser parcial. Ele não tem interesse jurídico na causa e sua motivação pode ser econômica, política ou puramente institucional (isto é, ser um dos seus escopos enquanto instituição, que transcende seu interesse puramente individual). É um interveniente especial, que, nas hipóteses em que sua atuação é autorizada, pode contribuir para a plenitude do contraditório e, consequentemente, para a legitimidade da decisão judicial a ser proferida. Ou seja, é o abstrato interesse público na correta solução do litígio que justifica o seu ingresso – ainda que não haja algum bem público em litígio. Ademais, ele não está sujeito a suspeição ou impedimento. A intervenção do amicus curiae pode ser voluntária, por iniciativa própria; ou provocada por solicitação do juiz, de ofício ou atendendo requerimento de uma das partes. No caso de lhe ser solicitada a intervenção, a pessoa não estará obrigada a aceitar esse encargo, sendo essa uma mera faculdade. De todo modo, em qualquer caso é sempre recomendável – senão obrigatório – que todas as demais partes sejam ouvidas antes de o juiz decidir sobre a intervenção (CPC/2015, art. 9º).

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • A questão aborda temas diversos referentes às formas de defesa do réu, a exemplo da contestação, da reconvenção, da arguição de suspeição e de impedimento, da incompetência relativa, da revelia, da intervenção do amicus curiae. Estes temas são regulamentados nos arts. 335 a 346, bem como nos art. 138, do CPC/15.

    Afirmativa I) É certo que a defesa ou contestação e a reconvenção, bem como a arguição de suspeição e de impedimento são formas de resposta do réu. É certo, também, que a partir da vigência do CPC/15, a arguição de incompetência relativa - assim como a de incompetência absoluta - passou a ser contemplada como matéria preliminar de defesa, devendo constar na própria contestação e não mais em um incidente em apartado (art. 337, II, CPC/15). No que se refere à arguição de suspeição ou de impedimento, porém, a partir da vigência do CPC/15, passou a ser adotado um procedimento segundo o qual, se a arguição, feita inicialmente por petição específica (e não mais por exceção, como ocorria quando o CPC/73 estava vigente), for acolhida pelo juiz indicado como suspeito ou impedido, haverá remessa dos autos para o substituto, mas, se a arguição não for acolhida, será instaurado um incidente em apartado para que nele a questão seja resolvida mediante tramitação específica, senão vejamos: "Art. 146, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. §2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. §3º. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. §4º. Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. §5º. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. §6º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. §7º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, no prazo para a resposta, o réu poderá oferecer reconvenção independentemente de oferecer contestação, porém, caso opte por contestar, deverá reconvir na mesma peça processual. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Dispõe o §3º, do mesmo dispositivo legal, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Em poucas palavras, revel é o réu que, validamente citado, não apresenta contestação, ou seja, que não se desincumbe do ônus de contestar os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. O principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A pessoa natural ou jurídica, o órgão ou a entidade especializada que tiver interesse em intervir como amicus curiae pode solicitar ao juízo a sua intervenção. Ademais, importa notar que participação do amicus curiae no processo não é meramente opinativa, ele defende determinado ponto de vista. A lei processual determina que os seus poderes devem ser definidos pelo juiz ou relator que admitir a sua interevenção, mas lhe assegura, desde logo, a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º e §3º, CPC/15). Segundo Fredie Didier Jr., "o amicus curiae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão" (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podiam, 2016, p. 529). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • IV – O amicus curiae tem participação opinativa no processo, atuando em prol do interesse público, sendo um colaborador da Justiça, e podendo dele participar por iniciativa apenas das partes ou do juízo.

       Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Concluo que o erro dessa assertiva tem caráter omissivo, a questão deixou de colocar que o Amicus Curie pode atuar por intervenção própria.

    ” Força Guerreiros”

  • III - A revelia do réu não produz o efeito de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, E se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.

    Acredito que a III deveria ser incorreta, pois o correto seria OU, e não E como está ali.

  • GABARITO - C

    I) ERRADO

    Art. 146 do CPC prevê que por "petição específica dirigida ao juiz", no prazo de 15 dias, a parte poderá alegar Suspeição/Impedimento

    Ou seja, não há mais o procedimento de Exceção de Suspeição/Impedimento

    II) CERTO

    Art. 343 do CPC - "Na contestação" é lícito ao réu propor reconvenção....

    Art. 343, §3º do CPC - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro

    Art. 343, §6º do CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

    III) CERTO -

    Art. 345, III e IV do CPC

    IV) ERRADO

    Art. 138, caput - "de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se ..."

    Ou seja, não é só por iniciativa das partes ou do juízo, cabendo também o pedido do próprio interessado em figurar como amicus curiae

  • letra C amicus curiae pode ele mesmo solicitar a sua participação

ID
3491923
Banca
FAFIPA
Órgão
CAGEPAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reconvenção segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    [NCPC]

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.[B]

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.[A]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.[C]

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.[D]

    Súmula 258-STF: É admissível reconvenção em ação declaratória 

  • A reconvenção no Novo CPC é uma das modalidades de resposta do réu. Por meio dela, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.

    Fonte: Aurum.com

  • A questão em comento versa sobre reconvenção.

    A resposta reside na literalidade do CPC.

    Diz o art. 343 do CPC:

    “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

     

     

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 343, §2º, do CPC. De fato, a desistência ou extinção da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.

    LETRA B- INCORRETA. O autor não é intimado pessoalmente, mas sim por intermédio de seu advogado. É o que diz o art. 343, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A reconvenção também pode ser proposta contra terceiro. É o que diz o art. 343, §3º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe reconvenção independente de contestação. É o que diz o art. 343, §6º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    b) ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    d) ERRADO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3521104
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ressaltando-se que

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A) Correta. Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    B) Errada. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    C) Errada.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    D) Errada. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    E) Errada. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre reconvenção, encontramos, no CPC, o seguinte:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


    Feita tal exposição, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, se o autor for substituto processual, cabe ao reconvinte afirmar ser titular de direito em face do substituído, e, com efeito, a reconvenção deve ser manejada em face do autor, também na qualidade de substituto processual. É o que resta claro no art. 343, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O autor não é intimado pessoalmente para apresentar resposta de reconvenção, mas sim por intermédio de advogado, tudo conforme determina o art. 343, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a desistência ou extinção da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção. Basta, para tanto, observar o exarado no art. 343, §2º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a reconvenção pode ser proposta contra terceiro. É o que diz o art. 343, §3º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. O manejo de reconvenção independe da apresentação de reconvenção. É o assinalado no art. 343, §6º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    b) ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    e) ERRADO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Complementando, o réu tem 4 opções:

    1 -só CONTESTAR

    2 - só RECONVIR (se não contestar, pode sofrer os efeitos da revelia, art. 344, CPC)

    3 - CONTESTAR e RECONVIR (juntas)

    4 - FICAR INERTE (podendo sofrer os efeitos da revelia, art. 344, CPC)

  • A. se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do referido autor, também na qualidade de substituto processual.

    B

    será intimado NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.

    C

    NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    D

    PODE SER PROPOSTA CONTRA TERCEIRO

    E

    INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. 

  • a) CORRETA. Na ação principal, se o autor for substituto processual, ou seja, demandar direito alheio em nome próprio, é preciso que o réu reconvinte, na reconvenção, afirme ser titular de direito em face do substituído.

    A reconvenção, nesse caso, será apresentada em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    b) INCORRETA. O autor será intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias:

    Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. A desistência da ação não é óbice, não impede o prosseguimento da reconvenção.

    Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

    d) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Art. 343 (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    e) INCORRETA. A oferta de reconvenção INDEPENDE da apresentação de contestação.

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    RECONVENÇAO x PEDIDO CONTRAPOSTO (ACOES DUPLICES)

    O QUE SÃO “AÇÕES DÚPLICES”? Conforme esclarece a doutrina “algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir (pedido contraposto). São exemplos as possessórias, as que correm no Juizado Especial Cível, as de exigir contas e a renovatória. Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação. Haverá uma só e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais: havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação

  • Cara, olha a sacanagem dessa alternativa B. Eu só acertei pq eliminei as outras alternativas mais absurdas, e a letra "A" estava fresca na memória.

  • esse PESSOALMENTE quebrou demais.

  • Intimado na pessoa do seu advogado em 15 dias!

    Abraço!


ID
3532777
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, é lícito ao réu apresentar reconvenção, que pode ser proposta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Fiquei em dúvida entre a B e a D (que deu um nó na minha cabeça).. alguém pode esclarecer?

  • GABARITO: B

    NCPC

    a) contra o autor, mas não em relação a terceiros que não participam da ação principal.

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    b) pelo réu em litisconsórcio com terceiro, que antes não era réu, mas se torna autor da reconvenção.

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    O terceiro não era réu na ação principal, mas se torna autor da reconvenção ao se juntar ao reconvinte. Lembrando que, com a reconvenção, teremos duas ações dentro de um mesmo processo.

    c) por terceiro, independentemente do réu, com natureza jurídica de intervenção de terceiros.

    Explicação na letra b(art. 343, §4º)

    d) independentemente de oferecer contestação, sem que o réu sofra as consequências da revelia.

    A reconvenção deve ser proposta no prazo da contestação mas não necessariamente simultânea a ela, por força do §6º do art. 343: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Sendo que, se o réu(reconvinte) só apresentar a reconvenção, ele deixou de contestar e, de acordo com o art. 344, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    e) para discutir direitos indisponíveis, ainda que não conexos com a ação principal.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • May, o réu pode oferecer reconvenção e não contestar. Porém, sofrerá os efeitos da revelia (sobre a ação principal, em que ele é demandado). Por sua vez, quando ele oferecer reconvenção, é possível que ele e um terceiro figurem como autores da reconvenção (esse terceiro não participava do processo - mas agora será autor em litisconsórcio ativo da reconvenção).

  • Alguém tem um exemplo concreto dessa situação? Agradeço

  • Carlos Humberto Búrigo Filho.

    Ex: Acidente de transito com três veículos envolvidos: A processa B, por dano decorrente de acidente; porém B (réu) e um terceiro ( C) "que também teve seu veículo danificado" entram com reconvenção, pois alegam que quem causou o dano foi A que estava louco, embriagado, alta velocidade etc.....

    Quando um evento tenha mais de 2 interessados. mas uma das partes aciona apenas 1, cabendo a reconvenção, permite-se que outros envolvidos entrem no processo.

  • Discussão sobre o tema da letra D

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.

    2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.

    3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)

    Fonte: DOD

    No ConJur tem uma matéria sobre o julgado do STJ

    https://www.conjur.com.br/2014-ago-31/ausencia-contestacao-peca-autonoma-nao-gera-revelia

    Bons estudos!!

  • A reconvenção é tema visto no CPC da seguinte forma:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    O aqui exposto é vital para resposta da questão.

    Vamos analisar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe reconvenção contra terceiro, conforme explicado no art. 343, §3º, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o comando do art. 343, §4º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A reconvenção não tem natureza jurídica de intervenção de terceiros.

    LETRA D- INCORRETA. O réu até pode ofertar reconvenção e não apresentar contestação, mas nada no CPC diz que está imune aos efeitos da revelia.

    LETRA E- INCORRETA. A reconvenção demanda que os direitos estejam conexos com os da ação principal, tudo conforme o caput do art. 343 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • a) INCORRETA. O CPC permite que o réu proponha a reconvenção em face do autor e de um terceiro:

    Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    b) CORRETA. O réu pode propor reconvenção em litisconsórcio ativo com um terceiro estranho ao processo original, sendo ambos considerados autores reconvencionais.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c) INCORRETA. O terceiro só poderá apresentar reconvenção em litisconsórcio com o réu.

    d) INCORRETA. O réu pode, de fato, apresentar reconvenção de forma independente da contestação. Se não contestar, ele não ficará imune aos efeitos da revelia, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    e) INCORRETA. É preciso que os direitos discutidos pela reconvenção estejam conexos com os da ação principal, ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Gente eu jurava que a reconvenção era a contestação, pq se ele ta contra-atacando ele já não está contestando?

    EX: se o autor diz que o réu cometeu determinada infração, o prejudicou, e em contrapartida o réu diz que quem a cometeu foi o autor, não seria já uma resposta??


ID
3619102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito processual civil pátrio, julgue o próximo item.


Considere a seguinte situação hipotética. Lucas e Carlos reputam-se credor e devedor, respectivamente. Lucas promoveu ação de cobrança em desfavor de Carlos, em razão da quantia supostamente devida. No terceiro dia do prazo para defesa, Carlos contestou, mas se absteve de reconvir. Nessa situação, mesmo que ainda reste prazo hábil para defesa, Carlos não poderá apresentar reconvenção, haja vista o advento da preclusão consumativa do direito de reconvir.

Alternativas
Comentários
  • Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.

    Abraços

  • O réu pode limitar a sua defesa à apresentação da reconvenção (art. 343, § 6º, do CPC), em virtude da autonomia que possui em relação à contestação. Assim, quando for conexa com a petição inicial, a reconvenção pode ser proposta independentemente de contestação. Quando for conexa com a contestação, evidentemente a reconvenção só pode ser apresentada com a própria contestação.

    Apesar de ser proposta na mesma petição da contestação (e de sua relação de dependência com os pedidos do autor), a reconvenção possui autonomia. 

  • A questão está desatualizada à luz do art. 343 do CPC/2015

  • Art. 343, CPC, § 6º O réu pode propor  reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Cuidado.

    A reconvenção, inobstante tenha uma natureza autônoma, deverá ser apresentada no mesmo momento da contestação, sob pena de preclusão. Da mesma forma, caso o réu opte por reconvir sem contestar, não poderá mais contestar em momento posterior, ainda que dentro do prazo.

  • No CPC/15, a reconvenção é apresentada na petição de contestação (isto é, única petição), salvo a improvável hipótese do art. 343, §6° (reconvenção sem contestação), na qual haveria petição autônoma de reconvenção.

    No caso, como foi apresentada contestação, precluiu direito à reconvenção, pois, caso quisesse apresentá-la, deveria tê-lo feito na mesma petição.

  • Gabarito Certo.

    A utilização da reconvenção é uma mera faculdade processual visando dar maior celeridade à resolução dos conflitos. Caso o réu não utilize a ação reconvencional no momento oportuno, haverá a chamada preclusão temporal e consumativa naquele processo, não impedindo, no entanto, que este ajuíze ação própria para requerer suas pretensões.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/reconvencao

  • Quanto ao oferecimento:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO DE HABILITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE REPRESENTAVAM O CONDOMÍNIO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM QUESTÃO. CONDOMÍNIO DE HABITAÇÃO E CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]. II. Nos termos do art. 343 do NCPC, a reconvenção há que ser ofertada simultaneamente à contestação. Não apresentando reconvenção em tempo oportuno, mesmo que em peça única, de rigor a sua intempestividade. (TJ-SP, AI 22585686920158260000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câm. Dir. Privado, j. 29/03/2016).

  • Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)

  • CPC:

     

    Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Embora a reconvenção possa ser apresentada sem a contestação (343, §6º do CPC), caso seja de maneira conjunta, o momento é quando da apresentação da contestação, vide dicção do artigo 343, caput:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Caso não seja, e posteriormente o réu, após apresentar contestação, opte por reconvir, haverá a ocorrência de preclusão consumativa.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp: 1502781 SP 2014/0319515-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)

    EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU - RECONVENÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA COM A CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. Inexiste interesse do réu na interposição de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inadmissível a reconvenção apresentada em momento posterior à contestação.

    (TJ-MG - AC: 10702150452481002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)

  • Questão de 2006 na matéria de Processo Civil/15, ahá

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face de :

    -Decurso do tempo (preclusão temporal);

    -Prática de ato incompatível (preclusão lógica);

    -Efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

    Portanto, conclui-se que uma vez apresentada a contestação, a faculdade processual restará preclusa pela preclusão consumativa, não podendo a parte adicionar novos elementos ou argumentos, tão pouco oferecer reconvenção nos moldes do art. 343, §6° do CPC, mesmo que dentro do prazo que inicialmente tinha para fazê-lo.

  • Exatamente.

    Ao contestar deverá reconvir, se não fizer, não poderá mais -> ocasiona a preclusão consumativa.

    A contestação e reconvenção são independentes -> § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • 2021 - Luta contra o rebaixamento para a série C.


ID
3634858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ajuizada ação sob o rito sumário, o autor requereu a exibição de determinados documentos e a realização de perícia, oferecendo, desde então, seus quesitos. Quinze dias antes da audiência de conciliação, o autor apresentou complementação do rol de testemunhas. Durante a audiência, o réu não compareceu, mas seu advogado, devidamente constituído, apresentou contestação e pedido contraposto, mantendo-se silente quanto à perícia.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    Abraços

  • Pessoal, cuidado com essa questão e com o comentário do Lúcio Weber.

    O comentário do colega remete ao CPC/73, que não é mais válido em nosso ordenamento, como sabemos, embora haja o correspondente no novo CPC no art. 507. De todo modo, não é este dispositivo que responde à questão, já que ainda não há questão decidida sobre a prova pericial no momento da audiência de conciliação, de modo que não há que se falar em preclusão.

    A questão é de 2011, antes do novo CPC. O novo CPC extinguiu o rito sumário, passando a reunir todas as ações sob o procedimento comum, razão pela qual a questão está desatualizada.

  • Em tese, a questão não está desatualizada e é possível a sua cobrança em prova (desde que o Edital faça referência ao procedimento sumário previsto no CPC/73).

    Isso porque o CPC/15 dispõe que as regras do procedimento sumário previstas no CPC/73 aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência dele (CPC/15).

     Art. 1.046, CPC/15. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Em relação ao que pede a questão, dispõe o art. 278 do CPC/73:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Portanto, a alternativa correta é a LETRA B.


ID
3664495
Banca
FUNDATEC
Órgão
SULGÁS
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas é credor de obrigação, na qual constam como devedores solidários Carlos e Ricardo. Lucas, então, ajuíza ação de cobrança do valor total da dívida em relação a Carlos. Nessa demanda:

Alternativas
Comentários
  • letra a ) Resp 1625833

    d) art. 124, CPC/215

  • Art. 343, § 4º, CPC - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • [...] O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.

    "O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis", afirmou.

    Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.

    Resp: 1625833

    FONTE:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Turma-reafirma-que-nao-ha-litisconsorcio-necessario-nos-casos-de-responsabilidade-solidaria.aspx

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 343 do CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é um caso de litisconsórcio necessário. Em se tratando de dívida solidária, pode ser cobrada de um só devedor.

    LETRA B- INCORRETA. Conforme já exposto, não é um caso de litisconsórcio necessário.

    LETRA C- INCORRETA. Nada no caso indica inépcia da inicial. Não há indicativo de ofensa aos requisitos do art. 319 do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Conforme exposto no caput e §6º do art. 343 do CPC, cabe reconvenção no caso em tela.

    LETRA E- INCORRTA. Não há vedação à reconvenção no caso em tela.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Lucas é credor de obrigação, na qual constam como devedores solidários Carlos e Ricardo. Lucas, então, ajuíza ação de cobrança do valor total da dívida em relação a Carlos. Nessa demanda: Na mesma peça da contestação, poderão Carlos e Ricardo oferecer reconvenção em relação a Lucas.

  • Uma coisa que nao entendi: pela reconvencao aamplia-se objetivamente o processo. É possivel tambem a ampliacao subjetiva desse processo?

  • Acredito nessa questão, que já que Carlos e Ricardo são devedores solidários, Lucas não é obrigado a ajuizar ação contra os dois. (Tipo, eles que se virem). Carlos poderia requerer chamamento ao processo para integrar Ricardo na relação processual. Portanto, a única correta seria a alternativa que fala sobre reconvenção. A reconvenção e a contestação, de fato, serão oferecidas em uma única peça processual.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3823360
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o valor da causa no processo civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

  • A) Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    B) e C) Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestaçõ

    D) Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    E) Art. 292

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    b) CERTO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    c) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    d) CERTO: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    e) CERTO: Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • LETRA D - PODE INDUZIR AO ERRO, POIS O CPC FALA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E NÃO APENAS EM CONTESTAÇÃO. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições sobre o valor da causa, as quais constam nos arts. 291 a 293, do CPC/15.


    Alternativa A)
    De fato, dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Desse modo, ainda que o pedido seja genérico ou indeterminado, à causa deverá ser atribuído um valor, ainda que por estimativa do autor. Os processualistas explicam que "existem causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte" e que "a parte estará, assim, autorizada a indicar o valor da causa por estimativa apenas quando (i) a demanda não tiver conteúdo econômico imediato, como ocorre, exemplificativamente, nas ações de estado, habeas data, restauração de autos e procedimentos de jurisdição voluntária; (ii) embora tendo um conteúdo econômico, não existam elementos para quantificá-lo, ainda que minimamente, no momento do ajuizamento da ação" (DE FARIA, Juliana Cordeiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 806). Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    É o que dispõe expressamente o art. 292, caput, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
     A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Tendo natureza de ação, nela também deverá ser indicado o valor da causa, senão vejamos: "Art. 292, caput, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) 
    É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, devendo fazê-lo em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 293, CPC/15. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    A possibilidade de correção de ofício do valor da causa consta expressamente no art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições sobre o valor da causa, as quais constam nos arts. 291 a 293, do CPC/15.


    Alternativa A)
    De fato, dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Desse modo, ainda que o pedido seja genérico ou indeterminado, à causa deverá ser atribuído um valor, ainda que por estimativa do autor. Os processualistas explicam que "existem causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte" e que "a parte estará, assim, autorizada a indicar o valor da causa por estimativa apenas quando (i) a demanda não tiver conteúdo econômico imediato, como ocorre, exemplificativamente, nas ações de estado, habeas data, restauração de autos e procedimentos de jurisdição voluntária; (ii) embora tendo um conteúdo econômico, não existam elementos para quantificá-lo, ainda que minimamente, no momento do ajuizamento da ação" (DE FARIA, Juliana Cordeiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 806). Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    É o que dispõe expressamente o art. 292, caput, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
     A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Tendo natureza de ação, nela também deverá ser indicado o valor da causa, senão vejamos: "Art. 292, caput, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) 
    É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, devendo fazê-lo em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 293, CPC/15. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    A possibilidade de correção de ofício do valor da causa consta expressamente no art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições sobre o valor da causa, as quais constam nos arts. 291 a 293, do CPC/15.


    Alternativa A)
    De fato, dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Desse modo, ainda que o pedido seja genérico ou indeterminado, à causa deverá ser atribuído um valor, ainda que por estimativa do autor. Os processualistas explicam que "existem causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte" e que "a parte estará, assim, autorizada a indicar o valor da causa por estimativa apenas quando (i) a demanda não tiver conteúdo econômico imediato, como ocorre, exemplificativamente, nas ações de estado, habeas data, restauração de autos e procedimentos de jurisdição voluntária; (ii) embora tendo um conteúdo econômico, não existam elementos para quantificá-lo, ainda que minimamente, no momento do ajuizamento da ação" (DE FARIA, Juliana Cordeiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 806). Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    É o que dispõe expressamente o art. 292, caput, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
     A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Tendo natureza de ação, nela também deverá ser indicado o valor da causa, senão vejamos: "Art. 292, caput, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) 
    É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, devendo fazê-lo em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 293, CPC/15. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    A possibilidade de correção de ofício do valor da causa consta expressamente no art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições sobre o valor da causa, as quais constam nos arts. 291 a 293, do CPC/15.


    Alternativa A)
    De fato, dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Desse modo, ainda que o pedido seja genérico ou indeterminado, à causa deverá ser atribuído um valor, ainda que por estimativa do autor. Os processualistas explicam que "existem causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte" e que "a parte estará, assim, autorizada a indicar o valor da causa por estimativa apenas quando (i) a demanda não tiver conteúdo econômico imediato, como ocorre, exemplificativamente, nas ações de estado, habeas data, restauração de autos e procedimentos de jurisdição voluntária; (ii) embora tendo um conteúdo econômico, não existam elementos para quantificá-lo, ainda que minimamente, no momento do ajuizamento da ação" (DE FARIA, Juliana Cordeiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 806). Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    É o que dispõe expressamente o art. 292, caput, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
     A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Tendo natureza de ação, nela também deverá ser indicado o valor da causa, senão vejamos: "Art. 292, caput, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) 
    É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, devendo fazê-lo em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 293, CPC/15. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    A possibilidade de correção de ofício do valor da causa consta expressamente no art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Olá, QColegas, bom dia!

    Apenas para caráter de conhecimento.

    ✏Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. 


ID
3823372
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil:

Alternativas
Comentários
  • A) A ausência de contestação, mesmo com a constituição de procurador do réu nos autos, implica na ocorrência dos efeitos materiais e processuais da revelia.

    Errada: Não necessariamente os efeitos da revelia irão ocorrer na hipótese de ausência de contestação. O art. 345 menciona as hipóteses de não ocorrência dos efeitos da revelia, como por exemplo, se tratando de direitos indisponíveis.

    B) Não se admite a reconvenção sem a presença da contestação.

    Errada: Conforme art. 343, §6º do CPC, a reconvenção pode ser proposta independentemente da contestação.

    C) A contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.

    Correta.

    D) O réu revel não poderá ingressar no processo, após o reconhecimento dos efeitos da revelia pelo magistrado.

    Errada: Conforme art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    E) Os efeitos da revelia ocorrem mesmo frente a direitos indisponíveis.

    Errada: Conforme art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não ocorrerão em se tratando de direitos indisponíveis.

  • Efeito Material

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

    Implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.

    Processuais

    Os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).

  • Para complementar:

    "O art. 343 não deixa dúvida de que a contestação e reconvenção, quando o réu quiser valer-se das duas, serão apresentadas em peça única. No CPC de 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente, mas em peças separadas. No entanto, a jurisprudência majoritária orientava-se no sentido de que, se viessem em uma peça única, haveria mera irregularidade, e a reconvenção poderia ser recebida e processada como tal, desde que na peça única fosse indicado o necessário para que ela fosse identificada, isto é, as pretensões do réu em face do autor e os respectivos fundamentos. Nesse sentido, RT 806/139. Por essa razão, parece-nos que, com o novo CPC, embora a peça haja de ser única, a apresentação de contestação e reconvenção simultaneamente, mas em peças separadas, haverá de ser considerada mera irregularidade, que não impedirá o conhecimento e processamento desta."

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado, 2020.

  • Gabarito: Letra C. Fundamentos legal: caput do artigo 343 do NCPC. "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre revelia, diz o CPC:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Resta claro, pois que:

    I-                    A revelia cria presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. É uma presunção iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário e não livra o autor de fazer prova de seus articulados;

    II-                  Não há que se falar nos efeitos materiais da revelia em caso de litisconsórcio passivo (quando um dos réus contesta a ação), litígios que versem sobre direitos indisponíveis, ausência de documentos essenciais que acompanhem a inicial, alegações da inicial inverossímeis ou em contradição com a prova dos autos;

    III-                O revel pode intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Diante de tais considerações, podemos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ausência de contestação não gera os efeitos materiais da revelia nas hipóteses do art. 345 do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, admite-se reconvenção sem o manejo de contestação. Diz o art. 343, §6º, do CPC:

    Art. 343 (...)

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.





    LETRA C- CORRETA. Em nome da instrumentalidade de formas, não há qualquer óbice legal para que contestação e reconvenção sejam formuladas na mesma peça. O processo não é fim em si mesmo, mas sim instrumento.


    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o fato é que, conforme dita o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode ingressar no feito a qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra.


    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não há que se falar em efeitos da revelia em matéria de direitos indisponíveis, tudo conforme o art. 345, II, do CPC.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Acredito que a questão C está equivocada. Em verdade, se utilizar o fundamento da alternativa B, você utiliza para a C. Explico: A reconvenção, bem como, a contestação é um ônus, ou seja, uma faculdade que poderá acarretar em consequências, salvo as hipotes previstas no 345. Se o réu pretender ele poderá só contestar, ou apenas reconvir, ou seja, a reconvenção não depende da contestação, mas apenas da Petição Inicial, pois é ela que ira definir a conexão para apresentação da reconvenção. é dizer: a reconvenção não precisa ser apresentada na contestação, porque nem sempre que temos reconvenção temos contestação, e vice-versa.

  • GAB. C

    A contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.

    O réu pode oferecer contestação ou propor reconvenção, ou as duas em peça única.

    Se não propor reconvenção junto com a contestação ocorrerá preclusão CONSUMATIVA.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Sobre a Alternativa A, havendo a constituição de patrono nos autos, não há efeito processual da revelia, ou seja, os prazos começam a contar da sua intimação, o que invalida a alternativa A

  • IMPLICA A

  • Sobre a Assertiva C, incorreta..

    O que explica o caso é a PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Explico.

    É sabido que se pode apresentar contestação + reconvenção, ou só contestação e só reconvenção. No entanto, no caso de apresentação de ambas as formas de defesa, necessariamente deverá ser feito por meio da mesma peça jurídica. Por quê? Pela preclusão consumativa. Se o réu já apresentou defesa por meio de contestação em peça singular, não poderá se defender novamente por meio de reconvenção, e vice-versa.

    Aplica-se ao caso o disposto no art. 343 do CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Se não apresentou contestação, pode ser reconvenção sozinha.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!

  • a) INCORRETA. A ausência de contestação não implica na ocorrência dos efeitos materiais da revelia nas hipóteses do art. 345:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    b) INCORRETA. É admitida a reconvenção sem a presença da contestação.

    Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) CORRETA. Em regra, a contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) INCORRETA. O réu revel poderá ingressar no processo, após o reconhecimento dos efeitos da revelia pelo magistrado.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    e) INCORRETA. Os efeitos da revelia não ocorrem frente a direitos indisponíveis.

    Resposta: C

  • Na verdade, esta questão deveria ter sido anulada, pois, a reconvenção independe da contestação, conforme o artigo 343, parágrafo 6, do CPC.

    "Art.343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

    Cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Avante!!

  • Gabarito letra "C"

    Não há nenhum óbice em apresentar a reconvenção junto da peça contestatória.


ID
3997609
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO é uma resposta do réu a:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja desatualizada!

    A incompetência, seja relativa ou absoluta, segundo o novo CPC, é alegada como preliminar de contestação, não mais por meio de exceção. (ART. 64)


ID
3997939
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A desistência ou a extinção da ação importa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Gabarito, A.

    Ao contrário do que ocorre com a Apelação Adesiva, por exemplo, a reconvenção não se extingue se a ação principal for extinta (ou no caso do exemplo: o recurso). É, portanto, uma "ação" autônoma.

  • A RECONVENÇÃO É AUTÔNOMA, NÃO DEPENDENDO SE A AÇÃO PRINCIPAL FOI EXTINTA.

  • A desistência ou a extinção da ação importa: no prosseguimento da reconvenção

  • Essa questão induz de certa forma ir na letra D.

    Porém, a reconvenção é uma ação autônoma, ou seja, não obsta o prosseguimento do processo.

    Gabarito: A

  • Eu não concordo que importe, necessariamente, no prosseguimento da reconvenção, já que pode o réu, pela desistência do autor à ação principal, muito bem desistir da reconvenção também.

    Marquei a A, justamente por saber a literalidade da Lei, mas o que o CPC dispõe não é igual a dizer que necessariamente haverá prosseguimento da reconvenção.

    O que o CPC fala é, apenas, que não obsta o prosseguimento, não que nele importa. Pelo nível da prova (estágio), a falta de aprofundamento se justifica, mas em provas mais exigentes poderia-se entender uma assertiva como essa como incorreta.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

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    Bora junto!

  • Isso aí, bora errar questão de estagiário em pleno 2021

  • Fica um alerta - embora institutos bastante distintos, pode gerar alguma confusão:

    RECONVENÇÃO: caso o autor desista da ação, a reconvenção prossegue e deverá ser apreciada (art. 343, §2º, do CPC);

    RECURSO ADESIVO: está subordinado ao recurso principal. Assim, caso haja desistência do recurso principal, o adesivo não será apreciado (art. 997, §2º, do CPC).

  • Pedaço do meu caderno - RECONVENÇÃO - Art. 324, CPC.

    Cai muito na Vunesp.

     

    Regras anteriores já vistas sobre Reconvenção.

    O pedido genérico pode ser formulado também na reconvenção, conforme prevê o art. 324, CPC.

    OBS: ERRADO. VUNESP. 2008. FOI CONSIDERADO ERRADO: E) Os pedidos cumulados, alternativos ou em ordem subsidiária, não fazem parte do pedido reconvencional, por força de seu procedimento excepcional. ERRADO. Não há impedimento em se aduzir pedidos cumulados, alternativos ou subsidiários em reconvenção, haja vista que esta é na verdade uma ação, tal qual a demanda principal. Art. 328, CPC.

     

     

     

    Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte. Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.

     

     

     

     

     

    VUNESP. 2018. Da decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível:

     

    B) Agravo de Instrumento. CORRETO. A decisão que indefere parcialmente a reconvenção é decisão

    interlocutória, da qual cabe o recurso de agravo de instrumento por aplicação analógica do art. 354 do CPC.

    O dispositivo está inserido no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, mas não se

    pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição (objetiva ou subjetiva) da demanda em razão

    de decisão de natureza terminativa, como é o caso do indeferimento parcial da reconvenção.

    Embora não seja o momento previsto na referida norma, a recorribilidade por meio do agravo de

    instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação:

    sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável.

     

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.

     

     

     

     

    Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).

     

     

    Se a ação estiver tramitando pelo procedimento comum do CPC, não poderá se valer do pedido contraposto, porque a ação de cobrança não tem natureza dúplice. Sua pretensão pode ser veiculada através da reconvenção.  

     

    Vejamos o quadro esquemático com as principais distinções entre os dois institutos:

     

    1. Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.
    2. Obs.: no JEC não há reconvenção.

     

    OBS: Usar os comentários aleatórios para construir o seu VadeMecum.

    #Construindomeuvademecum.

  • Art. 343.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
4897249
Banca
IOPLAN
Órgão
Câmara Municipal de Sarandi - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A respeito da reconvenção, analise as assertivas abaixo:

I. Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
II. A desistência da ação obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
III. São devidos honorários advocatícios na reconvenção.
IV. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/15:

    I - (CERTO) Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    II - (ERRADO) Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    III - (CERTO)  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    IV - (CERTO) Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

  • Podemos dizer que a reconvenção devidamente apresentada, torna-se autônoma em relação à ação principal, uma vez que, havendo desistência, a reconvenção pode prosseguir.

  • Gabarito: D

    Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Avante...

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 343:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, a reconvenção pode ser proposta em litisconsórcio com terceiro. É o que diz o art. 343, §4º, do CPC.

    A assertiva II está INCORRETA.

    Não há que se falar que a desistência da ação obsta a reconvenção. Contraria a redação do art. 343, §2º, do CPC.

    A assertiva III está CORRETA.

    Cabem honorários advocatícios na reconvenção.

    Diz o art. 85, §1º, do CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    A assertiva IV está CORRETA.

    De fato, cabe reconvenção independente do oferecimento de contestação.

    É o que diz o art. 343, §6º, do CPC.




ID
4918594
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reconvenção no procedimento comum, segundo o CPC/15, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:


I. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

II. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, mas não pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

III. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

IV. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    NCPC/2015: ARTIGO 343

    I - (ERRADO) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    II - (ERRADO) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    III- (CERTO) § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    IV - (CERTO) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO B

    As respostas estão no art. 343 do CPC;2015: 

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e as respostas são encontradas todas na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma da assertivas:

    A assertiva I está ERRADA. A desistência ou outra causa extintiva da ação não obsta a reconvenção.

    Diz o art. 343, §2º, do CPC:

    (...) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    A assertiva II está ERRADA. Ao contrário do exposto, a reconvenção pode ser proposta em litisconsórcio com terceiro.

    Diz o art. 343, §4º, do CPC:

    (...) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Já a assertiva III está CORRETA.

    Reproduz, com fidelidade, o art. 334, §5º, do CPC:

    (...)§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    A assertiva IV está CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o art. 334, §6º, do CPC:

    (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Feitas as devidas considerações, percebemos que apenas duas assertivas estão corretas.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- CORRETA. Apenas duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Apenas duas assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • A reconvenção no Novo CPC é uma das modalidades de resposta do réu. Por meio dela, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.

  • QColegas, bom dia!

    Apenas para caráter de conhecimento

    Obstar: impedir, prejudicar, atrapalhar, dificultar.

  • I - (ERRADO) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    II - (ERRADO) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    III- (CERTO) § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    IV - (CERTO) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
5164486
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as respostas do réu, de acordo com os contornos dados pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Gab.: B

    a)   Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    b)   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c)   Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    d)   Art. 343. (...)

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e)   Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

  • GABARITO B

    A- Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    ____________

    B- É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.

     Art. 343.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    ____________

    C- Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    ____________

    D- A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação.

     Art. 343.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    ____________

    E- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    ____________

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    b) CERTO: Art. 343,  § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c) ERRADO:  Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    d) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) ERRADO:  Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Gabarito B de Bendito

    Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • a- Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor. o autor, se quiser, terá 15 dias para indicar outro responsável.

    b- É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.

    c- Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação. poderá ser no foro de domicílio do réu, mas tem que avisar imediatamente ao juiz da causa.

    d- A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação. não obsta

    e- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. a relativa e a convenção de arbitragem são exceções ao juiz conhecer de ofício

  • A) ERRADA - Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor.

     Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    B) CORRETA - É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. -> litisconsórcio passivo

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. -> litisconsórcio ativo

    C) ERRADA - Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    D) ERRADA - A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação.

    Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E) ERRADA - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Comentário:

    A alternativa A é incorreta. Conforme o artigo 338, se o réu alegar sua ilegitimidade, o autor deverá se manifestar sobre a situação, podendo aditar a inicial, se for o caso.

    A alternativa B é correta e é o gabarito da questão. O artigo 343, §§ 3º e 4º, admitem a formação de litisconsórcio na reconvenção, passivo ou ativo.

    A alternativa C é incorreta. Não se trata de um dever, mas de uma faculdade do réu, quando for alegar incompetência do juízo.

    A alternativa D é incorreta. A reconvenção é autônoma, não influindo no seu resultado o julgamento da ação principal, conforme o § 2º do artigo 343.

    A alternativa E é incorreta. Na forma do § 5º do artigo 337, a alegação de incompetência relativa não é matéria de ordem pública, sujeitando-se à preclusão.

  • Em relação à alternativa "A", imagine o réu se manifestando nos autos dizendo "juiz, não sou o responsável", e o juiz "ok, vou extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor".


ID
5174119
Banca
ABCP
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Sobre a reconvenção, julgue os itens a seguir:

I – A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção;
II – Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias;
III – A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro;
IV – A reconvenção sempre deve ser acompanhada da contestação, nunca pode ser oferecida sem contestação;
V – A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    NCPC/2015:

    I - CERTO  Art. 343.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    II - ERRADO Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    III - CERTO Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    IV - ERRADO Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    IV - ERRADO Art. 343. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    II - ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    III - CERTO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    IV - ERRADO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    V - ERRADO: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • LETRA B RECONVENÇÃO É AUTÔNOMA prazo 15 dias independe da contestação ou de sua extinção pode ser proposta em litisconsórcio do réu com terceiro ou contra autor e terceiro.. possibilidade aumento subjetivo.. Mas não pode excluir o autor ..
  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • Sabendo que o item I estava correto, já dava para acertar a questão.

ID
5379391
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reconvenção, julgue os itens a seguir de acordo com o Código de Processo Civil:

I- Não é lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
II- A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro;
III- Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias corridos;
IV- A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro;
V- O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (Apenas os itens II, IV e V estão corretos).

    I- Não é lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa; → Errado.

          Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    II- A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; → Correto.

          Art. 343, § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

     III- Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias corridos; → Errado.

          Art. 343, § 1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

          Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

     IV- A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro; → Correto.

          Art. 343, § 4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    V- O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. → Correto.

          Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II - CERTO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    III - ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    IV - CERTO: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V - CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • I- Não é lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa; ~>apenas descarte o “não”, pois é exatamente o caput do Art. 343.

    II- A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; ~> perfeito, teor do § 3º do mesmo artigo.

    III- Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias corridos; ~> são sim 15 dias, porém úteis, assim como todos os prazos dispostos no CPC.

    • Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (prazos processuais).

    IV- A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro; ~> ok, § 4º!

    V- O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. ~> Cabe uma observação:

    • Se o réu não contestar os argumentos trazidos na inicial, mas reconvir e a reconvenção refutar os fatos aduzidos na exordial, não serão aplicados os efeitos da revelia. No entanto, se não houver a contra-argumentação, haverá a presunção de veracidade, porém o réu deverá ser intimado dos atos processuais posteriores. Fonte: GRAM.
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I- Não é lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa; 

    Errado. Ao contrário: é lícito, sim. Aplicação do art. 343, caput, CPC: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II- A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; 

    Correto. Inteligência do art. 343, § 3º, CPC: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    III- Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias corridos

    Errado. De fato, o prazo é de 15 dias, todavia, contam-se apenas os dias úteis. Inteligência do art. 343, § 1º e art. 219, CPC: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    IV- A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro; 

    Correto. Inteligência do art. 343, § 4º, CPC: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V- O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Correto. Inteligência do art. 343, § 6º, CPC: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Portanto, itens II, IV e V corretos.

    Gabarito: A


ID
5397559
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

(Concurso Milagres/2018) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: C

    Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o prazo que o autor deve apresentar a resposta à reconvenção.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 343, § 1º, CPC, que preceitua:

    Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    Portanto, o prazo para apresentar reposta à reconvenção é de 15 dias, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C


ID
5454031
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    DA REVELIA

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO

    A reconvenção e o pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor, em que se distinguem pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo.

    A reconvenção pode possuir natureza: declaratória, condenatória e constitutiva. Trata-se de uma ação autônoma, a qual para que seja possível sua proposição basta que haja conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC/2015).

    O pedido contraposto possui duas características: a) ser formulado no bojo da contestação, sem necessidade de peça autônoma; b) restrição legal quanto à sua amplitude (nos Juizados e no procedimento sumário, deve ficar restrito aos “fatos da causa”; nas possessórias, admite-se apenas o pedido de indenização)

    A diferença entre elas está relacionada à amplitude da cognição. A reconvenção é demanda que pode ter variada natureza: pela lei, basta que seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos de defesa (art. 343 do CPC/2015), não há qualquer outra restrição, enquanto que o pedido contraposto exige uma relação com os fatos da causa, assim, não cabe alegação de fatos novos, como o que é possível na reconvenção.

    RESUMINDO: O pedido contraposto é uma espécie de reconvenção com menos requisitos, com uma restrição específica em ser atrelada aos fatos da causa, enquanto que não há essa restrição para a reconvenção.

    ENTÃO, pelo que é possível perceber, o pedido contraposto se dá nos juizados e no procedimento sumário, mas o que acontece se o réu erroneamente nomear a reconvenção de ''pedido contraposto'' no procedimento comum?

    DECISÃO RECENTE DO STJ:

    "Recurso especial. Processual civil. Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento, Nomem Iuris. Irrelevância. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido".

    REsp 1940016 / PR (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — julgado em 22/6/2021 — DJe 30/6/2021)

  • PRINCÍPIOS DA CONTESTAÇÃO:

    1 - CONCENTRAÇÃO = o réu deve reunir, na contestação, toda matéria de defesa, sob pena de preclusão. existem casos que poderão ter novas alegações:  (I) quando as essas novas alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, (III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição

    2 - EVENTUALIDADE = réu alegará as matérias de defesa incompatíveis, indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

    3 - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS = rebater especificamente as alegações feitas pelo autor. obs: lembrar das exceções.

    F: REVISÃO PGE.


ID
5478562
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A homologação da desistência da ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    ART. 485 CPC/2015 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,

  • Gab.: Letra C

    CPC. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,

    Letras A, B e E

    CAPÍTULO XIII

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I

    Disposições Gerais

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Letra D

    CAPÍTULO VII

    DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. .

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Ou seja, não faz coisa julgada material.

  • A homologação da desistência da ação

    a) pode ser apresentada somente até a contestação.

    CPC. Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    b) faz coisa julgada material.

    CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    c) não resolve o mérito e impõe, ao desistente, o dever de arcar com as despesas.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    CPC. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    d) obsta o prosseguimento da reconvenção.

    CPC. Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) deve ser precedida de anuência do réu, ainda que revel.

    CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

    ----

    GAB. LETRA "C".

  • NCPC:

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Acrescentando: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    Desistir do recurso = a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsorte, mas não impede a análise da RG

  • REsp 1.682.215/MG. A desistência da execução antes da citação leva à extinção dos Embargos opostos posteriormente (ainda que tratem de questões de direito material) sem condenação em ônus sucumbenciais. Se a desistência for apresentada antes da citação (e consequentemente antes da oposição de embargos e também antes da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

  • Acrescentando:

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Desistência da Ação:

    *até a contestação: SEM a anuência do réu

    *até a sentença: COM a anuência do réu

  • ALTERAÇÃO PEDIDO/CAUSA DE PEDIR

    1) Até a citação: independe de consentimento do réu

    2) Até a fase de saneamento: depende do consentimento do réu

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO

    1) antes da contestação: independe de consentimento do réu

    2) depois da contestação até a sentença: depende de consentimento do réu

  • A - Pode ser apresentada antes ou depois da contestação - se anterior não dependera da concordância da outra parte.

    B - NÃO faz coisa julgada material.

    C - certa.

    D - NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção.

    E - Se o réu é revel, parte-se do pressuposto que não houve contestação, logo, independerá de sua concordância.

  • Aditamento/alteração do pedido ou causa de pedir:

     Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

     Após o saneamento do processo: Inadmissível

     

    NÃO CONFUNDIR COM: Pedido de desistência:

     Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

     Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível a homologação da desistência. 


ID
5478568
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reconvenção 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    (A) CORRETA.

    Art. 343, §2º, CPC/2015 - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    (B) INCORRETA.

    Art. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (C) INCORRETA.

    Art. 343, §3º, CPC/2015 - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    (D) INCORRETA.

    Art. 85, §1º, CPC/2015 - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    (E) INCORRETA.

    Art. 343, §6º, CPC/2015 - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • acrescentando...

    STF 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

    FPPC45 - (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. 

    FPPC 46 - (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II.

    FPPC629 - (arts. 343, §3º, 231, §1º e 350) Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro.

    CJF 120 - Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

  • Errei lá e errei aqui. :')

  • A título de complementação:

    =>O que é reconvenção? A reconvenção é uma forma de ampliação objetiva do processo, pois o réu aproveita o mesmo processo para fazer pedido contra o autor. Perceba que há um processo, mas duas relações jurídicas processuais.

    =>-CPC - Art. 343, § 2o - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    => O requisito formal é seguir o mesmo parâmetro do art. 319 do CPC (requisitos da petição inicial).

    => O prazo é o da contestação, qual seja: 15 dias.

    => Por fim, a reconvenção não tem autonomia procedimental, é apresentada dentro da contestação.

    Fonte: caderno sistematizado - cpc

    Gabarito: letra A

  • a) CORRETA. A reconvenção terá prosseguimento mesmo se 0c0rrer causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal. 

    Art. 343, §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    b) INCORRETA. A reconvenção é tratada como uma “petição inicial”, de modo que NÃO dispensa a atribuição de valor à causa.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    c) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta pelo réu contra o autor e terceiro.

    Art. 392 (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    d) INCORRETA. Se improcedente, a reconvenção leva à condenação em honorários advocatícios.

    Art. 85, §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    e) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta independentemente do oferecimento de contestação.

    Art. 343, §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: A

  •  Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. – na mesma peça!

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    * Segundo a doutrina e a jurisprudência é cabível reconvenção da reconvenção, menos em caso de expressa vedação (ação monitória, por exemplo).

    * Não cabe reconvenção no JEC, lá é utilizado pedido contraposto.

    * É desnecessária reconvenção na ação possessória, na consignação em pagamento em alguns casos, na ação de exigir contas, porque têm caráter dúplice, a não ser naquilo que as ações não tenham caráter dúplice. Ex.: a ação de consignação em pagamento será dúplice se houver impugnação ao valor consignado, nesse caso é desnecessária reconvenção para pedir a diferença, mas se houver pedido conexo com a ação principal ou fundamento da defesa além do pedido de recebimento da diferença impugnada (ex.: rescisão de contrato) será admitida reconvenção.

  • É cabível a reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva), desde que tenha sido realizada na contestação ou na primeira reconvenção, conforme entendimento do STJ.

    A reconvenção independe de contestação.

    É cabível a reconvenção em sede de Ação Monitória, sendo vedada a reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva).

    Por fim, ainda que venha a ser extinta a ação principal, a reconvenção prosseguirá.

  • Reconvenção 

    A -prossegue mesmo que ocorra causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal.  § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    B - dispensa a atribuição de valor à causa. Art. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    C - pode ser proposta apenas pelo réu contra o próprio autor. - § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    D -não leva, se improcedente, à condenação em honorários advocatícios, os quais são devidos apenas pela procedência do pedido principal.  Art. 85, §1º, CPC/2015 - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    E -só pode ser proposta se oferecida contestação.  § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     


ID
5584120
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luiz propôs em face de Carlos ação pelo rito comum, em que postulava a declaração judicial da inexistência de uma obrigação contratual.


Regularmente citado, Carlos não apenas pretende demonstrar a existência do vínculo obrigacional, como também tem a intenção de receber o crédito que reputa titularizar.


Quanto à sua pretensão de cobrança, Carlos deverá deduzi-la, no mesmo feito, por meio de: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 343 CPC: Na contestação, e licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a. Ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005. 3. Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença. 4. In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.117 - PR (2011/0241671-0))

    Bom, a situação claramente traz uma ação ação declaratória e, conforme entendimento do STJ, tais ações tem natureza dúplice e desta forma poderia ser executada pelo demandado, ainda que houvesse um pedido contraposto ou reconvenção.

    Aberto ao debate.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que: "As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005.".(REsp 1359200/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).

    2. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1574297/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)

    ==

    Creio que, no caso do julgado do STJ, as sentenças declaratórias já dispunham, de forma exaustiva, a existência da obrigação certa, líquida e exigível, o que possui força executiva por si só. De outro lado, na questão em tela, não temos elementos para crer que a relação debatida tratava de valores certos, líquidos e exigíveis, daí é que o réu pode mover reconvenção justamente para essa especificação. O colega Antônio Silva, p. ex., trouxe um julgado que tratava de notas promissórias, em que a Corte reconheceu a certeza, exigibilidade e liquidez. Logo, ao contrário, creio que, ausentes esses elementos, caberá ao réu, na reconvenção, fazer prova do quanto alegar. Corrijam-se se eu estiver equivocado.

    Quem quiser se aprofundar: https://www.conjur.com.br/2016-set-28/pedro-segall-cpc-autoriza-execucao-sentenca-declaratoria

  • Complementando:

    O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

  • Art. 343 CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    STF, 258. É ADMISSÍVEL reconvenção em ação declaratória.

  • Gab.: B)

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
5611552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na legislação processual em vigor, bem como na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a apresentação de reconvenção em tutela coletiva

Alternativas
Comentários
  • Art. 343Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    §5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual

  • O art. 343, §5º do CPC dispõe:

    Art. 343Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    §5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Assim, é possível afirmar ser admissível a reconvenção na situação apresentada.

    Porém, a pretensão da reconvenção deve ser direcionada à coletividade que possui a titularidade do direito, e não ao seu substituto processual.

    Nas lições dos autores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:

    a reconvenção, no caso, tem de veicular pretensão dirigida ao grupo, e não ao legitimado extraordinário. Ora, o interesse de agir será averiguado a partir do interesse do grupo e será o grupo o beneficiado com a tutela, nada mais natural que o interesse contraposto ou pretensão na reconvenção seja também dirigido ao grupo e não ao substituto processual, que deve apenas figurar como legitimado ativo adequado para fins de tutela.

  • Cf. Cleber, Adriano e Landolfo, sobre o art. 343, § 5º, CPC, a possibilidade de reconvenção em ação coletiva "deve se limitar aos substitutos processuais autorizados a atuar tanto no polo passivo como no ativo. Não pensamos possa ser aplicada aos casos de ações civis pública, pois nelas apenas se admite a substituição no polo ativo (...). Assim, por ora, cremos só seja admissível a reconvenção em face do substituto processual coletivo em casos excepcionais, a saber, naqueles em face de entidades já dotadas de legitimidade para que possam substituir os titulares dos direitos materiais em ações coletivas passivas, como é o caso dos sindicatos em dissídios coletivos ou em ações para coibir exercício abusivo do direito de greve" (Interesses, 2021, p. 221).

  • Gab: E

    Art. 343Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual

    Cf. Didier: Se quiser reconvir em face do substituto processual, o réu terá de fundar o seu pedido em pretensão que afirme ter em face do substituído, desde que para tal pretensão o substituto tenha legitimação extraordinária passiva.

    Ex: imagine uma administradora de consórcio que propõe ação de cobrança contra consorciado, em atraso com a sua contribuição mensal para o grupo. Nesse caso, a administradora de consórcio é substituta processual do grupo de consorciados. Caso pretenda reconvir, o réu deverá formular uma pretensão contra o grupo (pretensão de retirada do grupo, por ex.; não poderá formular pretensão contra a administradora de consórcio, afirmando um direito em face dela).

    Nas ações coletivas também é admissível a reconvenção nas chamadas ações duplamente coletivas, aquelas em que os grupos puderem estar ao mesmo tempo nos polos ativo e passivo da demanda.

    Observado o § 5º do art. 343 do CPC/15, a reconvenção, no caso, tem de veicular pretensão dirigida ao grupo, e não ao legitimado extraordinário. Ora, o interesse de agir será averiguado a partir do interesse do grupo e será o grupo o beneficiado com a tutela, nada mais natural que o interesse contraposto/pretensão na reconvenção seja também dirigido ao grupo e não ao substituto processual, que deve apenas figurar com legitimado ativo adequado para fins de tutela. Para cumprir essa exigência, é preciso compreender que o processo coletivo também pode ser passivo, ou seja, que é concebível a existência de uma situação jurídica cujo sujeito passivo seja um grupo. A reconvenção, então, será uma ação coletiva passiva. Reconvenção no processo coletivo é também uma ação coletiva; mas é uma ação coletiva passiva .

    Ex: o réu na ação popular, sendo um cidadão, também tem legitimidade para propor a AP; nada impede, a princípio, que proponha AP contra aquele que promoveu inicialmente a ação popular de que é réu, alegando a existência de dano ao erário ou ao meio ambiente; essa AP reconvencional pode ser conexa com a causa principal (e muito possivelmente o será, até mesmo em razão de eventual prejudicialidade ou preliminaridade); assim, impedir a reconvenção seria postura de muito pouco valor prático. É que, propondo demanda autônoma, haveria reunião dos processos por conexão (art. 5º, § 3º, LAP). Nos dois casos, autor e réu estarão em defesa dos direitos do grupo de pessoas titulares dos direitos coletivos e, portanto, o interesse tutelado permitirá a reconvenção, podendo ambas as ser julgadas procedentes.

  • AÇÃO POPULAR: NÃO comporta reconvenção (pois o autor atua na defesa de toda coletividade, e não de direito próprio).

    ACP: admite reconvenção (devendo o reconvinte afirmar ser titular de direito em face do SUBSTITUÍDO, conforme art, 343, §5º/CPC, tendo em vista que os legitimados do art. 5º/LACP- DP, MP, etc, atuam como SUBSTITUTOS PROCESSUAIS).

    Fonte: Lordelo


ID
5669353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

Ricardo emprestou a título gratuito quantia em dinheiro para seus dois melhores amigos, Caio e Gabriel. No contrato de mútuo, ficou claro que os dois amigos são devedores solidários da quantia emprestada por Ricardo. Ao termo do contrato, ambos os devedores se mostraram inertes frente ao credor, o que o levou a ajuizar ação de cobrança e colocou no polo passivo da demanda apenas Caio, pois sabia que Gabriel era hipossuficiente e dificilmente arcaria com o pagamento.

De acordo com as regras sobre litisconsórcio, respostas do réu e execução civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: E

    CPC:

    [...]

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Alternativas A e B:

    Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida. STJ REsp 1625833